Paulo Ricardo Araujo Santos
Paulo Ricardo Araujo Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Araujo Santos possui 54 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT5, TJDFT, TRF5, TJGO
Nome:
PAULO RICARDO ARAUJO SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701442-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238833423, que julgou procedente o pedido. A autora se manifestou no ID 239545940. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a ré que há omissão na sentença quanto ao valor da causa indicado na petição inicial, pois, esse foi arbitrariamente fixado em R$ 151.000,00, valor totalmente desconectado do bem jurídico discutido, a quitação de duas parcelas. Contudo, inexiste omissão na sentença, posto que, todos os argumentos foram apreciados. Além disso, observe a ré que o pedido inicial incluía o valor de várias parcelas ou a rescisão contratual e que o valor da causa não foi impugnado anteriormente. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712323-60.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o advogado LOURIVAL SOARES DE LACERDA intimado a se manifestar sobre a revogação de mandato ID 236815092. Prazo, 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 15:32:18. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712323-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 44943418) para fins de continuidade do trâmite processual. 4 de julho de 2025. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712323-60.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADRIANO BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o advogado LOURIVAL SOARES DE LACERDA intimado a se manifestar sobre a revogação de mandato ID 236815092. Prazo, 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 15:32:18. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Cautelar por entender ausente o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito e se houve a correta fixação das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha ocorrido a renúncia do advogado ao mandato que lhe fora outorgado pelos autores, não tendo havido a comunicação da renúncia, por determinação do Juízo de origem permaneceu representando os outorgantes. Contudo, a parte autora constituiu novo patrono nos autos, razão pela qual ocorreu a perda do objeto da alegação de cerceamento de defesa por negativa do Juízo a quo de intimar os autores acerca da renúncia operada. Preliminar prejudicada. Recurso parcialmente conhecido. 4. Os autos tratam de ação de natureza acautelatória, visando a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e indisponibilidade de bens em valor suficiente a assegurar o Cumprimento Provisório de Sentença. 4.1. Com a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença em virtude do provimento de recurso de Apelação nos autos originários que tornou ilíquido o título judicial, houve a perda superveniente do interesse processual da parte autora, ao passo em que não mais subsiste título judicial líquido passível de ser assegurado. 4.2. Ou seja, considerando que o título executivo judicial atualmente é ilíquido, não se afigura possível que seja eventualmente deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica com indisponibilidade de bens, ao passo em que sequer se sabe, neste momento, qual o valor que se faz necessário resguardar. 4.3. Diante desse cenário, cabível a extinção do feito pela ausência de interesse processual da parte autora. 5. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 6. In casu, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, o que atrai o pagamento das verbas sucumbenciais para aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, a parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 112. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1849706 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXTRAVIO DE ITENS DA BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de indenização por extravio de bens que encontravam-se em bagagens despachadas em transporte interestadual de passageiros, bem como acolheu o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de danos materiais referentes aos itens extraviados; (ii) a ocorrência de danos materiais em razão de avarias nas bagagens; (iii) se o valor arbitrado a título de reparação de danos morais é razoável e proporcional à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte rodoviário possui natureza de serviço público, de modo que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam comercialmente à sua prestação é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O extravio de itens que se encontravam dentro das bagagens, comprovados por notas fiscais, demonstram a falha na prestação do serviço passível de indenização por danos materiais. 5. A ausência de comprovação de conduta capaz de gerar danos às bagagens afasta a indenização por danos materiais. 6. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 7. Reparação por dano moral mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações desprovidas. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade de empresa que presta serviço de transporte rodoviário é objetiva. 2. O extravio de itens das bagagens demonstra a falha na prestação de serviço passível de indenização por danos materiais. 3. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais na sentença deve ser mantido quando é proporcional à situação econômico-financeira do ofensor e não provoca o enriquecimento sem causa da vítima”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37º, § 6º; CDC, art. 14, caput; CC, art. 734. Jurisprudência citada relevante: TJDFT, ApCiv 0701769-91.2023.8.07.0012, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, j. 25.4.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, RECONHEÇO a distribuição como abusiva, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, de consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 63, § 5º do CPC, c/c art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIARITATEIZENMARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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