Caroline Cardoso Jacintho

Caroline Cardoso Jacintho

Número da OAB: OAB/DF 058749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Cardoso Jacintho possui 57 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT18, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT18, TJMG, STJ, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: CAROLINE CARDOSO JACINTHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018044-35.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: caixa seguradora REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644, FERNAO COSTA - DF18283, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569 e CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525 SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face da sentença de Id 2171559580, ao argumento de que esta incorreu em vícios de omissão e contradição apontados na petição de Id 2174380503. Contrarrazões apresentadas (Id 2186047072). Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso, inexistem os vícios alegados, pois as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas. Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração. Não há contradição, pois não há incompatibilidade entre enunciados contidos na sentença. Com efeito, a contradição que dá azo aos embargos caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. A contradição revela-se pela incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer, o que na hipótese não ocorreu. Em verdade, a questão levantada pela embargante foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser submetida a apreciação por meio de um recurso provido de efeito devolutivo. Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1072784-74.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: caixa seguradora REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569, CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749 e FERNAO COSTA - DF18283 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face da sentença de Id 2171374793, ao argumento de que esta incorreu em vícios de omissão e contradição apontados na petição de Id 2174761567. Contrarrazões apresentadas (Id 2186043605). Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso, inexistem os vícios alegados, pois as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas. Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração. Não há contradição, pois não há incompatibilidade entre enunciados contidos na sentença. Com efeito, a contradição que dá azo aos embargos caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. A contradição revela-se pela incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer, o que na hipótese não ocorreu. Em verdade, a questão levantada pela embargante foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser submetida a apreciação por meio de um recurso provido de efeito devolutivo. Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 1035791-95.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749-A, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569-A, ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644-A, FERNAO COSTA - DF18283-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1001496-03.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749-A, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569-A, ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644-A, FERNAO COSTA - DF18283-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1001200-78.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749-A, FERNAO COSTA - DF18283-A, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569-A, ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1015852-03.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE CARDOSO JACINTHO - DF58749-A, FERNAO COSTA - DF18283-A, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569-A, ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: EFIGENIO MARTINS SANDES NETO - DF23527-A O processo nº 1024845-35.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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