Larissa Maria Soares De Sousa

Larissa Maria Soares De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 058847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Soares De Sousa possui 290 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 290
Tribunais: TJSP, TRT10, STJ, TJMG
Nome: LARISSA MARIA SOARES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (208) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE CARLOS FONSECA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) JOSE CARLOS FONSECA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE CARLOS FONSECA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5011576-15.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. A. P. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONIEL ALVES COSTA PRADO, MARIANE MARIA PEREIRA PRADO ALVES, e seus filhos menores LAVÍNIA ALVES PRADO e , devidamente qualificados, em face de VALE S.A., também qualificada nos autos. Narram os autores, que constituem um núcleo familiar residente na localidade de Colônia Santa Isabel, no Município de Betim/MG. Sustentam que, em 25 de janeiro de 2019, data do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, de propriedade da ré, em Brumadinho/MG, foram compelidos a evacuar compulsoriamente sua residência por ordem das autoridades públicas, em razão do iminente risco de inundação decorrente do avanço da lama de rejeitos pelo leito do Rio Paraopeba. Afirmam que tal evento lhes causou profundo abalo moral, angústia e humilhação, sendo forçados a deixar seu lar às pressas, sem saber quando poderiam retornar. Fundamentam seu pedido indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Cláusula 15.9 do Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ID 9449397572, que prevê tal montante para os núcleos familiares deslocados temporariamente. Juntaram documentos, incluindo comprovantes de residência e a declaração da Defesa Civil de Betim, conforme ID 9449415045. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente objeto de despacho para comprovação da hipossuficiência, ID 9568302185, sendo posteriormente deferido por este Juízo em ID 9623889424, após a juntada de documentos comprobatórios pelos autores. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ID 9723410198, oportunidade em que foi estabelecido cronograma processual para os atos subsequentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9738519344, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo dano moral e do nexo de causalidade, negando que os autores tenham sido compulsoriamente evacuados ou que residissem em área de risco. Impugnou a aplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenizações judiciais e atribuiu a inundação ocorrida em janeiro de 2022 a um evento natural (fortes chuvas), desvinculado do rompimento da barragem. Os autores apresentaram impugnação à contestação em ID 9755325743, rechaçando a prejudicial de prescrição pela incidência da causa de suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal em ID 9755317290, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos autores, conforme ID 9770436118. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de agosto de 2024 (ID 10299930486), foi homologado o pedido de desistência da ação em relação à autora menor LAVÍNIA ALVES PRADO, por ter nascido em data posterior aos fatos. Na mesma assentada, a ré dispensou o depoimento pessoal dos autores e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, na condição de informantes. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais em IDs 10304083105 e 10305475580, ratificando suas teses e argumentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Questões Processuais Pendentes O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Inicialmente, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado em audiência em relação à autora menor LAVÍNIA ALVES PRADO, ID 10299930486, nascida em 07/05/2020, data posterior aos fatos narrados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange a esta autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, tendo o evento danoso ocorrido em 25 de janeiro de 2019, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, defende a inocorrência da prescrição, em virtude da suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A controvérsia cinge-se, portanto, à aplicabilidade da referida suspensão legal ao caso concreto. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu, de forma clara e cogente, que: "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de junho de 2020. Assim, o prazo prescricional aplicável à pretensão dos autores ficou suspenso por um período de 143 (cento e quarenta e três) dias, compreendido entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Realizando o cômputo do lapso prescricional, tem-se que, entre a data do fato (25/01/2019) e o início da vigência da suspensão legal (10/06/2020), transcorreu o período de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias. Após o término do período de suspensão, em 31 de outubro de 2020, o prazo prescricional voltou a fluir pelo tempo restante, que era de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias. Dessa forma, o termo final para o ajuizamento da ação se projetou para o dia 14 de junho de 2022. Tendo a ação sido distribuída em 03 de maio de 2022, constata-se a sua manifesta tempestividade. O argumento da ré de que a suspensão não se aplicaria em razão da suposta inércia dos autores não encontra amparo legal. A norma do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 teve caráter geral e abstrato, aplicando-se a todos os prazos prescricionais em curso, sem impor qualquer condição relativa à diligência prévia do titular do direito. A finalidade da norma foi justamente mitigar os efeitos da profunda desorganização social e das dificuldades de acesso à justiça impostas pela pandemia, não cabendo ao intérprete criar restrições não previstas pelo legislador. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS- ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL - LEI TRANSITÓRIA Nº 14.010/20 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. - O Código Civil em seu artigo 206, §3°, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito. - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil. -Conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", ficaram suspensos a partir da entrada em vigor da referida lei até 30/10/2020. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.097203-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Mérito Trata-se de Ação de Indenização Por Dano Moral ajuizada por ELIA CRISTINA PIMENTA, ALEX RIVELINO GIL NUNES, e seus filhos menores impúberes, THAYLLON KAIQUE PIMENTA NUNES e THAYANE KELLEN PIMENTA NUNES, devidamente representados por sua genitora, em face de VALE S.A. A controvérsia central da lide reside na existência de dano moral indenizável sofrido pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, de propriedade da ré. A responsabilidade civil da ré, VALE S.A., quanto ao evento catastrófico, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se de responsabilidade sem culpa, bastando a comprovação do evento, do dano e do nexo causal. Contudo, para o deferimento da pretensão indenizatória, exige-se, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a efetiva comprovação da ocorrência do dano alegado e da vinculação causal com o evento danoso. No presente caso, a controvérsia reside na efetiva demonstração, por parte da autora, de que residia em local que sofreu impactos concretos e diretos da tragédia, bem como que tenha experimentado sofrimento psíquico de monta a ensejar reparação de ordem moral. À luz dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a responsabilidade civil denomina-se como a obrigação de reparar o dano gerado a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Para que o dano seja passível de indenização, torna-se indispensável a demonstração da ocorrência desses requisitos perpetrado por aquele que deu causa ao fato. Delineada a contenda, a partir do conjunto probatório dos autos e das razões expendidas pela parte requerente, dessume-se que não encontra lastro de provas produzidas ao longo do contraditório que sejam suficientes para comprovar o alegado. Tampouco, meramente as alegações trazidas na exordial, não se fazem comprovar ou, ao menos, presumir o transtorno sofrido pela parte autora, decorrentes da tragédia, eis que são inverossímeis. A autora trouxe aos autos documentos que visam demonstrar sua residência no município de Betim/MG, em endereço supostamente próximo ao leito do Rio Paraopeba e do Córrego Bandeirinhas. No entanto, tais elementos são, por si sós, insuficientes para comprovar, de forma idônea, o efetivo impacto da tragédia sobre a localidade em que residia, notadamente quanto à existência de ordem de evacuação obrigatória ou de impedimento de uso do imóvel. Importante lembrar que o dano moral, para ser passível de indenização, deve estar evidenciado no caso concreto. A mera aflição psicológica ou desconforto decorrente de fatos amplamente noticiados, ainda que trágicos, não é suficiente, por si só, para justificar a indenização, se não demonstrado que o autor foi pessoal e diretamente atingido de forma diferenciada e específica. Ainda que se reconheça o abalo generalizado causado pelo rompimento da barragem, inclusive com consequências ambientais duradouras, não há nos autos lastro probatório suficiente a demonstrar a repercussão direta e individualizada do evento sobre a autora, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada e pela doutrina que rege a responsabilidade civil. Não obstante reconhecimento da responsabilidade da ré nos autos de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 como causadora do rompimento da barragem I da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, não escusa a parte autora de comprovar o nexo causal entre a tragédia ocorrida e os danos por ela suportados e, consequentemente, o direito à sua reparação. Nas palavras de SILVIO RODRIGUES (Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. IV, SP, Saraiva, 1986, p. 1 ): “Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. IV, SP, Saraiva, 1986, p. 18).” Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG em casos similares, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BUMADINHO/MG - DANO MORAL - EVACUAÇÃO DA RESIDÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DESATENDIMENTO. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente prova nos autos comprovando a existência do alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a improcedência da ação indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176732-6/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) (grifo meu). Portanto, considerando que caberia o ônus a parte demandante de comprovar o fato constitutivo de seus respectivos direitos, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, concluo que improcedem os pedidos iniciais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JURANDIR VALENTIN DO ESPIRITO SANTO; VALE S.A.; Apelado(a)(s) - JURANDIR VALENTIN DO ESPIRITO SANTO; VALE S.A.; Interessado(s) - NEIBER FAUSTO DE AZEVEDO SILVA; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos redistribuído e concluso ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADA) em 25/07/2025 Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DALVA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA; JAMES FERREIRA DE OLIVEIRA; VALE S.A.; Apelado(a)(s) - DALVA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA; JAMES FERREIRA DE OLIVEIRA; VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADA), em 24/07/2025. Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DALVA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA; JAMES FERREIRA DE OLIVEIRA; VALE S.A.; Apelado(a)(s) - DALVA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA; JAMES FERREIRA DE OLIVEIRA; VALE S.A.; Relator - Des(a). João Cancio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANIEL AMIN FERRAZ, DANIEL AMIN FERRAZ, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, DENISON FERNANDES PARREIRA, DENISON FERNANDES PARREIRA, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO, VINICIUS CARVALHO BRASILEIRO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001185-74.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CEZAR BATISTA ANDRADE CPF: 205.594.706-06 VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Fica intimado a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias,manifestar-se: a) se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas; ou b) se pretende a continuidade da ação apenas no que foi excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“Abalo à saúde mental”, cumulada ou não com “Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”). Advirta-se que, em caso de silêncio, será adotado pelo Juízo o disposto no item b). IARA MARQUES DA ROCHA REZENDE Brumadinho, data da assinatura eletrônica.
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