Daniela Palacio De Oliveira

Daniela Palacio De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 058618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Palacio De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704353-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: JONNATHAN PINHEIRO MATIAS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera, conforme certificado nos autos. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Vindo aos autos a informação de novo endereço, proceda-se conforme determinado na decisão de id. 228229398. Águas Claras, 5 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705354-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. G. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: G. C. D. S. G. REQUERIDO: U. D. E. R. J. F. E. D. C. M. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por B. G. A. L., menor representado por sua genitora GABRIELLY CRISTIAN GONÇALVES ALVIM LEAL, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), partes qualificadas. Narra a inicial que o autor é usuário do plano de saúde da ré, tendo sido diagnosticado com criptorquidia unilateral, condição que exigia a realização de cirurgia de orquidopexia unilateral. Aduz que diversos médicos foram contatados, mas todos informaram que não realizariam o procedimento pelo plano de saúde. Alega que contactou a ré diversas vezes buscando solução, sem êxito, enquanto o prazo recomendado para realização da cirurgia (até os 2 anos de idade) se aproximava. Afirma que, diante da urgência e da inércia da operadora, a genitora do autor optou por pagar R$ 10.000,00 diretamente ao médico Dr. Guilherme Couracy, que realizou a cirurgia utilizando o plano para cobertura da internação hospitalar. Após o procedimento, solicitou reembolso do valor desembolsado, o que foi negado pela ré, em 18/12/2024, sob a justificativa de que "o contrato não prevê livre escolha". Por estas razões, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 10.000,00 referente ao pagamento dos honorários médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Em contestação, sob o id. 228861122, a ré sustenta que não houve negativas de atendimento, tendo o autor deliberadamente buscado profissional fora da rede credenciada. Alega que o autor nunca entrou em contato com a Unimed FERJ, apenas com a Unimed Rio. Argumenta que o reembolso integral não encontra respaldo contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Refuta a ocorrência de danos morais e a aplicação da inversão do ônus da prova. No final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 229699943), na qual impugnou todos os argumentos trazidos na contestação. Alegou que realizou diversas solicitações diretamente junto à operadora Unimed FERJ, conforme comprovam os registros e protocolos anexados, inclusive ligações telefônicas e solicitações formais, reforçando que houve inércia da requerida em apresentar solução efetiva ao caso. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito, conforme ids nº 229988178 e 231036084. Parecer do Ministério Público sob o id. 232203399. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais já carreadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Observo que não há questões processuais pendentes a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora enquadra-se como consumidora final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde, configurando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia principal consiste em definir se é devido o reembolso dos honorários médicos pagos, pela parte autora, para realização de cirurgia de orquidopexia unilateral, bem como se a conduta da ré ensejou danos morais indenizáveis. Resta incontroverso nos autos que: (i) o autor foi diagnosticado com criptorquidia unilateral; (ii) a cirurgia de orquidopexia unilateral integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (iii) a cirurgia foi realizada por médico que atende pela Unimed, com internação coberta pelo plano; (iv) a mãe do autor pagou R$10.000,00 pelos honorários médicos; e (v) a ré negou o reembolso do valor. O ponto central da divergência reside na justificativa para o pagamento particular dos honorários médicos: a parte autora alega que não encontrou médicos credenciados dispostos a realizar o procedimento pelo plano, apesar de contatos com a operadora; a ré, por sua vez, afirma que o autor não procurou adequadamente profissionais da rede e optou deliberadamente pelo atendimento particular. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora comprovou diligência na busca por atendimento dentro da rede credenciada, juntando capturas de conversas (id. 224605863) que evidenciam a dificuldade em obter o procedimento através do plano, bem como tentativas de contato com a operadora (ids. 224605865 e 224605866). Por outro lado, a ré não demonstrou que disponibilizava profissionais habilitados a realizar o procedimento específico em crianças dentro da rede credenciada no Distrito Federal, limitando-se a alegar genericamente que o demandante, menor, representado por sua genitora, deveria ter buscado atendimento frente aos profissionais credenciados, sem apresentar, no entanto, a relação daqueles aptos a realizar o procedimento. É relevante destacar que o procedimento em questão está expressamente incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS (id. 224605864), e havia indicação médica para sua realização antes que o autor completasse 2 anos de idade, configurando urgência médica que não poderia ser postergada. Nesse cenário, aplica-se o entendimento jurisprudencial que admite o reembolso integral de despesas em situações excepcionais de ausência de prestador habilitado na rede para procedimento coberto. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO À REDE. CONSULTA COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO QUE CONDICIONA O PROCEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. RECUSA DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede conveniada somente é cabível quando a escolha de profissional ou clínica não credenciados ocorre voluntariamente e em situação de normalidade. 3. Se o único médico especialista credenciado à rede da operadora condiciona a realização do procedimento cirúrgico à participação de outro profissional, que não possui credenciamento à rede, o reembolso dos honorários do profissional não conveniado deve se dar de forma integral. 4. É abusiva a negativa de ressarcimento integral das despesas relativas a procedimento cirúrgico realizado por médico não conveniado, considerando-se ainda que ausência de profissionais credenciados e capacitados para atender as necessidades do segurado no momento em que mais precisa acarreta-lhe constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral. 5. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. 6. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.” (Acórdão 1166371, 07138351520188070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realce não constante no original). A mera alegação da ré de que "o contrato não prevê livre escolha" não se sustenta diante da comprovada falha na prestação do serviço, consubstanciada na não disponibilização de profissional habilitado para procedimento obrigatório e urgente. Vale ressaltar que o procedimento foi realizado por médico que mantém vínculo com a Unimed (Dr. Guilherme Couracy), com utilização do plano para a internação, restando apenas o pagamento dos honorários médicos como barreira ao pleno acesso ao tratamento. Em situações como esta, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao reembolso, ainda que o contrato não preveja "livre escolha", pois não se trata propriamente de tal "circunstância", mas de necessidade imposta pela insuficiência da rede credenciada. Quanto aos danos morais, sabe-se que a recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral, já que, ordinariamente, não tem o condão de ofender a dignidade do beneficiário, consubstanciando, em tese, inadimplemento contratual. No caso em apreço, no entanto, há excepcionalidade que não pode ser olvidada, sob essa tônica. A situação se agrava por envolver criança de tenra idade, com necessidade de intervenção cirúrgica dentro de prazo médico recomendado, gerando evidente angústia aos pais diante da falta de solução por parte da operadora, que deveria garantir o acesso ao tratamento. Ao considerar as nuances do caso concreto, emerge latente o dano extrapatrimonial, uma vez que, em casos símiles, que envolvem menores com necessidade urgente de realização de procedimento médico, não há como se afastar a responsabilidade da parte ré, que, no caso, deixou de prestar o serviço contratado de forma efetiva, o que poderia ocasionar problemas de saúde ao infante e, por via reflexa, à genitora. No mais, por simples análise empírica, a inoperância, a respeito, se apresenta injustificada, o que externa conduta lesiva e apta à recomposição financeira, sob a tônica extrapatrimonial. Sob tais vertentes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao reembolso dos honorários médicos pagos pela parte autora, acrescido de correção monetária, desde o desembolso (30/09/2024), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores serão atualizados, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704660-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Ante o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 233159050), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou