Camila Soares De Freitas
Camila Soares De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 058614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Soares De Freitas possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF2
Nome:
CAMILA SOARES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0003079-18.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME, ZILDA ALVES VILELA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, e, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte executada ZILDA ALVES VILELA, ora embargada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Brasília - DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002253-77.2014.4.02.5108/RJ EXECUTADO : PAULO CESAR DE SOUZA MOTTA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DE FREITAS CAMELO DE MELO (OAB DF058614) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA do débito e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC e 174 do CTN. Sem custas. Tendo em vista que a prescrição ocorreu em decorrência da dificuldade em localizar a parte executada para fins de citação, deixo de condenar a exequente em honorários de sucumbência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, oportunamente. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032596-55.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZILDA ALVES VILELA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando ao levantamento da indisponibilidade de dois imóveis (matrículas nºs 38.899 e 41.745) para fins de venda (ID 222295648), acompanhado de proposta de intenção de compra (ID 222475823). O Distrito Federal, devidamente intimado, anuiu ao pleito, condicionando a liberação à reversão integral do valor correspondente à cota-parte da executada em cada imóvel para satisfação do crédito exequendo (ID 228311383). Consta, ainda, nos autos, ofício encaminhado pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando esclarecimentos para proceder à averbação e registro da penhora do imóvel constante da matrícula nº 46.430 (ID 231735815). É o relatório. Decido. Diante da anuência do exequente, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade dos imóveis de matrícula nºs 38.899 e 41.745. Proceda a Secretaria do Juízo às diligências necessárias para o levantamento. Observe-se que, em eventual venda dos bens, o valor referente à cota-parte da executada deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Quanto ao ofício de ID 231735815, determino a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de propriedade da executada, registrado sob a matrícula nº 46.430, devendo a Secretaria oficiar ao 3º Ofício do Registro de Imóveis para cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação1. Verifico que ainda não foi esgotada a pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao Juízo (como Infojud e sniper), cabendo à parte exequente requerer, no prazo de 5 dias, a busca em tais sistemas, razão pela qual os pedidos constantes do ID nº 231786436 serão apreciados posteriormente. 2. Fica a executada intimada a apresentar, em 5 dias, seu endereço residencial atualizado, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, e, considerando a informação de que a pesquisa de imóveis pelo seu CPF retornou nome diverso do seu (ID nº 231786442), deverá, também, informar se houve alteração de seu nome no registro civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: Intimação- Tutela provisória de urgência de natureza cautelar (CPC, artigos 300, caput e § 2º, e 301). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a entrega do automóvel Kia Sportage. Disse que a requerida está na posse do automóvel e parou de pagar as parcelas do seu financiamento, sendo o bem objeto de busca e apreensão pelo Banco Itaú/Unibanco, em autos diversos, junto à 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Destacou, contudo, que a instituição bancária realizou acordo em relação ao veículo Mercedes Benz e pediu a retirada da restrição de transferência do automóvel e a suspensão do feito porque estariam entabulando acordo com o requerido (ora autor) naqueles autos, o que negou. Alegou, assim: "Ao que parece, mais uma vez certa da impunidade a Requerida está em vias de realizar subrepticiamente algum acordo com o Banco Itaú, no entendimento do Requerente que deve envolver a entrega do automóvel ao banco sem pagar as prestações que eram sua obrigação desde a separação do casal, a venda pelo banco do referido automóvel e algum retorno financeiro para a Requerente.". Pediu, ademais, que a parte ré fosse intimada a entregar o bem ao autor para que pudesse resolver as pendências no processo de busca e apreensão e, ainda, a determinação de bloqueio de transferência e circulação do veículo até a devolução do carro (Id. 227371593, pp. 01/03). Solicitou, ademais, o julgamento antecipado parcial quanto à partilha dos automóveis. Com efeito, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito deve ser parcialmente deferido. Indefere-se o pedido de entrega do automóvel Kia Sportage, uma vez que a resolução das pendências junto ao processo de busca e apreensão independe, em princípio, da posse do veículo. Saliente-se que as razões que fundamentam o pedido, ademais, fogem ao escopo da lide. Acresça-se que o deferimento da medida acabaria por tumultuar e delongar ainda mais o processo, dada a intensa beligerância entre as partes. Igualmente, em relação ao pedido de inserção de restrição transferência, razão não assiste ao demandante, já que o bem está registrado em nome do requerente (Id. 150889833). Logo, nenhuma negociação de transferência poderá ser realizada, em tese, sem a sua anuência. Outrossim, ante a ausência de fundamentação, indefere-se o pedido de inserção de restrição de circulação. No mais, não há que se falar em julgamento antecipado parcial para decretação da partilha dos automóveis. Ora, o processo já estava concluso para julgamento, não sendo sentenciado, unicamente, pela formulação de nova tutela cautelar e necessidade de conversão em diligência. Não há como se admitir, portanto, pedido de julgamento antecipado parcial nesta etapa processual, sob pena de burla à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença (CPC, art. 12). Reitere-se: o peticionamento e/ou a juntada de documentos nos autos gera o retardamento da entrega da prestação jurisdicional por meio da sentença competente. - Deliberações finais. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.