Danielly Ferreira Dos Santos

Danielly Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielly Ferreira Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0748977-88.2025.8.07.0016. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: C. D. S. F. C. Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 16021/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para manifestar-se/ ciência acerca do documento juntado. (documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. S. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. D. S. F. C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 236830402. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 22/05/2025, nos seguintes termos, ID 236830402: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. O Secretário de saúde foi intimado em 23/05/2025 para apresentar comprovante de cumprimento, ID 236932170. II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA No dia 28/05/2025, a parte autora noticiou que a tutela ainda não foi cumprida, ID 237407285. Muito embora tenha sido determinada ao Distrito Federal que promovesse a internação em leito de UTI, observados os critérios técnicos definidos pela Central de Regulação, já se passaram 120 (cento e vinte) horas desde a primeira notificação. Dessa forma, como se trata de paciente em estado clínico grave, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade. Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão fixar um prazo para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1 _ Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 6 horas já computada a dobra legal, comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial. Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos convênios médicos privados. 2.1.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido à urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação. 5 _ A fim de agilizar o procedimento, ficam os representantes legais da parte autora intimados a diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência. III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Na decisão ID 236830402 foi concedido prazo à parte autora para apresentar comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência. 6 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215583091800000215315779 Ação obrigação de fazer Petição 25052215583220800000215315783 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25052215583388700000215319388 PAGAMENTO DAS 2 DIARIAS NA UTI Outros Documentos 25052215583577300000215319390 Procuracao_Bruno_assinado Procuração/Substabelecimento 25052215583739900000215319391 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Documento de Identificação 25052215583868200000215319400 RELATÓRIO MÉDICO Comprovante (Outros) 25052215584018800000215319403 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052216504678900000215331739 Decisão Decisão 25052217044318000000215331745 Decisão Decisão 25052218091947100000215341005 Decisão Decisão 25052218091947100000215341005 Certidão Certidão 25052218164230200000215348257 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052218165847100000215348266 Ciência Manifestação do MPDFT 25052309143219900000215395666 Diligência Diligência 25052314185441800000215434984 Anexo Anexo 25052314185518500000215434985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052403112240700000215517478 Petição Petição 25052719585934900000215859391
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710265-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: MARY HELLEN ALVES DE PAIVA, ALISON LOPES MONTEIRO, ALM PROMOCAO DE VENDAS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710240-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIBER DA CRUZ REQUERIDO: SANDRA VIVIANA DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CLEIBER DA CRUZ em desfavor de SANDRA VIVIANA DA SILVA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 201567256) que conviveu em união estável com a ré, tendo a dissolução sido formalizada por sentença judicial que determinou a partilha dos direitos aquisitivos sobre imóvel situado em Samambaia/DF, com cada uma das partes detendo 50% do bem. Afirma que deseja a alienação judicial do bem, pois não tem interesse em sua aquisição e não obteve sucesso na tentativa de promover a alienação extrajudicialmente em conjunto com a ré. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a extinção do condomínio formado entre partes quanto ao imóvel localizado na Quadra 404, Conjunto 13A, Lote 1, Apt. 404, Samambaia Norte/DF, matrícula de nº 33.357 perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal; (ii) a autorização para que o bem seja vendido diretamente, destinando-se 50% do valor apurado a cada parte; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 201567263) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 204362104). Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 215635502). Na ocasião, sustentou que, após a separação, passou a residir no imóvel comum e assumiu, sozinha, o pagamento do respectivo financiamento. Alegou que o imóvel ainda se encontra em nome da entidade financiadora, não havendo escritura registrada em nome dos ex-companheiros, motivo pelo qual a alienação direta pretendida seria inviável. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 181968193). A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 216623899), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de aluguel proporcional à quota-parte do autor a partir da data da citação. Determinado que as partes apresentassem espelhos de venda de imóveis semelhantes ao imóvel objeto dos autos, para fins de fixação de valor de venda do bem (ID. 222646493). Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID. 223710478). Fixado o valor do imóvel no montante de R$ 250.000,00 (ID. 225920831). Feito convertido em diligência, determinado que a parte autora juntasse aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID. 230717951). A parte autora juntou a certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID. 231506215). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso em espécie, a pretensão da parte autora consiste na alienação os direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 404, Conjunto 13A, Lote 1, Apt. 404, Samambaia/DF, matrícula de nº 33.357 perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, do qual as partes são coproprietários, por força da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, que determinou a partilha de bens, atribuindo a cada qual a propriedade de 50% dos direitos aquisitos do referido bem (ID. 201567278). Sobre a extinção do condomínio, o art. 1.320, do Código Civil prevê que: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Além disso, art. 1.322 do mesmo diploma normativo estabelece que: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Com efeito, por força da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF as partes tornaram-se coproprietárias, em igual proporção, dom bem descrito na inicial, indivisível. A pretensão de extinguir o condomínio, como demonstrado, é direito assegurado por lei e pode ser exercida a qualquer tempo, por qualquer dos condôminos. E, quando entre eles inexistir consenso, deverá ser realizada por meio de alienação judicial, o qual visa à venda judicial do bem, após sua avaliação, para, ao final, partilhar o valor apurado. No entanto, a ré defende que não merece prosperar a pretensão autoral, ao argumento de que, uma vez que se trata de imóvel adquirido via financiamento, a sua alienação judicial encontraria óbice face aos interesses do credor fiduciário. Todavia, a existência de alienação fiduciária não impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, desde que observadas as peculiaridades inerentes à propriedade resolúvel. De fato, o que se transfere na alienação judicial, nesse caso, são os direitos aquisitivos sobre o imóvel, com a devida ciência ao credor fiduciário acerca do gravame existente. Assim, eventual arrematante assume a posição dos atuais titulares, sub-rogando-se nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, sem que haja violação ao direito do credor. Ademais, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio pode ser requerida a qualquer tempo por qualquer condômino, sendo a alienação judicial o meio adequado quando inexiste consenso sobre a adjudicação do bem. Dessa forma, a venda deve ser realizada com a expressa informação sobre a existência da alienação fiduciária, assegurando ao adquirente o conhecimento prévio da condição resolutiva que recai sobre o imóvel e evitando qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Em consequência, como a ninguém é obrigado a permanecer em condomínio e nenhum dos condôminos manifestou interesse preferência na aquisição integral do imóvel, comporta, portanto, acolhimento o pedido de extinção de condomínio, bem como a alienação em hasta pública. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguel proporcional à quota-parte do autor a partir da data da citação, nada há a prover, uma vez que tal pretensão foi formulada apenas em sede de réplica, ou seja, em momento processual inoportuno, quando os limites da lide já se encontravam fixados, nos termos do art. 492 do CPC. Por fim, no que se refere ao valor de R$ 15.000, mencionado na inicial (pedido “c” – ID. 201567256, p. 6), não há qualquer providência a ser adotada nestes autos, pois a presente demanda tem como objeto exclusivo a extinção do condomínio sobre o imóvel comum e a partilha do produto de sua alienação. Em consequência, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio referente aos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 404, Conjunto 13A, Lote 01, Apt. 404, Vaga de garagem nº 25, Samambaia/DF, matrícula de nº 333.257 (certidão ID. 231506215), respeitando a proporção indicada em ID. 201567278 (50% a cada uma das partes); 2) AUTORIZAR a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 404, Conjunto 13A, Lote 01, Apt. 404, Vaga de garagem nº 25, Samambaia/DF pelo valor fixado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID. 225920831), por iniciativa particular das partes ou com ajuda de corretor ou, não havendo acordo entre as partes, determinar a alienação judicial por leiloeiro público do imóvel, devendo o montante obtido com a venda ser repartido entre as partes na proporção de 50% para cada um, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC. Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Na hipótese de os direitos aquisitivos do referido imóvel serem alienados via leilão judicial, faça constar no edital do leilão a expressa menção à existência de gravame fiduciário sobre o bem, incluindo as condições contratuais do financiamento vigente. Além disso, promova-se a notificação do credor fiduciário acerca da existência desta lide. Havendo consenso entre as partes acerca da alienação particular dos direitos aquisitivos do bem (que costuma obter valor mais próximo ao de mercado), promova-se a cientificação deste juízo por simples petição para homologação. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno autor e ré ao pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora, e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora e à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que C.F.B. conviveu em união estável com E.G.D.O., no período compreendido entre 26/03/2012 e 03/12/2023, esta última, data do óbito do companheiro. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, vez que as rés são beneficiárias da gratuidade de justiça que ora lhes defiro (art. 80, CPC). P.R.I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C. D. S. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. D. S. F. C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital de Águas Claras; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) Que o representante seja constituído curador especial da parte requerente, para os fins desse processo, nos termos do art. 72 do CPC; c) Seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1059 do CPC, com imediata intimação da parte requerida e da Secretaria de Estado de Saúde por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA da parte requerente em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido da rede pública sob pena de multa diária; d) a citação da parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para se julgar conveniente, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; e) a realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; f) a intimação do representante do Ministério Público; g) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Distrito Federal a fornecer ao requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação do autor em UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido da rede pública sob pena de multa diária; h) seja a presente demanda distribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. i) Seja oficiada em caráter de urgência a Central de Regulação de leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e em horário especial para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades da paciente em comento na rede pública ou particular conveniada. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 236801108, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência. No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita. Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 9.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assuntos - UTI. VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 11 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215583091800000215315779 Ação obrigação de fazer Petição 25052215583220800000215315783 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25052215583388700000215319388 PAGAMENTO DAS 2 DIARIAS NA UTI Outros Documentos 25052215583577300000215319390 Procuracao_Bruno_assinado Procuração/Substabelecimento 25052215583739900000215319391 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Documento de Identificação 25052215583868200000215319400 RELATÓRIO MÉDICO Comprovante (Outros) 25052215584018800000215319403 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052216504678900000215331739 Decisão Decisão 25052217044318000000215331745
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