Valber Sousa Pinto

Valber Sousa Pinto

Número da OAB: OAB/DF 058492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valber Sousa Pinto possui 103 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJCE, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 103
Tribunais: TST, TJCE, TRT10, TJMG, TJGO, TRF1, TJDFT, TRT4, TJSP
Nome: VALBER SOUSA PINTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO CIVIL COLETIVA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RR 0020596-48.2022.5.04.0664 AGRAVANTE: SONIA INES CANOVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020596-48.2022.5.04.0664 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ADTS/GRL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço (ATS). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF – RH 115 que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto ainda não enfrentado de forma suficiente pelo TST. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Regulamento RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão , a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”, sendo o “salário padrão ”, nos termos do item 3.3.1.1, definido como “àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens”. Dessume-se também do acórdão que a composição do “complemento de salário padrão” é restrita àqueles que ocuparam cargo de dirigente, sendo “incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Logo, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças pleiteadas a título de ATS e reflexos, ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020596-48.2022.5.04.0664, em que é AGRAVANTE SONIA INES CANOVA e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 457, §1º, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que, face à natureza salarial das parcelas “cargo em comissão efetivo”, torna-se impositiva a incidência reflexa destas sobre o adicional por tempo de serviço (ATS) e sobre a vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral. Aduz que parcelas de caráter salarial integram a remuneração, refletindo no ATS que possui como base de cálculo o salário e seus complementos, e que “independente da denominação, se CTVA, se Porte, se Cargo em Comissão, se Função Gratificada, se Adicional de Incorporação ou se demais parcelas de natureza salarial, a lógica reside no fato de que as parcelas salariais recebidas em decorrência de função gratificada devem compor a base de cálculo do ATS, já que fazem parte indivisível da remuneração do empregado”. Insiste pela impossibilidade de regulamento interno da empregadora, ao conceder benefício que compõem as funções gratificadas e cargo em comissão, afastar parcelas que integram o salário. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: (...) Não houve oposição de embargos de declaração. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço (ATS). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF – RH 115 que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto ainda não enfrentado de forma suficiente pelo TST, razão pela qual, reconheço a transcendência jurídica. Extrai-se do acórdão regional que a base de cálculo do ATS é especificada no Regulamento RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão , a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”, sendo o “salário padrão ”, nos termos do item 3.3.1.1, definido como “àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens”. Dessume-se também do acórdão que a composição do “complemento de salário padrão ” é restrita àqueles que ocuparam cargo de dirigente, sendo “incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Tal como proferida a decisão pelo Regional, considerando que não há registro de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Nesse sentido, precedentes desta Corte em casos semelhantes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou que os adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação repercutam na base de cálculo do adicional noturno, mesmo após registrar que a legislação estadual que criou as rubricas delimitou expressamente as verbas salariais em que deveriam repercutir, e dentre as quais não se encontraria o adicional noturno. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se emprestar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20133-75.2020.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.0015/2014. PARCELA DENOMINADA ‘SEXTA PARTE’. PREVISÃO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES CUJAS LEIS ESTADUAIS INSTITUÍDORAS VEDAM A INTEGRAÇÃO NO CÔMPUTO DE OUTRAS PARCELAS. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão da Turma que não conheceu do seu recurso de revista, quanto à base de cálculo da parcela ‘sexta parte’, mantendo a decisão do Tribunal Regional que determinou a inclusão, na sua base de cálculo, das gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. 2. A parcela em exame foi instituída no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual expressamente determina para sua base de cálculo os proventos integrais. De outra parte, é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. 3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/05/2016, que fui designado Redator para acórdão. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-RR-1682-20.2012.5.15.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/09/2017.) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (...) CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA “ATS” PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço – ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo . De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-120200-12.2007.5.20.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2012). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - o TRT condenou a fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao pagamento de reflexos da parcela denominada Adicional de Incentivo Educativo no adicional noturno. 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial da parcela, a Lei Estadual nº 14.468/2014 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, o art. 16, § 3º da referida lei prevê expressamente que o Adicional de Incentivo Educativo integrará a "base de cálculo, exclusivamente, para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos da parcela criada pela Lei Estadual nº 14.468/2014 . 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.468/2014 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo Educativo na base de cálculo do adicional noturno. Há julgados. 5 - Recurso de a que se dá provimento. (RR-21311-64.2017.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022). B) RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. Segundo se depreende do acórdão regional, a natureza salarial das parcelas denominadas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação foi determinada por norma estadual, qual seja os arts. 14, § 1º, e 15, § 3º, da Lei Estadual nº 14.474/2014, a qual, por sua vez, limitou a incidência dos referidos adicionais na base de cálculo de algumas verbas, entre as quais não incluiu o adicional noturno. No entanto, concluiu o Regional que é devida a integração dos valores dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno. O inciso X do art. 37 da CF estabelece que " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice s". Sendo a reclamada ente público, é certo que deve estrita obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput ), sendo-lhe vedado atuar de forma contrária à lei. Assim, deve respeitar a norma estadual que estabelece expressamente as parcelas sobre as quais haverá incidência dos referidos adicionais, no caso, a Lei Estadual nº 14.474/2014. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem, deverão ser excluídas do cálculo, em observância ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2006011.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 457, §1º, da CLT. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que face à natureza salarial das parcelas “cargo em comissão efetivo”, torna-se impositiva a incidência reflexa destas sobre o adicional por tempo de serviço (ATS) e sobre a vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral. Aduziu que parcelas de caráter salarial integram a remuneração, refletindo no ATS que possui como base de cálculo o salário e seus complementos, e que “independente da denominação, se CTVA, se Porte, se Cargo em Comissão, se Função Gratificada, se Adicional de Incorporação ou se demais parcelas de natureza salarial, a lógica reside no fato de que as parcelas salariais recebidas em decorrência de função gratificada devem compor a base de cálculo do ATS, já que fazem parte indivisível da remuneração do empregado”. Insistiu pela impossibilidade de regulamento interno da empregadora, ao conceder benefício que compõem as funções gratificadas e cargo em comissão, afastar parcelas que integram o salário. Examina-se a transcendência da matéria. Na minuta de agravo, a parte agravante defende a incorreção da decisão agravada, ao argumento de que “levando em conta que o próprio Regulamento Interno da Caixa reconhece a natureza salarial das funções gratificadas e do cargo em comissão, o que se coaduna com o disposto no artigo 457, § 1.º, da CLT, torna-se, data máxima vênia, impositiva a integração dos valores recebidos a título de "CARGO EM COMISSÃO EFETIVO" na base de cálculo do "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO””. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2.1 DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A autora alega que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias de efetivo na CAIXA, limitado a 35% e devido a todos empregados admitidos até 02.JUL.1998, conforme item 3.3.6.2 da RH 115. Argumenta que o complemento do salário padrão referente ao cargo em comissão efetivo que integra a sua remuneração não foi considerado para o cálculo do adicional por tempo de serviço, apesar de reconhecida a natureza salarial das funções gratificadas e do cargo em comissão pelo próprio Regulamento Interno da ré, em consonância com o art. 457, §1º, da CLT. Cita precedentes e afirma que por igual, há diferenças quanto à parcela "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral", por ter sido calculada com base no resultado a menor da verba adicional por tempo de serviço (item 3.3.13 do RH 115). Requer a reforma da sentença para que seja determinada a inclusão do cargo em comissão efetivo na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e, consequentemente, da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral, com o pagamento de diferenças e reflexos (id 8b30a22). O pedido foi rejeitado nos termos do regulamento da ré que prevê que o adicional por tempo de serviço é pago unicamente sobre o salário padrão e sobre o complemento do salário padrão (id 5a8001d). Conforme relato da petição inicial, a autora foi contratada pela ré em 02.JAN.1989 e o contrato continua em vigor (id 070556f). A norma regulamentar é absolutamente clara e não comporta interpretação ampliativa ao disciplinar a forma do pagamento do adicional por tempo de serviço (id f751e45): "3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%." Comprovado que o regulamento interno é explícito ao estabelecer que o cômputo da parcela deve ser realizado considerando exclusivamente o salário padrão (rubrica 002) e o complemento do salário padrão (rubrica 037) percebido pelo empregado. Estas verbas encontram definição no citado Regulamento RH 115 que, em seu item 3.3.1.1, define que o salário padrão corresponde àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens . No caso, é incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço - ATS O salário padrão não equivale à remuneração mensal ou à soma das verbas de natureza salarial recebidas, menos ainda, é composto das parcelas relacionadas ao exercício de função de confiança ou de cargo comissionado e, logo, não engloba o CTVA, Porte, gratificação de função ou adicional de incorporação, por definição expressa que não comporta outro tipo de interpretação . A argumentação da autora na inicial à toda evidência confunde o conceito de salário padrão com o de remuneração e, se for considerado que a norma estabelece salário padrão, e não remuneração, não há espaço para decisão em sentido contrário. O adicional por tempo de serviço - ATS se constitui em verba extralegal, criada por regulamento interno, que não comporta interpretação ampliativa, nos termos do art.114 do Cód.Civil. Há precedentes deste Tribunal: Enfim, o fato de determinada parcela apresentar-se como de natureza salarial (nos termos do art. 457, § 1º, da CLT) não a transforma em salário stricto sensu (ou, no caso da CEF, em salário-padrão). Ademais, o regulamento da CEF é claro em restringir a incidência do ATS sobre o salário base (salário-padrão) e sobre uma parcela de fato gerador muito específico intitulada de complemento salário-padrão (paga aos exDirigentes empregados). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020569-94.2021.5.04.0601 ROT, em 29/09/2022, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator) (grifei) CEF. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado somente com base no salário padrão e no complemento do salário padrão, segundo o disposto no regulamento interno do Banco réu, de interpretação restritiva. Assim, não há falar na consideração de outras parcelas salarias recebidas pela autora como base de cálculo do referido adicional, sendo indevidas as diferenças postuladas. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021065-57.2020.5.04.0020 ROT, em 20/10/2021, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator)(grifei) Assim, indevidas as diferenças de adicional por tempo de serviço - ATS e, em consequência as demais diferenças, por decorrentes da primeira. Prejudicado o recurso quanto a reflexos nas contribuições e na integralização da reserva matemática para a FUNCEF. Não foram opostos embargos de declaração. Pois bem. Conforme consta da decisão agravada, discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço (ATS). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF – RH 115 que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto ainda não enfrentado de forma suficiente pelo TST. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Regulamento RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão , a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”, sendo o “salário padrão ”, nos termos do item 3.3.1.1, definido como “àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens”. Dessume-se também do acórdão que a composição do “complemento de salário padrão” é restrita àqueles que ocuparam cargo de dirigente, sendo “incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Nesse sentido, precedentes desta Corte em casos semelhantes: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou que os adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação repercutam na base de cálculo do adicional noturno, mesmo após registrar que a legislação estadual que criou as rubricas delimitou expressamente as verbas salariais em que deveriam repercutir, e dentre as quais não se encontraria o adicional noturno. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se emprestar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20133-75.2020.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.0015/2014. PARCELA DENOMINADA ‘SEXTA PARTE’. PREVISÃO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES CUJAS LEIS ESTADUAIS INSTITUÍDORAS VEDAM A INTEGRAÇÃO NO CÔMPUTO DE OUTRAS PARCELAS. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão da Turma que não conheceu do seu recurso de revista, quanto à base de cálculo da parcela ‘sexta parte’, mantendo a decisão do Tribunal Regional que determinou a inclusão, na sua base de cálculo, das gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. 2. A parcela em exame foi instituída no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual expressamente determina para sua base de cálculo os proventos integrais. De outra parte, é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. 3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/05/2016, que fui designado Redator para acórdão. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-RR-1682-20.2012.5.15.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/09/2017.) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (...) CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA “ATS” PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço – ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei , devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo . De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-120200-12.2007.5.20.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2012). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - o TRT condenou a fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao pagamento de reflexos da parcela denominada Adicional de Incentivo Educativo no adicional noturno. 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial da parcela, a Lei Estadual nº 14.468/2014 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, o art. 16, § 3º da referida lei prevê expressamente que o Adicional de Incentivo Educativo integrará a "base de cálculo, exclusivamente, para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos da parcela criada pela Lei Estadual nº 14.468/2014 . 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.468/2014 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo Educativo na base de cálculo do adicional noturno . Há julgados. 5 - Recurso de a que se dá provimento. (RR-21311-64.2017.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022). B) RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. Segundo se depreende do acórdão regional, a natureza salarial das parcelas denominadas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação foi determinada por norma estadual, qual seja os arts. 14, § 1º, e 15, § 3º, da Lei Estadual nº 14.474/2014, a qual, por sua vez, limitou a incidência dos referidos adicionais na base de cálculo de algumas verbas, entre as quais não incluiu o adicional noturno. No entanto, concluiu o Regional que é devida a integração dos valores dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno. O inciso X do art. 37 da CF estabelece que " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice s". Sendo a reclamada ente público, é certo que deve estrita obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput ), sendo-lhe vedado atuar de forma contrária à lei. Assim, deve respeitar a norma estadual que estabelece expressamente as parcelas sobre as quais haverá incidência dos referidos adicionais, no caso, a Lei Estadual nº 14.474/2014. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem, deverão ser excluídas do cálculo, em observância ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2006011.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças pleiteadas a título de ATS e reflexos, ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000166-65.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: ADEMAR SERPA DA SILVA RECLAMADO: PRONTA ENTREGA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - ME, VANTUIL PEIXOTO PEREIRA, THIAGO PADILHA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da98833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação do(a) reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Nos termos do acordo homologado (Id. 8de5188), determino à CEF a liberação do saldo total das contas judiciais de números 042/22851280-3 (R$ 128,63), 042/22850213-1 (R$ 1.052,29) e 042/00190419-7 (R$ 23,51), mais atualizações, ao procurador do reclamante: JADIR SANTOS FERREIRA, Banco do Brasil , agência 1230-0, conta corrente 305737-2, CPF: 258.417.186-49. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara,  agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Ainda nos termos do acordo celebrado entre as partes, oficie-se ao DETRAN-DF para proceder com à liberação da suspensão da CNH dos executados e VANTUIL PEIXOTO PEREIRA (CPF: 752.614.727-68) THIAGO PADILHA PEIXOTO (CPF: 037.241.711-61), sem prejuízo de nova suspensão em caso de inadimplemento da avença.                                         Cumpra-se através do email dva.judicial@detran.df.gov.b Intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR SERPA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000166-65.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: ADEMAR SERPA DA SILVA RECLAMADO: PRONTA ENTREGA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - ME, VANTUIL PEIXOTO PEREIRA, THIAGO PADILHA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da98833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação do(a) reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Nos termos do acordo homologado (Id. 8de5188), determino à CEF a liberação do saldo total das contas judiciais de números 042/22851280-3 (R$ 128,63), 042/22850213-1 (R$ 1.052,29) e 042/00190419-7 (R$ 23,51), mais atualizações, ao procurador do reclamante: JADIR SANTOS FERREIRA, Banco do Brasil , agência 1230-0, conta corrente 305737-2, CPF: 258.417.186-49. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara,  agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Ainda nos termos do acordo celebrado entre as partes, oficie-se ao DETRAN-DF para proceder com à liberação da suspensão da CNH dos executados e VANTUIL PEIXOTO PEREIRA (CPF: 752.614.727-68) THIAGO PADILHA PEIXOTO (CPF: 037.241.711-61), sem prejuízo de nova suspensão em caso de inadimplemento da avença.                                         Cumpra-se através do email dva.judicial@detran.df.gov.b Intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANTUIL PEIXOTO PEREIRA - THIAGO PADILHA PEIXOTO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-98.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f2791 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE/RS 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE                                   DECISÃO   Recebo os recursos ordinários hábeis e tempestivamente interpostos pela parte autora  (ID 28f4662) e pela reclamada (ID 26e166f). Preparo satisfeito. Às partes contrárias para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, encaminhe-se para o TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021348-98.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f2791 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE/RS 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE                                   DECISÃO   Recebo os recursos ordinários hábeis e tempestivamente interpostos pela parte autora  (ID 28f4662) e pela reclamada (ID 26e166f). Preparo satisfeito. Às partes contrárias para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, encaminhe-se para o TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0000612-54.2011.5.04.0732 RECLAMANTE: REGIS MIGUEL BACK RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO FUNCEF Fica o destinatário intimado do comprovante juntado no ID. f0e0b4c. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 15 de julho de 2025. CASSIO ROBERTO MULLER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNCEF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000210-08.2023.5.10.0013 RECORRENTE: MISSIAS APARECIDO GONCALVES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MISSIAS APARECIDO GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d14e6 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 21/02/2025 - fls. ; recurso apresentado em 17/03/2025 - fls. 2456). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegações: - contrariedade ao: item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula vinculante 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §2º do artigo 102, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XX do artigo 42 da Lei nº 13019/2014; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 54, 55, 66, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 - divergência jurisprudencial: . - violação à ADC nº 16/DF; ao Tema 1118 STF A egr. 3ª Turma manteve a sentença que condenou, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas no julgado. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados. Assim, restando incontroversa a prestação de serviços pelo autor a ente público e não demonstrado por este a adoção dos cuidados suficientes no cumprimento das obrigações fiscalizatórias impostas pela Lei n.º 8.666/93, restará evidenciada a culpa in vigilando, impondo-se, por conseguinte, a sua responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas, na forma da Súmula n.º 331, IV e V, do C. TST. Isto porque o entendimento adotado no verbete sumular expressa o repúdio do ordenamento jurídico às situações que autorizam o enriquecimento ilícito decorrente dos benefícios gerados pelo trabalho de outrem, sem a estrita observância dos direitos assegurados ao trabalhador. Assim, o ente público responde por todas as verbas não adimplidas pelo empregador." Contra essa decisão, o Distrito Federal interpõe recurso de revista. Diz que a egr. Turma condenou o ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331desta Corte Superior. Afirma que não há qualquer elemento indicativo que comprove a culpa do ente público, ou prova a falha na fiscalização e assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme consta no acórdão, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MISSIAS APARECIDO GONCALVES VIEIRA - ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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