Aline Talita Fernandes Da Silva

Aline Talita Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 058826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Talita Fernandes Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJCE, TJGO, TJMT, TRF3, TRT10
Nome: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO FISCAL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001516-87.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIA DE SOUZA CRUZEIRO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06bbcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro prescritas as pretensões anteriores a 18/10/2019 e, quanto a elas, julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, assim como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento de obrigações de dar/fazer e condenar a reclamada, MORENA LIMPEZA, COLETA E LOGÍSTICA, a pagarem à reclamante, LÚCIA DE SOUZA CRUZEIRO, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada. Condeno, de forma subsidiária, a reclamada ADV ESPORTE E SAÚDE LTDA (ACADEMIA SMART FIT), pelo pagamento de todas as verbas a que foi condenada a primeira reclamada. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se a perita.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE SOUZA CRUZEIRO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim     0200056-16.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] AUTOR: G. A. A., S. A. A. REU: R. A. A., A. A. D. S., R. A. D. S., S. F. B. D. A.     S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CIVIL ajuizada por GRAZIELLY ALMEIDA ANDRÉ, representada por sua genitora a senhora SOCORRO ALMEIDA ANDRÉ, em face dos requeridos REGINALDO ARAÚJO ALVES e SOLANGE FRANCISCO DE ARAÚJO, objetivando o reconhecimento da paternidade da autora como filha de REINALDO ALVES DA SILVA, falecido em 05 de outubro de 2022 (ID 97903001).  A parte autora afirma que sua mãe teve relacionamento amoroso com o Sr. Reinaldo no ano de 2018, período que coincide com a concepção da autora. Relata que o Sr. Reinaldo, embora residisse em Brasília, demonstrava intenção de reconhecer a criança, o que não foi possível por razões circunstanciais, vindo ele a falecer em 2022.  Foi realizada prova pericial por DNA, em que participaram, além da autora e sua representante legal, a genitora e o filho biológico do falecido, bem como sua irmã e irmão. Conforme laudo pericial juntado aos autos (ID 139195683), a probabilidade de paternidade alcançou 99,9999901%, sendo, portanto, conclusiva no sentido de que o falecido é o genitor da autora. Ademais, o único herdeiro do falecido, Sr. Reginaldo Alves da Silva, em sua contestação, manifestou expressamente ciência e concordância com o pedido de reconhecimento de paternidade e retificação do registro civil da autora (id. 141120920).    O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, ressaltando o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível da autora ao reconhecimento do estado de filiação (art. 27 do ECA), bem como a ausência de controvérsia sobre os fatos, haja vista o laudo genético e a anuência do herdeiro do falecido (id. 159598882). ISTO POSTO, com fundamento no art. 1º da Lei 8.560/92, Julgo Procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença (2º via assinada) ao Cartório de Registro Civil, haja vista que esta servirá como mandado de averbação, nos seguintes termos:   Manda a(o) Sr(a) Oficial do Cartório de Registro Civil, localizado na cidade de IPAUMIRIM - CE, ou a quem suas vezes fizer, que em seu fiel cumprimento, proceda à devida averbação do RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE de REINALDO ALVES DA SILVA, no assentamento de nascimento de GRAZIELLY ALMEIDA ANDRÉ, registrada sob matrícula nº. 018234 01 55 2018 1 00008 021 0005800 19, conforme sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim /CE, Dr.  JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CIVIL n° 0200056-16.2023.8.06.0094. Consigne-se que as partes litigaram sob os auspícios da justiça gratuita.    Após, arquivem-se com baixa. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários.                                                                             Ipaumirim, data da assinatura digital.   Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto em respondência
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001851-19.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIZ DO AMARAL SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48c9b8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001851-19.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIZ DO AMARAL SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48c9b8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DO AMARAL SANTOS
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6000852-26.2024.8.09.0010 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : NÉLIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO    : BANCO DO BRASIL S/A     DECISÃO     NÉLIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada e regularmente representada, na mov. 38, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 34, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional de correção do PASEP c/c indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou a existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, cujo conhecimento só teria ocorrido após solicitação de extratos detalhados. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, considerando a data em que a autora tomou ciência dos alegados prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 5. No presente caso, a autora realizou o saque integral do PASEP em 02 de julho de 2011, ocasião em que teve acesso ao saldo e, portanto, à informação suficiente para identificar eventuais desfalques. 6. A ação foi ajuizada somente em 29 de outubro de 2024, mais de treze anos após o marco inicial da prescrição, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral e tem ciência do saldo da conta. 3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1000685-40.2021.8.26.0297, j. 29.01.2024; TJ/DF, AC nº 07069233120208070001-1780867, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ/GO, Apelação Cível nº 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 23.03.2021.”   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 205 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5).   Contrarrazões vistas na mov. 44, em que requer o desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   No que concerne ao dispositivo legal apontado, observa-se que as conclusões adotadas no acórdão são no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral e tem ciência do saldo da conta, tem-se que, vão ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo – (Resp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF – Tema 1150 do STJi), de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.   Lado outro, quanto à alegação referente à data em que a autora tomou ciência do saldo em sua conta, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2184637/DFii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN em 14/04/2025)   Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPiii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024).   Isto posto, deixo de admitir o recurso (Súmula 7/STJ) e nego-lhe seguimento (Tema 1.150/STJ).   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                   1º Vice-Presidente 1/2 ____________________________________   i“Tese Firmada : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”   ii“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.” (destacado)   iii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO)   iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
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