Clecio Antonio De Araujo
Clecio Antonio De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 059071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
CLECIO ANTONIO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0729852-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARILUCE SANTANA DE MATOS INVENTARIADO(A): ZILDA ROCHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da petição de ID 240568432, verifico que o valor referente aos resíduos de benefício previdenciário em nome da inventariada, não foi sacado e foi devolvido ao INSS conforme noticiado pelo Banco do Brasil em ofício ID 232053825. 2. Oficie-se ao INSS encaminhando a certidão de óbito da inventariada ZILDA ROCHA ALVES - CPF: 248.903.241-00, determinando que o valor referente aos resíduos de benefício previdenciário (beneficio nº 300.336.175-0), sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 3. Feito o depósito (item 2), junte a Secretaria o saldo atualizado da conta judicial. I. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704463-67.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: JOANA SIMIAO DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO JULIAO DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Eliana Alves de Carvalho, credora habilitada nos autos, informando a atualização do valor de seu crédito com base na sentença proferida nos autos de habilitação de crédito nº 0706082-32.2022.8.07.0012 (ID 240194100). A peticionante informa que seu crédito, originalmente no valor de R$ 20.000,00, deve ser acrescido de R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 257,00 relativos às custas processuais, totalizando R$ 21.057,00. Considerando que a habilitação de crédito já foi julgada procedente e que os valores adicionais decorrem da própria sentença de habilitação, bem como que se trata de valores já definidos judicialmente, defiro desde logo a atualização do crédito. Ante o exposto, DEFIRO a atualização do crédito de Eliana Alves de Carvalho para o valor de R$ 21.057,00 (vinte e um mil e cinquenta e sete reais), determinando que seja procedida a devida anotação nos autos e a correspondente reserva de bens suficientes para garantir o pagamento do valor atualizado, nos termos do art. 642, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para ciência. Publique-se. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) Da alienação dos semoventes: A inventariante, em petitório de ID 233752113, narrou que, excepcionalmente, promoveu a alienação de 05 bezerros (01 macho e 04 fêmeas) pelo valor de R$ 7.000,00, os quais integram o rol de semoventes compreendidos em ID's 2289455161 e 228945159. Explicou que parte dos animais integrantes do espólio seriam objeto de parcerias do meeiro com o “Tio Paulinho” e o “Primo Carlinhos”, fato este de conhecimento do coerdeiro RODRIGO. Em petição de ID 237150115, aduziu que a alienação dos animais foi necessária para desocupar a área de pastagem e que eles foram arrematados pela pessoa que ofereceu o melhor lance dentre os interessados (no caso, o Sr. Orizimbo Fidel - ID 233752127). Ressaltou que os animais que foram objeto da referida alienação podem ser classificados como “cruzados”, pois não possuíam raça predominante, sendo frutos do cruzamento de gados nelore e girolando. Por fim, afirmou que a transação foi realizada apenas verbalmente. Em ID 233752126, acostou o comprovante de depósito judicial correspondente à venda de 5 bezerros, sendo 1 macho e 4 fêmeas, no montante de R$ 7.000,00. Em ID ID 233752127, anexou o comprovante de transferência do numerário pelo adquirente. Pois bem. Sem delongas, entendo que, a despeito de a negociação ter sido efetivada à míngua de autorização judicial prévia, a inventariante promoveu o depósito judicial do valor recebido e demonstrou a necessidade de sua atuação em regime de urgência. O desfazimento do negócio jurídico poderia acarretar prejuízos ao espólio, afigurando-se a alternativa mais recomendável a sua ratificação a posteriori por este Juízo. Por seu turno, no tocante à responsabilidade pessoal da inventariante, não vislumbro indícios de fraude, má-fé ou dilapidação patrimonial de sua parte. No ponto, apesar da inobservância de formalidades legais, depreende-se do feito que a sua conduta se deu no melhor interesse do espólio. Sendo assim, em prol do princípio da conservação do negócio jurídico, fica convalidada a alienação dos animais concretizada pela inventariante. De igual sorte, não havendo resistência dos demais interessados, julgo boas as contas prestadas pela inventariante. Entretanto, advirto a inventariante que todas as futuras negociações envolvendo a disposição de bens do espólio deverão ser submetidas ao crivo judicial, conforme determina o art. 619, inc. I, do CPC. 2) Do crédito de precatórios: O herdeiro RODRIGO requereu a inclusão de créditos de precatórios de titularidade do meeiro na partilha, ao argumento de que, em decorrência do regime de bens, trata-se de patrimônio comum. Em contrapartida, a inventariante esclareceu que parte do crédito já foi levantado pelo meeiro antes mesmo da abertura da sucessão, não havendo previsão para recebimento do restante, sobre o qual ainda incidirão descontos a título de honorários advocatícios. Na situação vertente, entendo que assiste parcial razão ao herdeiro RODRIGO. Com efeito, conforme demonstrado pelo relatório de ID 240225653, o crédito tem origem em direito patrimonial comum, constituído na vigência do matrimônio. Dito isso, impõe-se o reconhecimento de sua comunicabilidade com a cônjuge falecida, razão pela qual o espólio faz jus à metade dos valores. Ressalte-se, contudo, que os valores já levantados pelo viúvo meeiro antes do falecimento da inventariada não se sujeitam à partilha, tampouco deverão ser pauta de discussão no presente feito, consoante consignado em despacho de ID 237262792. Em compensação, no que concerne ao montante remanescente dos precatórios que se encontram pendentes de pagamento, estes deverão ser inseridos na partilha, pois integram a meação da extinta. Trata-se de um direito de crédito que possui natureza patrimonial, transmissível causa mortis. Nessa perspectiva, ainda que não haja previsão de pagamento por parte do ente devedor, afigura-se perfeitamente possível que o direito ao crédito do precatório seja inventariado e partilhado, viabilizando seu recebimento oportuno. Constando tal direito do formal de partilha, os herdeiros poderão se habilitar como beneficiários para recebimento direto quando de sua disponibilização ou, ainda, poderão dispor do crédito perante terceiros, como seus legítimos titulares. Portanto, determino que a parte inventariante, por ocasião das últimas declarações, arrole o direito de crédito dos precatórios provenientes dos processos nº 0010991-27.2004.8.07.0001 e 0009931- 29.1998.8.07.0001 na partilha, considerando seus valores nominais, já descontados os honorários advocatícios e o saldo já levantado pelo viúvo meeiro antes da abertura da sucessão. Por oportuno, no tocante aos demais processos mencionados pelo herdeiro RODRIGO (autos nº 0000586-46.2015.8.07.0000 e 0033534-84.2015.8.07.0018), infere-se dos autos que ainda não houve a constituição de nenhum direito em face do meeiro. Sendo assim, embora seja pertinente a sua menção nas declarações legais, por ora, não há nenhum direito de caráter pecuniário a ser partilhado, de modo que, acaso sobrevenha algum crédito, poderá ser objeto de sobrepartilha (art. 669, inc. III, CPC). 3) Das diligências pendentes: Em petição de ID 233752113, a inventariante informou que estaria providenciando a avaliação de bens do espólio a fim de que, mediante autorização judicial, possam ser alienados, notadamente os semoventes. Destarte, intime-se a inventariante para que esclareça se persiste o interesse na venda dos animais e, em caso positivo, apresente as avaliações respectivas ou, ainda, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707287-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §12, e 331, todos do Código Penal. Foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo no dia 17/6/2023 (ID 168375172). Ultrapassado o período de prova, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 240040473). DECIDO. Houve o transcurso do lapso temporal do período de prova. O réu cumpriu, integralmente, as condições do sursis processual. Ante o exposto, extingo a punibilidade de CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Não há bens e nem fiança vinculados ao procedimento. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 30 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715850-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - esclarecer a divergência dos valores apresentados na planilha de débitos, no pedido e no valor da causa; III - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704894-69.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JOÃO MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 65384394): RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INDULTO NATALINO. ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 1.1. Em que pese o Ministério Público aponte a inconstitucionalidade do referido dispositivo, ao argumento de que exorbitou os limites constitucionais da competência atribuída ao Presidente da República, ao estabelecer hipótese de extinção da punibilidade sem a exigência de um período mínimo de cumprimento da pena, cumpre salientar que, do ponto de vista constitucional, não há vedação ou impedimento para a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, nas condições estabelecidas no artigo 5º do Decreto em comento. 1.2. O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, o que não é a hipótese dos autos. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. 2. Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Não cabe ao Poder Judiciário criar regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrido foi condenado por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos. 4. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...). Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao agravo. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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