Alessandra Araujo Dos Santos
Alessandra Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Araujo Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045096-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045096-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA PATRICIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045096-40.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Renata Patrício Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai, José Nivaldo Costa Rosa, falecido em 04/05/2008. Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045096-40.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Renata Patrício Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai, José Nivaldo Costa Rosa, falecido em 04/05/2008. Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da qualidade de segurado Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Da invalidez Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante. 2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada. 3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.). Saliento que "a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos" (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.). Da percepção de proventos pelo filho maior inválido Também de acordo com o STJ "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/05/2008, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada pela concessão do benefício de pensão por morte pela autora desde a data do óbito, posteriormente cessado Tratando-se de pensão por morte requerida por filho maior, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição. Laudo pericial elaborado por perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva profunda bilateral, sem, contudo, caracterizar-se deficiência incapacitante. Desta forma, a invalidez anterior ao óbito não foi comprovada. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045096-40.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: RENATA PATRICIO COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/05/2008. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Renata Patrício Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai, José Nivaldo Costa Rosa, falecido em 04/05/2008. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada pela concessão do benefício de pensão por morte pela autora desde a data do óbito, posteriormente cessado. 4. Tratando-se de pensão por morte requerida por filho maior, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte dos genitores e a manutenção dessa condição, bem como a dependência econômica. 5. Laudo pericial elaborado por perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva profunda bilateral, sem, contudo, caracterizar-se deficiência incapacitante. Desta forma, a invalidez anterior ao óbito não foi comprovada. 6. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073352-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITON BUENO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WELITON BUENO DE FREITAS ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - (OAB: DF58523) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003829-97.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO RANGEL CAVALHARES SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás/GO Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). ANÁPOLIS, 16 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033426-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO DA SILVA MARCILIO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Laudo Pericial (id. 2149630281 e id 2165852693). Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante preconiza o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o laudo médico pericial (id. 2149630281), realizado pelo Dr. Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, especialista em ortopedia, concluiu que o autor, embora seja portador de “CID 10: T92”, não apresenta incapacidade laboral, tampouco capacidade laboral reduzida. Por fim, o perito relatou: “O (a) Periciada (o) é portador (a) de queixa de dor no ombro direito, secundária a fratura antiga. Exame físico sem achados de incapacidade funcional. Não há qualquer documento médico e nenhum exame de imagem. Periciado capaz.” No laudo médico complementar, o perito afirma: “O periciado apresenta limitação da amplitude de movimento do cotovelo direito entre 50% e 75% (...) Apesar do periciado apresentar importante sequela do traumatismo no cotovelo direito, essa condição não o incapacita para a atividade laborativa habitual (leiturista). Portanto, a conclusão pericial está mantida, o periciado encontra-se capaz para a atividade laborativa habitual. Esteve incapacitado no período compreendido entre 30/3/14 a 30/2/15, período de reabilitação/recuperação da lesão.” Em sede de réplica, o autor sustenta: “O Autor sofreu acidente de moto em 29/03/2014, resultando em sequela definitiva; 2. O laudo pericial complementar atestou a limitação da amplitude de movimento do cotovelo direito entre 50% e 75%, confirmando a redução da capacidade funcional; 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 416 reforça que não é necessário que a limitação seja grave, sendo suficiente a comprovação da redução da capacidade laboral.” É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é igualmente inegável que ele não pode afastar-se das conclusões nele exaradas sem motivo contundente que justifique tal conduta, o que não foi demonstrado nestes autos. Observe-se ainda que os documentos médicos juntados pelo autor não se sobrepõem ao laudo pericial produzido em Juízo, uma vez que 'Somente no caso de a prova pericial judicial ser dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente ou argumentos outros poderiam ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial' (2ª TRDF, Processo n. 0 0008224-24.2012.4.01.3400 , Rel. Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016). Fica, pois, mantida a conclusão da perícia médica judicial. O perito médico consignou no laudo pericial que não existe incapacidade laboral reduzida. Diante do exposto, não reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxilio acidente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002674-15.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: PALAZZO E LIMA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO, LYNCE RAMOS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f679fe proferido nos autos. RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO, CPF: 017.101.451-02 RECLAMADA: PALAZZO E LIMA LTDA - ME, CNPJ: 05.408.258/0001-45; CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO, CPF: 646.650.201-59; LYNCE RAMOS DE LIMA, CPF: 690.521.661-53 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Intimado(a) para se manifestar sobre os fins do artigo 884, da CLT, como determinado no despacho anterior, o(a) executado(a) manteve-se inerte, razão pela qual decreto a preclusão da oportunidade para tanto e defiro o requerimento obreiro de liberação dos valores existentes nos autos. Registre-se em lembrete a preclusão para observação futura. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04893859-2 ALESSANDRA DA SILVA ARAÚJO, CPF 017.101.451-02, qual seja: CEF, agência 4167, conta poupança 00045049-0. O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, a secretaria deverá deduzir dos cálculos, no campo "líquido do exequente", a quantia por ele efetivamente levantada por meio deste despacho. Os cálculos deverão ser atualizados. Cumpra-se BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002674-15.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: PALAZZO E LIMA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO, LYNCE RAMOS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f679fe proferido nos autos. RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO, CPF: 017.101.451-02 RECLAMADA: PALAZZO E LIMA LTDA - ME, CNPJ: 05.408.258/0001-45; CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO, CPF: 646.650.201-59; LYNCE RAMOS DE LIMA, CPF: 690.521.661-53 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Intimado(a) para se manifestar sobre os fins do artigo 884, da CLT, como determinado no despacho anterior, o(a) executado(a) manteve-se inerte, razão pela qual decreto a preclusão da oportunidade para tanto e defiro o requerimento obreiro de liberação dos valores existentes nos autos. Registre-se em lembrete a preclusão para observação futura. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04893859-2 ALESSANDRA DA SILVA ARAÚJO, CPF 017.101.451-02, qual seja: CEF, agência 4167, conta poupança 00045049-0. O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, a secretaria deverá deduzir dos cálculos, no campo "líquido do exequente", a quantia por ele efetivamente levantada por meio deste despacho. Os cálculos deverão ser atualizados. Cumpra-se BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALAZZO E LIMA LTDA - ME - LYNCE RAMOS DE LIMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033515-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIKELLY FLOR DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSIKELLY FLOR DE FREITAS registrado(a) civilmente como ROSIKELLY FLOR DE FREITAS ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - (OAB: DF58523) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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