Juliana De Oliveira Melo
Juliana De Oliveira Melo
Número da OAB:
OAB/DF 058519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TJMG
Nome:
JULIANA DE OLIVEIRA MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que as partes interpuseram recursos de Apelação: ID 237011984 (AUTOR) e ID 241103674 (RÉUS VICTOR e ADALBIDES). Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido para submeter PAULO KIYOSI NAITO, por tempo indeterminado, em razão de ele ser portador de Demência de Alzheimer. Nomeio HORÁCIO NOBORU NAITO como curador, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC). Considerando a informação de que o requerido aufere renda mensal de um salário-mínimo (ID 216990511) e é coproprietário de imóvel (ID 213647864), dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado. Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário ou movimentação bancária extraordinárias, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial. Condeno o requerente a pagar as custas processuais finais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se. Dou a esta Sentença força de mandado de averbação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735723-24.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FILOMENA MARIA SALGADO FERRAZ, FELIPE CAPITA VIANA FERRAZ, FERNANDA CAPITA VIANA FERRAZ, F. C. V. F. REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE VIANA ROSA FERRAZ INVENTARIADO(A): LUZIA CAPITA SALGADO FERRAZ DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas pela inventariada em relação à quantia sacada, considerando a concordância dos herdeiros e da representante legal do menor. Contudo, advirto a inventariante para que se abstenha de novamente adotar essa conduta, sem prévia autorização judicial, sob pena de remoção da inventariança. Fica a a inventariante intimada a se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (ID 238149081) e a esclarecer se pretende alienar o bem, por preço não inferior ao da avaliação, ou se o bem será partilhado entre os herdeiros, apresentando esboço de partilha. Prazo: 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706672-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: JOSILDO SOARES FREIRE, ROSELI APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ALESSANDRA MARQUES DE QUEIROZ SANTOS em face de JOSILDO SOARES FREIRE e ROSELI APARECIDA DA SILVA e dos confinantes UENDERSON JOSE DE AMORIM, MARCIA ALINE LEAL AMORIM, LUCIANO DIAS FERREIRA, SHIRLEY MOURA TRIGUEIRO e JOSE ROBERTO FARIAS, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora, em 5/7/2012, adquiriu o imóvel do requerido, localizado na Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, com suas características e confrontações: medindo 8 metros de frente e de fundo, e 15 metros pelas laterais, totalizando uma área de 120 m², limitando-se pela frente com a via pública, pelo fundo com o lote 5, pela lateral direita com o lote 11 e pela lateral esquerda com o lote 13. Afirma que, à época, ficou acertado como preço o valor de R$ 160.000,00, sendo que foram pagos diretamente ao requerido R$ 84.000,00 e, para sua companheira à época, Maria Erika Bezerra Lima, o valor de R$ 61.822.14, totalizando um valor de R$ 145.834,99, de modo que, desde então, a requerente habita o imóvel como se fosse a própria dona, estando presente, dessa forma, o animus domini. Alega que, durante o tempo em que está residindo de boa-fé na casa, realizou e vem realizando várias reformas, uma delas iniciada no dia 06/07/2015, com término no dia 19/10/2018, em toda a estrutura do imóvel. Aduz que o requerido não transferiu a propriedade do imóvel para a autora e, de má fé, em 22/08/2012, ajuizou ação de reintegração de posse contra a requerente, com trânsito em julgado em 5/5/2015, não sendo dado início ao cumprimento de sentença a fim de que o réu pagasse a autora o valor determinado em sentença, não tendo também o requerido feito qualquer pagamento de modo voluntário. Relata que, em 22/11/2021, a requerente descobriu, por meio do Dr. Marco Aurélio Alves, Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, que o requerido responde a duas ações na Justiça do Trabalho, de modo que tal oficial procedeu à avaliação e à penhora do imóvel. Tece arrazoado jurídico argumentando preencher todos os requisitos para a usucapião e, ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para ser registrada na matrícula a existência da presente ação e, no mérito, requer a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. Emendas à inicial ao ID 124211702 e ID 126010221. A decisão de ID 124332161 deferiu a tutela de urgência. Citada, a União informou não ter interesse em integrar o feito (ID 124332161). Citado, o Distrito Federal também informou não ter interesse no feito (ID 140775243). Foram devidamente citados todos os confinantes, Uenderson (ID 199785170), Márcia (ID 159878567) e José Roberto (ID 159878596), os quais não apresentarem manifestação. Citado, o réu JOSILDO SOARES FREIRE ofertou contestação (ID 202383045). Aduz preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a autora possui tão somente a posse indireta do imóvel por conta do direito de retenção do bem, que lhe foi concedido nos autos nº 2012.09.1.020484-3, que tramitaram neste juízo, e por consentimento do requerido, que ainda não pagou a importância de R$ 84.000,00 à autora, conforme determinado no citado feito. Defende ser o verdadeiro proprietário do imóvel e que a autora o comprou de quem não era dono, mentindo ao afirmar que o adquiriu onerosamente. Informa, ainda, que foi revogada a penhora nos autos da ação trabalhista n. 0000394-22.2022.5.10.0102. Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré ROSELI APARECIDA DA SILVA ofereceu contestação de igual teor (ID 202384178). O edital previsto no art. 259, I, do CPC foi publicado ao ID 203676472. Réplica ao ID 206356823. Intimadas a especificarem provas, a parte autora não se manifestou e os réus postularam o depoimento pessoal da requerente e deles próprios (ID 206363301 e ID 206362484). Decisão saneadora de ID 229004119 rejeitou a preliminar e saneou o processo, indeferindo o depoimento pessoal das partes e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a questão posta nos autos demande a análise de fato e de direito, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes em ambas as demandas, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Sabe-se que a usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse continuada no tempo e animus domini, sem vínculo com o direito do titular anterior. Mediante a usucapião, adquire-se a propriedade de um bem imóvel pelo uso continuado, com caráter de posse. Portanto, a usucapião consiste em adquirir pelo uso, mas advém apenas das situações em que o uso se dá sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio. O direito pátrio admite cinco categorias fundamentais de usucapião, a saber: a) a ordinária, que exige o prazo prescricional de 10 anos, justo título e boa-fé; b) a extraordinária, com prazo de 15 anos, prescindindo de justo título e boa-fé; c) a rural especial, com prazo de 5 anos e a exigência de que o imóvel não ultrapasse 50ha e d) a urbana especial, com prazo de 5 anos e exigência de que o imóvel não tenha área inferior a 250 m²; e) a urbana coletiva (art. 10 da Lei nº 10257). O reconhecimento judicial do direito à usucapião extraordinária tem como únicos requisitos (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado no Código Civil, que é de 15 anos, podendo ser reduzido para 10, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, e (ii) a configuração da posse ad usucapionem – junção do corpus (relação externa entre o possuidor e a coisa) e do animus (a vontade de ser dono). Já para o reconhecimento do direito à usucapião ordinária, são acrescidos dois novos requisitos àqueles já citados; podendo, assim, ser elencados quatro requisitos: (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado no Código Civil, que é de 10 anos; (ii) a configuração da posse ad usucapionem; (iii) a boa fé do possuidor; (iv) a existência de justo título. Segundo Enunciado 86 do CJF, “A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. Por fim, a declaração da aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião especial urbana pressupõe o atendimento dos requisitos dispostos no artigo 183 da Constituição Federal, no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da Lei 10.257/2001, quais sejam, (i) a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado em lei, que é de 5 anos; (ii) a configuração da posse ad usucapionem; (iii) imóvel de até 250m2 em zona urbana; (iv) critério pro misero: imóvel utilizado para moradia; sendo possível o reconhecimento deste direito ao mesmo possuidor apenas uma vez. No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária e pela usucapião especial urbana. Da análise dos autos, verifica-se que a posse ad usucapionem desde, ao menos, 29/8/2012, do imóvel QR 606, Conjunto 07, Casa 12 - Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.322-207, restou devidamente comprovada. Com efeito, na citada data, o réu propôs ação de reintegração de posse contra a autora, autos n. 2012.09.1.020484-3, na qual foi reconhecido ao réu o direito de imitir-se na posse – e não de reintegrar-se – ao fundamento de ter provado que era o proprietário do imóvel (ID 123640427 - Pág. 58-63). No ponto, vale registrar que, como se sabe, a ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, posta à disposição daquele que tem a propriedade, mas não a posse do bem, a fim de que possa exercer a posse direta sobre a coisa. A esse respeito, confira-se a lição da doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALDI, Nelson. Curso de Direito Civil – Reais. 13ª ed. Salvador: Ed. Juspodiw, 2017, p. 252): “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entrega-la. Por isso, é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve a posse. O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida”. Em igual sentido, cito a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO PETITÓRIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1. A ação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Portanto, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2. As provas dos autos não favorecem o apelante, pois, ele próprio confirma (e reconhece) que a propriedade do imóvel pertence à TERRACAP. 3. A aquisição de diretos sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direito sem a participação ou autorização do ente público não confere ao apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1251303, Processo: 07078637020198070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgamento em 27/05/2020) Ademais, nos autos n. 2012.09.1.020484-3, a imissão do autor na posse ficou condicionada à devolução do montante que lhe foi pago pela autora para aquisição do imóvel, R$ 84.000,00, quantia esta que não foi objeto de cobrança pela autora, tampouco foi paga voluntariamente pelo réu, conforme confessado em contestação. Ainda nos autos n. 2012.09.1.020484-3, foi dado provimento à apelação interposta pela corréu para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 123640427 - Pág. 96-100), não sendo o agravo em recurso especial conhecido pelo STJ, com registro do trânsito em julgado em 8/5/2015. Logo, não houve interrupção da prescrição aquisitiva, pois, “Segundo orientação da doutrina e da jurisprudência, a oposição à posse por medidas judiciais, hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva (interrupção civil), está condicionada ao julgamento de procedência da pretensão deduzida em ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figure como réu. O ajuizamento das ações, por si só, ainda que haja citação, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.” (Acórdão 1099345, 20080810105799APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2018, publicado no DJe: 30/05/2018). Assim, embora o citado feito não tenha tido o condão de interromper a prescrição aquisitiva da propriedade, serve ao propósito de reconhecer que, conforme narrou o autor da citada ação, ora réu, a ora requerente, desde a data de propositura daquela demanda, 29/8/2012, já residia no imóvel. Em sentido semelhante, nos autos n. 0000394-22.2022.5.10.0102, foi reconhecida a “posse mansa e pacífica sobre o referido bem pela embargante”, ora autora, desde 23/02/2013. Além disso, os comprovantes de residência em nome da autora com data de 20/4/2015 (ID 123640421) e do filho dela datado de 17/10/2017 (ID 123640423), aliados às declarações de ID 123641352, 123641353 123641354, demonstram que a autora reside no imóvel em questão com seus dois filhos desde o ano de 2012. O primeiro réu, por outro lado, não comprovou que a requerente encontra-se no imóvel por ato de consentimento dele, uma vez que, ao contrário, inobstante o preço que a autora lhe pagou, este tentou reaver a posse do imóvel, em processo, contudo, extinto sem resolução de mérito, que não teve o condão de interromper a prescrição aquisitiva, nos termos alhures. Não procede, igualmente, a argumentação no sentido de que a “Justiça” concedeu à autora “direito de retenção”, tendo em vista que, reitere-se, o processo no qual teria sido concedido tal direito, conforme alegação dos requeridos, foi extinto sem resolução de mérito. Por fim, diante da ausência de notícias de que tenha sofrido qualquer tipo de turbação ou esbulho, bem como ante a ausência de qualquer oposição à sua posse por parte dos réus e dos confinantes, tenho que a posse exercida pela autora era mansa, pacífica, contínua e duradoura. Com efeito, da atenta análise da contestação, observa-se que os réus não negam a posse da autora, mas apenas alegam que seria consentida por eles ou pelo Poder Judiciário, o que, como acima exposto, não procede. Outrossim, a posse exercida pela demandante era com animus domini, uma vez que até mesmo chegou a pagar pela compra do imóvel, não tendo, contudo, ocorrido a transferência do bem em cartório por inércia do réu. Assim, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que a autora tem a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura e com animus domini do imóvel QR 606, Conjunto 07, Casa 12 - Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.322-207, desde o ano de 2012 e que tal imóvel é utilizado para a sua moradia. Referido imóvel possui 120m2 e as certidões apresentadas pela autora demonstram que ela não é titular de outro imóvel, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar o contrário. Por fim, convém registrar que, sendo a usucapião meio de aquisição originária da propriedade, eventuais gravames sobre o imóvel não são empecilhos ao acolhimento do pedido autoral. Dessa forma, merece acolhimento o pedido inicial para declaração judicial da usucapião do imóvel Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, matrícula n. 291363 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 123640401) em favor da demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a usucapião do imóvel Lote n. 12, Conjunto 7, Quadra QR 606, Samambaia, Brasília/DF, matrícula n. 291363 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 123640401) em favor da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhes concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LUIZ CARLOS ALVES FIALHO; Apelado(a)(s) - AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO; FLAUBERTH HENRIQUE DOS REIS RABELO; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant FLAUBERTH HENRIQUE DOS REIS RABELO Publicação de acórdão Adv - A C ALVES DINIZ, ALYNNE FERREIRA MEIRELES FIALHO, GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, JULIANA DE OLIVEIRA MELO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729092-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WINDEL ANTONIO PAGUNG PINTO REQUERIDO: RONALDO ALENCAR DOMINGUES, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para requerer o que entender de direito tendo em vista os Ar's devolvidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF, 27 de junho de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUZANA GOMES LIMA Advogados do(a) APELANTE: KLENISON DE OLIVEIRA MELO - DF55628-A, WILSON VIEIRA MELO - DF10887-A, JULIANA DE OLIVEIRA MELO - DF58519-A, YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418-A, NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-E, LEONAN ROCHA CHAVES - DF34999-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A O processo nº 1019650-69.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0707091-85.2024.8.07.0003 Ação de reintegração de posse AUTOR(a): FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr. KLENISON DE OLIVEIRA MELO OAB/DF 55.628 REQUERIDO(a): MARCELO CAETANO DE SOUZA Advogado(a) dos Requerido(a): Dra. LILIANE BARBOSA ANDRADE MELO – OAB/DF 25.442 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência. Foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça, CPF: 006.317.391-30. A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Edson. Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Estiveram presentes na audiência os estudantes de direito: Eduardo Martinichen de Mattos, matrícula 22100109, Ícaro Cunha de Paula, matrícula 22107294, e Ana Lívia Abreu Jerônimo da Silva, matrícula 22106547. Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Lucilene Rosa Coimbra, a digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701498-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 238055267 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) ANTONIO BRAZ DA SILVA - CPF: 217.966.294-72 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) DUDA CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 32.545.521/0001-10 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 16.994,09 (dezesseis mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 238055269. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 10/08/2023 (ID 168937880) OBJETO DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (CHEVROLET S10 CD LTZ 4X4 2.5 1, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCO, Placa: REQ9B60, Renavam: 01278297739, Chassi: 9BG148MA0NC428543, ID 147887918), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se.” (ID 164561061) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executada com advogados constituídos nos autos). Para: 1. Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2. Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC. No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF). Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6. Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC). Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente. A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7. Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC). Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8. Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1. Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3. Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4. Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5. Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97. Nos termos da decisão proferida pela e. Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos. Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial. Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019). As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016). Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial. Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito. Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9. Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a. A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b. A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido. Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10. Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Ao julgar os RESP 2061973 e RESP 2066882, em sede de recursos repetitivos, objetos do Tema 1235, o colendo STJ firmou a seguinte tese Jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12. Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico. Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC). Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional 02vcivel.tag@tjdft.jus.br deste Juízo. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13. Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico. Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos. Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC). Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente. No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a. Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b. Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c. Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14. Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc). A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência. Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito. Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC). Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC). Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC). A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades. Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco). Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo. Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15. Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão. A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC. Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16. Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0). A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17. Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada. Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011). Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO
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