Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 058489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPA, TRT18
Nome:
TAMYRES RODRIGUES PACIFICO BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Tribunal de Justiça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5364239-31.2023.8.09.0159 Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora/exequente para manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de julho de 2025. ISABELLA CEZAR DA ROCHA FONSECA Técnico Judiciário (ass. digitalmente) Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, Fone (61) 3626-9232
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723542-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 241654910 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerente. Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o requerido para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás PROCESSO nº: 5005147-98.2023.8.09.0159 REQUERENTE: Jefferson Kayan Da Rocha - Itelecom REQUERIDO: Liria De Sousa GarciaPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença 01 - [ ] Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 48 horas; 02 - [ ] Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos; 03 - [ ] Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos; 04 - [ ] Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de Extinção e/ou Arquivamento dos autos; 05 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora do devedor, sob pena de Extinção e/ou Arquivamento dos autos, tendo em vista a penhora realizada não ter alcançado seu objetivo. 07 - [X] Intime-se a parte autora para manifestar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de Extinção e/ou Arquivamento dos autos. 08 - [ ] Tendo em vista a certidão de evento ......, designo audiência de conciliação para o dia _____/_____/2018, às ....., horas. 09 - [ ] Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao(s) endereço(s) da(s) empresa(s) xxxxx, tendo em vista que os endereço(s) cadastrado(s) da(s) referida(s) empresa(s) e/são divergente(s) do(s) indicado(s) na petição inicial, o que dificulta a(s) citação (ões), sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. 10- [ ] Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça impugnação à contestação. 11- [ ] Cumpra-se o despacho de evento XX, observando o endereço fornecido pela empresa executada. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 07. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de julho de 2025. CIBELY VALCÁCIA FERNANDES Analista Judiciário (ass. digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5888528-34.2024.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Antonia Mesquita Cunha Coelho Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Cma Multimidia Telecomunicacoes Ltda em face de Antonia Mesquita Cunha Coelho, ambos qualificados nos autos.Em petição coligida no evento n. 61, a parte autora comparece ao feito para solicitar que seja reconhecida a validade de citação realizada no evento n. 58.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. Da nulidade de citação. Analisando de forma detida os autos, verifica-se que a diligência de evento n. 58 não cumpriu os requisitos.Isso porque, verifica-se que a requerida fora contatada via Whatsapp e apesar de ter confirmado a sua identidade assim que contatada, não fora encaminhado qualquer documento de identificação para fins de confirmação.A possibilidade de intimação das partes processuais por meio do aplicativo WhatsApp é prevista na Resolução n° 354/2020, do Conselho Nacional da Justiça, nos seguintes termos:“Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo."Nesse contexto, não se pode considerar a referida citação como válida, pois não houve ciência inequívoca da identidade da parte ré e, portanto, não garante a aplicação do contraditório e ampla defesa.2.1. Ante as razões expostas, indefiro o pedido formulado para que seja a citação considerada válida. Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.Caso indique novo endereço para diligência, cite-se a parte requerida, bem como intime-a, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada.Inclua-se o feito na respectiva pauta de audiência.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5788964-82.2024.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Ana Caroline Batista De Castro Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Aguarde-se o retorno dos autos da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Após a juntada da minuta de bloqueio, façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5583133-37.2024.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Neidiane Pereira De Araujo Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Aguarde-se o retorno dos autos da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Após a juntada da minuta de bloqueio, façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5125540-84.2025.8.09.0158Recorrentes(s): FRANCILEIDE TEREZA DE CARVALHORecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se o executado para, no prazo 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no provimento judicial proferido no evento 04, sob pena de majoração da multa previamente imposta na referida decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5116196-79.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Maria Imaculada Da Silva OliveiraRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Imaculada Da Silva Oliveira em face do Município De Santo Antônio Do Descoberto, qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese: que é funcionário público, tendo tomado posse no cargo de professor; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, o requerente não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério.Pugna, a título de tutela de urgência para que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério, conforme o Piso Nacional de 2025.Foi determinada a citação do requerido (evento 7).Citado, o requerido apresentou contestação (evento 12), na qual improcedência dos pedidos.É, no essencial, o relatório.Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.Da ausência de requerimento administrativoSustenta o requerido que a ação deve ser extinta, uma vez que não houve prévia provocação administrativa.Contudo, verifico que o pedido não merece prosperar, pois o requerimento administrativo não pode ser tratado como pressuposto processo de existência muito menos de validade.Ademais, como é sabido o constituinte estabeleceu no rol dos direitos individuais que nenhuma ameaça de lesão ou lesão escapará da apreciação do Poder Judiciário – princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, a obrigatoriedade de requerimento administrativo violaria o princípio supracitado.Assim, REJEITO A PRELIMINAR, nos termos da fundamentação supra.Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuitaAlega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente.Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido.Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais.Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações.Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita.Do méritoAo compulsar os autos, verifico que o requerente apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério.Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás: ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (grifo nosso). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) No período em que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária tinha carga horária de trabalho superior a 40 horas semanais, além de horas extraordinárias e, ainda, consta da ficha financeira que possui formação em nível superior (evento 01). Contudo, vicejo que a servidora nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei nº 11.738/08. Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC. Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifo nosso). Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério do ano corrente, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO, ainda, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, que o requerido proceda a adequação do vencimento base do requerente nos anos subsequentes, de acordo com a atualização nacional em janeiro de cada novo ano.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso do magistério dos anos anteriores, ressalvado o período prescrito, valor a ser apurado em liquidação de sentença.Correção monetáriaAdemais, a correção monetária deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança do inadimplemento e p juros de mora a partir da citação observando o INPC até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) _________________________1Ver: Acórdão n.1001689, 20150110814007APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 395-430
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5151833-91.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Ana Lidia Ramos LopesRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Cobrança proposta por ANA LIDIA RAMOS LOPES, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados.Alega o requerente, em síntese: que é servidor público estável; que recebia gratificação de insalubridade; que em janeiro de 2021, a gratificação foi retirada.Juntou documentos (evento 01).Foi determinada a citação do requerido (evento 7).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 12), na qual alegou: necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita; improcedência do pedido.É, no essencial, o relatório.Ao compulsar os autos, observo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.Tendo em vista que as partes informaram que não existem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da ausência de requerimento administrativoSustenta o requerido que a ação deve ser extinta, uma vez que não houve prévia provocação administrativa.Contudo, verifico que o pedido não merece prosperar, pois o requerimento administrativo não pode ser tratado como pressuposto processo de existência muito menos de validade.Ademais, como é sabido o constituinte estabeleceu no rol dos direitos individuais que nenhuma ameaça de lesão ou lesão escapará da apreciação do Poder Judiciário – princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, a obrigatoriedade de requerimento administrativo violaria o princípio supracitado.Assim, REJEITO A PRELIMINAR, nos termos da fundamentação supra.Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuitaAlega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente.Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido.Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais.Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações.Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita.Do méritoInicialmente, verifico que assiste razão ao requerente em relação a gratificação de periculosidade.Ao analisar o caderno processual, noto que o autor é servidor público estável exercendo a função de eletricista.Ademais, verifico que o requerente concedeu a referida gratificação de periculosidade foi deferida e implementada desde 20.01.2012, mas em janeiro e fevereiro de 2021 foi suspensa, sendo reimplementada em março de 2021 -cf. documento de evento 01.O requerido alega que a gratificação foi suspensa, haja vista que não havia laudo que comprovasse a periculosidade da atividade exercida pelo autor. Contudo, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a existência de laudo para a concessão, bem como para o restabelecimento da gratificação.Insta salientar que o requerido sequer colacionou aos autos a cópia do processo administrativo que revogou a gratificação de periculosidade, bem como do processo que concedeu a gratificação, o que conduz a necessidade de aplicar o princípio da boa-fé objetiva, a fim de reconhecer o direito do autor a percepção da gratificação do período de 01/2021 a 02/2021.Quanto a alegação de que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova, verifico que não assiste razão ao réu, pois é ônus do requerido demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado na inicial – art. 373, II do CPC –, ou seja, deve o requerido exercer tal encargo de forma integral, sendo que no caso dos autos por ter como princípios a moralidade, a transparência e a publicidade, o réu teria diversas formas de demonstrar o pagamento dos valores apontados na inicial.Ademais, esta Magistrada, bem como o Tribunal de Justiça Anhanguerino têm afirmado que o ônus da prova, ou seja, o encargo processual é de responsabilidade do requerido, a fim de demonstrar que efetuou os pagamentos dos valores apontados na exordial (art. 373, II do CPC).Ademais, ficou demonstrado que o PEPE é adicional de natureza salarial e integrava os seus vencimentos da parte requerente, evento 01.Nesse sentido, apesar desta Magistrada ter afirmado ao analisar a Ação Civil Pública de nº 5203825.33 que as gratificações transitórias poderiam ser extirpadas dos vencimentos dos servidores da ativa, este não foi o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois em julgamento da lavra do Desembargador Leobino Chaves asseverou:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER DEFINITIVO E TRANSITÓRIO. REGIME JURÍDICO ALTERADO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MEDIANTE GARANTIA DE RECEBIMENTO DO VALOR NOMINAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. No pertinente à inadequação do meio buscado, tenho que a demanda proposta visa assegurar direitos individuais homogêneos, conforme já explicado na peça introdutória da demanda, a dizer, aqueles em que é possível a individualização do titular do direito, mas a origem deles é comum, tal como expresso no artigo 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, uma vez que se trata da tutela de direitos individuais homogêneos, o efeito erga omnes encontra previsão no artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor é ínsito às ações coletivas tal como a proposta, cujo efeito abarcará todos aqueles que foram prejudicados. A alegação de que a sentença afastou a incidência da Lei Municipal 1.173/2020 sem declarar a sua inconstitucionalidade não correspondente à situação dos autos, conquanto, o exercício do juízo emitido, no caso, teve o condão de, tão somente, observar a vigência das leis no tempo, de modo a resguardar a irredutibilidade vencimental.2. Pertinente à arguição de julgamento ultra petita, cumpre registrar o veredicto guarda congruência com a pretensão declinada na inicial da demanda.3. Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de outras provas, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.4. No mérito, o ponto nodal da questão perquire sobre a manutenção do valor global da remuneração dos servidores públicos municipais após a vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020.5. Como intensamente repetido nas Cortes da Nação, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimental (artigo 37, XV, Constituição Federal5). Do adágio jurídico extrai-se não ser defeso ao novo estatuto funcional modificar a forma de cálculo de algum componente remuneratório, como empreendeu a Lei Municipal 1.173/2020. Todavia, há que se preservar o valor nominal da remuneração.6. Registre-se, mais precisamente, que a proteção contra os efeitos do novo regime jurídico alberga o valor global da remuneração do servidor, compreendido como o somatório dos vencimentos e das vantagens.7. Incluem-se as graficações de caráter transitório. Isso porque a transitoriedade não afasta o fato de compor as gratificações a remuneração dos servidores públicos enquanto eles preencherem os requisitos para seu recebimento. Não se cuida de incorporação aos vencimentos do servidor, mas preservação do quantum global.APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA, PARCIALMENTE, A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (grifo nosso). Logo, é evidente que o prêmio supracitada não pode ser extirpada dos vencimentos do servidor.Por fim, verifico que não há que falar em inconstitucionalidade da lei, mas, no máximo seria necessário uma interpretação conforme, a fim de impedir a redução dos servidores públicos que ingressaram nos quadros do requerido em período anterior a Lei Municipal nº 1.173/2020.Assim, a ação deve ser julgada procedente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, DETERMINO o restabelecimento da gratificação de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENO o requerido na obrigação de devolver os valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até o reestabelecimento da gratificação supra, quantia este que deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento -, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC.Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.Sem custas por força de Lei.Sem reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5151308-12.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Elisangela Da Silva Alves PereiraRecorrido(s): Município De Santo Antônio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Cobrança proposta por ELISANGELA DA SILVA ALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados.Alega o requerente, em síntese: que é servidor público estável; que recebia gratificação de insalubridade; que em janeiro de 2021, a gratificação foi retirada.Juntou documentos (evento 01).Foi determinada a citação do requerido (evento 8).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 13), na qual alegou: necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita; improcedência do pedido.É, no essencial, o relatório.Ao compulsar os autos, observo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.Tendo em vista que as partes informaram que não existem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da ausência de requerimento administrativoSustenta o requerido que a ação deve ser extinta, uma vez que não houve prévia provocação administrativa.Contudo, verifico que o pedido não merece prosperar, pois o requerimento administrativo não pode ser tratado como pressuposto processo de existência muito menos de validade.Ademais, como é sabido o constituinte estabeleceu no rol dos direitos individuais que nenhuma ameaça de lesão ou lesão escapará da apreciação do Poder Judiciário – princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, a obrigatoriedade de requerimento administrativo violaria o princípio supracitado.Assim, REJEITO A PRELIMINAR, nos termos da fundamentação supra.Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuitaAlega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente.Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido.Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais.Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações.Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita.Do méritoInicialmente, verifico que assiste razão ao requerente em relação a gratificação de periculosidade.Ao analisar o caderno processual, noto que o autor é servidor público estável exercendo a função de eletricista.Ademais, verifico que o requerente concedeu a referida gratificação de periculosidade foi deferida e implementada desde 20.01.2012, mas em janeiro e fevereiro de 2021 foi suspensa, sendo reimplementada em março de 2021 -cf. documento de evento 01.O requerido alega que a gratificação foi suspensa, haja vista que não havia laudo que comprovasse a periculosidade da atividade exercida pelo autor. Contudo, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a existência de laudo para a concessão, bem como para o restabelecimento da gratificação.Insta salientar que o requerido sequer colacionou aos autos a cópia do processo administrativo que revogou a gratificação de periculosidade, bem como do processo que concedeu a gratificação, o que conduz a necessidade de aplicar o princípio da boa-fé objetiva, a fim de reconhecer o direito do autor a percepção da gratificação do período de 01/2021 a 02/2021.Quanto a alegação de que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova, verifico que não assiste razão ao réu, pois é ônus do requerido demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado na inicial – art. 373, II do CPC –, ou seja, deve o requerido exercer tal encargo de forma integral, sendo que no caso dos autos por ter como princípios a moralidade, a transparência e a publicidade, o réu teria diversas formas de demonstrar o pagamento dos valores apontados na inicial.Ademais, esta Magistrada, bem como o Tribunal de Justiça Anhanguerino têm afirmado que o ônus da prova, ou seja, o encargo processual é de responsabilidade do requerido, a fim de demonstrar que efetuou os pagamentos dos valores apontados na exordial (art. 373, II do CPC).Ademais, ficou demonstrado que o PEPE é adicional de natureza salarial e integrava os seus vencimentos da parte requerente, evento 01.Nesse sentido, apesar desta Magistrada ter afirmado ao analisar a Ação Civil Pública de nº 5203825.33 que as gratificações transitórias poderiam ser extirpadas dos vencimentos dos servidores da ativa, este não foi o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois em julgamento da lavra do Desembargador Leobino Chaves asseverou:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER DEFINITIVO E TRANSITÓRIO. REGIME JURÍDICO ALTERADO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MEDIANTE GARANTIA DE RECEBIMENTO DO VALOR NOMINAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. No pertinente à inadequação do meio buscado, tenho que a demanda proposta visa assegurar direitos individuais homogêneos, conforme já explicado na peça introdutória da demanda, a dizer, aqueles em que é possível a individualização do titular do direito, mas a origem deles é comum, tal como expresso no artigo 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, uma vez que se trata da tutela de direitos individuais homogêneos, o efeito erga omnes encontra previsão no artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor é ínsito às ações coletivas tal como a proposta, cujo efeito abarcará todos aqueles que foram prejudicados. A alegação de que a sentença afastou a incidência da Lei Municipal 1.173/2020 sem declarar a sua inconstitucionalidade não correspondente à situação dos autos, conquanto, o exercício do juízo emitido, no caso, teve o condão de, tão somente, observar a vigência das leis no tempo, de modo a resguardar a irredutibilidade vencimental.2. Pertinente à arguição de julgamento ultra petita, cumpre registrar o veredicto guarda congruência com a pretensão declinada na inicial da demanda.3. Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de outras provas, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.4. No mérito, o ponto nodal da questão perquire sobre a manutenção do valor global da remuneração dos servidores públicos municipais após a vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020.5. Como intensamente repetido nas Cortes da Nação, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimental (artigo 37, XV, Constituição Federal5). Do adágio jurídico extrai-se não ser defeso ao novo estatuto funcional modificar a forma de cálculo de algum componente remuneratório, como empreendeu a Lei Municipal 1.173/2020. Todavia, há que se preservar o valor nominal da remuneração.6. Registre-se, mais precisamente, que a proteção contra os efeitos do novo regime jurídico alberga o valor global da remuneração do servidor, compreendido como o somatório dos vencimentos e das vantagens.7. Incluem-se as graficações de caráter transitório. Isso porque a transitoriedade não afasta o fato de compor as gratificações a remuneração dos servidores públicos enquanto eles preencherem os requisitos para seu recebimento. Não se cuida de incorporação aos vencimentos do servidor, mas preservação do quantum global.APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA, PARCIALMENTE, A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (grifo nosso). Logo, é evidente que o prêmio supracitada não pode ser extirpada dos vencimentos do servidor.Por fim, verifico que não há que falar em inconstitucionalidade da lei, mas, no máximo seria necessário uma interpretação conforme, a fim de impedir a redução dos servidores públicos que ingressaram nos quadros do requerido em período anterior a Lei Municipal nº 1.173/2020.Assim, a ação deve ser julgada procedente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, DETERMINO o restabelecimento da gratificação de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENO o requerido na obrigação de devolver os valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até o reestabelecimento da gratificação supra, quantia este que deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento -, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC.Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.Sem custas por força de Lei.Sem reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) ______________________1Ver: Acórdão n.1001689, 20150110814007APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 395-430
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