Felipe Tobias Costa De Almeida
Felipe Tobias Costa De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 059082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Tobias Costa De Almeida possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000006-73.2023.5.10.0009 RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000006-73.2023.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. Segundo previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (2331-25 - professor de técnicas de enfermagem), o reclamante ao ministrar aulas e orientações direcionadas a estudantes do curso técnico de enfermagem, deve ter sua CTPS registrada em tal condição, e não como orientador. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. O enquadramento sindical experimenta, como parâmetro geral, a atividade econômica preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. 2. A aplicação de preceito integrante de convenção coletiva de trabalho é condicionada, necessariamente, ao fato da entidade estar adequadamente representa, quando de sua celebração. 3. Sendo ela estranha à categoria econômica signatária da norma, torna-se inadequada a sua aplicação no contrato de emprego. Incidência da Súmula 374 do TST.EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Por indemonstrado o exercício de trabalho idêntico ao prestado pelos paradigmas, cujo ônus era do empregado, são indevidas as diferenças salariais postuladas. 2. Recurso do reclamado não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo empregado. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 403/414, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado a retificar a função exercida pelo autor, bem como ao pagamento de diferenças salariais de hora-aula e adicional de insalubridade. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, impondo à empresa ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo reclamado (fls. 429/434), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fl. 440). Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários. O reclamante pretende que a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS tenha como objeto a função de "professor" e não de "professor instrutor", além da condenação do reclamado ao pagamento das verbas previstas na norma coletiva que indica. Pede, por fim, o deferimento de diferenças salariais por equiparação (fls. 446/463). O reclamado, por sua vez, ataca a determinação de retificação da CTPS, bem como ao pagamento de diferenças salariais por hora-aula e adicional de insalubridade. Por fim, pede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 491/506). Comprovantes das custas processuais e do depósito recursal às fls. 507/511. Os litigantes produziram contrarrazões (fls. 514/529 e 530/543). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário interposto pelo reclamado não ultrapassa a barreira da admissibilidade, nos termos a seguir gizados. A r. decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração foi proferida no dia 06/08/2024 (fl. 440). Como ambas as partes dela tomaram ciência em 08/08/2024, de acordo com a aba "expedientes" do PJe, o prazo de 08 (oito) dias úteis previsto em lei iniciou no dia 09/08/2024, sexta-feira, findando em 20/08/2024 (terça-feira). Todavia, o recurso ordinário foi interposto apenas em 21/08/2024 (fls. 491/506). Destaco que a Portaria da Presidência deste Tribunal nº 149/2024 e a Portaria do Foro Trabalhista de Brasília nº 01/2024 apenas suspenderam as atividades do Edifício Sede e do Foro Trabalhista, respectivamente, mas não trataram de suspensão de prazos ou indisponibilidade do sistema PJe, o que não impacta no peticionamento eletrônico pela parte. Acresço que, em consulta ao histórico de indisponibilidades do sistema PJe, disponível no sítio deste Tribunal, não há registros dessa natureza na referida data. O fato de ter constado na aba "expedientes" do PJe a suspensão do prazo no dia 09/08/2024 não prorroga o prazo recursal legal, na medida em que é possível consultar as portarias que motivaram tal informação e visualizar que, efetivamente, não houve o fenômeno da suspensão. Logo, por intempestivo, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo. De resto o recurso ordinário do reclamante é próprio e tempestivo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Não admito, ainda, o documento juntado pelo autor com suas contrarrazões (fl. 545), na forma da Súmula 08 do TST. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fls. 446 e 463), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. A r. sentença, entendendo que as atribuições desempenhadas pelo autor, oferecendo treinamento prática para estagiários do curso técnico de enfermagem - formação profissional, o enquadrou como professor (fls. 404/408). mas em sede de embargos de declaração autorizou que o reclamado o registrasse formalmente como professor instrutor, para o distinguir dos demais professores envolvidos em pesquisa (fl. 440). Recorre o reclamante, pretendendo que a alteração da CTPS se dê para que conste apenas a função de professor, conforme Classificação Brasileira de Ocupações, e não de professor instrutor (fls. 448/449). A jurisprudência do TST é firme, no sentido de que independentemente da nomenclatura do cargo, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento do empregado como professor. E os requisitos preconizados pelo art. 317 da CLT, como a habilitação legal e registro no Ministério da Educação, são considerados mera exigência formal ao exercício da profissão (E-ED-RR-1306-04.2011.5.04.0512, SBDI-1, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT de 13/03/2020). Como bem salientado pelo juízo de origem, o reclamante atuava na prestação de treinamentos para estagiários do curso de técnico de enfermagem, ou seja, lecionava no curso de formação profissional, sendo esta regulamentada pela Lei nº 7.498/1986. Ressalto que tal ponto restou incontroverso (fl. 246/247) e não houve insurgência recursal quanto a tais aspectos. Ocorre que tais atividades encontram pertinência específica no código 2331-25 - Professor de técnicas de enfermagem, da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, cuja descrição sumária ocorre nos seguintes termos, in verbis: "Ensinam a jovens e adultos conhecimentos teóricos e práticos de uma área profissional; planejam o trabalho docente; avaliam a aprendizagem e o ensino; realizam pesquisas das mudanças no seu campo de ensino para transformar esse conhecimento em aulas e situações laboratoriais. Desenvolvem recursos didáticos, produzem registros escritos e gráficos; trabalham com higiene e segurança e promovem educação ambiental. Podem realizar trabalhos técnicos e de assessoria. No exercício das atividades mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas." Assim, resta evidente que o reclamante deveria ser enquadrado como professor do ensino profissional (código 2331). É certo que a própria CBO distingue professores de instrutores, sendo, portanto, impróprio atribuir livremente a função de professor instrutor. Dou provimento ao recurso. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.O empregado pleiteou o recebimento de diferenças salariais, gratificação de regência, abono, além do reconhecimento do plano de carreira, estabilidade provisória, decorrentes do descumprimento das normas coletivas referentes à categoria dos professores (fls. 4/7), enquanto o empregador sustentou que elas não incidem no contrato de emprego, sendo inaplicáveis as CCTs firmadas pelo SINPROEP-DF e SINEPE (fls. 251/255). A r. sentença negou o enquadramento sindical pretendido, julgando improcedentes os pedidos (fls. 408/411); daí o recurso obreiro (fls. 449/455). Os professores compõem categoria profissional diferenciada, considerando o teor do art. 511, § 3º, da CLT. E em tais casos, muito embora sejam representados por sindicato específico, as normas coletivas por este celebradas não incidem nos contratos de trabalho quando o empregador não estiver representado na sua gênese. A questão experimenta superação na seara jurisprudencial, conforme espelha a Súmula 374 do TST, in verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Os elementos dos autos noticiam que o demandado é uma entidade de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, que busca "colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com êle se relacionar diretamente" (art. 3º). Com efeito, aflora evidente que o empregador não é uma instituição de ensino regular. Ora, prescreve o art. 611 da CLT que as convenções coletivas de trabalho só encontram campo de incidência no âmbito de representação das partes convenentes. E, no caso de exploração da atividade referida, o empregador não integra a categoria econômica signatária do pacto coletivo que definiu os benefícios postulados pertinentes à categoria dos professores. Nesse aspecto, imperioso esclarecer que o fato de o reclamante atuar como professor não desvirtua a atividade preponderante da entidade ré. No caso, restou evidente que o autor ministrava cursos técnicos profissionalizantes na área técnica de enfermagem, o que não se confunde com a formação em curso superior. Dessa forma são inaplicáveis, ao caso, as normas estabelecidas na convenção coletiva do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal - SINEPE/DF, sendo indevidas, portanto, os benefícios invocados delas decorrentes. Este, inclusive, é o entendimento desta 2ª Turma em caso similar, in verbis: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). (...)" (RO 0000107-19.2023.5.10.0104, 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT: 21/11/2024) No mesmo sentido vem orientando o TST, conforme revela o seguinte aresto, ad litteram: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de professor, que não contou com participação do sindicato que representa o reclamado, cuja atividade preponderante é promover o aperfeiçoamento no campo profissional. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)" (RRAg-10142-66.2018.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 5º, caput, I, 7º, XXX, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT; 187, 422 e 884 do CC; 5º e 489, §1º, VI, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 374 do TST. Nego provimento ao recurso, pontuando a inespecificidade dos arestos colacionados pelo recorrente, em todos os temas devolvidos, pois eles partem de premissas fáticas inexistentes no processo. EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS.O reclamante pleiteou a equiparação salarial com os paradigmas Eduardo Frederico Silva da Luz Nogueira, Raylton de Carvalho Gomes, Denise Jaqueline de Freitas e Anna Carolina Gomes Bicho, ao argumento de que exerceu as mesmas funções, como instrutores de cursos técnicos, embora em áreas distintas (fls. 7/11). Resistida a pretensão, sob o tom da distinção de tarefas (fls. 255/258), o pedido recebeu improcedência às fls. 411/412, desfecho atacado pelo obreiro, renovando sua alegação (fls. 455/461). A equiparação salarial tem como premissa o exercício de atividades idênticas entre empregados, isto é, quando desempenharem as mesmas tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa (SÜSSEKIND). O TST, interpretando o preceito, consagrou entendimento de que a equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 06, item III). No caso concreto, o próprio reclamado admite que o reclamante e os paradigmas foram contratados para a função de instrutor, mas resta indene de dúvidas que as áreas de atuação de cada um eram distintas, sendo o autor atuante na formação de técnicos de enfermagem e os demais na formação de técnicos em segurança do trabalho e design de interiores. A despeito da submissão ao mesmo processo seletivo para desempenho das atividades, por certo, a área de atuação diversa inviabiliza a verificação da mesma perfeição técnica e produtividade. Ora, não há como medir que a atuação na orientação de curso técnico profissionalizante da área de técnico de enfermagem ocorreu no mesmo nível da mesma orientação dada a cursos diferentes, como de técnico e segurança do trabalho, próprio de um dos paradigmas indicados. Não há, aqui, a atribuição de valor ou ordem de importância aos distintos cursos, mas apenas asseverando a existência de particularidades de cada um deles, que afastam os requisitos próprios da equiparação pretendida. E nesse sentido vem orientando a jurisprudência interna, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. PARADIGMAS PROFESSORES. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DISTINTOS. MATÉRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DO COL. TST. A identidade preconizada no art. 461 da CLT supõe desempenho de idênticas funções com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ou seja, para que ficasse caracterizada a identidade funcional, as paradigmas também deveriam ser professoras da língua portuguesa, tal como a recorrente o é, sendo certo, no entanto, que ambas lecionavam na órbita da reclamada a matéria de técnico em segurança do trabalho. Assim, sem adentrar no grau de importância das disciplinas lecionadas pelas professoras paradigmáticas, não há A identidade pretendida, considerando que reclamante e paradigmas ministravam conteúdos programáticos diversos. Nesse passo, o fato de autora e paradigmas ostentarem o tílulo de professores no âmbito do empregador não autoriza, por si só, o reconhecimento da equiparação salarial pretendida quando o conteúdo programático das disciplinas for diferente, porque o art. 461 da CLT impõe a identidade funcional. Precedentes do Col. TST no mesmo sentido. Recurso ordinário desprovido. (RO 0000226-98.2019.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, DEJT: 03/11/2022) Desse modo, ainda que o reclamante e paradigmas fossem contratados funções similares, a vinculação a diferentes disciplinas e áreas de atuação não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial. Ausentes, pois, os requisitos exigidos pela norma de regência (art. 461 da CLT), não faz jus o obreiro às diferenças salariais pretendidas. E à vista das considerações tecidas não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, XXXII, da CF; 461 da CLT; 489, II, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, admito e dou parcial provimento ao do obreiro, para determinar o registro da função de cargo de professor em sua CTPS, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário do reclamado, admitir e dar parcial provimento ao do obreiro, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703033-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios. Portanto, nego provimento ao recurso horizontal. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715954-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o valor referente aos honorários sucumbenciais já foram pagos e levantado pela parte credora. As custas finais já foram recolhidas. Portanto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:55:05. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715954-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por meio da petição de ID 231929311. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:00:18. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703033-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Isenção (5915) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715954-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS EXECUTADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão de Id 234975702, determinou-se o seguinte: Observa-se que além do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo DF em ID 232133173, o qual foi recebido em ID 232242494, tendo a parte executada SENAC efetuado o pagamento, conforme ID 234896000, consta também pedido de cumprimento de sentença por parte do SENAC, constante do ID 231929311, este ainda não recebido. Nesse contexto, para que se receba o referido cumprimento, venha pelo SENAC o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. No mais, quanto ao cumprimento de sentença em favor do DF, aguarde-se o prazo para apresentação dos dados para transferência. Vindo, transfira-se o valor ao DF, ficando satisfeita a obrigação. Posteriormente, dê-se baixa do DF como exequente e SENAC como executado. Aguarde-se, após, o prazo para pagamento das custas do cumprimento iniciado pelo SENAC. Vindo o recolhimento das custas, retornem conclusos para recebimento do pedido. Com isso, o Distrito Federal apresentou a petição de Id 236945512 contendo seus dados bancários. Desse modo, libere-se o valor presente nos autos em favor do Poder Público, tal qual determinado no ato processual acima colacionado. No que tange, à postulação de Id 236811583 é importante consignar que o cálculo das custas finais não tem qualquer relação com o pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Consigne-se que, nesse caso, o sistema não tem emitido boleto e, por isso, deve-se efetuar o pagamento via pix ou cartão de crédito. Assim, concedo suplementar para o pagamento das custas, a saber: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:18:55. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715954-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS EXECUTADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição juntada no ID 231929311, aguarde-se o prazo reservado ao Executada para que comprove o pagamento ou apresente impugnação, nos termos da decisão de ID 232242494. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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