Luiz Carlos Da Silva Neto
Luiz Carlos Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/DF 058804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Da Silva Neto possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TRF2, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT12, TRF2, TJGO, TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATSum 0011234-84.2024.5.15.0069 AUTOR: ADAILTON DA SILVA ASSUNCAO RÉU: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb7819 proferido nos autos. GAB/GNG/du DESPACHO Declarada a improcedência da ação, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa. Tendo em vista que o presente feito aguardará apenas o decurso do prazo da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, determina-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Requisite-se, ao E. Regional, o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, devidos ao Perito, equivalente ao teto máximo estabelecido pelo CSJT. Por não se tratar de decisão extintiva, incabível a interposição de agravo de petição. Intimem-se, após ao arquivo. REGISTRO/SP, 29 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DA SILVA ASSUNCAO
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007608-29.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00000317920094025119/RJ) RELATOR : MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (OAB DF058804) INTERESSADO : EDWARD DA COSTA LOPES ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN INTERESSADO : LUIZ FABIANO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN INTERESSADO : MARIA VITORIA FARIA MACHADO DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDERSON SOARES MADEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 16/07/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500702-09.2023.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.B.N. - A.S.G. - Vistos. 1. Com a apresentação da resposta à acusação, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a análise da suficiência probatória para eventual condenação não se confunde com a verificação da justa causa para o exercício da ação penal. Esta última, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. No caso concreto, os autos revelam a existência de elementos indiciários que, embora ainda sujeitos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para autorizar a continuidade da ação penal. A materialidade encontra respaldo nos exames médicos que atestam a infecção da vítima por HPV, infecção esta que, em se tratando de criança de tenra idade, impõe investigação rigorosa quanto à origem do contágio. A autoria, por sua vez, é sustentada por elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o relato da genitora da vítima, que, embora pareça isolado, não pode ser sumariamente desconsiderado nesta fase processual. O depoimento especial de A., embora marcado por silêncios e constrangimento, não é suficiente para afastar os indícios de autoria. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em casos de violência sexual contra crianças, o silêncio ou a hesitação da vítima não podem ser interpretados como negativa dos fatos, especialmente diante da complexidade emocional envolvida. A negativa de prestar informações, por si só, não tem o condão de afastar os demais elementos indiciários. O parecer psicológico apresentado pela assistência de acusação, embora contenha apontamentos formais, não é elemento exclusivo de convicção nesta fase. Do mesmo modo, os exames laboratoriais que indicam resultado negativo para sífilis (fl. 652), hepatite B (fl. 653), hepatite C (fl. 654) e HIV (fl. 655) não afastam a materialidade da infecção por HPV, cuja detecção foi confirmada nos autos. No que se refere ao exame laboratorial apresentado pela Defesa (fl. 656), trata-se deteste sorológico para detecção de anticorpos IgG anti-papilomavírus humano (HPV), realizado em28 de março de 2024, ou seja,muito tempo após os fatos narrados na denúncia, que teriam ocorrido entre 2020 e 2023. Tal exame, por sua própria natureza,não possui valor conclusivo para fins de exclusão de autoria ou de infecção anterior, especialmente em contexto penal. A literatura científica é uníssona ao afirmar que asorologia para HPV (IgG)não é adequada para diagnóstico de infecção ativa ou para rastreamento de portadores assintomáticos. Conforme revisão publicada na revistaResearch, Society and Development, os testes sorológicos apresentamsensibilidade e especificidade variáveis, sendo ostestes moleculares (como PCR e hibridização de DNA)os mais indicados para diagnóstico conclusivo. A ausência de anticorpos, portanto,não exclui infecção prévia nem impede a possibilidade de transmissão. Corroborando esse entendimento, estudo publicado na revistaSemina: Ciências Biológicas e da Saúde destaca que aresposta imune ao HPV é predominantemente do tipo IgG, mas que sua detecção depende de múltiplos fatores, como o tempo de exposição, a carga viral e a resposta imunológica individual. Além disso, o artigo ressalta que o HPV pode permanecerem estado latente nas camadas basais do epitélio, sem induzir resposta imune detectável por testes sorológicos convencionais. Portanto, o exame apresentado, além de ter sido realizadofora do contexto temporal dos fatos investigados,não possui robustez científica para afastar a possibilidade de infecção ou de transmissão do vírus, não se prestando, por si só, à absolvição sumária do acusado. Assim, os elementos constantes dos autos, embora ainda sujeitos à instrução probatória, são suficientes para demonstrar a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos exigidos pela legislação processual penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pelo acusado, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de Setembro de 2025, às 13h30, cujo ato se realizará de forma virtual (videoconferência). Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwYTQ4ZjYtMDk5Ny00YzAwLWJiM2MtY2Y4MTZkYjgxZjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22baf58338-5332-43c5-878c-25ef7975f8c0%22%7d O acesso à audiência será realizado pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes/envolvidos, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No momento da realização da audiência, todos os participantes deverão acessar o link/convite, ficando à disposição para ingressarem na sala virtual tão logo sejam nominalmente chamados, ocasião em que deverão apresentar seu documento original de identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a audiência quando dispensados pelo Juízo. O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e) e receberão o link/convite para ingresso/acesso à audiência por e-mail, cabendo à(s) Defesa(s), caso ainda não o tenha feito e no prazo de quarenta e oito (48) horas, informar(em) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail). 2. As provas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. Concedo o prazo de cinco dias para que o denunciado retifique o rol apresentado, adequando-o ao entendimento do Juízo e informando quem das testemunhas arroladas poderá falar sobre os fatos imputados. Advirto também que o comparecimento delas na audiência fica por conta do interessado, salvo exceção justificada e impossibilidade demonstrada. Caso alguma das testemunhas pertençam aos quadros das forças de segurança locais (Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal), o link/convite será enviado diretamente para os endereços previamente cadastrados no Cartório do Juízo. Ainda quanto às provas, impõe-se uma advertência severa quanto à estratégia defensiva adotada nos autos, que busca desqualificar a genitora da vítima com base em aspectos de sua vida privada, escolhas pessoais e supostos comportamentos sociais, inclusive mediante a juntada de vídeos de uma suposta tentativa de suicídio, bem como de imagens da mãe de A. supostamente extraídas de plataformas de venda de conteúdo adulto e fumando - as quais determino que sejam dadas por "sem efeito" no SAJ pela z. Serventia. Tais elementos, além de absolutamente irrelevantes para a apuração dos fatos descritos na denúncia,violam frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da vedação à revitimização. A jurisprudência pátria é firme ao repelir tentativas de deslegitimar a palavra de vítimas ou de seus representantes legais com base em estereótipos de gênero, julgamentos morais ou insinuações sobre a vida íntima. A atuação processual deve se pautar pela objetividade, pela boa-fé e pelo respeito à integridade das pessoas envolvidas. A tentativa de transformar a genitora da vítima em ré indireta do processo, por meio de alegações que não guardam pertinência com os fatos sob apuração,não apenas compromete a seriedade da defesa técnica, como também pode configurar abuso do direito de defesa e litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais cabíveis, inclusive de natureza disciplinar e processual. Este Juízo não admitirá que o processo penal seja instrumentalizado para promover ataques pessoais, constrangimentos indevidos ou exposição vexatória de qualquer das partes, especialmente daquelas que figuram como vítimas ou seus representantes legais. A instrução penal deve se concentrar na análise técnica dos fatos e das provas, e não em narrativas paralelas que buscam desviar o foco do objeto da persecução penal. No mais, no mesmo prazo determinado antes, providencie a defesa do denunciado o teor do link de fl. 628, que está inacessível. 3. Sobre a decretação da prisão preventiva do acusado, mantenho a ordem, nos termos da decisão de fls. 441/450. Todos os argumentos sucessivamente reiterados pelo denunciado já foram apreciados pelo Juízo de maneira fundamentada. Novamente, para que não reste dúvidas: o acusado descumpriu as cautelares menos gravosas que lhe foram impostas. Ocultou passaporte italiano na diligência de busca e apreensão realizada. Na primeira oportunidade, fugiu para a Itália, mesmo quando advertido que não poderia deixar o distrito da culpa. Se estava sendo ameaçado e perseguido, deveria ter comunicado à Policia e ao Juízo, que poderia apreciar outra medida adequada mediante a apresentação de provas concretas de hostilidade pública, significativa e séria, que colocasse sua vida ou incolumidade em risco. Poderia ter noticiado o endereço assim que saiu de Socorro. Poderia ter ido a São Paulo. Mas não, adotou postura completamente divergente daqueles que cumprem ordens judiciais. Em suma, entendo que permanecem incólumes os motivos pelos quais a prisão preventiva foi decretada, sendo de rigor sua manutenção. Entretanto, considerando que o acusado foi posto em liberdade e rejeitada sua extradição (fls. 408/413), não subsistem para que o processo permaneça na fila de acompanhamento da prisão, pois o teor do artigo 316, paragrafo único, do Código de Processo penal não se aplica àqueles cuja custódia cautelar não foi cumprida (STJ, RHC 153.528). 4. Dispenso a expedição de carta rogatória para intimação do acusado. A uma, o denunciado é representado por Defensor constituído, está ciente e em pleno acompanhamento do andamento processual. A duas porque dilataria demasiadamente o prazo destes autos. Adianto que a presença do acusado na audiência designada está terminantemente vedada. Fundo-me, para tal decisão, no comportamento processual manifestamente obstrutivo do denunciado, que adotou conduta deliberada de ocultação perante este Juízo, caracterizada pela supressão dolosa de informações quanto à posse de passaporte italiano e pela subsequente evasão para território estrangeiro, subtraindo-se, assim, à jurisdição nacional. O fornecimento de endereço residencial somente após localização por agente oficial estrangeiro evidencia inequívoca tentativa de frustrar o regular andamento do processo penal, constituindo grave afronta à autoridade judiciária e ao princípio da obrigatoriedade da persecução penal. Esta magistrada não pode referendar ou tolerar comportamento que configure deliberada burla à aplicação da lei processual penal e ao cumprimento de determinações judiciais emanadas no curso de processo criminal. Aplica-se ao caso o artigo 565 do Código de Processo Penal, que veda às partes a arguição de nulidade a que hajam dado causa ou para que tenham concorrido. O denunciado não pode beneficiar-se da própria torpeza. Registre-se que a condição de foragido não constitui direito subjetivo do acusado, não havendo amparo legal para tal situação. O cumprimento das determinações judiciais e a submissão à jurisdição penal constituem obrigações de natureza inderrogável, independentemente da vontade do réu. A escolha deliberada do denunciado de evadir-se do processo implica assumir integralmente as consequências jurídicas de tal conduta: se, por um lado, usufrui dos benefícios da liberdade decorrente de sua subtração à jurisdição penal, por outro, deve suportar todos os ônus processuais inerentes à condição de foragido, incluindo a impossibilidade de participação em atos processuais e a vedação ao gozo de benefícios que pressuponham a presença do acusado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), MARCIO EDUARDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 23577/DF), LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (OAB 58804/DF), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000011-13.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ROSA SILVANO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7dee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000011-13.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ROSA SILVANO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7dee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA SILVANO DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATSum 0011234-84.2024.5.15.0069 AUTOR: ADAILTON DA SILVA ASSUNCAO RÉU: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3058825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo, mantendo in totum, portanto, a sentença objurgada. Intimem-se. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA - AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATSum 0011234-84.2024.5.15.0069 AUTOR: ADAILTON DA SILVA ASSUNCAO RÉU: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3058825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo, mantendo in totum, portanto, a sentença objurgada. Intimem-se. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DA SILVA ASSUNCAO
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