Gislene De Fatima Santos
Gislene De Fatima Santos
Número da OAB:
OAB/DF 059025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene De Fatima Santos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRN, TRF5
Nome:
GISLENE DE FATIMA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712252-79.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOISES PEREIRA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:36:40. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5459646-84.2025.8.09.0162Parte requerente: Paulo Roberto Da Silva LisboaParte requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialTrata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Paulo Roberto Da Silva Lisboa em face do Instituto Nacional De Seguridade Social, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que em razão do esforço repetitivo, desenvolveu síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), CAT nº 2023.722436.4/01, datada de 27/04/2023, em que consta como agente causador o "esforço excessivo" e parte do corpo atingida: ombro.Diz que, em razão disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária, de 04/08/2023 a 20/03/2025, NB 6448633042.Informa que, ao solicitar a prorrogação do benefício, o pedido foi indeferido pelo INSS, bem como, houve o indeferimento do novo requerimento (NB 7209589121 – DER 22/04/2025). No entanto, alega que permanece em estado de incapacidade.Por esse motivo, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6448633042), cessado indevidamente em 20/03/2025 e pela sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pede pela concessão de auxílio acidente.Em sede de tutela de urgência, solicita o imediato restabelecimento do benefício.Com a inicial vieram os documentos de mov. 01.Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO.Inicialmente, recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório.Considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação nesse momento, deixando a análise da necessidade para momento oportuno.No tocante ao pedido inicial de tutela de urgência para que seja imediatamente a restabelecido o benefício nos moldes pleiteados pela autora, passo a análise. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil.Com efeito, mencionado artigo exige, para a concessão da tutela antecipatória, a presença de elementos capazes de evidenciar liminarmente a probabilidade do direito alegado, incumbindo ao exequente provar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, o §3º do referido dispositivo assim prevê:“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”No caso em tela, pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente restabelecido seu benefício acidentário.Entretanto, a pretensão postulado não pode ser deferida, tendo em vista expressa vedação legal, a qual dispõe a impossibilidade da concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Além do mais, o caso esbarra na previsão inserta no art. 1º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, in verbis:“Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...)§3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”Ainda, cumpre observar a impossibilidade de ser deferida a tutela de urgência que implique pagamento de valores em sede de cognição sumária, nos termos pretendidos. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência será concedida se, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 3. Os documentos anexados à peça inicial não são suficientes para determinar, nesse momento processual, que há incapacidade laboral, recomendando, o caso, maior dilação probatória. 4. A medida liminar vindicada encontra óbice, ainda, no § 3º do artigo 300, do Código de Processo Civil, ante o perigo de irreversibilidade da medida, dado o seu caráter satisfativo. 5. Ademais, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097330-76.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a concomitância da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso, a medida liminar encontra óbice, ainda, no § 3º do art. 300, do CPC, posto que a imposição de cumprimento de obrigação de fazer, via decisão provisória, atrai o perigo de irreversibilidade da medida, dado o seu caráter satisfativo, que exaure a pretensão objetivada pela parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5440396-37.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a reversibilidade jurídica dos efeitos da decisão. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão denegatória da tutela provisória de urgência antecipada, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais pertinentes, a uma pela necessidade de ampla dilação probatória, a duas pela irreversibilidade jurídica da medida urgente. 3. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos legais, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5136248-38.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de 1º grau. 2. O ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160783-59.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)Logo, em juízo de sumária cognição, prevalece a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e, sem antes instaurado o contraditório, com a efetiva instrução probatória, inviável outorgar preponderância à versão do demandante.Assim, INDEFIRO o pedido de tutela postulado.No mais, atentando-se a redação trazida pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo entende ser necessária a realização de prova pericial.Para a realização da perícia, nomeio o Sr. SERGIO CRISTIANO INACIO CARDOSO, e-mail: drsergiocardoso@uol.com.br, telefone: (62) 99354-4242 e (62) 99354-4242Arbitro os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJ-GO, a ser custeada pelo INSS.Saliento que os honorários periciais deverão ser depositados pelo INSS, consoante se observa na dicção o art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/19: “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” e art. 1º, “g”, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/2024.Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos.Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Caso aceite o encargo e de posse dos quesitos das partes, bem como da qualificação dos assistentes técnicos, eventualmente indicados, INTIME-SE o perito nomeado para que designe data e horário para realização da perícia.O(A) expert designado(a) deverá observar o formulário específico da perícia e os quesitos básicos contidos nos atos normativos pertinentes (art. 1º, “b.2”, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/2024), além dos quesitos formulados pelas partes, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Advirto ao Perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, do CPC.AUTORIZO, desde já, a expedição de Alvará para levantamento do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Com a entrega do laudo, não havendo impugnação, autorizo a expedição de Alvará para levantamento do valor remanescente.Com a juntada do Laudo Pericial, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais, proposta de acordo e, caso queira, impugnar os laudos apresentados.Havendo na contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703209-79.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PIRES SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 00:52:42. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712252-79.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOISES PEREIRA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intimem-se Francinete e Jocelio para que informem o whatsapp de seu irmão Francisco para fins de citação, em 15 dias. Intime-se a Requerente para que junte a certidão de casamento completa (frente e verso) e junte a decisão que fixou os alimentos), em 15 dias. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0834373-24.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: IVONETE TAVEIRA CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IDAIANA CASTRO SOARES, GISLENE DE FATIMA SANTOS Parte ré/requerida: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intimem-se Francinete e Jocelio para que informem o whatsapp de seu irmão Francisco para fins de citação, em 15 dias. Intime-se a Requerente para que junte a certidão de casamento completa (frente e verso) e junte a decisão que fixou os alimentos), em 15 dias. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0734125-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Cancele-se o presente precatório em cumprimento à decisão do Juízo Natural, conforme ofício de ID 71685238/71685239. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Preclusa esta decisão, cancele-se os presentes os autos com as cautelas de estilo. Após a baixa, exclua-se o precatório em epígrafe da lista cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac