Carolina Machado Freire Martins
Carolina Machado Freire Martins
Número da OAB:
OAB/DF 059021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Machado Freire Martins possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJBA, TJPE, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJBA, TJPE, TJSP
Nome:
CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000534-59.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021), LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, impetrada pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de homicídio qualificado, na modalidade tentativa, (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), praticado no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006), contra a vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA, sua ex-companheira. Narra a Denúncia, acostada ao ID. 227148908, que em 2 de julho de 2022, no Povoado José Francisco, zona rural do município de Tabocas do Brejo Velho/BA, no interior do estabelecimento denominado "Bar do Jutenir", o acusado, de forma livre e consciente, tentou matar sua ex-companheira, com um golpe de faca desferido na altura de seus seios, motivado por razões da condição do sexo feminino. Ainda de acordo com os fatos apresentados pela exordial, a vítima foi socorrida ao hospital, permaneceu internada até 22/7/2022, e o tratamento de saúde recebido impediu que viesse a óbito. Não tendo, portanto, se consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inquérito Policial encartado ao ID. 224043289. Acerca da segregação cautelar do acusado, tem-se que a prisão preventiva decretada por Decisão Judicial (ID. 224456095) proferida em 27/7/2022, foi cumprida na mesma data pela Autoridade Policial, conforme Certidão ao ID. 224043289 - Pág. 37. O recebimento da peça acusatória ocorreu em 29/8/2022, por meio de Decisão acostada ao ID. 228774988. Nestes autos, o denunciado foi citado em 21/9/2022, conforme Certidão de ID. 241801506 - Pág. 3, com apresentação da peça defensiva em 12/1/2023, acostada ao ID. 352482121, de lavra da Dra. LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB/BA nº 74.515), na condição de Defensora Pública Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA. Em Decisão proferida ao ID. 366012983, em 18/2/2023, reexaminou-se a prisão preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória do Réu, e mantendo a sua constrição. Na oportunidade, designou-se data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em 20/3/2023, realizou-se a referida assentada, cujo Termo está encartada ao ID. 375267828, com o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa presentes. Na oportunidade, a advogada Dra. KÁTIA DE QUEROZ SANTOS (OAB/BA nº 31.518), representando o denunciado, apresentou novo pedido de liberdade provisória, desta vez deferido pelo Juízo. Por conseguinte, expediu-se Alvará de Soltura, cumprido em 20/3/2023, conforme se depreende de documentação de ID. 376570686. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 375993346) em face da decisão que concedeu a liberdade ao Réu. A defesa técnica, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID. 380090738. A marcha processual prosseguiu com Audiência de Continuação (Termo ao ID. 380482606), onde se ouviu a testemunha de acusação faltante e se procedeu ao interrogatório do Réu. Finalizada a instrução, foram abertos os prazos sucessivos para oferecimento de Alegações Finais escritas. Em memoriais juntados ao ID. 382646500, em 22/4/2023, o Ministério Público, entendendo que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, pugnou pela pronúncia de FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, no contexto do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Já a defesa, em suas derradeiras alegações, apresentadas em 18/7/2023, ao ID. 400119293, requereu pela desclassificação, com a condenação do Réu pela prática do crime de lesão corporal, na modalidade culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, delito tipificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma legislativo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de delito capitulado na denúncia como dolosos contra a vida, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, na forma consumada, e, nessa qualidade, submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri. Ultrapassada a fase de instrução e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (§ 1º do art. 74 do CPP e art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna) e, sendo o caso, emitir a decisão de pronúncia. De acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, os pressupostos autorizadores da sentença de pronúncia são a materialidade do fato e os indícios suficientes da autoria ou da participação no delito e, uma vez constatada a existência de tais pressupostos, o Juiz reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento, deixando a cargo dos jurados a decisão acerca da condenação ou da absolvição do réu. O acusado foi validamente citado e teve a oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases processuais, nada se vislumbrando ou sendo alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados. A propósito, nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: - Primeira: pronunciar o acusado, desde que convencido acerca da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal; - Segunda: impronunciar o acusado, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, medida descrita no artigo 414, do Código de Processo Penal; - Terceira: desclassificar para crime de competência do Juiz Singular, quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia (artigo 411, § 3º, do Código de Processo Penal); - Quarta: absolver sumariamente o réu, nos termos do artigo 415, do mesmo Código. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri a acusação do Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, um juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e em indício de autoria. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A matéria que não foi objeto de análise pela instância ordinária, não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento". 3. No caso, os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o paciente ser o autor do crime imputado. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC nº 107.510/PI, Relator Arnaldo E. Lima, DJ 08/03/2010)." No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia do réu FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, tendo como parâmetro jurídico de reforço o princípio do in dubio pro societate, que norteia as decisões dessa estirpe. a) Da materialidade do fato: Verifica-se do cotejo dos autos que fora realizado exame médico na vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA. O laudo de exame de lesões corporais, juntado no ID. 224043289 - Pág. 13 e 14, atesta que houve ofensa à integridade física da paciente, produzida por arma branca, instrumento perfurocortante, e com resultado de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, além de possível redução da capacidade funcional do pulmão esquerdo. Entendo, por isso, que está configurada a materialidade suficiente para pronunciar o acusado em relação ao delito imputado, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal. b) Dos indícios de autoria: Na realização do crime há um caminho, um itinerário a percorrer entre o momento da ideia da sua realização até aquele em que ocorre a consumação. A esse caminho dá-se o nome de inter criminis, que é composto de uma fase interna e de uma fase externa. A fase interna, a cogitação, não é punida, a não ser que constitua de per si um fato típico. A fase externa é composta de atos preparatórios, atos de execução e atos de consumação. Os atos preparatórios também escapam, regra geral, à aplicação da lei penal. A partir do início da execução é que os crimes passam a ser punidos. O delito no qual foi denunciado o acusado está previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, defendendo o órgão acusador, por meio da denúncia, a incidência de três qualificadoras em relação ao delito do art. 121 do Código Penal, quais sejam, motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. No caso em comento, observa-se pelo contexto probatório, especialmente pelas palavras das testemunhas ouvidas em Juízo e em sede policial, que o acusado seria o causador de tentativa de homicídio qualificado na vítima acima referida. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende que "a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação; não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e certeza quanto à materialidade do crime." (REsp 1750906/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/03/2019). Assim, o acervo probatório revela indícios de que o denunciado é o autor do fato imputado. c) Das qualificadoras: O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado no crime de homicídio por motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. O motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra-se aparente no fato do crime possivelmente decorrer de uma relação conjugal constituída por excessivo ciúme, o que caracteriza a manifesta desproporcionalidade entre o crime e sua justificativa, a configurar provável motivo fútil. A utilização de recurso que dificulte a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP) vislumbra-se pelo modo repentino que o acusado teria se levantado e desferido a facada na vítima, de acordo com a narrativa apresentada nos autos. Por sua vez, a probabilidade de aplicar a qualificadora de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP) reside no fato de a motivação do crime residir no menosprezo do Réu à condição de mulher da vítima, porquanto entendia como razoável subjuga-la à obediência de suas vontades nas decisões do cotidiano. Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - SJ, conforme se observa no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO RÉU POR 8 ANOS. AMEAÇAS A TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, visto que, na madrugada de 21/4/2012, o recorrente, por motivo fútil decorrente de discussão banal anterior, adentrou o estabelecimento comercial denominado "Bar do Vavá", e bateu com seu capacete nas costas da vítima - que estava embriagada -, dando-lhe vários socos e, após sua queda, agrediu-a com vários chutes, causas eficientes da sua morte. Após a execução do delito, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser citado por edital, tendo sido segregado cautelarmente somente na data de 20/12/2020, ou seja, oito anos após os fatos, o que denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o réu também tentou obstruir o andamento da instrução processual através de ameaças a testemunha. 3. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 148.862/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)" Ademais, no rito do Júri, "Mantém-se a qualificadora se não é manifestamente improcedente" (TJ-PR - RSE: 1008475 PR Recurso em Sentido Estrito - 0100847-5, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 08/02/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2001 DJ: 5822). O acervo probatório revela indícios de que as qualificadoras apontadas pelo MPBA estão presentes no caso em comento, não sendo manifestamente improcedentes. Por outro lado, da análise dos elementos probatórios não se constata qualquer circunstância extrema de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, tampouco existem circunstâncias que afastem a imputabilidade. Assim, considerando que o juízo natural do Júri é o único competente para apreciar o fato, observando os princípios da livre apreciação da prova e valorando tais elementos probatórios, além do princípio in dubio pro societate, faz-se mister reconhecer que o direito de escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolde a uma justa solução da lide não pertence ao Juízo singular, mas ao Tribunal do Júri, sob pena de macular-se o dispositivo constitucional disciplinador da sua competência. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com base no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO o acusado FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. §2º-A, inciso I, do Código Penal, com em relação à vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA, de modo tentado, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal; observadas as alterações realizadas no Código Penal pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que incluiu o art. 121-A em substituição ao inciso VI do §2º do art. 121, e ao §2º-A do art. 121. Estando o réu solto, e inexistindo novos fatos ou motivos com força suficiente para ensejar uma mudança de entendimento acerca da necessidade de sua custódia cautelar, entendo pelo não reestabelecimento do seu cárcere, e o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Julgamento sob a perspectiva de gênero. Considerando o Ofício nº 113/2024 da Coordenadoria da Mulher do TJBA, encaminhe-se cópia deste ato via e-mail institucional (repositoriocnj@tjba.jus.br), no formato PDF, para cadastro no "Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do CNJ ou, caso possível, proceda-se ao cadastro diretamente pela Secretaria deste Juízo, no referido cadastro, através do sistema adequado. Após o trânsito em julgado desta sentença de pronúncia, expeça-se a respectiva certidão e remetam os autos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal, para designação da data de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000534-59.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021), LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, impetrada pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de homicídio qualificado, na modalidade tentativa, (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), praticado no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006), contra a vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA, sua ex-companheira. Narra a Denúncia, acostada ao ID. 227148908, que em 2 de julho de 2022, no Povoado José Francisco, zona rural do município de Tabocas do Brejo Velho/BA, no interior do estabelecimento denominado "Bar do Jutenir", o acusado, de forma livre e consciente, tentou matar sua ex-companheira, com um golpe de faca desferido na altura de seus seios, motivado por razões da condição do sexo feminino. Ainda de acordo com os fatos apresentados pela exordial, a vítima foi socorrida ao hospital, permaneceu internada até 22/7/2022, e o tratamento de saúde recebido impediu que viesse a óbito. Não tendo, portanto, se consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inquérito Policial encartado ao ID. 224043289. Acerca da segregação cautelar do acusado, tem-se que a prisão preventiva decretada por Decisão Judicial (ID. 224456095) proferida em 27/7/2022, foi cumprida na mesma data pela Autoridade Policial, conforme Certidão ao ID. 224043289 - Pág. 37. O recebimento da peça acusatória ocorreu em 29/8/2022, por meio de Decisão acostada ao ID. 228774988. Nestes autos, o denunciado foi citado em 21/9/2022, conforme Certidão de ID. 241801506 - Pág. 3, com apresentação da peça defensiva em 12/1/2023, acostada ao ID. 352482121, de lavra da Dra. LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB/BA nº 74.515), na condição de Defensora Pública Municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA. Em Decisão proferida ao ID. 366012983, em 18/2/2023, reexaminou-se a prisão preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória do Réu, e mantendo a sua constrição. Na oportunidade, designou-se data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em 20/3/2023, realizou-se a referida assentada, cujo Termo está encartada ao ID. 375267828, com o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa presentes. Na oportunidade, a advogada Dra. KÁTIA DE QUEROZ SANTOS (OAB/BA nº 31.518), representando o denunciado, apresentou novo pedido de liberdade provisória, desta vez deferido pelo Juízo. Por conseguinte, expediu-se Alvará de Soltura, cumprido em 20/3/2023, conforme se depreende de documentação de ID. 376570686. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 375993346) em face da decisão que concedeu a liberdade ao Réu. A defesa técnica, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID. 380090738. A marcha processual prosseguiu com Audiência de Continuação (Termo ao ID. 380482606), onde se ouviu a testemunha de acusação faltante e se procedeu ao interrogatório do Réu. Finalizada a instrução, foram abertos os prazos sucessivos para oferecimento de Alegações Finais escritas. Em memoriais juntados ao ID. 382646500, em 22/4/2023, o Ministério Público, entendendo que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, pugnou pela pronúncia de FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, no contexto do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Já a defesa, em suas derradeiras alegações, apresentadas em 18/7/2023, ao ID. 400119293, requereu pela desclassificação, com a condenação do Réu pela prática do crime de lesão corporal, na modalidade culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, delito tipificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma legislativo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de delito capitulado na denúncia como dolosos contra a vida, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, na forma consumada, e, nessa qualidade, submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri. Ultrapassada a fase de instrução e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (§ 1º do art. 74 do CPP e art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna) e, sendo o caso, emitir a decisão de pronúncia. De acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, os pressupostos autorizadores da sentença de pronúncia são a materialidade do fato e os indícios suficientes da autoria ou da participação no delito e, uma vez constatada a existência de tais pressupostos, o Juiz reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento, deixando a cargo dos jurados a decisão acerca da condenação ou da absolvição do réu. O acusado foi validamente citado e teve a oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases processuais, nada se vislumbrando ou sendo alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados. A propósito, nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: - Primeira: pronunciar o acusado, desde que convencido acerca da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal; - Segunda: impronunciar o acusado, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, medida descrita no artigo 414, do Código de Processo Penal; - Terceira: desclassificar para crime de competência do Juiz Singular, quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia (artigo 411, § 3º, do Código de Processo Penal); - Quarta: absolver sumariamente o réu, nos termos do artigo 415, do mesmo Código. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri a acusação do Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, um juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e em indício de autoria. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A matéria que não foi objeto de análise pela instância ordinária, não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento". 3. No caso, os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o paciente ser o autor do crime imputado. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC nº 107.510/PI, Relator Arnaldo E. Lima, DJ 08/03/2010)." No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia do réu FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, tendo como parâmetro jurídico de reforço o princípio do in dubio pro societate, que norteia as decisões dessa estirpe. a) Da materialidade do fato: Verifica-se do cotejo dos autos que fora realizado exame médico na vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA. O laudo de exame de lesões corporais, juntado no ID. 224043289 - Pág. 13 e 14, atesta que houve ofensa à integridade física da paciente, produzida por arma branca, instrumento perfurocortante, e com resultado de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, além de possível redução da capacidade funcional do pulmão esquerdo. Entendo, por isso, que está configurada a materialidade suficiente para pronunciar o acusado em relação ao delito imputado, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal. b) Dos indícios de autoria: Na realização do crime há um caminho, um itinerário a percorrer entre o momento da ideia da sua realização até aquele em que ocorre a consumação. A esse caminho dá-se o nome de inter criminis, que é composto de uma fase interna e de uma fase externa. A fase interna, a cogitação, não é punida, a não ser que constitua de per si um fato típico. A fase externa é composta de atos preparatórios, atos de execução e atos de consumação. Os atos preparatórios também escapam, regra geral, à aplicação da lei penal. A partir do início da execução é que os crimes passam a ser punidos. O delito no qual foi denunciado o acusado está previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, defendendo o órgão acusador, por meio da denúncia, a incidência de três qualificadoras em relação ao delito do art. 121 do Código Penal, quais sejam, motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. No caso em comento, observa-se pelo contexto probatório, especialmente pelas palavras das testemunhas ouvidas em Juízo e em sede policial, que o acusado seria o causador de tentativa de homicídio qualificado na vítima acima referida. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende que "a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação; não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e certeza quanto à materialidade do crime." (REsp 1750906/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/03/2019). Assim, o acervo probatório revela indícios de que o denunciado é o autor do fato imputado. c) Das qualificadoras: O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado no crime de homicídio por motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. O motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra-se aparente no fato do crime possivelmente decorrer de uma relação conjugal constituída por excessivo ciúme, o que caracteriza a manifesta desproporcionalidade entre o crime e sua justificativa, a configurar provável motivo fútil. A utilização de recurso que dificulte a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP) vislumbra-se pelo modo repentino que o acusado teria se levantado e desferido a facada na vítima, de acordo com a narrativa apresentada nos autos. Por sua vez, a probabilidade de aplicar a qualificadora de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP) reside no fato de a motivação do crime residir no menosprezo do Réu à condição de mulher da vítima, porquanto entendia como razoável subjuga-la à obediência de suas vontades nas decisões do cotidiano. Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - SJ, conforme se observa no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO RÉU POR 8 ANOS. AMEAÇAS A TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, visto que, na madrugada de 21/4/2012, o recorrente, por motivo fútil decorrente de discussão banal anterior, adentrou o estabelecimento comercial denominado "Bar do Vavá", e bateu com seu capacete nas costas da vítima - que estava embriagada -, dando-lhe vários socos e, após sua queda, agrediu-a com vários chutes, causas eficientes da sua morte. Após a execução do delito, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser citado por edital, tendo sido segregado cautelarmente somente na data de 20/12/2020, ou seja, oito anos após os fatos, o que denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o réu também tentou obstruir o andamento da instrução processual através de ameaças a testemunha. 3. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 148.862/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)" Ademais, no rito do Júri, "Mantém-se a qualificadora se não é manifestamente improcedente" (TJ-PR - RSE: 1008475 PR Recurso em Sentido Estrito - 0100847-5, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 08/02/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2001 DJ: 5822). O acervo probatório revela indícios de que as qualificadoras apontadas pelo MPBA estão presentes no caso em comento, não sendo manifestamente improcedentes. Por outro lado, da análise dos elementos probatórios não se constata qualquer circunstância extrema de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, tampouco existem circunstâncias que afastem a imputabilidade. Assim, considerando que o juízo natural do Júri é o único competente para apreciar o fato, observando os princípios da livre apreciação da prova e valorando tais elementos probatórios, além do princípio in dubio pro societate, faz-se mister reconhecer que o direito de escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolde a uma justa solução da lide não pertence ao Juízo singular, mas ao Tribunal do Júri, sob pena de macular-se o dispositivo constitucional disciplinador da sua competência. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com base no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO o acusado FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. §2º-A, inciso I, do Código Penal, com em relação à vítima CLEIDIENE DE JESUS ALMEIDA, de modo tentado, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal; observadas as alterações realizadas no Código Penal pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que incluiu o art. 121-A em substituição ao inciso VI do §2º do art. 121, e ao §2º-A do art. 121. Estando o réu solto, e inexistindo novos fatos ou motivos com força suficiente para ensejar uma mudança de entendimento acerca da necessidade de sua custódia cautelar, entendo pelo não reestabelecimento do seu cárcere, e o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Julgamento sob a perspectiva de gênero. Considerando o Ofício nº 113/2024 da Coordenadoria da Mulher do TJBA, encaminhe-se cópia deste ato via e-mail institucional (repositoriocnj@tjba.jus.br), no formato PDF, para cadastro no "Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do CNJ ou, caso possível, proceda-se ao cadastro diretamente pela Secretaria deste Juízo, no referido cadastro, através do sistema adequado. Após o trânsito em julgado desta sentença de pronúncia, expeça-se a respectiva certidão e remetam os autos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal, para designação da data de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado