Jose Antonio De Souza Dias

Jose Antonio De Souza Dias

Número da OAB: OAB/DF 058628

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF2, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF6, TRF4, TRF3, TRF5
Nome: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010046-45.2024.4.02.5103/RJ AUTOR : LEONARDO RIBEIRO PONTES JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS (OAB DF058628) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1070392-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P. R. A. D. S., TANIA PATRICIA RODRIGUES SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo. II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento. Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1006862-38.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 1 de julho de 2025. RICARDO JUSTINIANO RIBEIRO 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1006862-38.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. D. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 1 de julho de 2025. RICARDO JUSTINIANO RIBEIRO 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais e verídicas em relação à perícia está contida no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 15/07/2025, às 12:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Deivid Smith Castro Paiva, CRM.:24.674, no endereço: Clínica Paiva - Edifício central, 1° andar, Travessa São Paulo, n° 23, centro, Guanambi/BA (Próximo a praça do antigo colégio Getúlio Vargas), a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser protocolados no PJE antes do dia da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701147-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: REDE MODA BRASIL (SIA) LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015. Percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Em que pese os argumentos lançado pela parte, a decisão proferida está devidamente fundamentada. Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, "error in procedendo" ou reexaminar prova ou matéria já decidida. A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do Canon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal. Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório. Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores. Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício. Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da decisão. Quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026 do CPC, tenho que também não comporta acolhida, porquanto os embargos apresentados não ostentam fundamento questionável, digno de reflexão, mas sim divergência de entendimento. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0701642-22.2024.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: JONIVALDO DOS SANTOS, PAULO RICARDO AMORIM DA SILVA, MARIANGELA DOS SANTOS, ROMERO MARTINS AMORIM, DEISE LUCY AMORIM DOS SANTOS, ELIEL GABRIEL SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARISA AMORIM GABRIEL SANTOS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o inventariante. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002830-63.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: MARIA APARECIDA VICENTE LAMOUNIER AUTOR: GRAZIELLY BATISTA LAMOUNIER Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628, TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário/assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Constatado pelo(a) médico(a) perito(a) em laudo médico que a parte autora não tem discernimento para praticar os atos da vida civil, restou determinado em ato ordinatório que o postulante indicasse curador(a) a ser nomeado(a) por este juízo, única e exclusivamente para a prática de atos processuais na ação em questão, bem como procedesse a juntada aos autos dos documentos necessários à referida nomeação. Na petição retro e documentos que acompanham o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos cumpriu referida determinação. Diante do exposto, defiro o pedido formulado para nomear MARIA APARECIDA VICENTE LAMOUNIER - CPF: 508.259.331-53 como curador(a) da parte autora GRAZIELLY BATISTA LAMOUNIER - CPF: 036.711.811-41, única e exclusivamente para a prática de atos processuais nestes autos, com fundamento nos artigos 71 e 72, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à inclusão do MPF. Retifique-se a autuação. Prossiga-se o feito nos termos da Portaria 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (64) 99643-6054 /(64)3413-2543E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.brProcesso nº. 5313855-55.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA VICENTE LAMOUNIER em favor de GRAZIELLY BATISTA LAMONIER, partes qualificadas.Instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.O art. 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás estabelece que é da competência da Vara de Família o "pedido de nomeação de curador, interdição, tomada de decisão apoiada e quaisquer outros relativos ao estado e capacidade das pessoas, bem como as ações de prestações de contas do curador".Nesse sentido, considerando que a presente ação foi distribuída ao juízo cível, impõe-se a redistribuição do feito.Ante ao exposto, de ofício, DECLARO a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Família de Morrinhos.Diligências necessárias.Cumpram-se.Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036218-56.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA ALICE ARAUJO DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS (OAB DF058628) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório proferido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. 1. DA CONTINUIDADE DO PROCESSO 1.1 Fica deferida a gratuidade da justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. 1.3 Informa-se que o Requisito de Renda Per Capita foi oficialmente reconhecido pelo INSS no evento evento 1, PROCADM5 , tornando a perícia médica a única etapa necessária no processo. 2. DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA 2.1 Observando-se os termos do Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional,  remeta-se o processo à CENTRAL DE PERÍCIAS DE PORTO ALEGRE , a fim de que se proceda ao agendamento de perícia MÉDICA na especialidade de PSIQUIATRIA . 2.2 Deverá a Central de Perícias intimar o(a) perito(a) para que responda aos seguintes quesitos, além dos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) o(a) autor(a) é ou já foi paciente do(a) Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. b) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? c) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual? (físico, mental, intelectual ou sensorial) d) essa doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que gerem limitação para o desempenho de atividades laborativas e/ou restrinjam a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? e) o(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o(a) Perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos. f) tratando-se de criança/adolescente , há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? Tais limitações, em caso positivo, geram impedimento para seus genitores/representantes legais ao exercício de atividades laborativas? g) O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida? h) O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos? i) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se? j) Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso? - Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia? k) Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa: - Quanto a aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.): - Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse): - Quanto a comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação): - Quando a mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se: - Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde: l) O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? m) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. n) a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadrem o(a) autor(a) no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99? o) o(a) autor(a) possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil? p) outros esclarecimentos que possa o(a) Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa. 2.3 Intimem-se as partes da designação da perícia e para que, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 2.4 Concluído o laudo pericial, retorne o processo a esta Vara Federal. 3. DA CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 3.1 Não constatada a incapacidade ou o impedimento de longo prazo, INTIME-SE a parte autora do laudo pericial, no prazo 05 (cinco) dias e CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. 3.2 Constatada a incapacidade ou impedimento de longo prazo, será proferido novo ato ordinatório. 3.3 Caso apresentados quesitos complementares , intime-se o perito para responder, no prazo de 10 (dez) dias, ratificando ou retificando as conclusões apresentadas no laudo pericial original 3.4 Apresentado o laudo complementar , dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3.5 Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados e informar  se ainda pretende produzir provas, justificando-as. 3.6 Decorridos todos os prazos, o processo será concluso para sentença.
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