Imauri Ribeiro Dos Santos

Imauri Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719941-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI DELFINO LUCAS REU: CACILDO DA SILVA AGUIAR, DILSON FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 236850049 e a parte autora réplica no id. 239852579. Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para decisão. ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000918-84.2025.5.10.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000622-62.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA LEONEL RECLAMADO: MARCOS JOSE DE BARROS, LUCIVON TEOFILO DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3212c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID.5cb4bab, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I). Apresentado novo endereço, intime-se o reclamado por oficial de justiça.. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA LEONEL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029402-57.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1092922-03.2024.8.26.0002) (processo principal 1022142-43.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Quermes Car Veículo Eireli. - - Elizandra Leandro de Oliveira - Vistos. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que sejam tomadas as providências solicitadas pela parte exequente. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. - ADV: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 58846/DF), IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 58846/DF), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001073-24.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: IRENE GOMES DE LIMA CUNHA RECLAMADO: JACY CAMARGO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea4d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação (ID.11b7cd1) e as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da conta liquidada, conforme despacho de ID.4ffa96b. A reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID.1eedf8d) e a reclamada se manifestou informando sua concordância aos cálculos da Contadoria, haja vista a manifestação dentro do prazo do art. 879, § 2º da CLT, conforme despacho de ID.4ffa96b, e apresentou proposta de acordo. Em manifestação de ID.33d452c, a reclamante recusou a proposta de acordo e solicitou o prosseguimento do feito. Por conseguinte, a reclamada foi intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pela autora. Em manifestação de ID.96123b2, a autora indica que a intimação acima referida seria desnecessária e requer seu cancelamento alegando que a reclamada teria concordado com os cálculos da reclamante. Sem razão a autora haja vista que a manifestação/concordância da reclamada de ID.6f53b9e está absolutamente dentro do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, prazo concedido pela publicação do Despacho de ID.4ffa96b, em que consta claramente o prazo para as partes e com vencimento em 28/05/2025. Verifica-se equívoco na interpretação da parte autora ao inferir que a reclamada teria concordado com os cálculos de ID.cf4e54d, apenas em razão da ordem cronológica das manifestações. Não há qualquer indicativo de concordância com os valores apresentados pela autora dias antes mas apenas manifestação dentro do prazo conforme determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID.4ffa96b. Portanto, a alegação é totalmente descabida. Tendo em vista a Impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante (ID.1eedf8d) e apresentada contrarrazões pela reclamada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno dos autos, venham os cálculos conclusos para homologação. Registra-se que, em conformidade com o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação apresentada pela parte. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRENE GOMES DE LIMA CUNHA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001073-24.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: IRENE GOMES DE LIMA CUNHA RECLAMADO: JACY CAMARGO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea4d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação (ID.11b7cd1) e as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da conta liquidada, conforme despacho de ID.4ffa96b. A reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID.1eedf8d) e a reclamada se manifestou informando sua concordância aos cálculos da Contadoria, haja vista a manifestação dentro do prazo do art. 879, § 2º da CLT, conforme despacho de ID.4ffa96b, e apresentou proposta de acordo. Em manifestação de ID.33d452c, a reclamante recusou a proposta de acordo e solicitou o prosseguimento do feito. Por conseguinte, a reclamada foi intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pela autora. Em manifestação de ID.96123b2, a autora indica que a intimação acima referida seria desnecessária e requer seu cancelamento alegando que a reclamada teria concordado com os cálculos da reclamante. Sem razão a autora haja vista que a manifestação/concordância da reclamada de ID.6f53b9e está absolutamente dentro do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, prazo concedido pela publicação do Despacho de ID.4ffa96b, em que consta claramente o prazo para as partes e com vencimento em 28/05/2025. Verifica-se equívoco na interpretação da parte autora ao inferir que a reclamada teria concordado com os cálculos de ID.cf4e54d, apenas em razão da ordem cronológica das manifestações. Não há qualquer indicativo de concordância com os valores apresentados pela autora dias antes mas apenas manifestação dentro do prazo conforme determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID.4ffa96b. Portanto, a alegação é totalmente descabida. Tendo em vista a Impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante (ID.1eedf8d) e apresentada contrarrazões pela reclamada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno dos autos, venham os cálculos conclusos para homologação. Registra-se que, em conformidade com o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação apresentada pela parte. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACY CAMARGO DE AZEVEDO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729953-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELINA MARANHAO REU: JOSE ALBANO MADUREIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Angelina Maranhão em face de José Albano Madureira. Narra a parte autora que, em 15/09/2008, teria firmado contrato de locação com o réu, relativo a imóvel comercial situado na EQNM 34/36, bloco F, lote 01, loja 01, em Taguatinga/DF, tendo transferido para seu nome as contas de consumo de água (CAESB) e energia elétrica (Neoenergia). Sustenta que, após a devolução do imóvel, em 18/04/2020, o réu não teria providenciado a transferência das referidas contas, permanecendo o consumo em nome da autora, o que ensejou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e diversos protestos. Afirma ainda que foi obrigada a realizar parcelamento de débito perante a CAESB, no valor de R$ 53.793,44, além do pagamento de entrada no importe de R$ 4.821,00 e valores diversos a título de baixas de protesto, totalizando R$ 4.488,67. Requereu, ao final, a condenação do réu à restituição dos valores pagos, além de compensação por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destaca a comunicação de desligamento do serviço de água junto à CAESB, datada de 29/06/2020 (Id. 173210729), bem como os comprovantes de protestos e negativações em nome da autora. Citado por edital, o réu teve nomeado curador especial, sendo apresentada contestação pela Defensoria Pública, na qual foi formulada impugnação genérica aos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Houve réplica (Id. 196254967), sem requerimento de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II A controvérsia trazida aos autos cinge-se à suposta responsabilidade do réu pelo inadimplemento de débitos de água e energia elétrica, os quais, após a devolução do imóvel, teriam permanecido em nome da autora, culminando em cobranças, protestos e negativação do seu nome perante os cadastros de inadimplentes. Entretanto, verifica-se que a autora não comprovou a existência da relação jurídica com o réu que justificasse a imputação de responsabilidade pelos débitos questionados. Não foi colacionado aos autos o contrato de locação, tampouco documento que comprove a propriedade do imóvel pelo réu ou mesmo sua condição de locador. Ausente, portanto, prova mínima da legitimidade passiva da parte demandada. A prova documental apresentada, embora demonstre a titularidade da autora nas contas de consumo, não é suficiente para individualizar a responsabilidade do réu pelas dívidas. Ressalte-se que os protestos, os débitos e o parcelamento ocorreram em nome da autora, sem vínculo direto ou comprovado com a pessoa do réu. Ademais, no que diz respeito às cobranças pelo consumo de água e serviços de esgoto, a autora juntou aos autos documentos que demonstram que comunicou formalmente à CAESB a saída do imóvel, inclusive solicitando o desligamento do serviço, que, no entanto, foi indevidamente mantido pela concessionária em seu nome. Tal circunstância, ao contrário de fundamentar a responsabilidade do réu, evidencia que eventual falha na continuidade de atribuição da responsabilidade pelo consumo à autora deve ser atribuída à CAESB, que manteve cobrança mesmo após ciência de que a autora se desligara do imóvel. Portanto, quanto aos serviços prestados pela CAESB à unidade imobiliária em questão, os danos narrados na inicial decorrem da persistência indevida de titularidade dos serviços em nome da autora, o que atrai a responsabilidade da concessionária de serviço público, não havendo prova de que o réu tenha se beneficiado ou efetivamente utilizado os serviços após o encerramento da locação. E, ainda que o tenha feito em nome próprio ou de terceiro, caberia à CAESB cobrar-lhe diretamente, e não à autora que já havia se desligado do imóvel e comunicado o seu desligamento à concessionária. III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Angelina Maranhão em face de José Albano Madureira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85,§2º do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima