Ivanderson Da Silva Albuquerque

Ivanderson Da Silva Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 059045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 704
Total de Intimações: 863
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRS, TJRJ, TJPE, TJCE, TJPB
Nome: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 863 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716438-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBERT BARBOSA MENDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao autor sobre a proposta id. 241557716. Gama, 4 de julho de 2025 17:33:17. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 16 de junho de 2025 08:16:49. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5637038-79.2023.8.09.0162Requerente: Varandas Residencial MeridianRequerido: Juliana Ribeiro Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de requerimento de diligência em sistemas informatizados, para fins de pesquisa de endereços localizados em nome da parte ré, tendo em vista a citação frustrada no endereço declinado na inicial, sendo, igualmente, frustradas as diligências nos endereços resultantes de pesquisa junto às concessionárias de serviço público.Assim, diante da comprovação de que a parte autora diligenciou junto às concessionárias de serviço público, para obter o atual endereço da parte ré, restando infrutíferas as tentativas de citação, DEFIRO a realização de pesquisa de endereço em nome da parte requerida somente por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.Remetam-se os autos à CACE – para cumprimento da ordem.Com a resposta, intime-se o promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que achar de direito. Saliente-se que o não atendimento à determinação acima, no prazo assinalado, ensejará no arquivamento/extinção do feito, no estado em que se encontra, sem necessidade de nova intimação.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5380450-62.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Praia Dos Amores IiiRequerido: Francisco De Assis De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de emenda a inicial, vez que o pleito é incompatível com os princípios estampados no artigo 2º da Lei 9.099/95, em destaque o da simplicidade e celeridade.À SECRETARIA, para que certifique eventual decurso do prazo estabelecido ou aguarde apresentação de emenda.Após, volvam-me os autos conclusos com seu devido classificador.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5619213-85.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Golden VileRequerido: Daniel Silva Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, decotar da planilha de débito juntada aos autos na movimentação retro, o valor total da transferência dos valores já penhorados (mov. 35) .I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5684630-19.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IRequerido: Jaqueline Louza MatiasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Embora regularmente intimada para praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte interessada quedou-se inerte.A situação, que revela desídia e total falta de interesse no deslinde da demanda, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1⁠º da Lei 9.099/95.No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. Ausente manifestação do autor quanto às reiteradas determinações de fornecimento do endereço do réu, a fim de possibilitar a citação válida, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. A prévia intimação pessoal do demandante não se faz necessária, limitada aos incisos II (paralisação do processo por mais de 01 ano em razão de negligência das partes) e III (abandono de causa) do comando judicial referido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018).Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, respeitadas as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5591382-96.2023.8.09.0163Requerente: Varandas Residencial MeridianRequerido: Antonio Luciano Rodrigues De SousaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Embora regularmente intimada para praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte interessada quedou-se inerte.A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1⁠º da Lei 9.099/95.Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, respeitadas as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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