Anna Clara Gontijo Balzacchi

Anna Clara Gontijo Balzacchi

Número da OAB: OAB/DF 058744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Clara Gontijo Balzacchi possui 102 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJRJ, TRT10, TRF1, TRT6, TST, TRT18, TJDFT, TJMG, TRT12
Nome: ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000059-44.2020.5.10.0014 AGRAVANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000059-44.2020.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)  EMBARGADA: FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AUSJ/6     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e estão destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Releve-se que, ainda que busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   A exequente opõe embargos de declaração, às fls. 4.061/4.066, em face do acórdão de fls. 4.042/4.045.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à garantia da execução e da sistemática do artigo 884 da CLT nos presentes autos. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi explícito, claro e coerente ao fundamentar que, "conforme se verifica, a decisão objeto do agravo de petição apreciou a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, § 3º e 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, revela-se incabível o agravo de petição" e que, "nessa quadra, a possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisões do juiz na fase de cumprimento da sentença está atrelada ao óbice de interposição de recurso dirigido a atacar decisão interlocutória. Portanto, sem se afastar a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado, não há espaço para desafiá-lo por meio de recurso imediato, ressaindo, pois, lícito o ato que denegou seguimento ao agravo de petição". Evidencia-se, pois, que os argumentos vertidos pela parte, em verdade, indicam o descontentamento com o decidido. De fato, a intenção da parte embargante é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Todavia, a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Releva-se que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do d. decisum desafia recurso próprio. Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula 297/TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial 256/SDI-1/TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". De mais a mais, nos termos da OJ 118/SDI-1/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator         BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDES VIANEI PERIUS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000059-44.2020.5.10.0014 AGRAVANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000059-44.2020.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)  EMBARGADA: FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AUSJ/6     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e estão destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Releve-se que, ainda que busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   A exequente opõe embargos de declaração, às fls. 4.061/4.066, em face do acórdão de fls. 4.042/4.045.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à garantia da execução e da sistemática do artigo 884 da CLT nos presentes autos. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi explícito, claro e coerente ao fundamentar que, "conforme se verifica, a decisão objeto do agravo de petição apreciou a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, § 3º e 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, revela-se incabível o agravo de petição" e que, "nessa quadra, a possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisões do juiz na fase de cumprimento da sentença está atrelada ao óbice de interposição de recurso dirigido a atacar decisão interlocutória. Portanto, sem se afastar a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado, não há espaço para desafiá-lo por meio de recurso imediato, ressaindo, pois, lícito o ato que denegou seguimento ao agravo de petição". Evidencia-se, pois, que os argumentos vertidos pela parte, em verdade, indicam o descontentamento com o decidido. De fato, a intenção da parte embargante é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Todavia, a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Releva-se que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do d. decisum desafia recurso próprio. Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula 297/TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial 256/SDI-1/TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". De mais a mais, nos termos da OJ 118/SDI-1/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator         BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718178-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR, SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: FLY HI TURISMO LTDA, ALDO RAFAEL RODRIGUES AMARAL, JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRAL, FREEDON HOUSE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 243147962, pelas razões já expendidas na decisão proferida no ID 236567873. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011911-71.2019.5.18.0016 AUTOR: SUSY DA SILVA SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6603ccc proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não obstante a manifestação da parte exequente em petição ID. ec0d010, por ora, não há o que ser deferido. Aguarde-se a manifestação da perita acerca da Reserva Matemática. /ncf GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSY DA SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011911-71.2019.5.18.0016 AUTOR: SUSY DA SILVA SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6603ccc proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não obstante a manifestação da parte exequente em petição ID. ec0d010, por ora, não há o que ser deferido. Aguarde-se a manifestação da perita acerca da Reserva Matemática. /ncf GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000249-15.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: FILIPE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FILIPE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da data designada para realização da perícia: Data: 07/08/2025 Horário: 10:15 Local: RUA JOSÉ LIBERATO - CAVALEIRO - JABOATÃO DOS GUARARAPES -PE, 54210-540 (CENTRO DE MANUTENÇÃO -CBTU/METROREC) FAVOR CONFIRMAR O ENDEREÇO. As partes devem enviar para o e-mail diegocperrelli@gmail.com ou telefone/Whatsapp (81) 98205-2813: o nome, contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) do(a) Reclamante e um(a) representante da Reclamada que acompanhará a diligência pericial.  RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000249-15.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: FILIPE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP   INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da data designada para realização da perícia: Data: 07/08/2025 Horário: 10:15 Local: RUA JOSÉ LIBERATO - CAVALEIRO - JABOATÃO DOS GUARARAPES -PE, 54210-540 (CENTRO DE MANUTENÇÃO -CBTU/METROREC) FAVOR CONFIRMAR O ENDEREÇO. As partes devem enviar para o e-mail diegocperrelli@gmail.com ou telefone/Whatsapp (81) 98205-2813: o nome, contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) do(a) Reclamante e um(a) representante da Reclamada que acompanhará a diligência pericial.  RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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