Adelaine Costa Curvo
Adelaine Costa Curvo
Número da OAB:
OAB/DF 058966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
ADELAINE COSTA CURVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001591-52.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: GILMAR MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: AUGUSTOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADAILTON AUGUSTO CURVO, ANDERSON AUGUSTO CURVO, LUDMILA LUENDA DE MATTOS CURVO, THEET CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00354c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Mediante petição de Id b3e0502, o sócio executado (Anderson Augusto Curvo) requer o desbloqueio de valor bloqueado em sua conta corrente, ao argumento de que trata-se de conta salário. Requer ainda, a designação de audiência de conciliação. Junta documentos. Ante a manifestação do referido sócio executado, determino a suspensão do protocolo de bloqueio de valores, via SISBAJUD, e a transferência do valor constrito à conta judicial à disposição do Juízo. Manifestado o interesse em conciliar, faculto aos executados a apresentação de acordo, por meio de petição conjunta, assinada também pelo patrono do exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AUGUSTO CURVO - ADAILTON AUGUSTO CURVO - LUDMILA LUENDA DE MATTOS CURVO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001591-52.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: GILMAR MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: AUGUSTOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADAILTON AUGUSTO CURVO, ANDERSON AUGUSTO CURVO, LUDMILA LUENDA DE MATTOS CURVO, THEET CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00354c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Mediante petição de Id b3e0502, o sócio executado (Anderson Augusto Curvo) requer o desbloqueio de valor bloqueado em sua conta corrente, ao argumento de que trata-se de conta salário. Requer ainda, a designação de audiência de conciliação. Junta documentos. Ante a manifestação do referido sócio executado, determino a suspensão do protocolo de bloqueio de valores, via SISBAJUD, e a transferência do valor constrito à conta judicial à disposição do Juízo. Manifestado o interesse em conciliar, faculto aos executados a apresentação de acordo, por meio de petição conjunta, assinada também pelo patrono do exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330Processo: 5479453-82.2025.8.09.0100 A4Parte Requerente: Meiriele Da Silva PassosParte Requerida: Aloisio Julio Da Costa De FreitasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialDECISÃOSegundo o artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320, do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.In casu, verifico que a certidão de nascimento do requerido foi datada em 2010, portanto, desatualizada.Ante o exposto, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) acostar certidão de nascimento ou casamento de ambas as partes, documento indispensável a comprovação de que estavam desimpedidos para constituir a referida união estável,b) juntar procuração assinada pelo requerido e,c) acostar comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone) em nome próprio, atualizado e legível, devendo ser salientado que, se o comprovante de endereço estiver em nome do cônjuge, deverá juntar certidão de casamento; se residir em imóvel locado, deverá juntar o contrato de locação; ou, caso resida com os pais, o documento pessoal demonstrará a filiação; porém, se for qualquer outra situação, deverá juntar declaração de residência, sendo desnecessária a firma reconhecida em cartório, desde que declarada autêntica pelo(a) advogado(a), sob sua responsabilidade pessoal, se não lhe for impugnada a autenticidade.ADVIRTO à autora que, na hipótese de não adoção das medidas determinadas acima, a petição inicial será indeferida, com fundamento na regra estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do CPC.Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer, conforme artigo 698, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707289-94.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRADESCO SAUDE S/A Requerido: ILMA CRISTINA BARROSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:40:52. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5532564-57.2023.8.09.0162 Parte requerente: ANA CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO Parte requerida: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposto por Ana Carolina Gomes do Nascimento em face de Quallity pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda, partes qualificadas. A requerente, beneficiária do plano de saúde Quallity Pró Saúde desde 10/02/2023 e adimplente, encontrava-se com 37 semanas de gestação quando apresentou quadro de hipertensão arterial, sendo indicada a interrupção emergencial da gestação para evitar riscos à sua vida e à do bebê. Apesar de a urgência comprovada por relatório médico, o plano negou cobertura alegando carência. Diante disso, o parto foi realizado por conta própria, incluindo internação em UTI Neonatal, gerando despesas hospitalares que não possui condições de pagar. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo, em caráter de urgência e inaudita altera pars, que a ré seja obrigada a custear integralmente o procedimento e todos os serviços médicos envolvidos, reconhecendo-se a quebra da carência diante da situação de urgência. Os autos foram redistribuídos para Comarca de Valparaíso, haja vista protocolar de forma equivocada na vara cível de Brasília (ev.4). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora, indeferimento da tutela, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré (ev.8). Citada, a ré apresentou Contestação no evento n°17. Réplica à contestação (ev.20). No evento 21, pedido de habilitação para a terceira interessada (Ímpar serviços hospitalares S/A, Maternidade Brasília), em seguida as partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir; a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que foi protocolado pedido de habilitação por terceiro interessado, e que as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem, permanecendo, contudo, silentes, defiro a habilitação. Dessa forma, determino a inclusão do terceiro interessado no feito, na qualidade de assistente simples da parte autora, tendo em vista que a controvérsia discutida nestes autos envolve crédito de titularidade do hospital, o que justifica seu interesse jurídico na solução favorável da demanda Proceda-se o cartório à alteração no sistema. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, ressaltando a aplicação do CDC ao presente caso, tendo em vista que planos de saúde são considerados prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Cuida-se, ademais, de entendimento sedimentado na Súmula nº 608 do E. STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Como dito anteriormente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, na qual a parte autora busca a condenação da requerida em face da negativa da prestação de serviços, considerando a urgência do caso. Ressalto, ainda, que apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe a parte autora (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Da análise ao caso concreto, alega a parte autora que em decorrência de uma hipertensão arterial somada com o mal antecedente gestacional, resultou na necessidade de interrupção da gestação com 37 semanas, período limite para se evitar maiores complicações. Por outro lado, a parte requerida alega que não se tratava de causa de urgência, assinalando que o risco abarcado era pouco urgente. Todavia, é necessário pontuar que o documento que a ré faz alusão no que diz respeito a classificação “pouco urgente”, trata-se de informação quanto ao pedido de internação do recém-nascido, conforme é possível destacar do cabeçalho as informações (evento 17, arq.1). Pois bem. Consoante expressa redação do artigo 1º, I da Lei nº 9656/98, o contrato de plano privado de assistência à saúde consiste em negócio jurídico pelo qual uma parte (operadora) se obriga, mediante contraprestação prévia ou posteriormente estabelecida, a promover uma prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, para fins de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, que se expressa pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde livremente escolhidos pelo consumidor, às expensas da operadora contratada. Não por outro motivo é que os contratos de plano privado de assistência à saúde, que se caracterizam por ser de execução continuada, devem ser pautados pela boa-fé objetiva, bem como nos princípios de informação e transparência, cujos vetores resguardam não só a incerteza do consumidor quanto ao momento que precisará dos serviços da operadora, mas também os riscos cobertos por esta, para boa manutenção do equilíbrio contratual. Nesses casos a vulnerabilidade do consumidor, em relação à correta execução do objeto do contrato, é ainda maior, tendo em vista que, ocorrendo falha na prestação do serviço, ou a inexecução do contrato por parte do fornecedor, o beneficiário pode sofrer graves danos à sua saúde e, por consequência, à sua vida, podendo, inclusive, suportar danos irreversíveis. É nesse contexto que, considerando que o objeto do contrato é a manutenção da saúde e, em muitos casos, da vida, é que é vedado aos planos de saúde a desatenção aos prazos de carência contratual (e suas respectivas exceções) firmados com os beneficiários. Considerando que a autora, informou que necessitou do atendimento do plano em decorrência de urgência, diante do quadro clínico, cabe esclarecer algumas questões. Vejamos. De acordo com a Lei 9.656/1998, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura integral. Além disso, o artigo 35-C, do supracitado diploma legal, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. Confira se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. III - de planejamento familiar. Da análise detida dos autos, restou evidenciada, por meio dos documentos acostados em sede preambular, a situação de urgência a qual fora acometida a autora, senão vejamos trechos do arquivo de evento n° 01, arq.3: Relatório médico. (...) Solicito autorização para interrupção da gestação por via alta devida hipertensão gestacional, feto pélvico e mal passado obstétrico (óbito intra útero IG 36+4; parto prematura IG 34 semanas com óbito). Em contrapartida, é possível verificar a recusa da requerida meio do parecer técnico apresentado no evento n°7, arq.6 (...) Em 16/07/2023 foi solicitado a esta operadora, o procedimento para parto cesárea, por meio da guia:6370079, emitida pelo prestador Maternidade Brasília. (...) Sendo assim, a operadora Quallity ProSaúde em cumprimento aos preceitos legais manifesta-se pela não cobertura de custas para o procedimento solicitado conforme contrato assinados entre as partes. Ressalta-se também, o relatório da alta hospitalar do recém-nascido: (...) internado de 12 dias de dias de vida, produto de cesárea de urgência por hipertensão arterial (...) Ingressou na emergência acompanhado de seus responsáveis, por quadro clínico de itcericia (...) Bem por isso, forçoso reconhecer que o ato da ré recusar-se a cobertura dos gastos decorrentes da flagrante situação emergencial a qual fora submetida a autora, decorrente de complicações no processo gestacional (inciso II do art. 35-C) e, diga-se de passagem, nos termos da prova documental produzida, que implicaria risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à paciente (inciso I do supracitado dispositivo), representou abusividade da operadora e, por conseguinte, houve ato ilícito a ensejar a procedência do pedido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os planos de saúde devem acobertar o beneficiário de saúde em situações de urgência e emergencial, mesmo que ainda não transcorrido o período de carência, consoante dicção do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998. 2. Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares fora da rede conveniada contratada, é necessário conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e/ou emergência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em decorrência da necessidade de um atendimento célere ou da indisponibilidade do tratamento especializado nos nosocômios locais, nos termos insculpidos no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. 3. Afigurando-se impossível a utilização atempada dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. 4. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura do tratamento, sob o motivo de não ter sido efetivado o prazo de carência previsto no contrato de prestação de serviços, sem prévia análise das hipóteses de urgência ou emergência, configura responsabilidade objetiva passível de indenização por danos morais. 5. Ante as peculiaridades do caso concreto bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, entende-se que o montante condenatório deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil) reais, a fim de adequar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O provimento parcial dos apelos torna descabida a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (10ª Câmara Cível DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 02/02/2024). Ademais, cumprindo a requerente êxito à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, caberia à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, todavia, não logrou sorte em comprovar. Quanto ao dano moral, é inegável a sua caracterização, tendo em vista que a parte autora necessitava de atendimento médico em caráter de urgência, diante do risco iminente à sua vida ou à do nascituro. Trata-se, portanto, de evidente violação à dignidade da pessoa humana, o que justifica a reparação pleiteada. Quanto ao valor da indenização, é consabido que a compensação por danos morais têm por finalidade mitigar os transtornos de ordem psíquica e emocional experimentados pela vítima, devendo ser arbitrada com base nas peculiaridades do caso concreto e nas condições pessoais das partes envolvidas, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela parte autora para CONDENAR a requerida ao custeio de todos os gastos decorrentes da assistência médica obstétrica de urgência que a autora foi submetida, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, desde a fixação em sentença, com juros de mora desde a negativa de cobertura. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5704700-18.2024.8.09.0100Polo Ativo: Dilma Celian Oliveira BorgesPolo Passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DESPACHO Em virtude das Férias do Magistrado, REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de julho de 2025 às 16h00min, considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e Portaria nº 003/2021 deste juiz, e suas posteriores alterações, esclareço que a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma híbrida por meio da plataforma zoom de acesso através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121 e presencialmente na sala da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental.Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência , enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000). Além disso, como é possível que algumas partes compareçam presencialmente, enquanto outras participam por videoconferência, evita-se a suspensão do processo. Logo, há menos riscos de atrasos no andamento dos processos como um todo.Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial.As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência.As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo.Atenção, a sala só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental, está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem.A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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