Jeferson De Alencar Souza

Jeferson De Alencar Souza

Número da OAB: OAB/DF 059073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson De Alencar Souza possui 180 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TJMG, TJTO, STJ, TJBA, TJMA, TJSE
Nome: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726522-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 212197923. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0735049-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILTON ALVES REQUERIDO: MARIA ALVES DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILTON ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MARIA ALVES DO NASCIMENTO. O autor requer a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Quadra 05, conjunto 1, Casa 12, Setor Leste, Estrutural/DF. Alega ser coproprietário do bem com a ré, em razão de sentença de extinção de união estável preferida pela 6ª Vara de Família de Brasília nos autos do processo 0720349-65.2020.8.07.0016. Alega que o imóvel é composto por duas casas: uma ocupada pela ré e outra alugada por ela. Alega que a réu não repassa a sua cota parte do valor do aluguel. Requer a extinção do condomínio relacionado ao referido imóvel e indenização por dano moral, correspondente a metade dos aluguéis recebidos pela ré. O DISTRITO FEDERAL apresentou resposta em forma de contestação (ID 154906337). Alega que a ocupação apontada na inicial não gera direito possessório ou de propriedade, haja vista a natureza precária e ilegal. Aduz que a venda do bem em hasta pública seria juridicamente impossível, além de representar indevida interferência do Judiciário em política pública habitacional. Em ID 167813593 foi proferida sentença de improcedência do pedido. Interposta apelação, foi declarada nulidade da sentença (ID 192269619) em razão da necessidade de nova citação da requerida MARIA ALVES. Na decisão ID 203091978 foi indeferido pedido do autor para apresentação de nova emenda. A ré MARIA ALVES ofertou resposta em forma de contestação (ID 212520370). Alega que o pedido é incoerente, pois o imóvel em questão é de propriedade pública, não podendo ser objeto de extinção de condomínio ou cobrança de aluguéis. Alega que já foram contemplados com imóvel anteriormente e que a ocupação atual configura mera detenção, sem direito à indenização ou remuneração. Aduz que a sentença de união estável já determinou a partilha do imóvel, com abatimento de benfeitorias feitas exclusivamente pela requerida. Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial e a improcedência dos pedidos do autor. Houve réplica, com pedido de prova oral (ID 216308342). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Provas Na petição ID 233766088 o autor reiterou pedido de dilação probatória apresentado anteriormente, requerendo seja determinada avaliação do imóvel, prova oral e expedição de ofício à CODHAB. As provas requeridas pelo autor mostram-se desnecessárias. Os elementos já anexados aos autos são suficientes para a apreciação do mérito. Assim, INDEFERE-SE o pedido de produção de provas do autor. Inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No entanto, no presente caso, a inicial expõe de forma clara e coerente os fatos que embasam a pretensão do autor, bem como os pedidos formulados. Assim, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial. Mérito Considerando o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se que o autor pretende a alienação de imóvel atualmente ocupado pela ré MARIA ALVES, com o objetivo de receber sua cota-parte sobre o valor da eventual venda, bem como a participação proporcional nos valores decorrentes dos aluguéis de edificação existente no local. Extinção de condomínio Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o imóvel objeto da presente demanda é de propriedade do DISTRITO FEDERAL. Ademais, não há qualquer título jurídico que legitime a ocupação do bem pelas partes. Dessa forma, trata-se de ocupação irregular de bem público, caracterizando mera detenção, de natureza absolutamente precária. Nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Alienação do bem Por se trata de imóvel inalienável, não há que se falar na venda do bem para repartição de valores entre ocupantes, já que não há situação de condomínio ou mesmo composse, considerando que o bem pertence ao DISTRITO FEDERAL. Em outras palavras, a tentativa de alienação judicial do imóvel, sem anuência do Poder Público, conforme pretendido na inicial, configuraria violação à legislação vigente e à separação dos poderes, interferindo indevidamente na política pública de habitação local. Desta forma, mostra-se absolutamente inviável o acolhimento do pedido para alienação do imóvel situado na Quadra 05, conjunto 1, casa 12, Setor Leste, Estrutural/DF, bem como para que seja determinada desocupação pela requerida MARIA ALVES, até porque esta medida depende de iniciativa do ente público titular do bem. Indenização pelo uso do imóvel e benfeitorias Para além da divisão do imóvel, o autor também pede a condenação da ré MARIA ALVES ao pagamento de valores correspondentes à metade do que aufere a título de aluguel do bem a terceiros, além de ressarcimento de gastos feitos para realização de benfeitorias. Como pontuado acima, o imóvel em questão configura-se como bem público, exercendo a requerida MARIA ALVES mera detenção, de caráter precário, a qual não confere ao detentor direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÕES NELE ERIGIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. (...) 2. A ocupação de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção. Por isso, não ocasiona direito à indenização pelas construções ou benfeitorias erigidas. (...) (Acórdão 1240323, 0008986-24.2017.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2020, publicado no DJe: 06/04/2020.) Nesse quadro, não cabe impor à requerida MARIA ALVES obrigação de indenizar o autor por benfeitorias realizadas, na medida em que, na situação atual, como detentora do bem, não dispõe de direito sobre as benfeitorias existentes na área. O acolhimento do pedido, nesse ponto, resultaria em benefício econômico exclusivo ao autor em face da requerida MARIA ALVES, sem que esta pudesse exercer o mesmo direito em face do proprietário. Por outro lado, também não deve ser reconhecido ao autor o direito a receber aluguel pela utilização do imóvel. O fato de o autor ter convivido com MARIA ALVES no local significa que permaneceu por certo intervalo de tempo como co-detentor. Isso não lhe confere direito a obter proveito econômico do imóvel posteriormente à dissolução da união estável. Como já pontuado, a detenção configura-se como mero estado de fato, não gerando ao detentor direitos patrimoniais sobre o imóvel ocupado, sob pena de legitimação de uso irregular de bem público. Nesse sentido, como o autor se retirou do local, nele permanecendo apenas a requerida MARIA ALVES, não persiste para o autor direito a obter rendimentos com base em ocupação irregular pretérita. Se a ré MARIA ALVES obtém rendimento pela locação de uma casa erigida no local, o faz em caráter informal e por força de acordo de natureza privada mantida com o locatário, sendo que o autor não faz jus a receber parte dessa renda. Regularização do imóvel Apesar do autor alegar que o imóvel é passível de regularização, trata-se de mera hipótese, não havendo nenhum elemento de prova em concreto a indicar que a ocupação pode ser regularizada em prol da requerida MARIA ALVES. Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 17:30:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724774-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 08:19:50. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705494-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou, tempestivamente, a contestação acompanhada de documentos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, colhendo-se na sequência o parecer ministerial. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente requer que seja inserido a restrição de circulação ou/e transferência pelo sistema RENAJUD no veículo VOLKSWAGEN, GOL, PLACA: JHX4681 e RENAVAM: 002869546132. 2. A sentença de ID 235552763 julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar os réus à quitação da totalidade das parcelas do financiamento celebrado entre o autor e o BANCO PAN S/A (092525224) e das despesas propter rem incidentes sobre o veículo. 3. Dessa forma, verifica-se que o veículo se encontra com restrição de alienação fiduciária com o Banco Pan, na qual o exequente é o devedor fiduciário. Assim, a parte exequente possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário do automóvel. Ademais, a inclusão da restrição no RENAJUD constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo, bem como não se inclui na obrigação determinada no título judicial. 4. Indefiro, portanto, o pedido do exequente. 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo dos executados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219165/MA (2025/0248892-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF059073 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CORRÉU : OTEVALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 302 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202489300228 NÚMERO ÚNICO: 0002836-71.2024.8.25.0053 AUTOR : . (A.P.) RÉU : . (I.C.S.) ADV. : JADSON NEVES VIEIRA PACHECO - OAB: 29689-GO ADV. : CALISTO ABDALA NETO - OAB: 9631-GO RÉU : . (R.L.T.V.) ADV. : EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR - OAB: 42381-GO RÉU : . (R.D.D.S.J.) ADV. : JEFFERSON WILLAMIS LOURENÇO - OAB: 48800-GO RÉU : . (L.F.R.E.) DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA ADV. : LALESCA LORRANE DE ARAÚJO - OAB: 47283-GO RÉU : . (J.C.G.D.J.) ADV. : EDUARDO ROSA BROWN FILHO - OAB: 22450-GO ADV. : JORDANA CRISTINA CORREA - OAB: 36618-GO RÉU : . (J.S.M.) ADV. : JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - OAB: 59073-DF RÉU : . (M.G.D.S.) ADV. : JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - OAB: 154023-RJ ADV. : EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR - OAB: 42381-GO RÉU : . (M.H.J.P.) ADV. : CAMILA DANIELA ARAÚJO BORGES - OAB: 69841-GO RÉU : . (W.C.D.S.) ADV. : CAMILA DANIELA ARAÚJO BORGES - OAB: 69841-GO VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO/DESPACHO....: VISTOS, ETC. DEFIRO A COTA MINISTERIAL RETRO. CUMPRA-SE CONFORME REQUERIDO.
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