Danielly Ferreira Dos Santos

Danielly Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT
Nome: DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. S. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. D. S. F. C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 236830402. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 22/05/2025, ID 236830402, nos seguintes termos: "2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento." O Secretário de saúde foi intimado em 23/05/2025 para apresentar comprovante de cumprimento, ID 236932170. Conforme relatório médico ID 236801108, a paciente foi admitida no pronto-socorro do Hospital Brasília (Unidade de Águas Claras) em 17/05/2025, às 23h. Em seguida foi mantida em internação na UTI. Segundo a SES/DF, ID 238486162, a paciente foi retirada da lista de espera por melhora clínica em 28/05/2025, às 18h06. II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.1 _ comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 1.2 _ esclarecer se a parte autora possui plano de saúde particular, tendo em vista que optou por procurar atendimento diretamente em Hospital Particular, em 17/05/2025, conforme relatório médico ID 236801108. 2 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a apresentação de comprovante de renda, ID 236830402. A parte autora reiterou o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas hospitalares, ID 240406531. Em contestação ID 240464171, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda de objeto, em face da melhora clínica. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que não se mostra possível imputar ao Poder Público o pagamento das despesas médicas em clínica particular sem prévio respaldo em decisão judicial capaz de lastrear a medida de legalidade, sob pena de abrir perigoso precedente no sentido de se obrigar o Distrito Federal a arcar com as despesas havidas em toda sorte de situações, inviabilizando o sistema público de saúde. Subsidiariamente, em caso de condenação do ente público: (i) a limitação do período de ressarcimento, tendo como termo inicial a intimação do Distrito Federal para cumprimento da tutela de urgência; e (ii) a observância da tese fixada no tema 1.033 do STF, quanto os valores de ressarcimento. 3 _ Nada há a prover neste momento processual. Prossiga-se com a tramitação do feito, nos termos dos itens 6 a 8 da decisão ID 236830402. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718338-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA SERRA BARROS REVEL: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA LUZIA SERRA BARROS em face de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., partes qualificadas. A parte autora narra, em apertada síntese, que seu nome foi negativado pela ré em razão de uma dívida de R$ 176,44, relativa ao contrato denominado GIGA+FIBRA-134377, embora não tenha qualquer vínculo com a empresa requerida, tampouco fora previamente notificada a respeito. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Decisão de ID 184342485 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à autora, bem como deferiu a tutela de urgência. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de ID 194116350. As partes não postularam a produção de provas. Decisão de ID 221989467 procedeu ao saneamento do feito, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Tendo em vista a ausência de resposta do requerido no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato com a parte ré, dando ensejo à cobrança da dívida por meio da negativação de seu nome. Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido. Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido. Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica. Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu. Nesse sentido, o requerido manteve-se inerte e não apresentou documentação comprobatória da cobrança que efetivou, por meio da juntada do contrato denominado GIGA+FIBRA-134377, de faturas de cobrança, ou da solicitação da prestação dos serviços por telefone ou algum outro meio. Não demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a procedência do pedido inicial de declaração de inexistência de débito. Logo, indevida a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, o que causou-lhe evidente dano moral, porquanto violado atributo de sua personalidade, consistente em sua honra objetiva. Ademais, houve desrespeito ao seu nome, o que lhe restringe ilicitamente o crédito, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. Com efeito, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima” (Acórdãos 1075437, 970413, 1233943 1236419, 1234691 e 1234442). Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato denominado GIGA+FIBRA-134377 em nome da parte autora; (ii) confirmando a decisão de ID 184342485, determinar a exclusão imediata da publicidade da restrição de ID 177942129 imposta pela parte ré; (iii) condenar a parte ré a pagar à requerente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704966-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: SUSY FERREIRA DE AGUIAR, JULIO SILVA FERREIRA, LILIAN BARBOSA DE SOUZA 42846082820 DESPACHO Revendo os autos, ocorreu o julgamento final da ação criminal nº 0704760-55.2023.8.07.0007. Assim, levanto a suspensão. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707514-90.2025.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS REU: CLÁUDIA DE TAL, CLÁUDIO DE TAL, EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS em desfavor de CLÁUDIA DE TAL, CLÁUDIO DE TAL e EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, envolvendo o imóvel situado na QR 426, Conjunto 20, Lote 8, Samambaia, Brasília/DF. Foi requerida liminar para reintegração imediata da posse do bem à autora. A parte juntou documentos e procuração. Os autos vieram conclusos para análise da inicial e da liminar pleiteada. É o relato do necessário. DECIDO. Não vejo provados nos autos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 do CPC. Isto porque, a despeito de ser possível aferir, em primeira análise, o exercício dos atos de posse indireta pela autora, a prova do esbulho não restou suficientemente comprovada, eis que existem somente indícios trazidos pela referida autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos. Ainda, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Portanto, INDEFIRO, por ora, a liminar de reintegração de posse. No mais, recebo a inicial. Considerando que recolhida as custas iniciais, resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado. Designe-se data para a realização de audiência de justificação prévia (CPC, art. 562). Intime-se a parte autora a apresentar rol de testemunhas – limitado a 3 (três) -, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de desistência da liminar requerida. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida na audiência de justificação (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia. Ressalto que nova decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718833-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento da executada TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA, a decisão de ID nº 218274023 determinou a citação pessoal de suas sucessoras ÚRSULA CAROLINA FERNANDES DE SOUZA MATOS e SANDRA VERÔNICA FERNANDES DE SOUZA, que foram devidamente citadas aos Ids nºs 232578993 e 232796250. A herdeira URSULA apresentou manifestação nos autos, representada pela Defensoria Pública (ID nº 232781650), ocasião na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Ao ID nº 234501181, a referida herdeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a limitação da responsabilidade da herdeira, com fulcro no art. 1.792, do CC e 796 do CPC. Informa que o único patrimônio deixado pela executada foi um crédito residual junto à Polícia Civil do DF, no importe de R$ 5.138,46, e que a quantia em comento foi repartida entre as herdeiras, cabendo a cada uma delas R$ 2.569,23. Por essa razão, sustenta que o débito exequendo não pode ultrapassar o valor que lhe coube. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora incorreu em erro ao apresentar a planilha atualizada do débito, sem observar os parâmetros fixados na decisão de ID nº 49247939 (de que a atualização dos cálculos deve incidir a partir da data da propositura da reconvenção e não da ação principal). Desse modo, afirma que o valor correto da execução corresponde a R$ 40.499,01, ocorrendo, portanto, um excesso de R$ 16.000,00. Requer a condenação do credor em honorários de sucumbência, frente ao excesso de execução. A parte credora se manifestou ao ID nº 238906462, suscitando a intempestividade da impugnação, uma vez observado o comprovante de citação de URSULA. Sustenta que a herdeira não comprovou que o único bem deixado pela executada foi o valor declarado, diante da inexistência de inventário e partilha com prestação de contas. Ressalta que na certidão de óbito da executada constou a informação de que existem bens a inventariar. Rechaça a alegação de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados levaram em consideração a data da reconvenção, bem como os valores já levantados em Juízo. Decido. 1. Tempestividade De início, consigno o transcurso do prazo reservado à herdeira SANDRA para apresentar manifestação. Quanto ao prazo reservado à herdeira URSULA, verifico que o mandado de citação foi juntado nos autos em 11/04/2025, de modo que a referida herdeira tinha até o dia 24/04/2025 para apresentar manifestação. Contudo, em virtude de ser representada pela Defensoria Pública, deve ser observado o prazo em dobro, de modo que o prazo final para apresentar manifestação findou-se em 05/05/2025. Observe-se, no entanto, que houve prorrogação de prazo nos dias 28/04/2025 e 29/04/2025, conforme consulta realizada no sistema do Pje (Indisponibilidades - PJe), assim, o prazo final reservado à URSULA findou-se em 07/05/2025. Tendo em vista que a impugnação foi apresentada no dia 05/05/2025, não há que se falar em intempestividade. 2. Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. 3. Habilitação dos herdeiros Quanto à alegação de que a execução não pode ultrapassar o quinhão da herança, razão assiste a herdeira, conforme disposto nos artigos 1.792, do CC e 796 do CPC. A própria herdeira informa ter recebido a quantia de R$ 2.569,23, de modo que essa quantia deve ser abrangida pelo débito exequendo. Contudo, em que pese tenha sido alegado que a executada deixou apenas a quantia em comento, a herdeira não apresentou documentação suficientemente capaz de comprovar o alegado. Veja-se que não foi apresentado inventário da parte executada, mesmo que se tratasse de inventário negativo. Ademais, conforme exposto pelo credor, na certidão de óbito da executada houve a declaração de que a falecida deixou bens a inventariar, o que contradiz a afirmação apresentada pela herdeira. Por esse motivo, ao menos no presente momento, não restou demonstrada a causa impeditiva apresentada pela herdeira, que deve ser incluída no polo passivo da execução. Porém, para que o credor possa prosseguir com o cumprimento de sentença em quantia acima do valor declaradamente recebido pela herdeira, deverá apresentar documentos comprobatórios de que a executada deixou outros bens a inventariar. Dessa forma, determino a sucessão processual da executada TANIA MARIA em face das herdeiras URSULA e SANDRA VERONICA. 4. Impugnação ao cumprimento de sentença Quanto aos cálculos realizados pelo credor, razão assiste à parte executada. A atualização dos cálculos no cumprimento de sentença deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Assim, os valores já levantados pelo credor devem ser deduzidos do montante exequendo, considerando-se a data em que foram efetivamente disponibilizados, sob pena de se permitir a incidência indevida de juros e correção monetária sobre quantias já satisfeitas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido ao julgar o Tema Repetitivo 677, firmando a tese de que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Portanto, a dedução dos valores pagos deve ocorrer com base na data em que o credor teve acesso aos recursos, e não apenas ao final da conta, como feito nos cálculos apresentados. Tal metodologia assegura a fidelidade ao título executivo e evita distorções no valor da dívida. No caso dos autos, verifico que a parte credora deixou de observar essa premissa, tendo se atido a decotar apenas ao final da atualização do débito os valores levantados em Juízo. Lado outro, verifico que os cálculos apresentados pela executada (ID nº 234501187) estão corretos, razão pela qual homologo o valor do débito exequendo no importe de R$ 40.499,01, atualizados até 28/04/2025. Desse modo, concluo que houve excesso de execução no importe de R$ 16.239,55, razão pela qual condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do PRODEF no importe de 10% sobre o valor em comento, com fulcro no art. 85, §2, do CPC. Advirto que os honorários deverão ser objeto de cobrança em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à executada URSULA para comprovar a gratuidade de justiça declarada. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, inclusive diante do exposto no penúltimo parágrafo do item 3 desta decisão. Proceda-se o cadastramento das sucessoras URSULA e SANDRA VERONICA no polo passivo, em substituição à executada TANIA MARIA. (datado e assinado eletronicamente) 6
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722724-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: KEROLAYN SALIS DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar. De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que julgarem cabível. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 09:50:15. DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717706-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAYA DOS SANTOS SILVA, EVERTON FALCAO PEREIRA NETO REQUERIDO: BLOCO IMOBILIARIA LTDA, VICTOR NOBREGA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, uma vez que a busca pela conciliação é um dos princípios que orientam o procedimento dos juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte ré. A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760030-66.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RAMOS CARDOSO REQUERIDO: GCSM PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. Ambas as partes possuem domicílio em Samambaia, área de competência do Fórum de Samambaia. Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo. Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos ao CJU para adoção das medidas necessárias à implementação. Ainda, cancele-se eventual audiência designada. Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora. Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso. Assinado e datado digitalmente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: N. D. S. S. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Advogada do autor, a Dra. DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS - OAB DF58879 - CPF: 041.371.131-57 (ADVOGADO) para prestar, no prazo de 5 dias, as informações ora requeridas pelo Ministério Público. Com a manifestação nos autos, abra-se nova vista ao MP. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:39:27. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0708903-47.2024.8.07.0009 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 239846230. Em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo as partes APELADAS para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral
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