Matheus Batista De Souza Silva
Matheus Batista De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 058524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
MATHEUS BATISTA DE SOUZA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001319-49.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b0ff34a. Intimado(s) / Citado(s) - D.A.F.E.L.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b0ff34a. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.F.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CONEXA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que julgou extinto o pedido de regulamentação da guarda, devido à perda superveniente do interesse de agir em relação ao referido pedido. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de suspensão do curso processual na origem com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, em razão da existência de outra ação conexa com possibilidade de reforma. III. Razões de decidir. 3. Não se conhece do pedido de revogação da gratuidade de justiça aduzido em contrarrazões, uma vez que a resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. 4. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a” do CPC só se justificaria, na hipótese, se a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o que não é o caso dos autos. 4.1. Com a guarda dos menores já fixada em processo conexo, somente prossegue o interesse na discussão em relação ao regime de visitas, contra o qual o Apelante não se insurge. 4.2. Eventual modificação do regime de guarda no âmbito da ação conexa não interferirá no resultado do presente processo, pois a extinção do pedido de guarda foi fundamentada na perda superveniente do interesse processual. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão do processo com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC só se justifica quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa, o que não ocorre no presente caso”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc. V, al. “a”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1953105, 0705983-61.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0715177-10.2022.8.07.0005 REQUERENTE: R. C. C. N. REQUERIDO: E. R. D. S. Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051414-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Sirlene Alves - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Apelação às fls. 642/650: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo corresponde a R$ 886,97, recolhidos (guia inutilizada). Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MATHEUS BATISTA DE SOUZA SILVA (OAB 58524/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0729269-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial derivada de investigação relacionada aos supostos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais, a saber: FIAT CRONOS DRIVE GSR, cor vermelha, ano/modelo 2018/2019, placa PRV2B03, renavam 01152989097, chassi 8AP359A1YKU007257. Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita. Afirma que havia iniciado uma tratativa para vender o bem a Ricardo Moreira, que sobrou desfeita em razão de problema mecânico, afirmando desconhecer como o bem foi para na posse de Alison e sustentando que o bem possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas. Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros. Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias. Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP). No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito. Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. No presente caso, sem embargo das considerações trazidas pela Defesa do requerente, um detalhe inicial me parece relevante. Ora, de saída, não é sequer possível identificar a formal propriedade do veículo, eis que, salvo engano deste magistrado, o requerente até juntou o CRLV do Fiat/Toro, mas não juntou do Fiat/Chronos, inviabilizando até mesmo verificar a legitimidade processual do requerente. De todo modo, ainda que se supere a questão da legitimidade, o próprio requerente afirma explicitamente que deu/entregou o veículo no contexto da negociação de compra e venda entabulada com um dos investigados da operação policial, sem sequer apontar claramente uma data. Além disso, o veículo foi apreendido no endereço de outro acusado também investigado e denunciado e sob sua posse direta/indireta e sobre isso não parece existir sequer controvérsia. Ou seja, partindo do conceito do Direito Civil de que a propriedade das coisas ou dos bens móveis se transmite com a tradição, é de se supor que ao entregar o veículo ao investigado/denunciado RICARDO houve a efetiva transmissão da propriedade da coisa, que saiu da esfera de posse/disponibilidade do requerente e ingressou na do denunciado. Também não custa lembrar, por outro lado, que dentre os delitos pelos quais RICARDO e ALISON vem sendo processados criminalmente se incluem o tráfico de substâncias entorpecentes e a lavagem de capitais, de sorte que se o bem integra o patrimônio do suspeito/acusado, foi adquirido durante o desenvolvimento das atividades investigativas e ingressou no contexto da razoável suspeita de aquisição como proveito de crimes ou ocultação/dissimulação patrimonial, me parece temerário admitir o pedido de restituição e autorizar a devolução do bem inserido nesse contexto. Assim, além de não ter sido possível visualizar o registro formal do bem em nome do requerente (CRLV), inviabilizando saber se está registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e julgamento de mérito. Sob outro foco, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o acusado RICARDO, efetivo responsável pelo eventual prejuízo do requerente ao envolver o veículo na prática de grave delito. Em remate, pelas mesmas razões e fundamentos, entendo inviável o pedido sucessivo de devolução do bem a título de fiel depósito. Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal. Dê-se ciência às partes processuais. Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000990-02.2025.8.26.0006 (processo principal 1014276-98.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda. - Raquel Barbosa de Almeida - Diante da inércia do executado, de rigor a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresente o credor novos cálculos de execução, com inclusão da multa ora aplicada e honorários, bem como indique bens penhoráveis, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: MATHEUS BATISTA DE SOUZA SILVA (OAB 58524/DF), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710219-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANACOPY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRAFICOS LTDA EXECUTADO: EVANILDO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 238822565), liberem-se os valores constritos (ID 235687385 e 235687386), com acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo o credor informar, no prazo de 30 (trinta) dias, seus dados bancários para viabilizar a transferência. No mesmo prazo, deverá o exequente requerer o que de direito e juntar a planilha atualizada da dívida, já com o abatimento das quantias a serem liberadas em seu favor, ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Há omissão a ser sanada quando o acórdão não especifica a base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma da sentença. 3. Com a reforma da sentença e a existência de condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, não mais sobre o valor da causa. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional conforme a sucumbência recíproca determinada: 25% a cargo do agravado e 75% a cargo da agravante. 5. A exigibilidade das custas e honorários atribuídos à parte beneficiária da justiça gratuita fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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