Leilson Costa Da Rocha

Leilson Costa Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 058634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRT10, TJGO, TRF1
Nome: LEILSON COSTA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CPF 053.668.051-55 CERTIDÃO DE ÓBITO NOME VINÍCIUS ALEXANDRE DA COSTA Matrícula 025411 01 55 2023 4 00070 080 0023851 15 Data do falecimento onze de outubro de dois mil e vinte e três Dia 11 Mês 10 Ano 2023 Horário do falecimento 00:00 horas Local de falecimento Q. 29, L. 27, JARDIM CÉU AZUL, 3 ETAPA Município de falecimento VALPARAÍSO DE GOIÁS UF GO Sexo masculino Estado civil SOLTEIRO(A) Nome do último conjuge ou convivente NÃO INFORMADO Idade 22 Dia 10 Mês 05 Ano 2001 Município da naturalidade LUZIÂNIA UF GO Nome do(a)s Genitor(es) ADILSON ALEXANDRE DA SILVA; MARIA STELA PEREIRA DA COSTA Causa da morte A) CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRAGICO; B) TRAUMA PERFURO CONTUSO - HOMICÍDIO - LESÃO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO Nome do médico que atestou o óbito ou, se for o caso, das testemunhas FABRÍCIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA Número do documento 15003-GO Local de sepultamento / Cremação JARDIM DA CONSOLAÇÃO Município Luziânia UF GO Data de registro treze de outubro de dois mil e vinte e três Dia 13 Mês 10 Ano 2023 Nome do declarante LETÍCIA PEREIRA DA COSTA DE MORAIS Existência de bens NÃO Existência de filhos HEITOR ALEXANDRE FERREIRA (27/11/2018) Anotações/Averbações NÃO CONSTA Anotações voluntárias de cadastro rg: 3582939, Orgão Emissor: OUTROS - DF, data da emissão: 20/05/2021 CNS Nº 025411 Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Luziânia - GO Alan Lourenço Nogueira - Oficial Rua Ophir José Braz, nº SN - Centro CEP: 72800150 - Fone: (61)36211637 e-mail: cartorio.luziania@gmail.com O Conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Luziânia - GO, 28/05/2025. Selo digital: 03642505213012530060476 Valor cobrado por esta certidão: R$ 0,00 O QR Code do selo de fiscalização dos Tribunais de Justiça Estaduais estará disponível na tabela de validação desta certidão no endereço mencionado abaixo quando não estiver presente na própria certidão. Esta certidão poderá ser materializada em até 30 dias da data de sua emissão em qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil. Assinado eletronicamente por: Juliana Da Costa Astigarraga - 28/05/2025 12:37:22 , nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.015/73, e do artigo 228-F do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) CNS: 025411 - Substituto - GO - Luziânia Validação: https://certidao.registrocivil.org.br/validar Código Validador: udpx-3vpp Clique aqui para validar a certidão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0001941-27.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão de ID 233934583. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 18:17:48. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão : Terceira Turma Criminal Classe : Recurso de Agravo em Execução Penal Nº. Processo : 0717396-06.2025.8.07.0000 Recorrente : Paulo Vinicios de Sousa Recorrido : Ministério Público do Distrito Federal Relator Des. : Jesuino Rissato Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Paulo Vinicios de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido Defensivo de progressão do apenado ao regime prisional semiaberto, por falta de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que existe a notícia do cometimento de falta grave pelo apenado, ainda pendente de apuração e que não superou o prazo prescricional do Código Penitenciário do Distrito Federal (execução penal n.º 0017526-70.2017.8.07.0015) (Ref. mov. 177.1 - Num. 71421724 - Pág. 187). Nas razões recursais, a Defesa do condenado sustenta que a suposta transgressão disciplinar não está legalmente prevista como falta grave (art. 50, LEP), de modo que não poderia ser considerada para prejudicar a avaliação do comportamento carcerário do penitente. Aduz que o apenado já alcançou o requisito temporal objetivo para progressão de regime, e na ausência de falta grave, o reeducando também preenche o requisito subjetivo, demonstrando bom comportamento carcerário. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida ao sentenciado a progressão do regime fechado ao semiaberto, ante o preenchimento das condições temporal objetiva e subjetivas (Ref. mov. 186.1 - Num. 71421724 - Pág. 198/206). Em contrarrazões, o Ministério Público opina pela manutenção da decisão agravada (Ref. mov. 190.1 - Num. 71421724 - Pág. 211/214). Por força do efeito regressivo, o Juízo a quo rechaça os argumentos levantados pelo recorrente, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida (Ref. mov. 194.1 - Num. 71421724 - Pág. 219). A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução penal interposto pela Defesa (Num. 71475175 - Pág. 1/3). É o relatório. O agravo em execução não se encontra devidamente instruído, uma vez que faltam documentos essenciais à compreensão e análise da controvérsia. A ausência, a rigor, impede o exame das questões deduzidas na insurgência Defensiva. Não se olvida que o agravo em execução observa o mesmo rito do recurso em sentido estrito (Sum. 700, STF)[1], e por analogia ao que dispõe o artigo 587, Código de Processo Penal[2], o recorrente deve indicar no termo recursal as peças dos autos que pretende traslado. Na petição de interposição deste recurso, o patrono do apenado não apontou a documentação que deveria ter sido juntada, nem trouxe, por vias próprias, os documentos do processo de execução, tampouco postulou que o recurso de agravo em execução fosse processado nos autos da execução, na forma que analogicamente preceitua o artigo 583, inciso III, do Estatuto Processual Repressivo[3]. No entanto, sendo o melhor caminho a seguir em matéria que envolve a liberdade individual, determino que a Defesa do agravante seja intimada, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o recurso (Dr. Leilson Costa da Rocha – OAB/DF 58.634 e Dr. Lenilson Joelson de Oliveira Rocha – OAB/DF 79.427). Em atenção ao princípio da cooperação, aplicado por analogia aos ditames do Direito Processual Civil (artigo 319, Código Processual Civil e artigo 3º, Código de Processo Penal), aponto a necessidade de juntada: a) Das Sentenças Condenatórias e das Cartas de Guia Definitivas dos Títulos Executivos Penais, os quais originaram as condenações em execução. b) O mais recente e atual Relatório da Situação Processual Executória, documento este que, em tese, contém as informações necessárias para apreciação das alegações recursais, tais como: as datas das infrações e das condenações respectivas, o montante das penas impostas, a época do trânsito em julgado definitivo, o início execução das penas, e o prognóstico para progressão de regime. c) Informações extraídas do Sistema de Administração Penitenciária (SIAPEN), a respeito de eventuais transgressões disciplinares. d) A documentação mais atualizada relativa as apurações realizadas e decisões tomadas na Ocorrência Administrativa n.º 308.240.507-6 – Centro de Progressão Penitenciária (Ref. mov. 119 - Num. 71421724 - Pág. 123/128). e) Além das demais peças que o patrono entender pertinentes para apreciação do mérito recursal. f) Se possível, informar o número da chave de validação, para pesquisa do processo de execução originário junto à página eletrônica do Sistema de Execução Unificado (www.seeu.pje.jus.br). Ressalto que este recurso de agravo em execução não veio acompanhado do número da chave de validação do processo de execução originário, por meio do qual este Desembargador Relator poderia se esforçar para suprir as faltas citadas, promovendo as pesquisas nas documentações porventura publicadas no Sistema de Eletrônico de Execução Unificado (www.seeu.pje.jus.br). Sobrevindo a documentação necessária, conceda-se nova vista do agravo em execução ao Ministério Público, para, querendo, e caso entenda necessário, retificar, ratificar ou complementar o parecer. Após, retornem-se os autos conclusos. Brasília, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador Jesuino Rissato Relator [1] Súm. 700, STF: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. [2] Art. 587, CPP: Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. [3] Art. 583, CPP: Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n° 1058589-79.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Em face do trânsito em julgado, intime-se a parte credora a requerer a execução com memória atualizada de cálculos, quando for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada requerido, ao arquivo. Brasília/DF, 25 de maio de 2025. CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
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