Camila Lucena Braz

Camila Lucena Braz

Número da OAB: OAB/DF 059086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT18
Nome: CAMILA LUCENA BRAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708147-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: SARA CARDOSO SILVA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Intime-se a credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723658-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUIS CARLOS DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial. Consta da petição inicial que o autor atuou como despachante até 2006, pagando ISS como autônomo. Em 2007, parcelou débitos de ISS de 2000 a 2006 e foi informado da baixa no cadastro como prestador de serviços. Desde então, passou a trabalhar com vínculo empregatício (CLT), sem exercer atividade autônoma. O autor afirma ter sido surpreendido com execução fiscal referente a ISS dos anos de 2017 a 2020, além de outras cobranças. Alega que não há fato gerador do imposto, pois não prestou serviços como autônomo desde 2007. Trata da inexistência de fato gerador, pois não houve prestação de serviços após 2007, afastado-se a incidência do ISS; da violação ao princípio da legalidade e vedação ao confisco, eis que a cobrança sem fato gerador é ilegal e abusiva; bem como que ela se baseia em motivos inexistentes, tornando o ato fiscal ineficaz. Narra que os débitos de 2000 a 2015 estão prescritos, pois não foram executados no prazo legal. Ao fim, o autor requer a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos de ISS enquanto tramita a ação. Em definitivo, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos de 2000 a 2015; a declaração de inexistência de fato gerador do ISS de 2007 a 2021 e a anulação dos respectivos débitos. Em decisão de id. 230846844, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor. O Distrito Federal apresentou contestação (id. 235654328). Defende a legalidade da cobrança do ISS - Autônomo em desfavor do autor, referente ao período de 2000 a 2021. Sustenta que os débitos foram regularmente constituídos e ajuizados em seis execuções fiscais distintas, com exceção do exercício de 2021, ainda não ajuizado. Informa que parte dos débitos (2000 a 2004) foi objeto de parcelamento em 2005, posteriormente cancelado em 2007, e que a inscrição do autor como contribuinte autônomo foi realizada em 1999, tendo sido baixada apenas em 2021, por solicitação do próprio contribuinte. Alega que, enquanto não houver baixa no cadastro fiscal, presume-se o exercício da atividade, nos termos do art. 22 do Decreto 25.508/05, sendo legítima a cobrança do imposto. Argumenta que a documentação apresentada pelo autor, consistente em registros de vínculos empregatícios, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o não exercício da atividade de autônomo, pois os contratos de trabalho não continham cláusula de exclusividade. Ressalta que o cancelamento do lançamento do ISS exige o cumprimento das hipóteses previstas no art. 70 do Decreto 25.508/05 e na Portaria 215/06, o que não foi atendido no caso concreto. Quanto à alegação de prescrição, distingue a originária da intercorrente. Sustenta que não há prescrição originária, pois todas as execuções fiscais foram ajuizadas dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo a prescrição interrompida por parcelamentos administrativos e pelos despachos que ordenaram a citação. Em relação à prescrição intercorrente, afirma que o Juízo competente para sua análise é o da Vara de Execuções Fiscais, e não o da Fazenda Pública, por se tratar de matéria endoprocessual. Além disso, argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública nem paralisação injustificada dos processos, afastando a configuração da prescrição intercorrente. Por fim, requer o reconhecimento da legalidade da cobrança do ISS, a improcedência do pedido de anulação dos lançamentos anteriores a 2020 por prescrição, o reconhecimento da competência exclusiva da Vara de Execuções Fiscais para análise da prescrição intercorrente e a rejeição da tese de prescrição originária, uma vez que os créditos foram ajuizados tempestivamente. O autor manifestou-se de forma regular em réplica, tendo ratificado os pedidos iniciais, id. 240633143. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Extrai-se que a controvérsia entre as partes gira em torno da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Distrito Federal em face do autor, que alega não exercer atividade autônoma desde 2007. O autor sustenta que, após parcelar débitos de ISS referentes ao período de 2000 a 2006, teve seu cadastro de prestador de serviços baixado e passou a atuar exclusivamente sob vínculo empregatício, sem mais prestar serviços como autônomo. Apesar disso, foi surpreendido com execuções fiscais relativas ao ISS dos anos de 2017 a 2020, além de outras cobranças, o que, segundo ele, configura ausência de fato gerador do tributo. Alega ainda que a cobrança viola o princípio da legalidade e representa confisco, por ser baseada em fatos inexistentes, e que os débitos de 2000 a 2015 estariam prescritos. Por isso, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a anulação das cobranças de ISS de 2007 a 2021. O Distrito Federal, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que os débitos foram regularmente constituídos e ajuizados em seis execuções fiscais, com exceção do exercício de 2021. Argumenta que o cadastro do autor como contribuinte autônomo só foi efetivamente baixado em 2021, e que, enquanto não houver baixa formal, presume-se o exercício da atividade, conforme o art. 22 do Decreto 25.508/05. Sustenta que os vínculos empregatícios apresentados não comprovam de forma inequívoca a ausência de atividade autônoma, pois não possuem cláusula de exclusividade. Alega ainda que o cancelamento do lançamento do ISS exige requisitos não atendidos pelo autor, e que não há prescrição originária, pois as execuções foram ajuizadas dentro do prazo legal, sendo a prescrição interrompida por parcelamentos e despachos de citação. Quanto à prescrição intercorrente, afirma que sua análise compete à Vara de Execuções Fiscais e que não houve inércia da Fazenda Pública. Por fim, requer a manutenção da cobrança e a rejeição dos pedidos do autor. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o autor reside em Planaltina/DF (id. 229111812), bem como sua solicitação e efetivação da baixa do ISS Autônomo (id. 229111832), além de ter sua carteira de despachante vencida (com validade até 01/05/2007 e não renovada, id. 229111834), com as últimas notas fiscais avulsas emitidas em 2007. Pelo que se verifica, o autor manteve vínculos de emprego diversos desde 2007 (ids. 229111839 e 229113705; id. 229113714). De forma específica, os documentos supracitados expõem que o autor solicitou a baixa de sua inscrição como contribuinte do ISS Autônomo em 13 de outubro de 2021, conforme registrado no sistema da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A baixa foi efetivada e concluída administrativamente em 22 de outubro de 2021, com emissão de certidão confirmando a nova situação cadastral como “baixada”. Quanto à comprovação de que não exercia mais atividade como autônomo, os documentos anexados demonstram que o autor passou a trabalhar com vínculo empregatício formal a partir de 2 de julho de 2007. Desde então, ele exerceu funções em diversas empresas localizadas no Distrito Federal, conforme registros na CTPS e no CNIS. Os vínculos são os seguintes: de 02/07/2007 a 08/12/2007, atuou como vendedor na empresa Pollux; de 12/12/2007 a 11/11/2010, foi consultor de vendas na Premiere Distribuidora de Veículos; de 01/06/2011 a 04/08/2011, foi gerente na Leonel Comércio de Eletrodomésticos LTDA; de 08/08/2011 a 14/12/2011, vendedor na EPC Distribuidora; de 01/02/2012 a 11/11/2015, executivo de vendas na Smaff Automóveis; de 16/05/2016 a 13/04/2020, vendedor na Mercantil Canopus; e desde 23/07/2020 até a presente data, vendedor na Tecar Moto Peças. Então, observa-se que houve dois intervalos curtos sem vínculo formal registrado: entre 11/11/2010 e 01/06/2011 (aproximadamente 6 meses e 20 dias); entre 14/12/2011 e 01/02/2012 (cerca de 1 mês e meio). Quanto aos parcelamentos, o autor realizou acordos administrativos para quitação de débitos de ISS referentes aos anos de 2000 a 2006. O último parcelamento foi cancelado em 01/06/2007. Visto isso, impende salientar que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. O art. 70 do Decreto nº 25.508/2005, aliás, prevê a possibilidade de cancelamento do lançamento do imposto de profissionais autônomos mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda. Confira-se o teor: Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda. A Portaria nº 215/2006, por sua vez, regulamenta essa comprovação, exigindo, entre outros documentos, declaração do órgão fiscalizador da atividade profissional ou declaração de rendimentos que demonstre vínculo empregatício exclusivo, acompanhada de declaração pessoal do contribuinte. Veja-se o teor do referido normativo: Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: (...) IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração Tributária Federal informando que todos os rendimentos originam-se de trabalho com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (...) No caso dos autos, o autor apresentou documentação que demonstra a existência de vínculos empregatícios formais desde julho de 2007, com registros contínuos em empresas do Distrito Federal, além de ter sua carteira de despachante vencida desde 2007 e não renovada. As últimas notas fiscais avulsas emitidas datam de 2007. A baixa da inscrição como autônomo foi solicitada em 13/10/2021 e efetivada em 22/10/2021. Embora os vínculos empregatícios não contenham cláusula de exclusividade, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido que a ausência de prestação de serviços, devidamente comprovada por meio de documentos como CTPS e CNIS, é suficiente para afastar a incidência do ISS, desde que não haja indícios de atividade autônoma no período. Colha-se do seguinte aresto: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ENGENHEIRO CIVIL. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. DIALETICIDADE. NULIDADE DAS CDA’S. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Precedente. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade das certidões de dívida ativa quando a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 3. Afasta-se a prejudicial de decadência na hipótese de os créditos tributários serem constituídos no ano seguinte aos fatos geradores. 4. A ausência de provas que evidencie a omissão do Distrito Federal nas execuções fiscais propostas afasta a prejudicial de prescrição intercorrente. 5. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6. O art. 70 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o lançamento do ISS de profissionais autônomos poderá ser cancelado diante da comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda (atual Secretaria da Economia do DF). 7. A prova documental devidamente constituída pelo autor e não satisfatoriamente impugnada pelo réu comprova a ausência de fato gerador do ISS e acarreta a procedência da anulação dos débitos fiscais. Precedentes deste Tribunal. 8. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1301131, 0709603-69.2019.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJe: 24/11/2020) - g.n. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente que o autor não exerceu atividade autônoma desde 2007, o que afasta a ocorrência do fato gerador do ISS no período de 2007 a 2021. Saliente-se que o autor demonstrou documentalmente que: deixou de exercer atividade como autônomo em 2007; desde então, manteve vínculos empregatícios formais e contínuos, com exceção de dois curtos períodos sem registro; sua carteira de despachante venceu em 01/05/2007 e não foi renovada; as últimas notas fiscais avulsas foram emitidas em 2007 (muito embora a efetiva baixa no cadastro de contribuinte autônomo foi solicitada e efetivada em 2021). Embora o art. 22 do Decreto Distrital nº 25.508/2005 preveja a presunção de exercício da atividade enquanto não houver baixa formal, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário - o que o autor fez ao comprovar a ausência de atividade autônoma por meio de vínculos empregatícios e ausência de emissão de notas fiscais. Assim, não houve fato gerador do ISS entre 2007 e 2021, tornando a cobrança indevida nesse período. Quanto aos débitos anteriores a 2015, o autor alega a ocorrência de prescrição. O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que as execuções fiscais foram ajuizadas dentro do prazo legal, com interrupção da prescrição por parcelamentos e despachos de citação. Analisando os autos, verifica-se que os débitos de 2000 a 2006 foram objeto de parcelamento, posteriormente cancelado em 2007. A prescrição originária, nos termos do art. 174 do CTN, foi interrompida por esses atos, não havendo elementos suficientes para reconhecer sua ocorrência neste momento. No que tange à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que sua análise deve ocorrer no bojo das respectivas execuções fiscais, por se tratar de matéria endoprocessual, como bem apontou o réu. Assim, cabe ao autor suscitar tal questão nos autos das execuções em curso, não sendo possível seu reconhecimento nesta ação declaratória. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS DE SOUZA para: a) DECLARAR a inexistência de fato gerador do ISS no período de 2007 a 2021, ANULANDO os respectivos lançamentos tributários; b) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria a ser arguida e apreciada nos autos das execuções fiscais correspondentes; c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da prescrição originária, por ausência de comprovação nos autos. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, dada a mínima sucumbência do autor (que logrou êxito em obter o reconhecimento de inexistência do fato gerador) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. O réu, ainda, deverá reembolsar o valor que o autor desembolsou, se o caso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705074-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE SANTANA PAES REQUERIDO: LUIZ JUNIOR PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, no final do ano de 2024, o requerido proferiu comentários em foto sua, postada em rede social de sua ex-esposa e datada do 2019, com intuito difamatório e pejorativo, nos seguintes termos: “Que lindo, só faltou o chifre! Olha a cara de corno.” “Uma pena que o chifre não aparece nas fotos kkkkk.” Para tanto, pretende a condenação do requerido na quantia de R$ 5.000,00. 2. Do mérito A materialidade das alegações está comprovada ao ID 232737463. Atrelado a isso, o requerido, além de reconhecer o ato, justificou que teria realizado os comentários por impulso, por acreditar se tratar de situação atual, não se atentando que a foto seria de 2019 (ID 239502444 - Pág. 3). Ocorre que a justificava apresentada não tem condão de afastar responsabilidade do réu por eventuais danos morais sofridos pelo requerente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por danos morais, quando violada a honra, imagem e a dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a conduta do requerido demonstrou verdadeiro ânimo de macular a imagem e a reputação do autor, já que, independente da data da fotografia, se utilizou de termos pejorativos e ofensivos para se referir ao requerente. O fato ainda é qualificado por se tratar de rede social, ambiente público, mas intimista, o que teria viabilizado que demais pessoas, possivelmente do convívio das partes, tivessem acesso aos comentários. Considero que a conduta do réu representa ilícito civil e tem condão de ofender a imagem e honra do autor, configurando danos morais. É devida, portanto, indenização pelos danos experimentados. No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos, principalmente quando absolutamente desconhecida a situação financeira do requerido. Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de indenização na ordem de R$ 1.500,00, 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré nos pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data. Se as partes pretendem gratuidade de justiça, deverão juntar o respectivo comprovante de rendimentos ou extrato bancário de todas as contas dos últimos três meses, no prazo de 5 dia, sob pena de indeferimento. O réu deverá, ainda, esclarecer qual a atividade autônoma que exerce. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005131-64.2024.8.26.0529 (apensado ao processo 1000357-30.2020.8.26.0529) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MMaster Apoio Empreendimentos Eireli ME - César Augusto Ferreira - - Cibele Aparecida de Gouvea Ferreira - Preliminarmente, refuto a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser averiguada abstratamente, à luz das afirmações autorais na petição inicial, e se restringir ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, que deve ser apreciado no campo meritório. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019). No caso, consta da inicial que a pessoa jurídica embargante é a possuidora do bem, o que lhe confere pertinência subjetiva para a lide. Eventual inexistência de provas a respeito dessa posse, à evidência, enseja repercussão de cunho meritório. Porquanto reputo salutar para o deslinde da demanda, determino à parte embargante que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o contrato de fls. 66/67 devidamente assinado pelos pactuantes, assim como comprove a sua quitação (termo de quitação, comprovantes de pagamentos de parcelas etc.). Depois, vista à parte contrária, por quinze dias, e conclusão para sentença. Int. - ADV: CIBELE APARECIDA DE GOUVEA FERREIRA (OAB 155332/SP), CIBELE APARECIDA DE GOUVEA FERREIRA (OAB 155332/SP), CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB 171560/SP), CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB 171560/SP), CAMILA LUCENA BRAZ (OAB 59086/DF)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUZINEIDE ARAUJO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA LUCENA BRAZ - DF59086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1030376-92.2025.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUZINEIDE ARAUJO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA LUCENA BRAZ - DF59086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1030376-92.2025.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0715938-07.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: SOBREPARTILHA (48) - Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: U. D. S. P. REQUERIDO: M. C. R. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 24 de junho de 2025 10:53:07. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para juntarem aos autos o CRLV completo do veículo, Fiat/Palio Weekend, Placa QFK-6358, considerando que o documento anexado sob o ID 217957034 apresenta dados incompletos acerca da titularidade do bem, sob pena de exclusão da partilha. Prazo comum: 10 dias.Decorrido o lapso, venham os autos conclusos.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756739-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal manejados por LUIZ CARLOS DE SOUZA , objetivando a extinção da execução fiscal nº 074362409.2021.8.07.0016. Após a interposição de agravo de instrumento, o qual foi rejeitado, o embargante peticiona no ID 225489802 e formula pedido de desistência dos embargos à execução. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte embargante foi efetivado antes mesmo de recebida a inicial, consequentemente, a desistência da demanda em relação ao réu ainda não citado independe da sua aquiescência, consoante a inteligência do artigo 485, § 4°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo embargante. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal de origem. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0707325-95.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Alimentos (10859) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prazo requerido, dê prosseguimento ao feito. Planaltina - DF, 13 de junho de 2025 13:15:08. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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