Thiago Gondim Soares

Thiago Gondim Soares

Número da OAB: OAB/DF 058586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Gondim Soares possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: THIAGO GONDIM SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DEFIRO PARCILMENTE o pedido de ID 227516115. PROMOVA-SE a INCLUSÃO do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ). Advirta-se a parte exequente de que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser imediatamente informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido. Após, PROCEDA-SE à consulta de bens do devedor (SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD e INFOJUD) na forma da decisão de ID 221835464, até o limite do valor do débito (R$ 2537,53 - ID 227518499). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721751-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA PINHEIRO DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0799971-57.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: MAYARA GODINHO DE SOUZA CAMELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 13:57:49. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALOR RETROATIVO. REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou “PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação à autora, referente ao período de junho/2022 a agosto/2024, no valor nominal mensal de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais)”. 2. Em breve súmula, a autora relata que no mês de junho de 2022 foi nomeada para exercer o cargo em comissão de chefe do Laboratório Regional de Ceilândia na matrícula de biomédica, momento em que optou por afastamento sem remuneração da matrícula de técnico em laboratório. Afirma que o auxílio alimentação era recebido na matrícula de técnico em laboratório (mat. 1676756x), e após o afastamento não remunerado, não houve a migração do pagamento para a matrícula de biomédico (mat. 16864875). Acrescenta que, mesmo após pedido administrativo realizado em agosto de 2024, o requerido realizou o pagamento de 1 (um) dia de auxílio alimentação referente ao mês de agosto, e o mês de setembro integralmente, ou seja, mesmo após o pedido de recebimento retroativo aos 26 meses em atraso, o Distrito Federal se recusou a pagar, alegando a necessidade de requerimento prévio. 3. Em contestação, o requerido sustenta que o art. 112, III, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 é claro no sentido de que o pagamento de auxílio-alimentação a servidor público depende de requerimento do interessado e de declaração de que não recebe a mesma verba em outro órgão. 4. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal dispensados, pois isenta a parte recorrente. Contrarrazões apresentadas de ID nº 69313063. 5. Em suas razões recursais, o recorrente ratifica os termos da contestação, ressaltando que a legislação aplicável ao caso concreto é expressa no sentido de que o pagamento de auxílio-alimentação depende de prévio requerimento do servidor. 6. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora tem ou não direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação, considerando a ausência de requerimento administrativo. 7. O auxílio-alimentação é disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, in verbis: “Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei. Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal”. 8. Já o Decreto n. 33.878/2012, que regulamentou o pagamento do auxílio-alimentação dos servidores do Distrito Federal, consoante art. 5º, assinala que: “Art. 5º Para se habilitar a receber o auxílio-alimentação, o servidor deverá preencher formulário próprio de cadastramento e, se for o caso, apresentar declaração, fornecida pelo órgão com quem detém outro vínculo, informando que não há percepção de benefício de mesma natureza, em caso de requisição ou de acumulação de dois cargos. Parágrafo único. São de competência do órgão de lotação do servidor as alterações referentes à desistência de percepção do auxílio-alimentação, à solicitação de reinclusão e a qualquer modificação na situação de optante”. 9. Na hipótese, a recorrida possuía duas matrículas, ou seja, exercia dois cargos licitamente, recebendo a verba alimentar apenas em relação à matrícula do cargo de técnico de laboratório, até o afastamento não remunerado em 06/2022, momento em que deixou de auferir o benefício. Nada obstante, a partir do referido afastamento, a postulante continuou exercendo o cargo de biomédico, mas sem receber o auxílio-alimentação, restabelecido apenas a partir de 10/2024 (fichas financeiras de ID nº 69313008). 10. Logo, se a recorrida mantinha dois vínculos funcionais com a Secretaria de Saúde e recebia o auxílio alimentação em um deles, no qual se deu o afastamento não remunerado, cabia ao órgão de lotação comunicar a modificação na situação da optante a fim de que o benefício fosse transferido a outra matrícula. É evidente, portanto, que o pagamento retroativo é devido. Com efeito, é direito do servidor que preencher os requisitos para a percepção do numerário, sendo dispensado o prévio requerimento para tanto. 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995.
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