Karla Nascimento Henriques
Karla Nascimento Henriques
Número da OAB:
OAB/DF 058470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Nascimento Henriques possui 36 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT10, TJMG, TJDFT
Nome:
KARLA NASCIMENTO HENRIQUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
INVENTáRIO (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. FRAUDE. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. BENS DOS SÓCIOS. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Eridf da empresa agravada, a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4. Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens neste momento, é bastante provável que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos aos agravantes. 5. Não se justifica, no entanto, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado cujo valor foi utilizado para realização do aporte financeiro necessário para realização do contrato de investimento com as demais agravadas, posto que não há indício nos autos que contrato de empréstimo consignado estaria vinculado ao contrato de investimento (contrato coligado), bem como que a agravada teria agido na qualidade de correspondente financeira. 6. Não é possível, nesta fase inicial, permitir o arresto de bens dos sócios ou qualquer medida em seu desfavor, se o agravante não apresenta documentos que demonstrem que as pessoas por ele indicadas seriam os sócios da empresa agravada. 7. Incabível, também, deferir medidas para o atingimento de bens de terceiros se não houve a demonstração da relação deles com a empresa agravada. 8. A legislação consumerista não autoriza a automática conclusão pela inversão do ônus da prova; ao contrário, essa situação somente irá acontecer na hipótese de verificação de ao menos um dos requisitos legais, com a expressa declaração do julgador após a análise do caso concreto. 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725416-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. L. O. B. REQUERIDO: M. A. &. T. L., D. F. F., V. C. D. S. D. S. F. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, haja vista a contestação referente ao requerido D. F. F., no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, destaco que os demais requeridos foram citados, conforme certidão de ID233573809, sem manifestação. Nesse sentido, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0731820-50.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIO CARVALHO PORTO RÉU: MAURICIO DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada para apurar a prática de suposto crime de injúria. Manifesta-se o d. Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Com razão o Ministério Público. Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília. Intimo o Querelante, inclusive sobre o apontamento feito pelo MP acerca da irregularidade da procuração anexada aos autos. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA-DF 7 de julho de 2025. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DESPACHO Chamo o feito à ordem para fins de saneamento do processo. Intime-se o assistente de acusação para os fins do art. 422 do CPP. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725420-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ITAMAR DA SILVA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, proposta por ANTÔNIO ITAMAR DA SILVA em face de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS. Narra a parte autora que celebrou contratos de mútuo/investimento com a empresa requerida, figurando os demais réus como seus sócios, transferindo, ao todo, a quantia de R$ 70.000,00, correspondente a três contratos, na quantia de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00. Afirma que ficou acertado uma remuneração de 4,50% ao mês sobre o valor investido, nos dois primeiros ajustes, e de 10% no último. Prossegue alegando que recebeu parcialmente a remuneração mensal e, além disso, quando solicitou a restituição do valor investido, não houve a devolução. Acrescenta que, mais tarde, tomou conhecimento de que outros investidores experimentaram o mesmo prejuízo e que os réus respondem diversas ações judiciais, inclusive acusações de estelionato. Aduz que os contratos celebrados se tratavam, em verdade, de pirâmide financeira. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a responsabilização dos demais réus e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação dos réus a restituírem a quantia de R$ 65.000,00. Pugnou por gratuidade da justiça re tramitação em segredo de justiça. Em tutela de urgência, requer: “f.1) A suspensão dos passaportes, CNH, e bloqueio de ativos dos Réus; f.2) bloqueio da matrícula do apartamento da Keize, sob nº 339.978; f.3) A quebra do sigilo bancário das contas dos Réus para localização em tempo hábil dos valores transferidos; f.4) Arresto nas contas bancárias dos Réus e de seus sócios via SISBAJUD, com aplicação da teimosinha, para a garantia do resultado útil deste processo no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais; .5) Arresto via sistema RenaJud de veículos em nomes de todos os Réus, até o limite do crédito da Autora; f.6) Arresto de imóveis (Sistema eRIDF / SREI) em nome de todos os Réus, até o limite do crédito da Autora; f.7) A penhora dos frutos da receita do espaço de festas Cerrado Palace, sob nº CNPJ 36.639.874/0001-30 e do próprio local com sua estrutura. h) A aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia de descumprimento da ordem judicial, ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em outro patamar que o juízo entender adequado ao caso.” Determinou-se a emenda à inicial, vindo a petição e documentos de ID. 204490900 e ID. 204490900. A gratuidade de justiça foi indeferida à autora (ID 204515459). Interposto agravo de instrumento, não houve concessão de efeito suspensivo (ID. 207560455). Custas iniciais recolhidas – ID. 209955385. Nova determinação de emenda à inicial, o autor juntou a petição e documentos de ID. 211718646. Na oportunidade, esclareceu que recebeu, a título de remuneração mensal, a quantia de R$ 2.210,50, R$ 2.210,50 e R$ 15.901,25. Juntou também a petição de ID. 214680245, alterando o pedido, para restituição da quantia de R$ 50.127.75 (cinquenta mil cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). Tutela de urgência não concedida – ID. 214704899. Interposto agravo de instrumento, foi concedida, em parte, a tutela recursal, determinando o TJDFT que houvesse o bloqueio de ativos financeiros, investimentos e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E EriDF da empresa ré/agravada, até o limite do valor do débito afirmado na inicial. Pesquisa de endereços no ID. 221330098. Busca patrimonial via SISBARJU infrutífera – ID. 223588959. Petição de agravo interno, juntada aos autos – ID. 225364449. Citada Vitória Cristina da Silva Santos Freitas pessoalmente – ID. 226898646. Citação por edital dos demais requeridos – ID. 229663728, que não apresentaram resposta nem constituíram advogado – ID. 236560255. A Curadoria de Ausentes apresentou resposta (ID 236916311). Afirma que não há como se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao caso. No mais, contesta por negativa geral. Réplica ao ID 240651556. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analiso o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré restou comprovada pela juntada dos contratos entabulados (IDs. 201455491/ 201458495) e os pagamentos, conforme documentos juntados no ID. 211718648/ 211718652. Conforme o referido contrato, a MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA ou LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 39.779.900/0001-14, foi constituída como empresa de responsabilidade limitada, tendo como sócios DANIEL FERREIRA FREITAS, CPF 052.170.981-47 e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, CPF 060.728.111-16. O objeto do contrato é o mútuo conversível, ou seja, um tipo de contrato de empréstimo no qual, ao final do prazo ajustado, pode o investidor (mutuante/autor) escolher entre receber o capital de volta ou convertê-lo em participação societária na empresa que recebeu o empréstimo (mutuária) e, portanto, não está subsumida à Legislação Consumerista, já que, em verdade, cuida-se de capitação de recurso pela ré para fomentar sua atividade empresarial, não havendo fornecedor de serviço e destinatário final. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aferida à luz do art. 50 do Código Civil, constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os elementos dos autos demonstram que a empresa ré recebeu valores do autor, em razão de este último ter feito contratos de mútuo com promessa de retorno muito acima do valor de mercado dos investimentos. Mas, após o início do cumprimento, cessou o pagamento da remuneração e não houve a restituição da quantia investida. Há elementos suficientes a apontar possível golpe financeiro, atrelado à incapacidade de pagamento de eventuais condenações. Pela narrativa posta na petição inicial e documentos colacionados, evidencia-se a criação da pessoa jurídica para lesar credores, em esquema pirâmide financeira. No caso, a insolvência e inadimplemento da LIBERTY UP se extrai das tentativas infrutíferas de constrição nesses próprios autos, bem como, por exemplo, de outros processos em curso nessa circunscrição cujos cumprimentos de sentença seguem frustrados. Além disso, o inadimplemento quanto à restituição do valor aportado e a confissão de insolvência da pessoa jurídica, diversas ações judiciais em curso, somados às fortes suspeitas de atuação fraudulenta, bem como está em curso processo criminal. Portanto, sob a ótica do art. 50 do Código Civil tenho como patente o abuso da personalidade jurídica da empresa ré, caracterizado pelo desvio de finalidade, o que autoriza respondam também os sócios pelos prejuízos ocasionados aos investidores. Nesse sentido, os sócios foram devidamente citados. Mérito No mais, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente demonstrada pela documentação colacionadas aos autos pelo postulante, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas. A despeito da denominação do contrato firmado entre as partes – Contrato de Mútuo Conversível (ID 201455491/ 201458495), sobressaem evidências da existência de pirâmide financeira, atividade ilícita que se caracteriza pela captação de economia popular, sob promessa de pagamento de rendimentos muito acima do valor de mercado, atraindo a ganância e participação de quem almeja vantagens mirabolantes em investimentos, sem que a empresa ré esteja autorizada a atuar no mercado financeiro. Os contratos que caracterizam o vínculo jurídico firmado entre as partes são de natureza ilícita, com promessa de rendimentos ilegais que variam de 4,5% a 10% ao mês. Nos contratos houve a aplicação total de R$ 70.000,00, com promessas de retorno de até 10% ao mês, durante 12 meses. Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade prática de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno e especialmente sem que as partes tenham autorização para realizar mútuos acima do permitido em lei. Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes deste E. TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos: "Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior." (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE BITCOIN. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. VALORES INVESTIDOS. ABATIMENTO. VALORES RECEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso em que se discute contrato de prestação de serviços para investimento em bitcoin, que fora declarado nulo em razão da constatação de pirâmide financeira e seu objeto ilícito. 2. Deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com o pagamento do valor investido, subtraído de eventuais remunerações recebidas, para que não haja o enriquecimento sem causa do investidor (art. 884, CC). Precedentes. 3. No caso concreto, uma vez constatado que não houve o recebimento integral dos valores aportados, a apelada deve ser condenada a pagar a diferença entre os valores investidos e recebidos pela apelante, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. 4. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença reformada.” (Acórdão 1892481, 07164415120218070020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Ademais, para os fins do art. 3º, II a IV, da Lei dos Juros Legais, o conceito de mercado financeiro deve alcançar apenas operações de crédito promovidas por entidades sob regulação do BACEN e da CVM - o que não é o caso da ré. Dessa maneira, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito da contratada. Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico por envolver objeto ilícito. Assim, valendo-se ambas as partes de contrato de investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o mutuante ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado. Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II c/c 166, II, ambos do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante. Por sua vez, os artigos 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, determinam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação. Assim, a nulidade é insanável e pode inclusive ser declarada de ofício. Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir do desembolso, descontados os rendimentos auferidos. Com efeito, em casos semelhantes ao dos autos - pirâmide financeira da G44, pirâmide financeira do grupo G.A.S, pirâmide financeira do grupo Gabriel Harrison -, a jurisprudência tem considerado que os investidores não têm direito de receber os rendimentos ilegais pactuados, mas tão somente os valores que investiram, e ainda após a dedução do montante dos rendimentos recebidos ao longo da relação contratual. Por certo, o Judiciário não serve para a confirmação de atos ilícitos, não sendo possível provimento judicial que abarque qualquer pretensão de recebimento de valores decorrentes de reinvestimento, pois declarado nulo o contrato. A prática não pode subverter o princípio orientador das relações obrigacionais, que veda o enriquecimento ilícito, sendo possível tão somente a devolução dos valores que foram efetivamente pagos pela parte autora, com decote dos valores efetivamente auferidos no período alegado na inicial. Nesse sentido, ainda na origem do processo, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse todos os valores recebidos. Os comprovantes de IDs. 211718646, aliados aos contratos firmados entre as partes, confirmam um aporte total realizado pelo autor de R$ 70.000,00. Assim, decotando-se os rendimentos de R$ 19.872,25 (IDs 211718654 a 211718660), o valor a ser restituído é de R$ 50.127.75 (cinquenta mil cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). Cumpre, pois, a procedência do pedido. Ante o exposto: Desconsidero a personalidade jurídica da empresa MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, para afetar o patrimônio dos sócios DANIEL FERREIRA FREITAS e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS. JULGO PROCEDENTE o pedido. Declaro a nulidade dos contratos havidos entre as partes, que deverão retornar ao status quo ante. Condeno os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 50.127.75 (cinquenta mil cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o IPCA, até a última citação (19/03/2025). A partir, de 20/03/2025, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência da parte ré, responderá pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo o pagamento na proporção de 1/3 para cada requerido. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nessa data. Publique-se e intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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