Vitor Ferreira Alves De Brito

Vitor Ferreira Alves De Brito

Número da OAB: OAB/DF 058812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJAM
Nome: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sulamita Brandão da Rocha (OAB 4782/AM), Eduardo Antônio Soares Ribeiro (OAB 8578/AM), Thais Cohen Chalub (OAB 14501/AM), Hellene Rodrigues Sufen (OAB 294240/SP), Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB 58812/DF) Processo 0213275-41.2023.8.04.0001 - Oposição - Opoente: Espólio de Paulo Frassinetti Ribeiro Cuadal, Representado Por Marly Cuadal Coimbra, - Oposto: Energisa Amazonas Transmissora de Energisa S.a, Formosa Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Inicialmente, de rigor explicitar que as preliminares de ilegitimidade se confundem com o próprio mérito da oposição, uma vez que a discussão posta em análise refere-se justamente ao direito indenizatório acerca da propriedade/posse do bem objeto da servidão, motivo pelo qual, necessária a postergação de sua análise. Demais disso, tem-se que o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Salienta-se que o a atividade probatória deve ocorrer quanto a demonstração da propriedade do bem, a fim de ser verificado quem de fato possui direito a indenização. Salienta-se que é onus da parte autora a demonstração da suposta propriedade do bem, cabendo a esta a devida atividade probatória. Assim sendo, ficam as partes intimadas para a indicação de provas. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.