Marcio Martins Serafim Pimenta

Marcio Martins Serafim Pimenta

Número da OAB: OAB/DF 058609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Martins Serafim Pimenta possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF1, TJRN, TJDFT, TRT10, TJMG, TJGO, TJRJ
Nome: MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0715246-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: GUSTAVO CARVALHO DO PRADO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pelo réu FERNANDO DA SILVA LEITE, na diligência de ID 244306881, encaminho à publicação o que segue: Fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 19:49:49. EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705368-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PACHECO SILVA DO NASCIMENTO, YAGO CRISTIAN SOUZA VIEIRA DECISÃO Trata-se de petição da Defesa de GABRIEL para que seja reconhecida nulidade processual, diante da suposta ausência de intimação daquela para manifestação acerca do ofício da PMDF/ROTAM (ID n. 241096045). Sustenta a Defesa que os autos foram encaminhados ao órgão ministerial para apresentação das alegações finais sem previamente o causídico ter sido intimado para manifestação acerca do referido ofício. Por sua vez, a Defesa de YAGO requereu a dilação do prazo para apresentação das alegações finais (ID n. 243687082). É o relatório. Decido. A tese da Defesa de GABRIEL não prospera, uma vez que, conforme certidão de ID n. 241055554, constou que a mídia física está acautelada na secretaria deste Juízo e poderão as partes acessarem-na de forma remota, devendo o requerente informar, por petição nos autos, email válido, para possibilitar o cadastro e acesso à pasta. Destaca-se também que a referida certidão foi juntada aos autos antes da remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Desta forma, afasto a nulidade processual arguida pela Defesa de GABRIEL e indefiro os pedidos formulados nas alíneas “b” e “c” da petição de ID n. 243119672. No mais, intimem-se as Defesas para apresentarem alegações finais no prazo de 2 dias. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700575-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS, STEFANNY CARVALHO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de PRISÃO PREVENTIVA lançado por MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e demora na elaboração do laudo de informática. Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e manifestou-se contrariamente aos pedidos da Defesa. Decido. Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão do Requerente ser reincidente específico e ter sido preso durante o cumprimento de pena imposta anteriormente. Reproduzo o excerto relevante da referida decisão "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é conversão da prisão em preventiva. O flagranteado é reincidente específico (ID 222118157), encontrando-se em pleno cumprimento de pena (ID 222118157, pg. 10). Ou seja, o flagranteado não mostrou nenhuma preocupação em envolver-se em novo contexto de circunstâncias aparentemente delitivas, demonstrando verdadeiro menoscabo ao sistema jurídico e, ao que tudo indica, inexistência de ressocialização derivada do cumprimento (ainda que parcial) das penas anteriores. Diante disso tudo, a imposição de segregação preventiva do flagranteado é medida que se impõe, a teor do art. 313, inc. II, do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; Além disso, necessária a segregação para garantia da ordem pública (arts. 312 c/c o art. 313, inc. I, do CPP), visto que o flagranteado representa perigo ao seio social, já tendo praticado outro(s) delito(s) (com trânsito em julgado), sem afastamento do modo de vida delitivo. Outrossim, como dito acima, a busca domiciliar ocorreu em decorrência de mandado e foi realizada no endereço indicado, atribuindo, por ora, indícios de autoria ao flagranteado. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. " Em relação à alegação de excesso de prazo, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença. Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido. Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CASO COMPLEXO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3. A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4. Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas. Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5. HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça". (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo sido recebido o laudo pendente e encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão de Marcos Antônio Santana Bastos até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta. Dê-se vista à Defesa acerca do laudo juntado (ID n. 243186198). Após, junte-se a FAP e dê-se vista para a apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 16:36:49. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0714879-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o novo patrono de BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO intimado do inteiro teor do processado, bem como da sessão plenária designada para o dia 28/08/2025, às 09h30 Samambaia/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5165753-70.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo) : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 25 de julho de 2025. Amanda Lopes de Oliveira Neto Servidor   Passo 1: Passo 2:
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001251-91.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ROBERT SANTOS RECLAMADO: VILLA ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do(a) ato constante do ID 91b60b0.   BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JUCILANE SANTINO ROMEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE ROBERT SANTOS
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