Fernanda Braz Ordones
Fernanda Braz Ordones
Número da OAB:
OAB/DF 059085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Braz Ordones possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
FERNANDA BRAZ ORDONES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5662238-30.2022.8.09.0128Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Erisonia Dias de FreitasPolo Passivo: Gilmar Rodrigues Alves Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ERISÔNIA DIAS DE FREITAS, representando a si e seus filhos menores, FELIPE DIAS NASCIMENTO e LÍVIA FREITAS NASCIMENTO, em desfavor de GILMAR RODRIGUES ALVES e OTÁVIO RODRIGUES DO LIVRAMENTO, partes devidamente qualificadas.Sentença proferida em 14/05/2025 (evento 216).Nos movimentos 222 e 223, os advogados Dr. Paulo Henrique Silva Aguiar (OAB-GO 41.010) e Dr. Davllym de Carvalho Dourado (OAB-DF 66.875) requereram a renúncia ao mandato outorgado pela parte requerida Otávio Rodrigues do Livramento.Conforme manifestação dos causídicos, ambos informaram que não mais advogam em favor do requerente, sendo que o mesmo já estava ciente desde a data de 22/04/2025, conforme documentação anexa. Os advogados justificaram a renúncia em decorrência de "desacordo comercial com a parte", o que ensejou situação que tornou inviável a permanência da representação processual.À movimentação 225, o requerido Gilmar Rodrigues opôs embargos de declaração com efeitos infringentes.À movimentação 225, o requerido Otávio Rodrigues pediu habilitação de novo advogado e interpôs recurso de apelação.Os autos vieram conclusos.Relatado o essencial, decido.Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória já foi julgada procedente em parte pela sentença proferida no movimento 216.O pedido de renúncia ao mandato encontra respaldo no artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe:"O advogado será substituído ou sucedido por outro, independentemente de consentimento da parte ou do advogado anterior, mediante requerimento ao juiz, juntada de novo instrumento de mandato e intimação da parte contrária."Ademais, conforme o artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB:"O advogado pode renunciar ao mandato mediante comunicação à parte constituinte, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo motivo relevante ou justo impedimento."No caso em tela, verifica-se que os advogados comunicaram previamente à parte sobre a renúncia, cumprindo o prazo estabelecidoPortanto, em caso de eventual condenação em favor da parte contrária, ficam ressalvados os direitos dos advogados renunciantes quanto aos honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços efetivamente prestados, conforme pleiteado, em observância ao disposto no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou no feito na mesma fase em que foram fixados, ou seja, o procurador que atuou na fase de conhecimento receberá os honorários fixados no julgamento, vejamos:"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados Dr. Paulo Henrique Silva Aguiar (OAB-GO 41010) e Dr. Davllym de Carvalho Dourado (OAB-DF 66.875).À Serventia para que proceda à desabilitação dos advogados renunciantes e habilitação do novo patrono, conforme postulado ao evento 226, certificado tudo nos autos.Após, intime-se a parte autora e o requerido Otávio Rodrigues, para caso queiram, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo primeiro requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, retornem conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5662238-30.2022.8.09.0128Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Erisonia Dias de FreitasPolo Passivo: Gilmar Rodrigues Alves Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ERISÔNIA DIAS DE FREITAS, representando a si e seus filhos menores, FELIPE DIAS NASCIMENTO e LÍVIA FREITAS NASCIMENTO, em desfavor de GILMAR RODRIGUES ALVES e OTÁVIO RODRIGUES DO LIVRAMENTO, partes devidamente qualificadas.Sentença proferida em 14/05/2025 (evento 216).Nos movimentos 222 e 223, os advogados Dr. Paulo Henrique Silva Aguiar (OAB-GO 41.010) e Dr. Davllym de Carvalho Dourado (OAB-DF 66.875) requereram a renúncia ao mandato outorgado pela parte requerida Otávio Rodrigues do Livramento.Conforme manifestação dos causídicos, ambos informaram que não mais advogam em favor do requerente, sendo que o mesmo já estava ciente desde a data de 22/04/2025, conforme documentação anexa. Os advogados justificaram a renúncia em decorrência de "desacordo comercial com a parte", o que ensejou situação que tornou inviável a permanência da representação processual.À movimentação 225, o requerido Gilmar Rodrigues opôs embargos de declaração com efeitos infringentes.À movimentação 225, o requerido Otávio Rodrigues pediu habilitação de novo advogado e interpôs recurso de apelação.Os autos vieram conclusos.Relatado o essencial, decido.Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória já foi julgada procedente em parte pela sentença proferida no movimento 216.O pedido de renúncia ao mandato encontra respaldo no artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe:"O advogado será substituído ou sucedido por outro, independentemente de consentimento da parte ou do advogado anterior, mediante requerimento ao juiz, juntada de novo instrumento de mandato e intimação da parte contrária."Ademais, conforme o artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB:"O advogado pode renunciar ao mandato mediante comunicação à parte constituinte, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo motivo relevante ou justo impedimento."No caso em tela, verifica-se que os advogados comunicaram previamente à parte sobre a renúncia, cumprindo o prazo estabelecidoPortanto, em caso de eventual condenação em favor da parte contrária, ficam ressalvados os direitos dos advogados renunciantes quanto aos honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços efetivamente prestados, conforme pleiteado, em observância ao disposto no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou no feito na mesma fase em que foram fixados, ou seja, o procurador que atuou na fase de conhecimento receberá os honorários fixados no julgamento, vejamos:"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados Dr. Paulo Henrique Silva Aguiar (OAB-GO 41010) e Dr. Davllym de Carvalho Dourado (OAB-DF 66.875).À Serventia para que proceda à desabilitação dos advogados renunciantes e habilitação do novo patrono, conforme postulado ao evento 226, certificado tudo nos autos.Após, intime-se a parte autora e o requerido Otávio Rodrigues, para caso queiram, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo primeiro requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, retornem conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702273-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: MATHEUS SANTANA LOPES DESPACHO Venha planilha atualizada do débito. Prazo de 05 dias. Planaltina/DF, 9 de julho de 2025, às 14:34:04. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706159-91.2024.8.07.0005 AGRAVANTE: RAFFAEL RODRIGUES SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701560-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito. Prazo de 05 dias. Planaltina/DF, 8 de julho de 2025, às 17:27:47. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708147-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: SARA CARDOSO SILVA DECISÃO Cumpra-se ID 216819649. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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