Clecio Antonio De Araujo
Clecio Antonio De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 059071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
CLECIO ANTONIO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065447-92.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: INDETERMINADO, INDETERMINADO, E. S. D. J. Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642, TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750, VITOR LIMA VERDE COELHO - AM12945 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369, RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO - AM16730 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Em razão da informação prestada pelo Posto Avançado de Monitoração de Foz do Iguaçu/PR (id 2194464529), dando conta da impossibilidade de instalação do equipamento eletrônico em razão de a ordem emanada ser do TRF 1ª Região, nos termos da Instrução Normativa 044/2021 – TJPR/MPPR/SESPDEPPEN, determino à Secretaria que expeça carta precatória à Comarca de Foz do Iguaçu – TJPR para que o Juízo Estadual proceda ao acompanhamento e fiscalização apenas da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a A. A. B., devendo as demais medidas cautelares serem acompanhadas e fiscalizadas pelo Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR. Encaminhar ao Juízo Estadual deprecado cópia da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), do despacho (id 2194323677), da informação prestada pelo Posto Avançado de Monitoração de Foz do Iguaçu/PR (id 2194464529) e deste ato. Tendo em vista que a Central de Mandados de Foz do Iguaçu/PR devolveu a carta precatória expedida com a informação de cumprimento do alvará de soltura (id 2194466355 e seguintes), contudo sem direcionar a carta ao Juízo Deprecado para acompanhamento e fiscalização das demais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Investigado, à Secretaria para expedir nova carta precatória à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu para o cumprimento do ato deprecado, a exceção da monitoração eletrônica que será fiscalizada pelo Juízo Estadual. Encaminhar aos Juízo Federal deprecado cópia da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), do despacho (id 2194323677) e deste ato. Após tudo concluído, não havendo requerimento e/ou pendência a serem analisados pelo Juízo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para se aguardar o início do cumprimento das medidas cautelares pelo investigado, bem como julgamento do Habeas Corpus n. 1021570-83.2025.4.01.0000. Decorrido o prazo, solicitem-se informações aos Juízos deprecados, expedindo-se ofício. Cientificar o MPF e a autoridade policial. Intimar a defesa. "
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065447-92.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: INDETERMINADO, INDETERMINADO, E. S. D. J. Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642, TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750, VITOR LIMA VERDE COELHO - AM12945 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369, RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO - AM16730 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Em razão da informação prestada pelo Posto Avançado de Monitoração de Foz do Iguaçu/PR (id 2194464529), dando conta da impossibilidade de instalação do equipamento eletrônico em razão de a ordem emanada ser do TRF 1ª Região, nos termos da Instrução Normativa 044/2021 – TJPR/MPPR/SESPDEPPEN, determino à Secretaria que expeça carta precatória à Comarca de Foz do Iguaçu – TJPR para que o Juízo Estadual proceda ao acompanhamento e fiscalização apenas da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a A. A. B., devendo as demais medidas cautelares serem acompanhadas e fiscalizadas pelo Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR. Encaminhar ao Juízo Estadual deprecado cópia da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), do despacho (id 2194323677), da informação prestada pelo Posto Avançado de Monitoração de Foz do Iguaçu/PR (id 2194464529) e deste ato. Tendo em vista que a Central de Mandados de Foz do Iguaçu/PR devolveu a carta precatória expedida com a informação de cumprimento do alvará de soltura (id 2194466355 e seguintes), contudo sem direcionar a carta ao Juízo Deprecado para acompanhamento e fiscalização das demais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Investigado, à Secretaria para expedir nova carta precatória à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu para o cumprimento do ato deprecado, a exceção da monitoração eletrônica que será fiscalizada pelo Juízo Estadual. Encaminhar aos Juízo Federal deprecado cópia da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), do despacho (id 2194323677) e deste ato. Após tudo concluído, não havendo requerimento e/ou pendência a serem analisados pelo Juízo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para se aguardar o início do cumprimento das medidas cautelares pelo investigado, bem como julgamento do Habeas Corpus n. 1021570-83.2025.4.01.0000. Decorrido o prazo, solicitem-se informações aos Juízos deprecados, expedindo-se ofício. Cientificar o MPF e a autoridade policial. Intimar a defesa. "
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I. e outros (9) Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 6. Por isso, não conheço do pedido formulado ao ID 2181532024, sem prejuízo de que o requerente o deduza adequadamente, devidamente instruído com provas do alegado, em autos próprios, na classe respectiva (pedido de liberdade provisória).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715142-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO MATIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAGUARI TRANSPORTES E BIOMASSA LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho FRUTÍFERO da diligência RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da localização do veículo supracitado, para expedição do correspondente mandado de penhora. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065447-92.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: INDETERMINADO, INDETERMINADO, E. S. D. J. Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642, TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750, VITOR LIMA VERDE COELHO - AM12945 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369, RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO - AM16730 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ciente da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), nos autos do Habeas Corpus n. 1021570-83.2025.4.01.0000, que deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva de A. A. B., se por outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo; d) proibição de manter contato com os outros investigados; e) monitoração eletrônica (a eventual falta de equipamento para o monitoramento eletrônico não deve inibir a soltura do Paciente, devendo tal circunstância ser informada à esta Corte). Sendo assim, adote a Secretaria de imediato todas as providências para cumprimento da ordem, nos termos constantes da comunicação. Para tanto, expedir alvará de soltura por meio do BNMP (artigo 8º-B, §2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa, o auto de prisão em flagrante (artigo 7º, caput e § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo o investigado quanto aos deveres fixados como medidas diversas da prisão preventiva (§ 13). (...) Cientificar o MPF. Intimar a defesa."
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065447-92.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: INDETERMINADO, INDETERMINADO, E. S. D. J. Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642, TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750, VITOR LIMA VERDE COELHO - AM12945 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369, RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO - AM16730 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ciente da decisão proferida pelo TRF 1ª Região (id 2194286695), nos autos do Habeas Corpus n. 1021570-83.2025.4.01.0000, que deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva de A. A. B., se por outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo; d) proibição de manter contato com os outros investigados; e) monitoração eletrônica (a eventual falta de equipamento para o monitoramento eletrônico não deve inibir a soltura do Paciente, devendo tal circunstância ser informada à esta Corte). Sendo assim, adote a Secretaria de imediato todas as providências para cumprimento da ordem, nos termos constantes da comunicação. Para tanto, expedir alvará de soltura por meio do BNMP (artigo 8º-B, §2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa, o auto de prisão em flagrante (artigo 7º, caput e § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo o investigado quanto aos deveres fixados como medidas diversas da prisão preventiva (§ 13). (...) Cientificar o MPF. Intimar a defesa."
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTTA CRISTINA GOMES EXECUTADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a exequente se requer a homologação do acordo ou a suspensão do feito até o pagamento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC. Neste caso, deverá ser infomada a data da última parcela. Prazo: 5 dias. Advirto que em caso de silêncio, o acordo será homologado e o feito será extinto. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2