Leilson Costa Da Rocha

Leilson Costa Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 058634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leilson Costa Da Rocha possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: LEILSON COSTA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724806-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL BRUCE PAIVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 19/06/2024, por Michael Bruce Paiva em desfavor de Quallity Pro Saude Assistencia Medica Ambulatorial Ltda. O autor pleiteia a condenação da ré a autorizar e custear sua internação hospitalar para tratamento de dores abdominais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor relata ser usuário do plano de saúde da ré. Em 18 de junho de 2024, procurou o Hospital Santa Lúcia, no Gama/DF, com fortes dores abdominais e teve a internação solicitada pelo médico assistente. No entanto, a ré negou a autorização, alegando período de carência, forçando o autor a retornar para casa com dores intensas. Sustenta que, em casos de urgência e emergência, a carência não pode ser oposta, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu requerendo a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, com a inversão do ônus da prova e condenação definitiva da ré em autorizar a internação pleiteada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 201091793, para determinar “à QUALLITY autorizar, no prazo de 24 horas, a solicitação de internação do autor no Hospital Santa Lúcia do Gama/DF, custeando todas as despesas daí advindas. Fixo multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 50.000,00)”. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 226903872, na qual impugna o valor atribuído à causa e informa o cumprimento da liminar. No mérito, sustenta a legalidade da negativa e a inexistência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou a réplica de ID 230301449, reiterando que a legislação e a jurisprudência (Súmula 597 do STJ) garantem a cobertura em casos de urgência/emergência independentemente da carência. Reafirmou que a recusa da internação, que o obrigou a retornar para casa com fortes dores, configura dano moral. Após o prazo para especificação de provas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, em especial a documental, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. De início, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão da competência foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 224717950), que ratificou a competência deste juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 30.000,00), sugerindo que o correto seria R$ 21.254,00 (R$ 20.000,00 de danos morais + R$ 1.254,00 referente a uma diária de internação). De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, no presente caso, é a soma dos pedidos específicos (dano moral e o custo estimado do procedimento). A retificação do valor da causa é pertinente e reflete de forma mais precisa o conteúdo econômico da demanda. Assim, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 21.254,00. Anote-se. Do mérito A controvérsia central reside na abusividade da negativa de cobertura de internação hospitalar em caso de urgência/emergência sob o argumento de período de carência, bem como na ocorrência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor (Art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço (Art. 3º do CDC). Consequentemente, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Da negativa de cobertura e da aplicabilidade da carência em casos de urgência/emergência: A ré negou a internação do autor sob a alegação de que ele estaria em período de carência. Contudo, o laudo médico, juntado na petição inicial (ID 200941556), é categórico ao solicitar a internação "devido dor em quadrantes superiores do abdome, intensa, refratária à medicação feita no OS, para controle álgico e elucidação diagnóstica", qualificando-a como "internação de urgência". A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao estabelecer a obrigatoriedade da cobertura para atendimentos de urgência e emergência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)." Mais especificamente, a mesma lei limita o prazo de carência para essas situações: "Art. 12. (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cláusula contratual que estabelece período de carência superior a 24 horas para casos de urgência ou emergência é abusiva: "Súmula 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”." A ré invocou a Resolução CONSU nº 13/98, Art. 3º, §1º, para justificar a limitação da cobertura a 12 horas de atendimento ambulatorial, sem garantir internação em período de carência. Contudo, é fundamental destacar que uma resolução normativa não pode se sobrepor a uma lei federal (Lei nº 9.656/98) nem a súmulas de tribunais superiores que interpretam essa lei. A hierarquia das normas jurídicas estabelece que a lei federal prevalece sobre atos normativos inferiores. O propósito da Lei de Planos de Saúde é justamente proteger o consumidor em situações de risco iminente à saúde. A alegação da ré de que o Hospital Santa Lúcia prestou o atendimento independentemente da autorização é irrelevante para a análise da abusividade da conduta da seguradora. O que se discute é a falha na prestação do serviço da ré, que, por contrato e lei, tinha a obrigação de autorizar a internação de urgência. A autorização concedida somente após a decisão liminar (ID 226905746, datado de 20/06/2024, após a concessão da liminar) apenas corrobora que a ré agiu contra a lei e o contrato ao negar o atendimento inicial. Portanto, a negativa de cobertura da internação do autor sob o argumento de carência, em situação de urgência, foi abusiva e ilegal. Dos danos morais A conduta da ré em negar a internação de urgência, forçando o autor a retornar para casa com dores intensas, configura evidente abalo moral. A angústia, o sofrimento físico e a incerteza sobre a própria saúde, somados à frustração de ter seu direito negado por um serviço essencial pelo qual pagava, extrapolam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela ré. Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço negado e o impacto na dignidade e na saúde do autor, considero razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: i) Declaro a abusividade e ilegalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar de urgência/emergência do autor sob a alegação de período de carência; ii) confirmando a tutela de urgência deferida, condeno a ré a autorizar e custear, de forma definitiva, a internação do autor no Hospital Santa Lúcia do Gama/DF, bem como todos os exames, medicamentos e procedimentos médicos e cirúrgicos que foram necessários em razão do quadro de urgência; iii) Condeno a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, anote-se o valor da causa retificado para R$ 21.254,00. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA 03030476316, JOSE TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo. Segue sentença: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo. De fato, regularmente intimados a promoverem a diligência que lhes competia, sob pena de extinção, as partes autoras não forneceram elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito. Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg. TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. Medidas executivas atípicas. Desproporcionalidade. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393). Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito. No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida. Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO). No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento. Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO). Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995). A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956). Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré. Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5. Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito. Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu. Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7. Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado. Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor. Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009. Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937). Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944). Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8. Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor. Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário. Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11. Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13. Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2. O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução. Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3. Sem razão o recorrente. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4. Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5. Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7. Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Não há, pois, qualquer prejuízo. 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001516-81.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13507e proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação da Corregedoria n.º 4/2021, de 5 de março de 2021). Não havendo apresentação de cálculos pelas partes e estando os autos em condições, à Contadoria para liquidação, observando-se a sentença exequenda/acórdãos. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.  Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.  Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS,  DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE . (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão) . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0748218-46.2023.8.07.0000 0712095-15.2024.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0724984-98.2024.8.07.0000 0725923-78.2024.8.07.0000 0727716-52.2024.8.07.0000 0731232-80.2024.8.07.0000 0733191-86.2024.8.07.0000 0733202-18.2024.8.07.0000 0735837-69.2024.8.07.0000 0737342-95.2024.8.07.0000 0737721-36.2024.8.07.0000 0739195-42.2024.8.07.0000 0739618-02.2024.8.07.0000 0739799-03.2024.8.07.0000 0739887-41.2024.8.07.0000 0741468-91.2024.8.07.0000 0741752-02.2024.8.07.0000 0742185-06.2024.8.07.0000 0742204-12.2024.8.07.0000 0742444-98.2024.8.07.0000 0742492-57.2024.8.07.0000 0742988-86.2024.8.07.0000 0743134-30.2024.8.07.0000 0743404-54.2024.8.07.0000 0743903-38.2024.8.07.0000 0743912-97.2024.8.07.0000 0743973-55.2024.8.07.0000 0744294-90.2024.8.07.0000 0744487-08.2024.8.07.0000 0744641-26.2024.8.07.0000 0744808-43.2024.8.07.0000 0744867-31.2024.8.07.0000 0745090-81.2024.8.07.0000 0745524-70.2024.8.07.0000 0745990-64.2024.8.07.0000 0746255-66.2024.8.07.0000 0746488-63.2024.8.07.0000 0746511-09.2024.8.07.0000 0746906-98.2024.8.07.0000 0746911-23.2024.8.07.0000 0746913-90.2024.8.07.0000 0747383-24.2024.8.07.0000 0747616-21.2024.8.07.0000 0748560-23.2024.8.07.0000 0748605-27.2024.8.07.0000 0748801-94.2024.8.07.0000 0749174-28.2024.8.07.0000 0749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.0000 0709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704349-11.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) informar o endereço completo da requerente, na forma prevista no art. 319, II, do CPC; 2) regularizar a representação processual da autora, mediante a juntada de procuração em nome da curatelada, representada pela curadora; 3) juntar certidão atualizada (emitida no ano de 2025) de nascimento ou, se for o caso, casamento da curatelada (cópia frente e verso); 4) juntar comprovante de residência atualizado em nome da curadora; 5) juntar certidão de trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição da autora; 6) juntar o último comprovante de rendimentos da curatelada; 7) juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, caso escriturado; se não for caso, juntar contrato de cessão de direitos ou instrumento particular de compra e venda, e/ou, se for o caso, certidão positiva atualizada, a ser emitida pela CODHAB; 8) relacionar todas as dívidas referentes ao imóvel descrito na inicial e juntar os respectivos documentos comprobatórios, incluindo as fiscais (Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br), relatórios dos débitos de água e luz, emitidos pelas instituições competentes; 9) informar o valor dos bens que a parte autora pretende adquirir e apresentar orçamentos para comprovar o custo dos referidos bens. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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