Marivaldo Silva Santos
Marivaldo Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 058734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marivaldo Silva Santos possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, STJ, TJSP, TRT18
Nome:
MARIVALDO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702123-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIVALDO SILVA SANTOS DESPACHO Em resposta ao Ofício de Id 231950466, a ilustre Juíza Diretora do Fórum do Paranoá/DF apresentou informações prestadas via e-mail pelo Núcleo de Segurança Orgânica do Fórum (Id 241170184). Pela leitura dos e-mails acostados, depreende-se que, por motivos técnicos, as imagens das câmeras não podem ser recuperadas. Ficam intimados o Ministério Público e o réu para se manifestarem acerca do documento juntado ao Id 241170184. Na oportunidade, a parte ré deverá ainda oferecer alegações finais em memoriais, nos termos da ata da audiência. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de mérito. Ato enviado à publicação e à ciência do Ministério Público. *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0704459-59.2024.8.07.0012 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. N. A. REQUERIDO: S. M. D. C. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista ao apelante para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011758-61.2024.5.18.0081 RECORRENTE: ABSP RECORRIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e268ba8 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011758-61.2024.5.18.0081 RECORRENTE: ABSP RECORRIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e268ba8 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.B.D.S.P.
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000803-22.2012.5.18.0006 AUTOR: VAGNER DE JESUS RÉU: BRASIL GERAIS - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (16) I N T I M A Ç Ã O DESTINATÁRIO: VAGNER DE JESUS: Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar sobre a Exceçãode Pré-executividade oposta pela parte reclamada. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. FELIPE AUGUSTO GONZAGA TAVARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE JESUS
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721692-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO, HELIO DE SOUZA FRANCA NETO REU: ALEX DOS SANTOS BISPO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais (R$ 20.257,31) e morais (R$ 10.000,00), decorrente de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO, HELIO DE SOUZA FRANCA NETO em face de ALEX DOS SANTOS BISPO. Os autores alegam que a colisão aconteceu, em 18/07/2024, da seguinte forma: "Conforme relatado pelos autores, o veículo do Requerido, o Sr. Alex, estava indo em direção a eles em uma velocidade de 80 km/h, que, apesar de ser a velocidade da via, o trânsito não estava condizente com a velocidade, devido ao engarrafamento do horário. E por conta disso, houve a forte colisão no carro de Erick, que acabou colidindo com o de Hélio, que estava na sua frente. Causando o engavetamento dos veículos. Por conta da batida, o autor Erick sofreu uma forte lesão na cabeça, tendo que dar pontos em sua sobrancelha e também teve lesões em sua panturrilha direita, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional de Taguatinga". Audiência de conciliação infrutífera, ID 218640362. Em contestação, o réu aduz que a realidade dos fatos ocorreu da seguinte forma: “O Sr. Hélio foi o grande criador de toda a dinâmica do acidente, por ter freado sem observar os preceitos legais, freando seu veículo bruscamente, inclusive deixando marcas no asfalto, e por infelicidade o Sr. Alex deixou de registrar as marcas em função do nervosismo ter tomado conta deste ao ver a frente de seu veículo destruída, pois, apesar de nomeado em cargo comissionado no serviço público, o que o mesmo aufere não é suficiente para o sustento de sua família, pois, faz bico no aplicativo uber nas horas de folga. Informa que seu veículo já estava com mandado de busca e apreensão por ter quatro parcelas do financiamento em atraso”. Maneja pedido contraposto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Audiência de instrução e julgamento realizada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. No presente caso, entendo que a situação fática ensejadora do acidente evidencia que a colisão se deu por engavetamento causado pelo veículo do réu, que atingiu a traseira do veículo do autor ERICK, e este foi lançado contra o veículo do autor HÉLIO. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo do seu direito e cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após análise dos autos, entendo que os autores produziram provas robustas capazes de comprovar que o veículo do réu desencadeou o evento, sendo o responsável pela sequência de colisões descritas (engavetamento). Os depoimentos dos informantes Geraldo (passageiro do veículo do autor ERICK) e Karina (passageira do veículo do autor HÉLIO), convergem com a dinâmica da colisão descrita na inicial de que o trânsito estava engarrafado e que os carros frearam e quando estavam parados o veículo do réu bateu, em velocidade incompatível com o trânsito, na traseira do veículo do autor ERICK. Além disso, a foto de id 210959562 e o vídeo de id 210959568 corroboram a tese autoral, porquanto é possível ver que os carros envolvidos já estavam enfileirados, um atrás do outro. Bem como há boletim de ocorrência registrado, id 210959561. Nesse cenário, e diante da prova oral colhida aos autos, entendo que não há como prosperar a alegação de que a parte autora tenha efetuado parada brusca de seu veículo, já que o trânsito estava engarrafado. O que restou evidenciado nos autos, foi que o réu desempenhava velocidade incompatível com o trânsito, bem como não tomou a distância necessária. Assim, diante das provas carreadas aos autos, infere-se que o abalroamento que deu origem às sucessivas colisões veiculares foi causado pelo veículo do réu, razão pela qual é responsável pelas avarias causadas no bem dos autores. Ademais, a culpa decorre da presunção de que, em se tratando de colisão, o condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro é o culpado pelo evento danoso. Tal presunção, construída pela jurisprudência, é fundada na falta do devido dever de cuidado de guardar distância segura do veículo que trafega na frente. Em regra, só é ilidida quando o condutor do veículo traseiro comprova que guardou a devida distância, sendo que o veículo só não parou, por exemplo, em face da existência de óleo na pista ou outro fator externo, inevitável, que influenciou no resultado danoso. Veja-se a jurisprudência do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. ENGAVETAMENTO. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DISTÂNCIA E VELOCIDADE MÍNIMAS DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa requerida CARTAXO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 4.797,21 em favor de JAIR DE FREITAS BORGES, em razão do reconhecimento da responsabilidade da empresa requerida no acidente de trânsito. 2. Em suas razões recursais (ID 61061305), sustenta que “no tocante ao áudio indicado acima, acostado ao id. 184999456, ao contrário do que consta na sentença, não há confissão de culpa por parte do proprietário da empresa de transporte escolar”. Argumenta que “o veículo constante da imagem indicada na sentença (id. 190391764 - p. 13) não é o do autor Higor, mas sim um outro Fox, placa JHA2417, de cor prata, que foi utilizado pelo Recorrente tão somente com o fim de demonstrar a impossibilidade dos danos demonstrados por Higor ao ajuizar a ação em desfavor de Recorrente”, ou seja, as fotos mencionadas são apenas uma simulação. Acrescenta que “seria necessário que o Transporte Escolar do Recorrente atingisse a traseira do Fox com força tamanha que fosse suficiente para projetar tal veículo em direção ao Corolla e causasse o estrago que ocorreu em ambos os carros (Fox e Corolla)”. Relata que das fotos da traseira do veículo de Higor (Fox), não há dano evidente que possa ter sido causado pela van escolar. Assevera que “a parte frontal da Van está em perfeito estado, completamente com os frisos alinhados e com a pintura intacta”. Por fim, requer que seja afastada a sua responsabilidade quanto aos danos exclusivamente praticados por Higor, no carro de Jair. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61061306). Contrarrazões apresentadas (IDs 61061309 e 61563508). 4. A controvérsia envolve a dinâmica dos fatos narrados, e a apuração da culpa pela colisão, com a consequente responsabilização pela reparação dos danos materiais. Nesse contexto, quando as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento. 5. Conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Cabe ainda menção ao art. 42 do diploma legal citado, que assim prescreve: “Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. 6. A dinâmica do acidente de trânsito pode ser extraída das narrativas das partes e das provas produzidas, sendo incontroverso que o veículo Toyota Corolla freou bruscamente para garantir sua segurança ante a invasão de um ônibus na via em que trafegava. Na hipótese dos autos, no áudio de ID 61061276 o proprietário da empresa recorrente declarou que o seu motorista assumiria o reparo da traseira do veículo fox e conserto da grade frontal da van envolvida no acidente. Ressalte-se que consta do áudio que o estrago na van foi muito pequeno, ao ponto de o proprietário só perceber quando o motorista tirou uma foto bem próxima. Infere-se, portanto, que houve a colisão da Van RENAULT/Master na traseira do veículo VW/FOX, que, consequentemente, abalroou com o automóvel TOYOTA/Corolla. Quanto às fotografias declinadas na sentença, verifica-se que houve somente erro material do juízo de origem na numeração das páginas, porquanto as fotografias das páginas 10 e 15 do ID 190391764 se amoldam perfeitamente à fundamentação exposta. 7. Com efeito, há presumida culpa daquele que colide na traseira do veículo que lhe segue a frente, haja vista a necessária observância do dever de cautela, consubstanciado na distância mínima de segurança que permita desviar ou frear para evitar colisão. Destaca-se que as fotos da simulação não são aptas para retirar a culpa do recorrente, pois nitidamente o fox abalroado e o fox da simulação são modelos diversos. 8. As alegações da recorrente em cotejo com a prova dos autos, especialmente as fotografias e o áudio de ID 61061276, não permitem excluir ou mesmo atenuar a presunção da sua culpa e responsabilidade pelo acidente (art. 373, inciso II, do CPC), depreendendo-se que o motorista não observou a velocidade e distância mínima seguras, considerando, ainda, a extensão e peso da van que conduzia. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que os veículos que seguiam a sua frente conseguiram frear e evitar colisão, enquanto o motorista da van não procedeu da mesma forma. A sentença, portanto, não merece reparo. 9. Em relação aos honorários do advogado dativo, não obstante o julgamento conjuntos dos recursos, elucida-se que a verba será fixada nos autos do RI n.º 0707407-17.2023.8.07.0009, pois as peças anexadas em ambos os feitos possuem os mesmos argumentos. Demais disso, a nomeação do advogado dativo ocorreu naqueles autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1907974, 0714681-96.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) (destaquei) Nesse contexto, há de se destacar que a responsabilidade civil, nos termos da legislação vigente (arts. 927, 186 e 187 do Código Civil), pressupõe a existência de culpa do agente causador do dano, salvo as exceções legalmente previstas, de responsabilidade objetiva, no qual não se enquadra a situação fática ora apresentada. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu art. 29, item II, ser norma obrigatória que o condutor deverá guardar distância de segurança frontal e lateral com os demais veículos. Desse dispositivo se infere a presunção legal de que o culpado é aquele que colide na traseira de veículo que segue à sua frente. Tal presunção é, entretanto, relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Logo, está configurada a responsabilidade do réu sobre o dano causado nos veículos dos autores e, comprovada a culpa exclusiva, emerge o seu dever de ressarcir os danos causados pelas avarias no carro das partes. Assim, tem-se que o prejuízo em decorrência da colisão do veículo dos autores está suficientemente demonstrado por meio do menor orçamento acostado autos, no importe de R$28.270,00 e R$ 1.187,31 (id 210959567 - pág. 2 e id 214933899). Resta prejudicado, pois, o pedido contraposto. No que tange ao pedido de danos morais, é preciso esclarecer que o dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurada quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de acidentes de trânsito que não resultam em lesões graves, a mera ocorrência do acidente e dos prejuízos materiais não é suficiente para configurar dano moral. O dano moral deve ser excepcional e depender da comprovação de ofensa a direitos de personalidade de forma significativa, o que ocorreu no presente caso, conforme foto de id 210959559. Para fixação do quantum devido, há que se entender o caráter pedagógico do valor, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da indenização, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da inicial para condenar o réu a pagar aos autores ERICK e HÉLIO o valor de R$28.270,00 e R$ 1.187,31, respectivamente, a título de indenização por dano material, com atualização monetária pelo INPC, a contar do evento danoso até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA. Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação (deduzido o IPCA). Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor ERICK a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1036900-42.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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