Daniela Da Conceicao

Daniela Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 058554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Da Conceicao possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJGO, TJPR, TRF1, TJDFT, TRT6, TJBA
Nome: DANIELA DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Guarda de Família (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706635-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE APARECIDA TOZI REU: ORACIO MAGRI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 237307340), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752935-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BARRETO CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alessandra Barreto Campos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de administradora e que sofreu acidente do trabalho em 07/12/22, consistente em lesão da coluna causada por queda da própria altura no local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 07/03/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo, pois a pretensão jurídica consiste no pedido de concessão de benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante tenha sido homologado acordo por sentença proferida nos autos do processo nº 0727619-41.2023.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário de 05/01/23 a 23/03/23, inclusive com emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o que demonstra reconhecer o infortúnio laboral, cabe registrar que naqueles autos o perito médico judicial concluiu por incapacidade total e temporária em razão do diagnóstico de tendinite de quadril direito, excluída a lombalgia e respectivos transtornos de discos intervertebrais do nexo causal acidentário justamente por se tratar de alteração de caráter degenerativo. Some-se a tanto que a perícia médica judicial produzida no atual processo, ainda que agora tenha concluído por incapacidade total e permanente, também exclui peremptoriamente a relação de causalidade acidentária pertinente a referido diagnóstico. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS                                                                                                                                                                                                                    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GOIÂNIARua 10, 150, Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, SETOR OESTE, GOIÂNIA-Goiás, 74120020,10ª Câmara Cível (62) 3216-2330Horario de AtendimentoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5565946-71.2025.8.09.0000COMARCA: Valparaíso de GoiásAGRAVANTE: Vanessa Cristina Santos ReisAGRAVADO: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis LTDA.RELATORA: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º GrauDESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, aparelhado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Cristina Santos Reis contra decisão proferida pela Dra. Ailime Virgínia Martins, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso, que, em sede de procedimento executório ajuizado por Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis LTDA. em face da agravante, deixou de apreciar embargos à execução opostos pela recorrente no bojo da própria execução na origem, em contrariedade ao artigo 914, do CPC.Ao recorrer, a agravante postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, não juntou o comprovante de seus rendimentos neste recurso e muito menos no processo principal quando ingressou aos autos.Pelo que consta do feito, a parte requerente limitou-se a pleitear a gratuidade da justiça sob o argumento de que é hipossuficiente, sem, todavia, instruir seu pedido com comprovantes fidedignos de que, de fato, não possui condições financeiras de efetuar o recolhimento do preparo. Ao teor do disposto no enunciado sumular nº 25 do TJGO, em que pese as assertivas sobre eventual presunção de veracidade quanto às declarações de hipossuficiência, a concessão do aludido beneplácito deve ser acompanhada de elementos probatórios: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuaisO art. 99, § 2º do CPC, por sua vez, dispõe que, antes de deliberar sobre a concessão ou não desse benefício deverá o julgador, caso enxergue que os pressupostos legais possam não estar atendidos, determinar a parte requerente que comprove a hipossuficiência financeira.Em observância ao preceito legal, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Agravante a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, complemente a documentação destinada a fazer prova da alegada hipossuficiência de recursos para pagar as custas processuais e preste esclarecimentos, devendo, em caráter de recomendação:a) anexar os Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;b) apresentar os extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos últimos 60 (sessenta) dias indicados pelo sistema "Registrato", devendo deles constar o nome da correntista e a data do extrato;c) juntar as duas últimas declarações de rendimentos pessoa física e/ou pessoa jurídica apresentadas à Receita Federal (Exercícios 2025 e 2024);d) trazer outros documentos que entender idôneos à comprovação da fragilidade financeira pretendida.Apresentados documentos de natureza bancária e fiscal, determina-se à Secretaria da Câmara que aponha segredo de justiça ao seu acesso, haja vista seu caráter sigiloso.Após, apresentados ou não os documentos, retornem os autos conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º Grau AGF9
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5010531-96.2024.8.09.0162Autor: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda.Réu: Vanessa Cristina Santos ReisObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda. em face de Vanessa Cristina Santos Reis e MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos.Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (mov. 10). Na mov. 26, a executada comparece ao caderno processual para apresentar peça de defesa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Conforme estabelece o art. 914 do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.No caso vertente, em que se cuida da execução de um título executivo extrajudicial, a executada não opôs os embargos à execução em autos apartados, de modo que a via processual eleita é manifestamente inadequada.Confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a questão:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZO PROCESSUAL TRANSCORRIDO EM BRANCO. EMBARGOS OFERECIDOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos apresentados após decorrido o prazo para tal desiderato. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível: 0631505-16.2019.8.09.0119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSIÇÃO PELO DEVEDOR/EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição, como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 2. A interposição de Embargos à Execução como simples petição, dentro dos autos da execução, constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416618-43.2020.8.09.0000, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Grifou-se.Diante da ausência de dúvida quanto à peça a ser apresentada, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para se admitir a utilização de instrumento processual próprio que deveria ser oposto em autos apartados, que necessitariam de intensa dilação probatória. Assim, deixo de analisar a peça defensiva apresentada.Não obstante, verifica-se que as executadas requereram os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.Do cotejo dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, de modo que parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeiras de arcar com os custos do processo.Face ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Tratando-se de trabalhador autônomo, a cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal, bem como cópia dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativos aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrarem a carência de recursos.Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5010531-96.2024.8.09.0162Autor: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda.Réu: Vanessa Cristina Santos ReisObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda. em face de Vanessa Cristina Santos Reis e MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos.Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (mov. 10). Na mov. 26, a executada comparece ao caderno processual para apresentar peça de defesa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Conforme estabelece o art. 914 do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.No caso vertente, em que se cuida da execução de um título executivo extrajudicial, a executada não opôs os embargos à execução em autos apartados, de modo que a via processual eleita é manifestamente inadequada.Confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a questão:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZO PROCESSUAL TRANSCORRIDO EM BRANCO. EMBARGOS OFERECIDOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos apresentados após decorrido o prazo para tal desiderato. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível: 0631505-16.2019.8.09.0119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSIÇÃO PELO DEVEDOR/EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição, como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 2. A interposição de Embargos à Execução como simples petição, dentro dos autos da execução, constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416618-43.2020.8.09.0000, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Grifou-se.Diante da ausência de dúvida quanto à peça a ser apresentada, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para se admitir a utilização de instrumento processual próprio que deveria ser oposto em autos apartados, que necessitariam de intensa dilação probatória. Assim, deixo de analisar a peça defensiva apresentada.Não obstante, verifica-se que as executadas requereram os benefícios da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do Código de Processo Civil.Do cotejo dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, de modo que parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeiras de arcar com os custos do processo.Face ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Tratando-se de trabalhador autônomo, a cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal, bem como cópia dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativos aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrarem a carência de recursos.Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1010048-63.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO FREIRES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA CONCEICAO - DF58554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ROMULO FREIRES VIEIRA DANIELA DA CONCEICAO - (OAB: DF58554) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/08/2025 HORA: 14:40:00 PERITO: MAYARA LAYS DE SOUSA MELO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ROMULO FREIRES VIEIRA ANÁPOLIS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    5260021-59.2025.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre a citação não efetivada, no prazo de 5 (cinco) dias.     TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA SECRETÁRIO(A) I 6760206
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