Paulo Ricardo Araujo Santos
Paulo Ricardo Araujo Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Araujo Santos possui 54 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT5, TJDFT, TRF5, TJGO
Nome:
PAULO RICARDO ARAUJO SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2944739/DF (2025/0187627-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : JOEL PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LOURIVAL SOARES DE LACERDA - DF001575S PAULO RICARDO ARAUJO SANTOS - DF058482 AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL e condeno a ré na obrigação de fazer consistente na restituição da importância retida a título de caução depositada pelo autor no importe de R$ 9.765,00 (nove mil setecentos e sessenta e cinco reais). Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703837-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou tutela de urgência para obrigar as rés a não inserirem seu nome no rol de devedores. Ao final, REQUEREU a condenação dos réus a restituirem valores pagos perante a CAESB das faturas de 05/2024 a 11/2024, bem como a declaração de inexistência das faturas dos meses 12/2024 a 02/2025. Em relação à NEOENERGIA requer a declaração de inexistência das faturas de 01/2025 a 04/02/2025, data de reintegração da posse do imóvel pelo autor. Não foi concedida a tutela provisória (ID 229345407). As empresas rés contestaram os pedidos iniciais (ID 233723801 e 235481524) e demonstraram fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), visto terem esclarecido não constar qualquer solicitação do autor de encerramento do fornecimento de energia e água/esgoto ou qualquer comunicação aos órgãos de ocupação do imóvel do autor por terceiros, de modo que é imperioso se concluir que são legítimas as cobranças. Nesse sentido (mutatis mutandis): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE OU PEDIDO DE CORTE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE QUEM SOLICITOU O SERVIÇO. DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). Assim, a dívida de energia elétrica é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, da pessoa que consta no cadastro da Neoenergia (antiga CEB Distribuição), empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. 2. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel, incumbe ao responsável contratual - no caso, à parte autora/recorrente - a obrigação de solicitar o corte do fornecimento do serviço de energia ou a transferência da titularidade do serviço para o nome do novo usuário, sob pena de responder pelos débitos que não vierem a ser honrados em seu nome. Precedentes: Acórdãos 1319406 e 1690146 do Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, é descabida a pretensão de transferência das faturas inadimplidas para nome de terceiro, que não possui relação contratual com a concessionário do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem de direito. Precedente: Acórdão 1647508 da 3ª Turma Recursal. 4. Considerando a existência de débitos de energia elétrica, bem como que é o nome da autora que figura como usuária do serviço perante os cadastros da concessionária, não se verifica ilicitude ou falha na prestação de serviço na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição de crédito, que se deu com base no exercício regular do direito do credor - art. 188, I, do Código Civil. Precedente: Acórdão 1440109 da 2ª Turma Recursal. 5. Ademais, não há como se acolher a tese de ausência de prévia notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes. Isso porque a notificação em questão deve ser realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, na hipótese, o endereço do imóvel que a parte autora afirma não mais possuir vínculo, à míngua de atualização cadastral. 6. De fato, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - art. 5º, XXXV, da CF/88. Ocorre que, no caso concreto, verificou-se não existir lesão a direito da recorrente por parte da Neoenergia. Todo o caos foi provocado pela inércia da parte autora em não providenciar a solicitação de corte do serviço de energia ou de transferência de titularidade, a fim de resguardar o seu nome e não ser responsabilizada por débitos futuros. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte autora/vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1780654, 0703411-93.2023.8.07.0014, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) Desse modo, não tendo a parte autora comprovado a solicitação formal de encerramento do contrato de prestação do serviço, resta apenas se afastar a pretensão de restituição e a declaração de inexistência de dívida dos consumos realizados, já que não podem os órgãos públicos serem prejudicados por ações de terceiros que utilizaram os serviços prestados (o que se admite apenas para se argumentar) em imóvel registrado em nome do postulante. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733194-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A Autora possui domicílio em Samambaia - DF - RA XII (ID nº 232041258 - Pág. 3), ao passo que a parte requerida possui endereço em Belo Horizonte - MG (ID nº 232875874 - Pág. 1). Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça: < https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas>. Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique o autor o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731059-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704353-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA contra a Decisão de Id 240028221, a qual teria retificado o valor atribuído à causa e reconhecido a incompetência deste Juízo para processamento do feito (Id 240078447). É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado. O embargante sustenta que o valor por si atribuído à causa deve permanecer inalterado, tendo em vista que o pleito subsidiário é a anulação do “item 90” do Edital n. 05/2025, ao qual foi atribuído o valor de R$ 201.111,11. Neste particular, dúvidas não remanescem que o pleito principal consiste na restituição da importância despendida a título de caução, esta dada no valor de R$ 9.765,00 (nove mil setecentos e sessenta e cinco reais). Ao quanto posto, cabe o destaque de que o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, VIII, evidencia sem margem para questionamentos que na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao do pedido principal. Logo, não há o que ser reparado acerca da temática concernente à retificação do valor da causa, devendo ser mantida a decisão hostilizada, quanto ao ponto, para que passe a constar o importe de R$ 9.765,00 (nove mil setecentos e sessenta e cinco reais). Vértice outra, considerando-se que o teor do pedido subsidiário versando sobre a anulação do “item 90” do Edital assenta-se em pleito relacionado a imóvel público, impera que se dê razão ao embargante para que a competência seja mantida perante este Juízo Fazendário. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, unicamente para reconhecer a competência deste Juízo para processamento do feito. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, anote-se conclusão para julgamento antecipado da lide. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:46:13. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.