Jurandir Pereira Da Silva Filho
Jurandir Pereira Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 059040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT21, TJRN, TRT13, TRF5, TRF4, TRF1, TJDFT, TJPB
Nome:
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002720-42.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JAQUELINE DA SILVA DINIZ MELO (Pais) ADVOGADO(A) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB DF059040) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ConPag 0000434-16.2023.5.21.0020 CONSIGNANTE: ESTREITO AGROPECUARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ADRIANO LINDONOR FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6592179 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença na etapa de execução. Foi certificado que os cálculos de liquidação de sentença não foram realizados. Diante disso: DETERMINO a apuração do quantum debeatur de forma escorreita.À Liquidação; Ficam sobrestados a execução e os pagamentos até a homologação dos cálculos de liquidação;Após, conclusos. GOIANINHA/RN, 04 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ConPag 0000434-16.2023.5.21.0020 CONSIGNANTE: ESTREITO AGROPECUARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ADRIANO LINDONOR FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6592179 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença na etapa de execução. Foi certificado que os cálculos de liquidação de sentença não foram realizados. Diante disso: DETERMINO a apuração do quantum debeatur de forma escorreita.À Liquidação; Ficam sobrestados a execução e os pagamentos até a homologação dos cálculos de liquidação;Após, conclusos. GOIANINHA/RN, 04 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LINDONOR FERREIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001399-52.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0016512-46.2025.4.05.8200 AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOBRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico da perícia realizada no INSS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0000544-73.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CRISTIANE RICON DE MEDEIROS MELLO Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Artrose não especificada (CID 10 - M19.9); Outras espondiloses (CID 10 - M47.8); Fibromialgia (CID 10 - M79.7), patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. O laudo informa ainda que a parte promovente não é portadora de Outras artrites reumatóides soro-positivas (CID 10 - M05.8); Dor articular (CID 10 - M25.5); Abscesso da bainha tendínea (CID 10 - M65.0); Osteoporose pós-menopáusica com fratura patológica (CID 10 - M80.0); Osteoporose pós-ooforectomia com fratura patológica (CID 10 - M80.1); Osteoporose de desuso com fratura patológica (CID 10 - M80.2); Osteoporose induzida por drogas com fratura patológica (CID 10 - M80.4); Osteoporose idiopática com fratura patológica (CID 10 - M80.5); Outras osteoporoses com fratura patológica (CID 10 - M80.8); Osteoporose pós-menopáusica (CID - M81.0); Osteoporose pós-ooforectomia (CID 10 - M81.1); Osteoporose de desuso (CID 10 - M81.2); Osteoporose devida à má-absorção pós-cirúrgica (CID 10 - M81.3); Osteoporose induzida por drogas (CID 10 - M81.4); Osteoporose idiopática (CID 10 - M81.5); Osteoporose localizada [Lequesne] (CID 10 - M81.6); Outras osteoporoses (CID 10 - M81.8); Osteoporose na mielomatose múltipla (CID 10 - M82.0); Osteoporose em distúrbios endócrinos (CID 10 - M82.1); Osteoporose em outras doenças classificadas em outra parte (CID 10 - M82.8). Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000155-97.2024.5.13.0026 AUTOR: MARIA SANDRA GOMES DE HOLANDA RÉU: ROSINEIDE QUIRINO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da ata de audiência de id:b63bf25 na qual homologou o acordo, devendo a parte autora apresentar os dados bancários até a data do primeiro pagamento. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANDRA GOMES DE HOLANDA
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