Lucas Rosado Martinez
Lucas Rosado Martinez
Número da OAB:
OAB/DF 058774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rosado Martinez possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
LUCAS ROSADO MARTINEZ
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044669-74.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: DINALVA MARIA CAITANO Advogados do(a) RECORRENTE: ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - DF35194-A, RUBENS FERREIRA - SP58774-A, RUBENS FERREIRA JUNIOR - SP246536-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, deixando de reconhecer a isenção do imposto de renda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044669-74.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: DINALVA MARIA CAITANO Advogados do(a) RECORRENTE: ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - DF35194-A, RUBENS FERREIRA - SP58774-A, RUBENS FERREIRA JUNIOR - SP246536-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Tenho ser o recurso cabível, sendo aplicável a regra do artigo 1.021, do Código de Processo Civil à hipótese, a saber: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No presente caso, entendo que o Agravo Interno interposto impugnou especificamente os fundamentos da r. decisão monocrática, pelo que analiso seu mérito. Quanto ao mérito recursal, não obstante as razões apresentadas, é certo que a r. decisão monocrática proferida analisou e rechaçou a alegação de presença de doença grave elencada no rol legal, não havendo documentação médica idônea que permita infirmar o laudo pericial judicial, meio de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, produzido por profissional médico qualificado, impessoal, equidistante das partes. Confira-se a propósito, a elucidativa passagem da r. decisão monocrática proferida, que analisou e rechaçou os argumentos trazidos pela parte autora no recurso interposto: “(...) Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo União Federal, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, salientando os seguintes e robustos fundamentos elencados no julgado: " ... É o breve relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, em que pese posição particular desta magistrada, e de tantos outros no âmbito da Justiça Federal no mesmo sentido, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, dado o estágio avançado da instrução processual, inclusive, com a realização de perícia, e dos princípios que regem o microssistema do Juizado Especial, notadamente, os da celeridade e da economia processual, deixo de acolher, no presente caso, a preliminar arguida pela União. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a parte autora aufere rendimentos de aposentadoria especial NB 42/194.182.441-0, DIB em 19/07/2019, ao passo que a ação foi proposta em 16/09/2022. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a)do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b)do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c)da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Busca-se, nesta linha, a aplicação do entendimento do E. STJ, porém com o destaque para cada caso concreto, considerando e sopesando eventuais peculiaridades que apenas a realidade pode nos mostrar. Por conseguinte, a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito à contemporaneidade dos sintomas, mas isto, como dito acima, é em termos genéricos, os pressupostos que levam a esta conclusão jurisprudencial devem ser sopesados em sendo o caso, ainda mais quando não se trata de presunções, e sim de uma situação particular, com provas do próprio caso, não sendo preciso o uso da generalidade legal. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Sumula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (doc.29, ID 287142243): “Em relação à capacidade laborativa, sob o enfoque técnico, cabe ao médico perito avaliar a repercussão da(s) doença(s) veificada(s), as limitações impostas por esta(s) e a necessidade ou não de recomendações especiais e, por outro lado, ponderar as exigências da atividade exercida (profissão). Frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as restrições físicas/recomendações médicas e as exigências da atividade profissional. Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Portanto, a avaliação médica pericial deve constatar se há repercussão na capacidade fisiológico-funcional do indivíduo. Esta repercussão é mensurada no exame clínico, com base também na avaliação dos dados fornecidos, documentos médicos, exames complementares e matéria médica. Para que se entenda melhor: há a necessidade de se diferenciar “doença/presença de sintomas referidos” de “incapacidade laborativa”, pois não necessariamente “doença”, e/ou “diagnostico de alteração em exame complementar” e/ou “queixa de dor” determinam incapacidade laborativa. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa na periciada, não há repercussões detectáveis de alterações funcionais em exame físico. Não constatados quadros sequelares das patologias alegadas. VI. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: Não há incapacidade para exercer sua atividade profissional.” Em resposta ao quesito 4, o perito consignou o seguinte: 4. A doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004)? R. não documentadas tais patologias nos autos.” Assim, a parte autora não apresenta qualquer indicativo de que seja portadora de doença grave que lhe faça beneficiária da isenção pleiteada. Vê-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda. Destaque-se, por oportuno, que a parte autora apresentou, em duas ocasiões, quesitos suplementares, o que foi deferido por este juízo, tendo, porém, o perito ratificado suas conclusões nas manifestações dos doc.38, ID 305879194, e doc.49, ID 330461607. Tal registro é importante para que se não alegue, posteriormente, cerceamento de defesa. Apesar de ser direito da parte autora requerer manifestação suplementar da perícia, o que foi deferido pelo juízo, repita-se, em duas ocasiões, o laudo desfavorável aos seus interesses também não autoriza que se exija indefinidamente manifestações suplementares do perito diante da insatisfação da parte autora ao resultado da perícia. Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado. DISPOSITIVO: Ante o exposto: I) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. III) NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a demanda para não reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos, assim permanecendo até eventual alteração do cenário fático, tal como detidamente fundamentado alhures. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995... ". Muito bem. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante da partes afastou a alegação de paralisia incapacitante, conforme o laudo pericial juntado aos autos, referente a exame efetuado : (...) V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciada de 48 anos de idade, empregada e trabalhando como enfermeira, nega afastamentos previdenciários (a não ser na gravidez) ou reabilitação profissional. Diz que até 2017 trabalhou como enfermeira assistencial. Após 2017 apenas atividades administrativas. Refere dores incapacitantes e impotência funcional de coluna lombar, coluna cervical, membros superiores e membros inferiores, não pode fazer nenhum atividade do lar, mal pode trabalhar na postura sentada e fazer as atividades administrativas. Refere que suas doenças são decorrentes do seu trabalho pois carregava muito peso como enfermeira, carregava pacientes, movimentava, trocava, dava banhos, como enfermeira e como auxiliar de enfermagem. Nega doenças clinicas Menopausa há 5 anos (faz reposição hormonal). Cirurgias: miopia, histeroscopia, cesareana Antecedentes previdenciários: afastamento por dois meses do trabalho “por gravidez de risco” – gravidez foi a termo, não teve nenhuma complicação no parto - nasceu com 39 semanas e com 3.865 kg parto cesariana. Diz ainda que engordou 36kg na gravidez e teve linfedema edema generalizado. Ao exame físico pericial apresenta musculatura de membros e paravertebral eutrofica, sem sinais clínicos atuais de tendinopatias, mielopatia ou radiculopatias. Ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante, não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, tem a musculatura hígida, não apresenta atrofias musculares, nem restrições de mobilidade, nem deformidades, sem alterações tróficas na pele, sem sinais de distrofia simpática ou outra algodistrofia, sem sinais diretos ou indiretos de imobilidade ou repouso prolongado. A funcionalidade de suas articulações está mantida, mesmo após anos da doença referida. Em relação à capacidade laborativa, sob o enfoque técnico, cabe ao médico perito avaliar a repercussão da(s) doença(s) veificada(s), as limitações impostas por esta(s) e a necessidade ou não de recomendações especiais e, por outro lado, ponderar as exigências da atividade exercida (profissão). Frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as restrições físicas/recomendações médicas e as exigências da atividade profissional. Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Portanto, a avaliação médica pericial deve constatar se há repercussão na capacidade fisiológico-funcional do indivíduo. Esta repercussão é mensurada no exame clínico, com base também na avaliação dos dados fornecidos, documentos médicos, exames complementares e matéria médica. Para que se entenda melhor: há a necessidade de se diferenciar “doença/ presença de sintomas referidos” de “incapacidade laborativa”, pois não necessariamente “doença”, e/ou “diagnostico de alteração em exame complementar” e/ou “queixa de dor” determinam incapacidade laborativa. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa na periciada, não há repercussões detectáveis de alterações funcionais em exame fisico. Não constatados quadros sequelares das patologias alegadas. Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: Não há incapacidade para exercer sua atividade profissional." Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, às partes tiveram acesso ao contraditório e ampla defesa. No casa em concreto houve pedido de esclarecimentos ao perito que manteve seu laudo integralmente. A mera oposição da parte não é suficiente para acolher o alegado cerceamento de defesa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013]. O direito aventado prescinde de prova oral. A comprovação material da doença profissional ocorre com a realização de prova pericial. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Decisão do MM Juízo ‘a quo’ que, nos autos de ação visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o depoimento pessoal, bem como a produção de prova testemunhal e determinou a realização de prova pericial para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora. - Não deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova testemunhal, haja vista ser dispensável a sua produção. - Tratando-se de questão que pode ser comprovada por meio de perícia médica, já deferida, não subsiste a necessidade da realização da prova oral. - Agravo legal improvido. (TRF3 – Agravo de Instrumento AI 338 – SP 2010.03.00.000338-7) Isso porque a constatação de doença depende de conhecimentos técnico científicos na Área da Medicina, o que somente é possível de se aferir mediante a realização de prova pericial, conforme redação expressa do artigo 156, do Código de Processo Civil, a conferir: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Portanto, não configurada a doença grave, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Dessa forma, considerando que a isenção do Imposto de Renda é sempre decorrente de lei, sendo aplicável à espécie, a interpretação restritiva das normas de isenção, consoante determina o CTN, e não se enquadrando a enfermidade da parte autora nas hipóteses que a ensejam, inviável sua concessão. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5044669-74.2022.4.03.6301 Requerente: DINALVA MARIA CAITANO Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda com base em alegada moléstia grave. A autora, de 48 anos, enfermeira, invocou doença ocupacional incapacitante e pleiteou o reconhecimento de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condições de saúde da autora se enquadram nas hipóteses de moléstia grave previstas legalmente e, consequentemente, ensejam a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médico de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de repercussões funcionais relevantes decorrentes das doenças alegadas. A perícia indicou que a autora, embora alegue dores generalizadas, apresentou musculatura hígida, mobilidade preservada, ausência de sinais clínicos de dor incapacitante e funcionalidade articular normal, não sendo constatadas limitações que impeçam o exercício de sua atividade profissional como enfermeira. A constatação de doença, para fins de isenção tributária, exige não apenas o diagnóstico clínico, mas a sua subsunção ao rol taxativo de enfermidades previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que não se verificou no caso concreto. A alegação de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, porquanto a controvérsia é eminentemente técnica, dispensando a produção de prova oral, sendo plenamente solucionada por meio da prova pericial realizada, conforme disposto no art. 156 do CPC. A decisão monocrática se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 932, IV, do CPC, alinhando-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a existência de moléstia, por si só, não basta à concessão da isenção sem a demonstração de sua gravidade e do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige prova de moléstia grave enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo inadmissível interpretação ampliativa da norma. O reconhecimento de doença ocupacional não implica, automaticamente, a configuração de moléstia grave para fins tributários, exigindo-se prova técnica inequívoca da sua gravidade e impacto funcional. A perícia judicial, quando conclusiva e fundamentada, prevalece na ausência de elementos técnicos em sentido contrário. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente técnica resolvível por prova pericial médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 932, IV, e 1.021; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XXIII; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0045675-54.2011.403.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 25.09.2013; TRF3, AI 2010.03.00.000338-7, j. 03.06.2010; STJ, REsp 1.116.620/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.11.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001084-26.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAEL MESTRE DA SILVA RECLAMADO: PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5af18 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 4 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO RAFAEL MESTRE DA SILVA apresenta impugnação aos cálculos às fls. 553/554 do PDF – ID. e42f7a4, na qual aponta equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado. O reclamado não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos. É, resumidamente, o relatório. 2 - ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi apresentada no prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço da impugnação. 3 – FUNDAMENTOS BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. O impugnante indigita que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado seria R$ 1.015,71, pois a base de cálculo dessa rubrica também deve ser composta pelo montante pago a título de verbas rescisórias, que foram objeto de condenação. Sem razão. Considerando sua correção, adoto por razões de decidir o parecer prestado pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico: “Informamos ao D. Juízo que o exequente está equivocado, neste ponto, pois os honorários sucumbenciais só podem ser apurados após a dedução dos valores a serem compensados (valores pagos). A r. sentença de fls. 454 (id. 94ee1fc) determina de forma clara a dedução dos valores pagos no TRCT - depósito de fl. 280: "Em caso de futura liquidação, deverá ser compensado nos cálculos o valor do depósito judicial de fl. 280, referente a igual título de verbas rescisórias." As contas de liquidação da Contadoria (fls. 535/550) demonstram de forma correta a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114), planilhas de cálculos de fl. 549 (id. aec3e76). Ou seja, a insurgência do exequente, neste ponto, não pode prosperar, haja vista que os honorários advocatícios de 10% devem ser apurados com base no valor bruto devido ao autor, conforme corretamente demonstrado no Resumo de Cálculo de fl. 535. Portanto, corretos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria (fls. 535/550), pois demonstram a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114) e apura os honorários sucumbências devidos ao Patrono do exequente com base em 10% do valor bruto devido ao autor, tudo como podemos observar no Resumo de Cálculo de fl. 535. Corretos os cálculos, neste ponto.” (fls. 553/554 do PDF – Id. e42f7a4) Os cálculos não merecem reparos. Rejeita-se a impugnação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por RAFAEL MESTRE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sem custas processuais, eis que ausente regramento legal na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001084-26.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAEL MESTRE DA SILVA RECLAMADO: PAULO ROBERTO COSTA E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5af18 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 4 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO RAFAEL MESTRE DA SILVA apresenta impugnação aos cálculos às fls. 553/554 do PDF – ID. e42f7a4, na qual aponta equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado. O reclamado não se manifestou acerca da impugnação aos cálculos. É, resumidamente, o relatório. 2 - ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi apresentada no prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço da impugnação. 3 – FUNDAMENTOS BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. O impugnante indigita que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado seria R$ 1.015,71, pois a base de cálculo dessa rubrica também deve ser composta pelo montante pago a título de verbas rescisórias, que foram objeto de condenação. Sem razão. Considerando sua correção, adoto por razões de decidir o parecer prestado pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico: “Informamos ao D. Juízo que o exequente está equivocado, neste ponto, pois os honorários sucumbenciais só podem ser apurados após a dedução dos valores a serem compensados (valores pagos). A r. sentença de fls. 454 (id. 94ee1fc) determina de forma clara a dedução dos valores pagos no TRCT - depósito de fl. 280: "Em caso de futura liquidação, deverá ser compensado nos cálculos o valor do depósito judicial de fl. 280, referente a igual título de verbas rescisórias." As contas de liquidação da Contadoria (fls. 535/550) demonstram de forma correta a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114), planilhas de cálculos de fl. 549 (id. aec3e76). Ou seja, a insurgência do exequente, neste ponto, não pode prosperar, haja vista que os honorários advocatícios de 10% devem ser apurados com base no valor bruto devido ao autor, conforme corretamente demonstrado no Resumo de Cálculo de fl. 535. Portanto, corretos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria (fls. 535/550), pois demonstram a dedução do valor pago em fl. 280 (R$ 1.152,114) e apura os honorários sucumbências devidos ao Patrono do exequente com base em 10% do valor bruto devido ao autor, tudo como podemos observar no Resumo de Cálculo de fl. 535. Corretos os cálculos, neste ponto.” (fls. 553/554 do PDF – Id. e42f7a4) Os cálculos não merecem reparos. Rejeita-se a impugnação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por RAFAEL MESTRE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sem custas processuais, eis que ausente regramento legal na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MESTRE DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação declaratória de alienação parental proposta por F. F. D. C. em face de H. J. C.. Alega o autor, em síntese, que as partes são genitores da menor Melanie. J. D. C.; que, com o fim do relacionamento do casal, a criança ficou em companhia da genitora; que o requerente mudou-se de Brasília, ocasião em que a requerida passou a obstar o contato do pai com a menor, impedindo que esta vá a Curitiba visitar o autor, não lhe fornece informações acerca da saúde e educação da criança e não permite que o requerente ou sua companheira realize chamadas telefônicas com a menor. No mérito, requer a declaração da alienação parental e fixação de multa em desfavor da genitora. Inicial de Num. 197299086 - Pág. 1/10. 2. Instruem a petição inicial, a cópia da certidão de nascimento da menor (Num. 197301197 – Pág. 1), dentre outros documentos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência - Num. 197795340 - Pág. 1/3. 4. Em decisão de Num. 198090759 – Pág. 1 deferiu-se em parte a tutela de urgência e determinou-se a citação da ré para apresentar contestação. 5. A ré habilitou-se voluntariamente nos autos (Num. 198419282 - Pág. 1) e solicitou esclarecimentos acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência (Num. 198431266 - Pág. 1). 6. Em decisão de Num. 201943138 - Pág. 1 o juízo da 6ª Vara de Família de Brasília reconheceu a conexão do presente feito com o de n. 0766072-05.2023.8.07.0016 e declinou da competência em favor desta 3ª Vara de Família de Brasília. Na mesma decisão, aquele juízo revogou a a decisão que havia concedido a tutela de urgência pleiteada em inicial. 7. Este juízo recebeu a competência, ratificou os atos anteriormente praticados e determinou a intimação do autor para se manifestar acerca da persistência do interesse na causa e, se o caso, a intimação da ré para apresentação de contestação. 8. Posto que o autor manifestou interesse no prosseguimento da demanda, a ré foi intimada para apresentar contestação, que veio aos autos em Num. 212166814 - Pág. 1/42. Na peça, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; veiculou preliminar de ausência de interesse processual e; no mérito, afirmou nunca ter havido obstrução de contato da menor com o pai nem qualquer outro ato de alienação parental. Requer o benefício da gratuidade de justiça, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. 9. O autor apresentou réplica em Num. 220289204 - Pág. 1 pugnando pela rejeição dos requerimentos veiculados em contestação e reiterando os termos da inicial. 10. As partes tentaram acordo nos autos, conforme petições de Num. 220299449, 220727302, 222772639, 223962178, 225672926. Entretanto não obtiveram êxito. 11. O Ministério Público manifestou-se em Num. 226694121 - Pág. 1/7. Requereu o parquet a evolução do processo à fase de saneamento, pelo acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e realização de estudo psicossocial do caso. 12. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram produção de prova oral, oitiva da menor, juntada posterior de documentos e realização de estudo psicossocial, conforme petições de Num. 228631661 - Pág. 1/2 e Num. 229705878 - Pág. 1. 13. O Ministério Público reiterou manifestação pretérita. Num. 229860759 - Pág. 1. 14. É o relatório. 15. Nos termos do artigo 357, caput, e incisos II, III, IV e V, do CPC, passo ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova e deliberando sobre a produção das provas requeridas pelas partes, o fazendo nos seguintes termos: I - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, verifico que não há nos autos qualquer elemento que infirme a hipossuficiência presumida por força do art. 99, § 3º do CPC. Ademais, a concessão do benefício encontra-se coberta pela preclusão pro judicato, seja pela decisão que o deferiu, seja pela decisão que ratificou os atos praticados pelo juízo anterior. Por tais razões, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela ré em contestação. II - Já no que tange a preliminar de ausência de interesse de agir também veiculada em contestação, reputo presente o binômio necessidade-adequação, posto que a demanda é necessária à providência intentada pelo autor (a declaração de alienação parental) e, do mesmo modo, fora veiculada por meio do adequado procedimento (ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum). Assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual veiculada em contestação. III - Quanto à delimitação do objeto da dilação probatória, tem-se que a demanda restringe-se à verificação da existência ou não de algum dos atos elencados no rol do art. 2º, parágrafo único, inciso I a VII da lei n. 12.318/2010, sem se olvidar que tal rol é exemplificativo, bem como da adequada tutela para que tais atos, se verificados, não se perpetuem. IV - Para tanto, indefiro por ora os pedidos de produção de prova oral. De fato, a menor, nascida em 14/09/2014, ainda não conta nem com 12 (doze) anos completos, não possuindo ainda o necessário discernimento e compreensão das medidas judiciais, requisitos legalmente fixados pelo art. 161, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. V - De fato, menos gravosa e mais útil ao processo é a realização de perícia psicossocial do caso, razão pela qual determino a realização de prova pericial consistente no exame psicossocial do caso a cargo do serviço psicossocial forense do TJDFT, que deverá concluir o relatório no prazo de 90 dias. VI - Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos, sob pena de presclusão. VII - Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao setor especializado para perícia. 16. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126464-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Real Rio Preto Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Helena Maria Pinto Antunes - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso, por maioria, vencido o relator sorteado, que declarará. Acórdão com a segunda juíza. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS PELO ESPÓLIO DA CREDORA ORIGINÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE A CREDORA NÃO POSSUÍA CAPACIDADE PARA REALIZAR A CESSÃO QUESTÃO QUE, COMO REFERIDO NA R. DECISÃO AGRAVADA, DEVERÁ SER SOLUCIONADA PELA VIA PRÓPRIA PRUDENTE, NO ENTANTO, O ÓBICE AO LEVANTAMENTO DE VALORES DIANTE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E EVIDENTE RISCO AO ESPÓLIO, AO PASSO QUE INEXISTENTE O RISCO PARA O AGRAVANTE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Cibele Regina Cristianini (OAB: 213825/SP) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Alessandra Damaceno Naves (OAB: 258385/SP) - Pedro Vieira de Melo (OAB: 5216/ES) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Mairrana Maia de Albuquerque (OAB: 47399/DF) - Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Mauricio Custódio Dourado (OAB: 277737/SP) - Sueli de Fatima Borin (OAB: 97343/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 371444/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Andrea Ferreira Bedran (OAB: 226389/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB: 336575/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Zélio Maia da Rocha (OAB: 9314/DF) - Alexandre Bertolami (OAB: 234139/SP) - Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB: 510279/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102454-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDREZA ALVES FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARI TOSTES SEGALL RAMOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ADAO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MATHEUS LEAO DE FURTADO FERNANDES LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) PRISCILA MARQUES E CARVALHO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) DEBORA ALVES DOS SANTOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ELISABETH CRISTINA ALVES DOS SANTOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) RENATO FLAVIO PACHECO GOMES LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ANDREZA ALVES FIGUEIREDO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) THAISA FERNANDES DE SOUSA DO AMARAL LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) YTALLA NANDY JACOME DANTAS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MAURICIO ALBUQUERQUE BRAGA LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) DANIELLE SILVA COUTO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) PATRICIA GOMES DE MELO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MAURICIO VIEIRA DE MELO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102454-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDREZA ALVES FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARI TOSTES SEGALL RAMOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ADAO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MATHEUS LEAO DE FURTADO FERNANDES LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) PRISCILA MARQUES E CARVALHO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) DEBORA ALVES DOS SANTOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ELISABETH CRISTINA ALVES DOS SANTOS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) RENATO FLAVIO PACHECO GOMES LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) ANDREZA ALVES FIGUEIREDO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) THAISA FERNANDES DE SOUSA DO AMARAL LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) YTALLA NANDY JACOME DANTAS LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MAURICIO ALBUQUERQUE BRAGA LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) DANIELLE SILVA COUTO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) PATRICIA GOMES DE MELO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) MAURICIO VIEIRA DE MELO LUCAS ROSADO MARTINEZ - (OAB: DF58774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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