Eladio Rodrigues Silva Filho
Eladio Rodrigues Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 058557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eladio Rodrigues Silva Filho possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPR, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TRT10
Nome:
ELADIO RODRIGUES SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001783-83.2019.8.16.0052 Processo: 0001783-83.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Santin Polo Passivo(s): Município de Barracão/PR DESPACHO Defiro o pedido de mov. 162, concedendo a parte o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000484-10.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DIANA VIEIRA ISAAC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-10.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE WILTON BORGES CRUZ AGRAVADO: VALMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: BRUNA CATOIA AGRAVADO: JR AUTOCENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADA: THAIS PEIXOTO VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem índole interlocutória e não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto no art. 897 c/c o §1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 425/428 do PDF), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, rejeitando a nulidade de citação arguida, mantendo o prosseguimento da execução. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE O Juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitando a alegação de nulidade de citação, porque o excipiente foi intimado da decisão de instauração do IDPJ e de seu acolhimento devidamente pela via postal (fls. 377 e 385 do PDF), e no processo trabalhista não se exige pessoalidade das intimações/notificações, ainda que em fase de execução (fls. 425/428 do PDF). Irresignado, o executado agravou, aduzindo que a citação seria nula, porquanto "não foi o agravante quem recebeu a notificação, mas que o MM. Juízo a quo entendeu como notificação regular, apesar de a notificação ter sido recebido por João Pedro e não por José Ronaldo, o agravante", o que seria irregular na fase de execução. Sem razão. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico processual desenvolvido pela doutrina e bem aceita pela jurisprudência. Tal remédio visa conferir à parte a faculdade de se insurgir contra questões que importem na nulidade do título executivo judicial, sua inexigibilidade ou até mesmo a sua quitação, porquanto são temas de ordem pública, acerca dos quais o Juiz pode se pronunciar ex officio. Entretanto, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve apenas questão incidental e, assim, não põe termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória. Nessa condição, nos termos do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e da jurisprudência consolidada na súmula nº 214 do C. TST, tal decisão não comporta recurso de imediato, pela falta de garantia do juízo. Nesse sentido, vejamos os seguintes fundamentos esposados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, utilizados no Processo: 0001016-61.2017.5.10.0851; Data de assinatura: 20-02-2025, desta E. 3ª Turma, que adoto como fundamentos de decidir: "(...) Tratando-se de exceção de pré-executividade, o cabimento do agravo de petição dependerá do resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão possuirá natureza extintiva da pretensão veiculada pelo exequente, ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado, sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade, a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. No presente caso, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, logo, possui natureza interlocutória, sendo incabível o agravo de petição nesse momento processual. Com efeito, as alegações da exceção de pré-executividade e do agravo de petição poderão ser renovadas após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução e, eventualmente, agravo de petição da decisão em embargos à execução. Assim, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, essa não é imediatamente irrecorrível, motivo pelo qual o agravo de petição não merece conhecimento. Aplicação da Súmula 214 do TST." Destaco, ainda, mais julgados recentes desta E. 3ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e afasta a nulidade de citação tem caráter interlocutório e por isso não pode ser objeto de recurso imediato. Aplicação da Súmula 214 do TST. Além disso, o juízo não está garantido, o que resulta em deserção. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000307-87.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 27-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não possui recorribilidade imediata, posto que não ostenta natureza de decisão definitiva. Aplicação dos arts. 897, a, e 893,§ 1º, da CLT e Súmula 214 do TST." (AP 00435-21.2020.5.10.0017; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 06/11/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Esta egr. 3ª Turma tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível o agravo de petição contra a decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (Súmula 214/TST e art. 893, §1º, da CLT). Precedentes." (AP 00102000-69.2003.5.10.0002; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJT 29/10/2024) Por tais razões, não conheço do presente agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000484-10.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DIANA VIEIRA ISAAC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-10.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE WILTON BORGES CRUZ AGRAVADO: VALMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: BRUNA CATOIA AGRAVADO: JR AUTOCENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADA: THAIS PEIXOTO VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem índole interlocutória e não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto no art. 897 c/c o §1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 425/428 do PDF), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, rejeitando a nulidade de citação arguida, mantendo o prosseguimento da execução. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE O Juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitando a alegação de nulidade de citação, porque o excipiente foi intimado da decisão de instauração do IDPJ e de seu acolhimento devidamente pela via postal (fls. 377 e 385 do PDF), e no processo trabalhista não se exige pessoalidade das intimações/notificações, ainda que em fase de execução (fls. 425/428 do PDF). Irresignado, o executado agravou, aduzindo que a citação seria nula, porquanto "não foi o agravante quem recebeu a notificação, mas que o MM. Juízo a quo entendeu como notificação regular, apesar de a notificação ter sido recebido por João Pedro e não por José Ronaldo, o agravante", o que seria irregular na fase de execução. Sem razão. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico processual desenvolvido pela doutrina e bem aceita pela jurisprudência. Tal remédio visa conferir à parte a faculdade de se insurgir contra questões que importem na nulidade do título executivo judicial, sua inexigibilidade ou até mesmo a sua quitação, porquanto são temas de ordem pública, acerca dos quais o Juiz pode se pronunciar ex officio. Entretanto, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve apenas questão incidental e, assim, não põe termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória. Nessa condição, nos termos do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e da jurisprudência consolidada na súmula nº 214 do C. TST, tal decisão não comporta recurso de imediato, pela falta de garantia do juízo. Nesse sentido, vejamos os seguintes fundamentos esposados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, utilizados no Processo: 0001016-61.2017.5.10.0851; Data de assinatura: 20-02-2025, desta E. 3ª Turma, que adoto como fundamentos de decidir: "(...) Tratando-se de exceção de pré-executividade, o cabimento do agravo de petição dependerá do resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão possuirá natureza extintiva da pretensão veiculada pelo exequente, ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado, sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade, a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. No presente caso, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, logo, possui natureza interlocutória, sendo incabível o agravo de petição nesse momento processual. Com efeito, as alegações da exceção de pré-executividade e do agravo de petição poderão ser renovadas após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução e, eventualmente, agravo de petição da decisão em embargos à execução. Assim, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, essa não é imediatamente irrecorrível, motivo pelo qual o agravo de petição não merece conhecimento. Aplicação da Súmula 214 do TST." Destaco, ainda, mais julgados recentes desta E. 3ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e afasta a nulidade de citação tem caráter interlocutório e por isso não pode ser objeto de recurso imediato. Aplicação da Súmula 214 do TST. Além disso, o juízo não está garantido, o que resulta em deserção. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000307-87.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 27-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não possui recorribilidade imediata, posto que não ostenta natureza de decisão definitiva. Aplicação dos arts. 897, a, e 893,§ 1º, da CLT e Súmula 214 do TST." (AP 00435-21.2020.5.10.0017; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 06/11/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Esta egr. 3ª Turma tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível o agravo de petição contra a decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (Súmula 214/TST e art. 893, §1º, da CLT). Precedentes." (AP 00102000-69.2003.5.10.0002; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJT 29/10/2024) Por tais razões, não conheço do presente agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA VIEIRA ISAAC
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000484-10.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DIANA VIEIRA ISAAC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-10.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE WILTON BORGES CRUZ AGRAVADO: VALMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: BRUNA CATOIA AGRAVADO: JR AUTOCENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADA: THAIS PEIXOTO VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem índole interlocutória e não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto no art. 897 c/c o §1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 425/428 do PDF), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, rejeitando a nulidade de citação arguida, mantendo o prosseguimento da execução. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE O Juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitando a alegação de nulidade de citação, porque o excipiente foi intimado da decisão de instauração do IDPJ e de seu acolhimento devidamente pela via postal (fls. 377 e 385 do PDF), e no processo trabalhista não se exige pessoalidade das intimações/notificações, ainda que em fase de execução (fls. 425/428 do PDF). Irresignado, o executado agravou, aduzindo que a citação seria nula, porquanto "não foi o agravante quem recebeu a notificação, mas que o MM. Juízo a quo entendeu como notificação regular, apesar de a notificação ter sido recebido por João Pedro e não por José Ronaldo, o agravante", o que seria irregular na fase de execução. Sem razão. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico processual desenvolvido pela doutrina e bem aceita pela jurisprudência. Tal remédio visa conferir à parte a faculdade de se insurgir contra questões que importem na nulidade do título executivo judicial, sua inexigibilidade ou até mesmo a sua quitação, porquanto são temas de ordem pública, acerca dos quais o Juiz pode se pronunciar ex officio. Entretanto, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve apenas questão incidental e, assim, não põe termo à execução, motivo pelo qual reveste-se de natureza jurídica eminentemente interlocutória. Nessa condição, nos termos do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e da jurisprudência consolidada na súmula nº 214 do C. TST, tal decisão não comporta recurso de imediato, pela falta de garantia do juízo. Nesse sentido, vejamos os seguintes fundamentos esposados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, utilizados no Processo: 0001016-61.2017.5.10.0851; Data de assinatura: 20-02-2025, desta E. 3ª Turma, que adoto como fundamentos de decidir: "(...) Tratando-se de exceção de pré-executividade, o cabimento do agravo de petição dependerá do resultado de seu julgamento. Sendo acolhido o incidente, a decisão possuirá natureza extintiva da pretensão veiculada pelo exequente, ensejando a interposição de agravo de petição. Por outro lado, sendo rejeitada ou não conhecida a exceção de pré-executividade, a decisão terá natureza interlocutória, tendo em vista que não encerra a execução, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. No presente caso, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, logo, possui natureza interlocutória, sendo incabível o agravo de petição nesse momento processual. Com efeito, as alegações da exceção de pré-executividade e do agravo de petição poderão ser renovadas após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução e, eventualmente, agravo de petição da decisão em embargos à execução. Assim, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, essa não é imediatamente irrecorrível, motivo pelo qual o agravo de petição não merece conhecimento. Aplicação da Súmula 214 do TST." Destaco, ainda, mais julgados recentes desta E. 3ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e 893, § 1º da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e afasta a nulidade de citação tem caráter interlocutório e por isso não pode ser objeto de recurso imediato. Aplicação da Súmula 214 do TST. Além disso, o juízo não está garantido, o que resulta em deserção. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000307-87.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 27-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não possui recorribilidade imediata, posto que não ostenta natureza de decisão definitiva. Aplicação dos arts. 897, a, e 893,§ 1º, da CLT e Súmula 214 do TST." (AP 00435-21.2020.5.10.0017; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 06/11/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Esta egr. 3ª Turma tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível o agravo de petição contra a decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (Súmula 214/TST e art. 893, §1º, da CLT). Precedentes." (AP 00102000-69.2003.5.10.0002; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJT 29/10/2024) Por tais razões, não conheço do presente agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JR AUTOCENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001804-59.2019.8.16.0052 Recurso: 0001804-59.2019.8.16.0052 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): LILIANE DE GOES Recorrido(s): Município de Barracão/PR DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, não juntou documentação suficiente com essa finalidade. 2. No entanto, previamente à decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça e apesar de o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.060/50 exigirem, em princípio, para a concessão deste benefício somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimentos dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, transcrevo o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 1. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 476-477). Referida análise decorre do conhecimento notório que inexistem análises aprofundadas quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita. Note-se que a parte recorrente deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta de luz, declaração de Imposto de Renda, inexistência de bens em seus nomes, etc. 3. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) declaração do seu imposto de renda do último ano; e b) holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho, em caso de desemprego, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000043-56.2020.8.16.0052 Processo: 0000043-56.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): Gecelia Villas Boas Polo Passivo(s): Município de Barracão/PR DECISÃO 1. Apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao tribunal de justiça independentemente de juízo de admissibilidade, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais. Explico. Nos recursos interpostos nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado º 166 do FONAJE, visto que a regra acima citada exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação. 3. Assim, recebo o recurso inominado interposto (mov. 120.1), somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, ante sua tempestividade. 4. Considerando que a parte requerida não ofereceu contrarrazões, intime-se para apresentar, com prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, findo o prazo, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000347-16.2024.8.16.0052 Processo: 0000347-16.2024.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$3.472,94 Requerente(s): DEBORA DA SILVA Requerido(s): Município de Barracão/PR Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Barracão, 09 de abril de 2025. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto