Adelmo Felix Caetano
Adelmo Felix Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 059089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRT12, TJRJ, TJPE, TJGO, TJSP, TJRN, TRT18, TST
Nome:
ADELMO FELIX CAETANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou: 9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito. Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial". Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou: 9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito. Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial". Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715496-82.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados SAMUEL VINICIUS DA SILVA, MARIANE SANTOS BRAZ e GABRIEL DA SILVA SEIFERT para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1091/1095: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. afirma que há excesso em execução da quantia de R$ 11.210,57. O impugnado se manifestou em fls. 1110/1114. Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi condenado nos seguintes termos, salientando-se que não houve majoração de honorários em sede recursal: ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno os réus a indenizarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária a contar desta data e juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (30.04.2016), conforme Súmula nº 362 do STJ e artigo 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ; Condeno-as ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC . Para pagamento do débito, o réu acostou depósito em fls. 856, no valor de R$ 54.697,47. De acordo com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 1030/1034), o depósito acima mencionado foi realizado intempestivamente, motivo pelo qual é devida a incidência da multa e dos honorários em sede de execução. Dito isso e a partir do cálculo em anexo, o saldo devedor referente à obrigação de pagar, já inclusos os honorários de advogado (fixados na sentença e de execução) e a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, monta em R$ 60.104,18, atualizado até a data do depósito de fls. 856 (15/07/2022). A quantia acima deve ser, ainda, acrescida das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, que até 15/07/2022 montavam em R$ 5.898,90, conforme fls. 1072, não tendo o impugnante logrado êxito em apontar qualquer irregularidade quanto ao aludido montante. Por conseguinte, o saldo devedor em 15/07/2022 totalizava R$ 66.003,08. Com o depósito parcial (R$ 54.697,47), ainda era devida pelo executado a quantia de R$ 11.305,61. Essa quantia (R$ 11.305,61) deve ser atualizada e acrescida de juros de mora de 16/07/2022 até a data da penhora promovida em 14/07/2023 (fls. 889/894), no valor de R$ 7.050,66, tudo conforme cálculo em anexo. A partir disso, o saldo devedor em 14/07/2023 totalizava R$ 13.401,39, enquanto a penhora montou em R$ 7.050,66, extraindo-se um novo saldo remanescente de R$ 6.350,73. O executado, por sua vez, foi condenado em honorários na proporção de 10% sobre o valor da impugnação quanto à penhora de R$ 7.050,66, conforme fls. 948, o que totaliza R$ 705,06 a título de honorários. Assim, o saldo remanescente de R$ 6.350,73 deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros de 15/07/2023 até o novo bloqueio de fls. 1136/1145 (30/05/2025), bem como acrescido dos honorários de R$ 705,06 e das novas despesas processuais mencionadas em fl. 1073 (R$ 22,59). Nos termos dos cálculos em anexo, é devida ao exequente, portanto, a quantia de R$ 9.257,63 (R$ 8.529,98 + R$ 705,06 + R$ 22,59). Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação de fls. 1091/1095, reconhecendo-se o excesso em execução da quantia de R$ 6.346,28, sendo devida ao exequente e seu advogado, este naquilo que lhe couber, a quantia de R$ 9.257,63. Sem custas e honorários, ante o acolhimento parcial da impugnação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 9.257,63, em favor da parte credora, observados os honorários, bem como do saldo remanescente (R$ 6.346,28), em favor da impugnante.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0000263-35.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000263-35.2024.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Havendo a parte requerido, no recurso ordinário interposto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, §7º e art. 101, §1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000263-35.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante DENISE CRISTINA SACHSE RAISER e agravadas 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A sentença de fls. 1802-1821 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora interpõe Recurso Ordinário nas fls. 1824-1926, buscando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a não limitação de eventual condenação aos valores informados na petição inicial; a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré; a condenação das rés ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, bem como respectivos reflexos; integração da remuneração variável; diferenças de remuneração variável mensal e semestral devidas pelo atingimento de metas; juros e correção monetária; honorários de advocatícios; e inversão do ônus da sucumbência. Na decisão de fl. 1933 foi negado seguimento ao recurso. Agrava de instrumento a autora nas fls. 1935-1943. Contraminuta das rés nas fls. 1946-1949 e contrarrazões nas fls. 1950-1964. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso ordinário interposto pela autora, por deserto, ante o não recolhimento das custas processuais. Havendo a autora, no recurso ordinário interposto, feito pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, § 7º e art. 101, § 1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional: AIRO 0000047-20.2018.5.12.0022, Rel. Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, e AIRO 0000858-69.2018.5.12.0057, Rel. Juiz Convocado Ricardo Cordova Diniz, cuja ementa segue adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO EM RAZÃO DE DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 99 E 101 DO CPC, APLICADOS POR ANALOGIA. Apresentado pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, não deve o Juízo a quo denegar o processamento do recurso ordinário, uma vez que compete ao relator decidir sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, deferindo-o ou fixando prazo para a regularização do preparo. Inteligência dos arts. 99 e 101 do CPC, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho. Portanto, não poderia o juízo a quo obstar a ascensão do recurso ao Órgão Revisor, quando a gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso ordinário. A reforçar tal entendimento, destaco o disposto no §7º do art. 99 do CPC (cuja aplicação ao processo trabalhista está indicada pela Resolução nº 203 do TST), segundo o qual, em caso de negativa do benefício da justiça gratuita, será oportunizado o recolhimento das despesas recursais pelo relator, in verbis: Art. 99 - [...] §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ainda, integrando o sistema processual, dispõe o art. 101 do mesmo diploma que: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesses termos, o agravo de instrumento deve ser provido, viabilizando a análise do requerimento de justiça gratuita preliminarmente ao julgamento do recurso ordinário, sendo dispensado o preparo do agravo, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é objeto da pretensão recursal. Assim, conheço do agravo de instrumento, e dou-lhe provimento para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Conforme já adiantado, em primeiro grau foi negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por deserto (fl. 1933). Seguem os fundamentos constantes da sentença: A parte autora não comprovou atender aos requisitos legais para receber a concessão da justiça gratuita, sendo que a mera declaração unilateral de hipossuficiência já não é suficiente para tanto. Neste sentido, em 26.10.2022, o e. TRT12 fixou a Tese Jurídica nº 13 em IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ademais, em audiência, a parte autora afirmou que está trabalhando e recebe R$4.500,00 de parcela fixa acrescida da parcela variável, no valor total aproximado de R$7.000,00 líquido, remuneração superior ao patamar estabelecido no art. 790, §3º da CLT de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, rejeito o pedido. A autora apresentou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do seu recurso ordinário, independentemente do recolhimento das custas processuais. Apresenta documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como holerites e despesas mensais. Pois bem. Na sessão de 14 de outubro de 2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu: I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Constato que a declaração de hipossuficiência foi realizada pela autora nos termos do documento de fl. 37. Além disso, apesar de a autora ter afirmado em depoimento pessoal que recebia, atualmente, remuneração mensal média de aproximadamente R$ 7.000,00 (R$ 4.500,00 fixo mais salário variável), quando da interposição do recurso a reclamante demonstrou documentalmente que a remuneração líquida dos quatro meses anteriores à interposição do apelo foi inferior a 40% do teto do RGPS (fls. 1829 e 1830). Considero, portanto, preenchido o requisito, conforme art. 105 do CPC/15. Assim, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e conheço do recurso ordinário da reclamante. M É R I T O 1. LIMITES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A autora defende que os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são meramente estimados, não limitando eventual condenação. Razão não lhe assiste. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, como alegado pela autora na petição inicial, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo. 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, por considerar adequado o enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I da CLT, por exercer jornada externa. Em suas razões de recurso, a demandante alega, em apertada síntese, que era plenamente possível o controle das jornadas, por meios telemáticos ou através da presença física do gerente no estabelecimento principal de atuação da autora, e que havia, de fato, acompanhamento dos horários de trabalho cumpridos. Apresenta uma releitura à prova constante dos autos. Pede, assim, seja reconhecida como verdadeira a carga horária descrita na inicial, com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalares. Penso que a insurgência não prospera, contudo. O art. 62, inc. I, da CLT, excepciona das regras da duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No presente caso, verifico que a autora exercia atividades externas, como "vendedora" de produtos da ré no âmbito do financiamento de veículos, fazendo visitação a clientes, não estando submetida a um controle formal das jornadas. Em análise ao conjunto probatório produzido nestes autos, em especial o teor da prova oral produzida, extraio conclusões alinhadas com o Juízo de primeiro grau. Isso porque, pelo conjunto probatório, extrai-se que havia certa autonomia da trabalhadora na definição de sua rota e horários de atendimento aos clientes, tendo afirmado em seu depoimento que não tinha que fazer check-in, registros de horários ou relatório de horários. Também afirmou que se precisasse sair tinha que avisar o Alvim, mas que nunca foi negada sua saída. A testemunha Andrei, ouvida a convite da autora, que trabalhou com a mesma por aproximadamente cinco meses no ano de 2020, disse que a carteira dos gerentes de relacionamento era de 20 a 40 lojas; que a autora cobriu férias na região de Timbó, Indaial e Pomerode, em sistema de rodízio; que no Shopping do Carro cada gerente (total de dois) cobria 12 ou 13 lojas; que não havia uma agenda muito estruturada para o dia; que iam resolvendo as situações que iam aparecendo conforme a demanda/ligações; que fora da loja do carro quem define a agenda/ordem de visitas é o gerente de relacionamentos; que não havia penalidades em caso de ausência de respostas no "Whatsapp"; que o vendedor da própria loja consegue fazer subir o financiamento, sendo que a presença da autora apenas para possibilitar/negociar uma taxa melhor. De modo convergente, a testemunha Jean Ricardo, convidada pela ré, disse que não havia horário a cumprir, mas que as demandas chegavam quando as lojas estavam abertas; que a autora não trabalhou sempre no shopping do carro; que ela já atendeu em Pomerode, Blumenau, Gaspar, várias regiões, que mudam periodicamente; que é o próprio gerente de relacionamento que faz a agenda de visita, embora ela possa sofrer alterações em razão de orientações do gestor. Com efeito, não obstante a base principal da autora, nos últimos dois anos da contratualidade, fosse o Shopping do Carro (antes atuava na BR 470), mais da metade das lojas que estavam na sua base de clientes ficava fora desse local, sendo da natureza da sua atividade a prestação de serviços externos, incompatível com o controle de jornada. A autora, assim, com a finalidade de bater metas e atingir ganhos maiores, se determinava em relação aos horários de trabalho, inclusive em dias de feirões. Nesse sentido, destaca-se da decisão de origem: (...) Isto posto, entendo que restou demonstrado que a autora não trabalhava no interior de estabelecimento da empresa ré, mas sim prestava seus serviços externamente, visitando as diversas lojas de veículos atendidas pelos réus na região de Blumenau, atendendo concomitantemente diversos clientes (em média 40 lojas, conforme dito pela testemunha ouvida a convite da parte autora). Em seu depoimento, a autora afirmou que nos últimos 2 anos trabalhava no Vale Auto Shopping e antes disso ficava na BR 470. No aspecto, especificamente quanto aos últimos dois anos da contratualidade, embora as testemunhas tenham dito que havia uma sala física dentro do shopping do carro, tal fato não demonstra eventual controle de jornada, pois o trabalho da autora como gerente de relacionamento, basicamente, consistia em visitas às diversas concessionárias, sendo que para isso a autora possuía ampla autonomia quanto à sua rotina de trabalho, caracterizando a incompatibilidade do controle de jornada com a natureza da função exercida. Observo ainda que, a alegação da parte autora de que teria que estar dentro das lojas nos seus respectivos horários de funcionamento e a exigência de estar com o celular o tempo todo ligado se devia ao interesse da autora, por conta das vendas a serem realizadas, vendas estas que ocorriam também por telefone, conforme informado pela testemunha Sr. Jean, mas não por uma imposição dos réus. Destaco que, em audiência, a autora afirmou que não tinha que fazer nenhum tipo de relatório dos seus horários e se precisasse sair tinha que avisar ao Alvim (seu superior), mas que nunca foi negada a sua saída. Com relação aos feirões, igualmente, entendo que não era uma obrigação imposta à autora, mas sim uma conveniência para fechamento de mais negócios. Quanto a ter que avisar o superior de suas eventuais saídas para assuntos pessoais durante o trabalho, à existência de um grupo de no qual whatsapp os empregados informam suas visitas ou vendas, ou mesmo a situação do gestor ver em tempo real as propostas lançadas pelos gerentes, tais fatos não significam um controle de horário, mas apenas demonstram um controle da atividade do empregado. Nestes termos, é importante distinguir o controle de "atividade" ou "produtividade" do controle de "jornada". O controle de atividade do empregado é inerente ao próprio contrato de trabalho, tratando-se de um mero apêndice da subordinação prevista em lei, e, acaso inexistente, afasta o próprio contrato de trabalho. O controle de atividade ou de desempenho é o exercício natural e legítimo do poder diretivo e de fiscalização do desempenho das tarefas para as quais o empregado foi contratado e para as quais é remunerado, de forma que a empresa possa ter uma visão do que está sendo feito para o atingimento das metas propostas. Já o controle de jornada tem como escopo manter fiscalização sobre o tempo efetivo que o empregado está à disposição. Ou seja, no primeiro se objetiva o desempenho ou a produtividade. No segundo, o foco é o tempo de prestação de serviço. Foi nesse contexto que, diante da insegurança quanto à efetiva prestação de serviço, restou estabelecido no art. 62, I, da CLT que aqueles empregados envolvidos em atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estariam excluídos do Capítulo 2º do Título I da CLT. Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências deste Regional: (...) Por oportuno, ressalto que a exclusão prevista no art. 62, I, da CLT atinge todo o Capítulo, o que implica exclusão relativamente às jornadas legais e aos intervalos intra e interjornada. Igualmente em relação a eventuais horas laboradas em domingos e feriados, bem como em à jornada noturna. Pelo exposto, entendo estar caracterizado o trabalho externo sem controle de jornada, estando a autora enquadrada na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Em relação ao pedido sucessivo, a priori, esclareço que o art. 224, § 2º da CLT excetua do regime de seis horas não apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os quais são exigidos poderes de mando e gestão, mas, também, os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No entanto, no presente caso, embora as fichas financeiras do ID. 301ae5c comprovem o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço de seu salário, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, por não desempenhar função que exigia fidúcia diferenciada. Incontroverso que as suas atividades consistiam essencialmente na celebração de contrato de financiamento de veículos, tendo também como atividades secundárias a venda de seguros e a prospecção de clientes para abertura de contas, tarefas estas que não exigiam uma relação de fidúcia especial. Ademais, acresço que prova oral foi uníssona no sentido de que os gerentes de relacionamento não tinham subordinados e que a aprovação das taxas de financiamento dependiam de margens pré-estabelecidas em sistema, não tendo a autora qualquer tipo de ingerência no aspecto. Desse modo, considerando que não houve deferimento de horas extras e, em razão do não enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, é incabível o pleito sucessivo de pagamento das diferenças de gratificação de função/comissão de cargo prevista na cláusula 5º da CCT por conta da integração da remuneração de valor variável na sua base de cálculo, com reflexos. Por todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos de horas extras bem como de horas extras intervalares dos artigos 71 e 384 da CLT (letra "a" do rol de pedidos iniciais), e o pedido sucessivo de diferenças de gratificação de função/ comissão de cargo (letra "a.1" do rol de pedidos iniciais do ID. 5b73e44 - fls. 30-32). Outrossim, como bem observado em sentença, embora os empregados tivessem que informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real, esses fatos tinham por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados. Nesse contexto, infiro dos autos que a empregadora detinha meios de aferir a produção da autora, por meio do sistema e dos relatórios que apontavam para o número de visitas realizadas, contudo a trabalhadora detinha autonomia na organização de sua rota, que levava em conta também sua necessidade e interesse no fechamento de metas/ venda de produtos financeiros, não tendo ficado evidente a viabilidade do efetivo controle dos horários realizados. Entendo, assim, adequado o enquadramento da obreira na hipótese de exceção do art. 62, I da CLT, pelo exercício de atividades externas, incompatíveis com o controle dos horários, razão pela qual improcede o pleito de pagamento de horas extras e intervalares, conforme decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive quanto aos pleitos consectários. Contudo, fiquei vencido quanto ao enquadramento da autora na exceção do item I do art. 62 da CLT, pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador Reinaldo Branco de Moraes nos seguintes termos: 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. Divirjo. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Isso porque, no caso, tenho por caracterizada a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, tanto que, como reconhecido no voto do Relator, os empregados tinha que "informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real". Portanto, ainda que os fatos indicados no parágrafo anterior tivessem "por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados", nos termos do voto do Relator, a situação fática evidencia a plena viabilidade de controle de jornada, controle este que o empregador não realizou por livre e espontânea vontade. Nesse sentido decisões desta Turma: "ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CLT, ART. 62, I. Como pontuado pelo sentenciante, "A ressalva legal do trabalho externo (CLT, art. 62, I) não é, por si só, fato impeditivo à remuneração extra. À luz do direito fundamental de limitação de jornada, é essencial que a atividade seja efetivamente incompatível - repito, incompatível - com o controle dos horários de trabalho (CF, art. 7º, XIII), tal como expressamente previsto no dispositivo legal: "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (...)" (destacado - CLT, art. 62, I). A questão determinante é a (im)possibilidade de controle dos horários de efetivo trabalho, e não a existência em si de controle, seja formal ou informal, mesmo porque a própria legislação também é expressa em prescrever que "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder (...)", exigindo o controle de jornada também para as atividades externas (CLT, art. 74, § 3º)." (juiz FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA). Restando comprovado que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, e que ele laborava em sobrejornada, devidas são as horas extras pleiteadas." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000849-39.2022.5.12.0002; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) "TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INC. I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Ficando comprovada nos autos a viabilidade do controle de jornada envolvendo trabalhador em serviço eminentemente externo, inelutável concluir pelo não enquadramento deste no regime excepcional do art. 62, inc. I, da CLT. É certo, não se pode confundir a impossibilidade material de registro do horário de labor com a opção do empregador em simplesmente não buscar meios, ainda que indiretos, de controle e consequente limitação da jornada." (TRT12 - ROT - 0000303-90.2019.5.12.0033, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 05/08/2020) Como restei vencido neste ponto, passo a prosseguir na análise das demais temáticas referentes à jornada de trabalho, horas extras e intervalares. Na petição inicial, a autora narrou que trabalhou de acordo com a seguinte jornada: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com, no máximo, 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Como foi afastado o enquadramento da autora no art. 62, I, o ônus da prova acerca da jornada seria da ré, presumindo-se verdadeira a jornada da petição inicial, salvo prova em contrário constante dos autos. Ocorre que a prova dos autos convergiu com a tese autoral, tendo as testemunhas convidadas pela autora e pela própria ré indicado horários de início e término semelhantes aos da peça de ingresso, bem como intervalo intrajornada de 30 minutos, em média. Também reputo verdadeira a alegação de que a autora participou de dois feirões por ano (sábados e domingos), das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Resta destacar que, apenas para fins de adequação horária, os bancários e os financiários (súmula 55 do TST) podem ser divididos em três modalidades distintas, sendo a primeira composta por aqueles que exercem atividades gerais, estando sujeitos à jornada de seis horas e trinta horas semanais (art. 224, caput, CLT); a segunda composta por aqueles que exercem função de confiança, estando sujeitos à duração de oito horas diárias ou quarenta semanais, desde que o valor da gratificação correspondente não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, CLT, c/c Súmula nº 102, itens II, IV e VII, TST); e, por fim, a terceira integrada por aqueles que exercem função comissionada como gerentes gerais ou equiparados, com investidura em mandato em forma legal, assumindo encargos de gestão e usufruindo padrão salarial distinto dos demais empregados (Súmula nº 287/TST). No presente caso, a ré pede que, se ultrapassada a questão do enquadramento da autora no trabalho externo, seja a mesma enquadrada no §2º do art. 224, da CLT, tendo em vista que a mesma exerceu a função de "gerente de relacionamento financiamentos" e recebeu gratificação de função não inferior a um terço do salário. Entendo que a empregada deve ser enquadrado na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, por exercer cargo de gerente. Embora a autora não tivesse subordinados, fato incontroverso diante da confissão da preposta e da confirmação das testemunhas, ficou comprovado o pagamento de cargo em comissão em valor superior a um terço de seu salário base, bem como o exercício de atribuições diferenciadas e de maior responsabilidade. Nesse sentido, a testemunha convidada pela ré (Jean) disse que a autora era a principal empregada da financeira que trabalhava no Vale Auto Shopping e ambas as testemunhas (Jean e Andrey) afirmaram que a autora possuía uma alçada superior à dos lojistas que, embora dependesse da confirmação da ré, poderia ser objeto de defesa pela autora, a depender do seu convencimento quanto ao fato de aquela operação ser ou não vantajosa. Diante da jornada arbitrada, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. - para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês). - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220 (em conformidade com o entendimento contido na súmula 124 do TST e no Tema 2 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos do TST, que deixa claro ser irrelevante a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado para esse fim); - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável (natureza salarial reconhecida em tópico abaixo); - Esclareço que não há falar em aplicação do entendimento contido na súmula 340 e na OJ 397, da SBDI-1 do TST, tendo em vista que a remuneração variável percebida pela autora, resultava do alcance de metas, não se confundindo com comissões (salário por produção). Nesse sentido é o seguinte precedente desta Turma: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Ainda, condeno a primeira ré a pagar à autora os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados (domingos, feriados e sábados, conforme cláusula 29, §1º, da CCT da categoria, que estabelece "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." (fl. 1531), ampliando os direitos assegurados na legislação estatal; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%. Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, tendo em vista o entendimento contido na OJ 394 da SBDI-1 do TST. Também não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso das horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme arbitrado acima, a autora não usufruía de uma hora por dia de trabalho para descanso e alimentação, mas apenas de 30 minutos, tendo a ré descumprido o disposto no art. 71 da CLT. Sobre a matéria, tenho que deve ser observada a nova redação do art. 71, §4º da CLT (pagamento apenas dos minutos suprimidos e natureza indenizatória), ainda que o contrato de trabalho da autora tenha se iniciado antes de 11/11/2017. Isso ocorre porque não há direito adquirido a regime jurídico, e tendo em vista o princípio "tempus regit actum", segundo o qual é a norma vigente que rege as situações jurídicas ocorridas a seu tempo. Deve ser destacado que o TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 23) fixou tese no seguinte modo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, 11.11.2017, esta é a redação da norma de regência: Art. 71 [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com efeito, após a vigência de aludida norma, à parcial supressão de intervalo intrajornada deve corresponder pagamento apenas do tempo suprimido - ora arbitrado em 30 minutos diários -, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas. Destarte, a súmula 437 do TST encontra-se superada. Portanto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Deverão ser observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme fundamentação acima exposta, não há direito adquirido às normas legais vigentes antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Considerando que o período imprescrito é posterior a 11/11/2017 e a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, não há falar em condenação da ré quanto à inobservância do mencionado intervalo da mulher. Nego provimento nesse aspecto. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS O magistrado de primeiro grau rejeitou os pedidos de integração e diferenças de remuneração variável mensal e semanal com base nos seguintes fundamentos: (...) É certo que a remuneração variável "RV - ACFI" (rubrica de código) é paga mensalmente à parte autora, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, os extratos do ID. 44e9c54 e os regulamentos juntados no ID. 9871909 e seguintes pelos réus. Contudo, a referida parcela não se trata de comissão na acepção mais simples do termo, mas sim corresponde à efetiva premiação paga pelo empregador pelo atingimento de metas, consoante o art. 457, §4º da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." O regulamento do sistema de remuneração variável (SRV - relativo às rubricas "RV-ACFI" e "SRV Recuperação Semestral") da empresa ré (ID. 9871909 e seguintes) esclarece que o pagamento da parcela estava vinculado ao atingimento de metas específicas, não relacionadas apenas às vendas do empregado, mas à performance dos objetivos da empresa em relação à produtividade, fidelização, cobrança, receita, etc. Saliento que o fato de a referida parcela ter como parâmetro, dentre outros já elencados, a produtividade da autora, não lhe retira sua natureza indenizatória. Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. Com relação ao PPE/PPRS e/ou PLR, referidas rubricas eram pagas em folha suplementar, semestralmente, correspondentes a uma parcela variável (ID. 2665aa0). Os regulamentos internos da empresa, assim como acontece com a SRV, especificam a metodologia e os critérios de cálculo da remuneração variável, havendo variação dos critérios de acordo com o cargo e levando-se em conta programas coletivos (PLR - PLR Adicional e PPRS) e individuais/meritocráticos (PPE e SRV), sendo o PPE pago semestralmente, juntamente com o PLR. Referidas parcelas não se configuram como comissões e, portanto, não se trata de parcela de natureza salarial como quer fazer crer a parte autora. Efetivamente, a parcela PPE/PPRS se trata de parcela integrante do Programa de Participação nos Resultados instituído pelo réu, o qual tem por objetivo incentivar a produtividade da empresa. A Lei n. 10.101/2000 permite a estipulação de critérios coletivos, individuais e outros específicos para distribuição dos resultados da empresa. Outrossim, há Acordo Coletivo de Trabalho dispondo acerca dos critérios para cálculo da distribuição de resultados. Por todo o exposto, rejeito o pedido de declaração de que os valores pagos sob as rubricas "Programa Próprio Específico - PPE 1º Semestre" e "PPE 2º Semestre", têm natureza salarial; bem como rejeito integralmente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de diferenças de remuneração de valor variável mensal e de diferenças pela integração das verbas variáveis pagas durante a contratualidade sob as nomenclaturas "RV - ACFI", "Programa Próprio Específico", "SRV - Recuperação Semestral (pedido de letra "b" da petição inicial - ID. 5b73e44 - fl. 32) A autora pede a reforma da sentença, conforme os tópicos a seguir. 3.1. INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE (SEMESTRAL) Inconformada com a sentença, a autora busca a integração da parcela Programa Próprio Específico, pago semestralmente (duas parcelas anuais). Alega, em síntese, que a verba não possui caráter de participação nos lucros e resultados, pois não está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo pagos independentemente da existência de lucro e tendo como base o desempenho individual do empregado. Defende tratar-se de prêmio, devendo ser deferida a sua integração em sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Sem razão. Trata-se de matéria conhecida por esta Turma, conforme o seguinte precedente, envolvendo os mesmos réus e a mesma parcela: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. A parcela identificada como Programa próprio Específico possui amparo em disposições de acordo coletivo de trabalho assinado pela demandada, com a participação do sindicato obreiro, conforme cláusula destacada na fl. 298. O fato de a parcela ser calculada de acordo com o desempenho pessoal do empregado não encontra óbice na Lei 10.101/2000, tratando-se de direito que, por essência, é disponível. Ademais, por força do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a simples alegação da recorrente no sentido de que a parcela em análise tem natureza de prêmio, vez que atrelada ao desempenho pessoal do empregado, já faz com que seja rejeitado o pedido de integração em outras parcelas, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nego provimento. 3.2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. RV-ACFI Renova a autora o pedido de integração da parcela RV-ACFI na base de cálculo das seguintes parcelas: sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Na origem, por entender que a parcela se tratava de prêmio, o magistrado de primeiro grau rejeitou o mencionado pedido, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Ocorre que, conforme confessado em contestação, a própria ré conferiu natureza salarial à parcela, paga mensalmente à autora, tendo procedido à sua integração para fins de 13º salário, férias e FGTS (fl. 294). Com efeito, não obstante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, o empregador conferiu condição mais benéfica à reclamante que aderiu ao seu contrato de trabalho. Esta Turma possui precedente no mesmo sentido, envolvendo os mesmos réus: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), no aviso prévio e nas horas extras/intervalares (conforme já abordado no tópico respectivo). Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, por aplicação analógica do entendimento contido na OJ 394 do TST. Não há falar em reflexos em 13º, férias com um terço e FGTS com 40%, porque o réu confessou a incidência da remuneração variável mensal nessas parcelas (o que se confirma através dos holerites e a ficha financeira constantes dos autos), porém a autora não fez apontamento de diferenças específicas para o caso de rejeição do pedido de diferenças (conforme será elucidado em tópico abaixo). Por fim, não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso da remuneração variável mensal. 3.3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Renova a autora o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal (RV-ACFI) e semestrais (Programa Próprio Específico 1º e 2º semestres). Alega, em síntese, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o correto pagamento das rubricas; que deixaram de trazer aos autos o extrato de vendas da autora e a memória de cálculos detalhada dos valores pagos; que devem ser aplicados os efeitos do art. 400 do CPC, diante da inércia da parte ré; que a ré confessou que os contratos inadimplentes não repercutem na remuneração variável; que havia alteração lesiva nas metas; que o réu apurava as metas somente sobre o valor líquido dos negócios concretizados, depois de efetuar diversas deduções e alterar critérios sem prévio aviso; que cancelamentos e quitações antecipadas repercutiam negativamente na remuneração variável; que havia detratores obscuros na remuneração variável; que a prova constante dos autos robustece a tese autoral. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de "diferenças de remuneração de valor variável, que se estima na média de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e R$ 3.000,00 (três mil reais) por semestre, ou em outro valor a ser arbitrado pelos Julgadores, por toda a contratualidade, com integração no cálculo dos sábados domingos e feriados (por analogia às Súmulas nº. 27 e 93 do TST), e após e com estes (TST-IRR nº. 10169-57.2013.5.05.0024), os reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras e dos valores devidos pelas violações intervalares, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todas as verbas salariais (principal e acessório), as incidências do FGTS + 40%". Examino. Conforme acima transcrito, a sentença rejeitou o pedido da autora com base nos seguintes fundamentos: (...) Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. (...) Entendo que a sentença analisou corretamente a matéria. Consoante o §4º do art. 457 da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. A ré instituiu um sistema de remuneração variável alcançado a partir do atingimento de determinadas metas atribuídas a diversas variáveis, como produção, abertura de contas, seguro auto, webmotors, etc. Caso não atingidas as metas, o gerente de relacionamnto ficava sem a receber os valores, estabelecidos em conformidade com o regulamento empresarial. A meu sentir, os valores pagos consistiam, de fato, em liberalidades concedidas pela empresa, tendo natureza de prêmio, sendo que as normas que regem a matéria devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 114 do Código Civil). Da prova oral constato que, em verdade, o inconformismo dos empregados devia-se à questão das regras que refletiam na remuneração variável. Nesse sentido, a testemunha Andrei, ouvida a convite do autor, disse que o ponto principal da desavença era porque os empregados "ficavam no escuro" em razão dos fatores que geravam desconto nos prêmios, como quitações antecipadas ou inadimplência. Ocorre que, conforme conclusão obtida da prova oral, com a qual estou de acordo, os empegados tinham pleno conhecimento acerca dos indicadores que refletiam nos prêmios, sendo que as metas, que variavam mensalmente, eram explicadas também mensalmente pelo gerente. Nesse sentido, a testemunha Andrei disse que, desde a contratação, tinham conhecimento dos indicadores negativos. Ademais, a testemunha Jean Ricardo, ouvida a pedido da ré, afirmou que quando entrou no banco lhe foram explicados os critérios/ indicadores da "remuneração variável", seus redutores e penalizadores; e que as alterações das metas sempre são informadas através de reuniões com o gerente comercial; que havia a possibilidade de questionar os valores. Assim, firme no princípio da imediatidade, tenho que não procede a tese autoral no sentido de que havia desconhecimento/obscuridade acerca das regras estabelecidas pelo empregador para o pagamento de plus salarial, pago na forma de prêmio. Apesar de a autora achar a regra injusta, em razão da incidência de fatores negativos, como a inadimplência, destaco que o pagamento de prêmio está na esfera da liberdade do empregador (direito potestativo). Outrossim, o entendimento contido na súmula nº 88 deste Regional refere-se apenas a comissões, que possuem natureza salarial e não se confundem com prêmios. Outrossim, tratando-se de liberalidade concedida pelo empregador, o fato de as metas poderem ser alteradas para mais, mensalmente, não configura ilícito, sobretudo quando previamente comunicadas aos empregados, o que, no meu sentir ficou demonstrado através das reuniões mensais realizadas com o gestor. Ainda, entendo que não ficou suficientemente demonstrado (ônus da autora) que havia majoração de metas no curso do mês, de modo a surpreender os empregados quando do fechamento do período mensal, conclusão referendada em prestígio ao princípio da imediatidade. Por fim, destaco que esta Turma já analisou caso semelhante, tendo decidido do mesmo modo (TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024). Nego provimento. 4. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Almeja a autora a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré, argumentando que integram o mesmo grupo econômico, matéria que ficou prejudicada na sentença tendo em vista a rejeição total dos pedidos. Pois bem. Considerando que na contestação as rés confessam expressamente que integram o mesmo grupo econômico (fl. 226), deve incidir a responsabilidade solidária entre elas (teoria do empregador único), conforme o art. 2º, §2º da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o provimento parcial ao recurso da autora, deve a ré ser condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual ora fixado está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tratando-se de demanda de alta complexidade. Fica mantida a condenação da autora em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores das rés, que deverão incidir sobre os valores dos pedidos rejeitados na íntegra (Tese Jurídica nº 5 deste Regional). Também fica mantido o percentual arbitrado na origem em favor dos procuradores das rés (10%), tendo em vista o princípio da proibição do reformatio in pejus e a ausência de recurso das rés para majorar o percentual. Por fim, como consequência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Assim, dou provimento parcial ao recurso para 1) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 2) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; 3) fixar que os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. DIRETRIZES FINAIS Determino que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental no processo pela ré, sendo que os cálculos devem ser realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença. Os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte devem ser calculados pelo regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1-TST e da Súmula nº 368 do TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos da autora. As contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, devem observar o disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, bem assim a Súmula nº 368 do TST. Os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias ficam ao encargo exclusivo da ré, que deu causa à mora, na forma da Súmula nº 80 deste Regional. Considerando a parcial procedência dos pedidos, inverto os ônus de sucumbência, ficando as rés condenadas a pagar as custas. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. Por igual votação, conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem divergência, rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) afastando a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT, condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial;- para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês); - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220; - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável; 2) condenar a primeira ré a pagar os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário;- aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%; 3) condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados) e no aviso prévio; 4) condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras; 5) responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos; 6) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 7) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; e 8) fixar que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Diretrizes finais conforme a fundamentação. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00 pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 20/05/2025 em face de vista regimental ao Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA SACHSE RAISER
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0000263-35.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000263-35.2024.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Havendo a parte requerido, no recurso ordinário interposto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, §7º e art. 101, §1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000263-35.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante DENISE CRISTINA SACHSE RAISER e agravadas 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A sentença de fls. 1802-1821 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora interpõe Recurso Ordinário nas fls. 1824-1926, buscando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a não limitação de eventual condenação aos valores informados na petição inicial; a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré; a condenação das rés ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, bem como respectivos reflexos; integração da remuneração variável; diferenças de remuneração variável mensal e semestral devidas pelo atingimento de metas; juros e correção monetária; honorários de advocatícios; e inversão do ônus da sucumbência. Na decisão de fl. 1933 foi negado seguimento ao recurso. Agrava de instrumento a autora nas fls. 1935-1943. Contraminuta das rés nas fls. 1946-1949 e contrarrazões nas fls. 1950-1964. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso ordinário interposto pela autora, por deserto, ante o não recolhimento das custas processuais. Havendo a autora, no recurso ordinário interposto, feito pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, § 7º e art. 101, § 1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional: AIRO 0000047-20.2018.5.12.0022, Rel. Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, e AIRO 0000858-69.2018.5.12.0057, Rel. Juiz Convocado Ricardo Cordova Diniz, cuja ementa segue adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO EM RAZÃO DE DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 99 E 101 DO CPC, APLICADOS POR ANALOGIA. Apresentado pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, não deve o Juízo a quo denegar o processamento do recurso ordinário, uma vez que compete ao relator decidir sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, deferindo-o ou fixando prazo para a regularização do preparo. Inteligência dos arts. 99 e 101 do CPC, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho. Portanto, não poderia o juízo a quo obstar a ascensão do recurso ao Órgão Revisor, quando a gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso ordinário. A reforçar tal entendimento, destaco o disposto no §7º do art. 99 do CPC (cuja aplicação ao processo trabalhista está indicada pela Resolução nº 203 do TST), segundo o qual, em caso de negativa do benefício da justiça gratuita, será oportunizado o recolhimento das despesas recursais pelo relator, in verbis: Art. 99 - [...] §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ainda, integrando o sistema processual, dispõe o art. 101 do mesmo diploma que: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesses termos, o agravo de instrumento deve ser provido, viabilizando a análise do requerimento de justiça gratuita preliminarmente ao julgamento do recurso ordinário, sendo dispensado o preparo do agravo, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é objeto da pretensão recursal. Assim, conheço do agravo de instrumento, e dou-lhe provimento para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Conforme já adiantado, em primeiro grau foi negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por deserto (fl. 1933). Seguem os fundamentos constantes da sentença: A parte autora não comprovou atender aos requisitos legais para receber a concessão da justiça gratuita, sendo que a mera declaração unilateral de hipossuficiência já não é suficiente para tanto. Neste sentido, em 26.10.2022, o e. TRT12 fixou a Tese Jurídica nº 13 em IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ademais, em audiência, a parte autora afirmou que está trabalhando e recebe R$4.500,00 de parcela fixa acrescida da parcela variável, no valor total aproximado de R$7.000,00 líquido, remuneração superior ao patamar estabelecido no art. 790, §3º da CLT de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, rejeito o pedido. A autora apresentou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do seu recurso ordinário, independentemente do recolhimento das custas processuais. Apresenta documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como holerites e despesas mensais. Pois bem. Na sessão de 14 de outubro de 2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu: I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Constato que a declaração de hipossuficiência foi realizada pela autora nos termos do documento de fl. 37. Além disso, apesar de a autora ter afirmado em depoimento pessoal que recebia, atualmente, remuneração mensal média de aproximadamente R$ 7.000,00 (R$ 4.500,00 fixo mais salário variável), quando da interposição do recurso a reclamante demonstrou documentalmente que a remuneração líquida dos quatro meses anteriores à interposição do apelo foi inferior a 40% do teto do RGPS (fls. 1829 e 1830). Considero, portanto, preenchido o requisito, conforme art. 105 do CPC/15. Assim, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e conheço do recurso ordinário da reclamante. M É R I T O 1. LIMITES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A autora defende que os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são meramente estimados, não limitando eventual condenação. Razão não lhe assiste. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, como alegado pela autora na petição inicial, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo. 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, por considerar adequado o enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I da CLT, por exercer jornada externa. Em suas razões de recurso, a demandante alega, em apertada síntese, que era plenamente possível o controle das jornadas, por meios telemáticos ou através da presença física do gerente no estabelecimento principal de atuação da autora, e que havia, de fato, acompanhamento dos horários de trabalho cumpridos. Apresenta uma releitura à prova constante dos autos. Pede, assim, seja reconhecida como verdadeira a carga horária descrita na inicial, com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalares. Penso que a insurgência não prospera, contudo. O art. 62, inc. I, da CLT, excepciona das regras da duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No presente caso, verifico que a autora exercia atividades externas, como "vendedora" de produtos da ré no âmbito do financiamento de veículos, fazendo visitação a clientes, não estando submetida a um controle formal das jornadas. Em análise ao conjunto probatório produzido nestes autos, em especial o teor da prova oral produzida, extraio conclusões alinhadas com o Juízo de primeiro grau. Isso porque, pelo conjunto probatório, extrai-se que havia certa autonomia da trabalhadora na definição de sua rota e horários de atendimento aos clientes, tendo afirmado em seu depoimento que não tinha que fazer check-in, registros de horários ou relatório de horários. Também afirmou que se precisasse sair tinha que avisar o Alvim, mas que nunca foi negada sua saída. A testemunha Andrei, ouvida a convite da autora, que trabalhou com a mesma por aproximadamente cinco meses no ano de 2020, disse que a carteira dos gerentes de relacionamento era de 20 a 40 lojas; que a autora cobriu férias na região de Timbó, Indaial e Pomerode, em sistema de rodízio; que no Shopping do Carro cada gerente (total de dois) cobria 12 ou 13 lojas; que não havia uma agenda muito estruturada para o dia; que iam resolvendo as situações que iam aparecendo conforme a demanda/ligações; que fora da loja do carro quem define a agenda/ordem de visitas é o gerente de relacionamentos; que não havia penalidades em caso de ausência de respostas no "Whatsapp"; que o vendedor da própria loja consegue fazer subir o financiamento, sendo que a presença da autora apenas para possibilitar/negociar uma taxa melhor. De modo convergente, a testemunha Jean Ricardo, convidada pela ré, disse que não havia horário a cumprir, mas que as demandas chegavam quando as lojas estavam abertas; que a autora não trabalhou sempre no shopping do carro; que ela já atendeu em Pomerode, Blumenau, Gaspar, várias regiões, que mudam periodicamente; que é o próprio gerente de relacionamento que faz a agenda de visita, embora ela possa sofrer alterações em razão de orientações do gestor. Com efeito, não obstante a base principal da autora, nos últimos dois anos da contratualidade, fosse o Shopping do Carro (antes atuava na BR 470), mais da metade das lojas que estavam na sua base de clientes ficava fora desse local, sendo da natureza da sua atividade a prestação de serviços externos, incompatível com o controle de jornada. A autora, assim, com a finalidade de bater metas e atingir ganhos maiores, se determinava em relação aos horários de trabalho, inclusive em dias de feirões. Nesse sentido, destaca-se da decisão de origem: (...) Isto posto, entendo que restou demonstrado que a autora não trabalhava no interior de estabelecimento da empresa ré, mas sim prestava seus serviços externamente, visitando as diversas lojas de veículos atendidas pelos réus na região de Blumenau, atendendo concomitantemente diversos clientes (em média 40 lojas, conforme dito pela testemunha ouvida a convite da parte autora). Em seu depoimento, a autora afirmou que nos últimos 2 anos trabalhava no Vale Auto Shopping e antes disso ficava na BR 470. No aspecto, especificamente quanto aos últimos dois anos da contratualidade, embora as testemunhas tenham dito que havia uma sala física dentro do shopping do carro, tal fato não demonstra eventual controle de jornada, pois o trabalho da autora como gerente de relacionamento, basicamente, consistia em visitas às diversas concessionárias, sendo que para isso a autora possuía ampla autonomia quanto à sua rotina de trabalho, caracterizando a incompatibilidade do controle de jornada com a natureza da função exercida. Observo ainda que, a alegação da parte autora de que teria que estar dentro das lojas nos seus respectivos horários de funcionamento e a exigência de estar com o celular o tempo todo ligado se devia ao interesse da autora, por conta das vendas a serem realizadas, vendas estas que ocorriam também por telefone, conforme informado pela testemunha Sr. Jean, mas não por uma imposição dos réus. Destaco que, em audiência, a autora afirmou que não tinha que fazer nenhum tipo de relatório dos seus horários e se precisasse sair tinha que avisar ao Alvim (seu superior), mas que nunca foi negada a sua saída. Com relação aos feirões, igualmente, entendo que não era uma obrigação imposta à autora, mas sim uma conveniência para fechamento de mais negócios. Quanto a ter que avisar o superior de suas eventuais saídas para assuntos pessoais durante o trabalho, à existência de um grupo de no qual whatsapp os empregados informam suas visitas ou vendas, ou mesmo a situação do gestor ver em tempo real as propostas lançadas pelos gerentes, tais fatos não significam um controle de horário, mas apenas demonstram um controle da atividade do empregado. Nestes termos, é importante distinguir o controle de "atividade" ou "produtividade" do controle de "jornada". O controle de atividade do empregado é inerente ao próprio contrato de trabalho, tratando-se de um mero apêndice da subordinação prevista em lei, e, acaso inexistente, afasta o próprio contrato de trabalho. O controle de atividade ou de desempenho é o exercício natural e legítimo do poder diretivo e de fiscalização do desempenho das tarefas para as quais o empregado foi contratado e para as quais é remunerado, de forma que a empresa possa ter uma visão do que está sendo feito para o atingimento das metas propostas. Já o controle de jornada tem como escopo manter fiscalização sobre o tempo efetivo que o empregado está à disposição. Ou seja, no primeiro se objetiva o desempenho ou a produtividade. No segundo, o foco é o tempo de prestação de serviço. Foi nesse contexto que, diante da insegurança quanto à efetiva prestação de serviço, restou estabelecido no art. 62, I, da CLT que aqueles empregados envolvidos em atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estariam excluídos do Capítulo 2º do Título I da CLT. Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências deste Regional: (...) Por oportuno, ressalto que a exclusão prevista no art. 62, I, da CLT atinge todo o Capítulo, o que implica exclusão relativamente às jornadas legais e aos intervalos intra e interjornada. Igualmente em relação a eventuais horas laboradas em domingos e feriados, bem como em à jornada noturna. Pelo exposto, entendo estar caracterizado o trabalho externo sem controle de jornada, estando a autora enquadrada na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Em relação ao pedido sucessivo, a priori, esclareço que o art. 224, § 2º da CLT excetua do regime de seis horas não apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os quais são exigidos poderes de mando e gestão, mas, também, os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No entanto, no presente caso, embora as fichas financeiras do ID. 301ae5c comprovem o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço de seu salário, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, por não desempenhar função que exigia fidúcia diferenciada. Incontroverso que as suas atividades consistiam essencialmente na celebração de contrato de financiamento de veículos, tendo também como atividades secundárias a venda de seguros e a prospecção de clientes para abertura de contas, tarefas estas que não exigiam uma relação de fidúcia especial. Ademais, acresço que prova oral foi uníssona no sentido de que os gerentes de relacionamento não tinham subordinados e que a aprovação das taxas de financiamento dependiam de margens pré-estabelecidas em sistema, não tendo a autora qualquer tipo de ingerência no aspecto. Desse modo, considerando que não houve deferimento de horas extras e, em razão do não enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, é incabível o pleito sucessivo de pagamento das diferenças de gratificação de função/comissão de cargo prevista na cláusula 5º da CCT por conta da integração da remuneração de valor variável na sua base de cálculo, com reflexos. Por todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos de horas extras bem como de horas extras intervalares dos artigos 71 e 384 da CLT (letra "a" do rol de pedidos iniciais), e o pedido sucessivo de diferenças de gratificação de função/ comissão de cargo (letra "a.1" do rol de pedidos iniciais do ID. 5b73e44 - fls. 30-32). Outrossim, como bem observado em sentença, embora os empregados tivessem que informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real, esses fatos tinham por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados. Nesse contexto, infiro dos autos que a empregadora detinha meios de aferir a produção da autora, por meio do sistema e dos relatórios que apontavam para o número de visitas realizadas, contudo a trabalhadora detinha autonomia na organização de sua rota, que levava em conta também sua necessidade e interesse no fechamento de metas/ venda de produtos financeiros, não tendo ficado evidente a viabilidade do efetivo controle dos horários realizados. Entendo, assim, adequado o enquadramento da obreira na hipótese de exceção do art. 62, I da CLT, pelo exercício de atividades externas, incompatíveis com o controle dos horários, razão pela qual improcede o pleito de pagamento de horas extras e intervalares, conforme decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive quanto aos pleitos consectários. Contudo, fiquei vencido quanto ao enquadramento da autora na exceção do item I do art. 62 da CLT, pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador Reinaldo Branco de Moraes nos seguintes termos: 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. Divirjo. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Isso porque, no caso, tenho por caracterizada a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, tanto que, como reconhecido no voto do Relator, os empregados tinha que "informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real". Portanto, ainda que os fatos indicados no parágrafo anterior tivessem "por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados", nos termos do voto do Relator, a situação fática evidencia a plena viabilidade de controle de jornada, controle este que o empregador não realizou por livre e espontânea vontade. Nesse sentido decisões desta Turma: "ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CLT, ART. 62, I. Como pontuado pelo sentenciante, "A ressalva legal do trabalho externo (CLT, art. 62, I) não é, por si só, fato impeditivo à remuneração extra. À luz do direito fundamental de limitação de jornada, é essencial que a atividade seja efetivamente incompatível - repito, incompatível - com o controle dos horários de trabalho (CF, art. 7º, XIII), tal como expressamente previsto no dispositivo legal: "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (...)" (destacado - CLT, art. 62, I). A questão determinante é a (im)possibilidade de controle dos horários de efetivo trabalho, e não a existência em si de controle, seja formal ou informal, mesmo porque a própria legislação também é expressa em prescrever que "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder (...)", exigindo o controle de jornada também para as atividades externas (CLT, art. 74, § 3º)." (juiz FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA). Restando comprovado que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, e que ele laborava em sobrejornada, devidas são as horas extras pleiteadas." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000849-39.2022.5.12.0002; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) "TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INC. I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Ficando comprovada nos autos a viabilidade do controle de jornada envolvendo trabalhador em serviço eminentemente externo, inelutável concluir pelo não enquadramento deste no regime excepcional do art. 62, inc. I, da CLT. É certo, não se pode confundir a impossibilidade material de registro do horário de labor com a opção do empregador em simplesmente não buscar meios, ainda que indiretos, de controle e consequente limitação da jornada." (TRT12 - ROT - 0000303-90.2019.5.12.0033, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 05/08/2020) Como restei vencido neste ponto, passo a prosseguir na análise das demais temáticas referentes à jornada de trabalho, horas extras e intervalares. Na petição inicial, a autora narrou que trabalhou de acordo com a seguinte jornada: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com, no máximo, 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Como foi afastado o enquadramento da autora no art. 62, I, o ônus da prova acerca da jornada seria da ré, presumindo-se verdadeira a jornada da petição inicial, salvo prova em contrário constante dos autos. Ocorre que a prova dos autos convergiu com a tese autoral, tendo as testemunhas convidadas pela autora e pela própria ré indicado horários de início e término semelhantes aos da peça de ingresso, bem como intervalo intrajornada de 30 minutos, em média. Também reputo verdadeira a alegação de que a autora participou de dois feirões por ano (sábados e domingos), das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Resta destacar que, apenas para fins de adequação horária, os bancários e os financiários (súmula 55 do TST) podem ser divididos em três modalidades distintas, sendo a primeira composta por aqueles que exercem atividades gerais, estando sujeitos à jornada de seis horas e trinta horas semanais (art. 224, caput, CLT); a segunda composta por aqueles que exercem função de confiança, estando sujeitos à duração de oito horas diárias ou quarenta semanais, desde que o valor da gratificação correspondente não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, CLT, c/c Súmula nº 102, itens II, IV e VII, TST); e, por fim, a terceira integrada por aqueles que exercem função comissionada como gerentes gerais ou equiparados, com investidura em mandato em forma legal, assumindo encargos de gestão e usufruindo padrão salarial distinto dos demais empregados (Súmula nº 287/TST). No presente caso, a ré pede que, se ultrapassada a questão do enquadramento da autora no trabalho externo, seja a mesma enquadrada no §2º do art. 224, da CLT, tendo em vista que a mesma exerceu a função de "gerente de relacionamento financiamentos" e recebeu gratificação de função não inferior a um terço do salário. Entendo que a empregada deve ser enquadrado na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, por exercer cargo de gerente. Embora a autora não tivesse subordinados, fato incontroverso diante da confissão da preposta e da confirmação das testemunhas, ficou comprovado o pagamento de cargo em comissão em valor superior a um terço de seu salário base, bem como o exercício de atribuições diferenciadas e de maior responsabilidade. Nesse sentido, a testemunha convidada pela ré (Jean) disse que a autora era a principal empregada da financeira que trabalhava no Vale Auto Shopping e ambas as testemunhas (Jean e Andrey) afirmaram que a autora possuía uma alçada superior à dos lojistas que, embora dependesse da confirmação da ré, poderia ser objeto de defesa pela autora, a depender do seu convencimento quanto ao fato de aquela operação ser ou não vantajosa. Diante da jornada arbitrada, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. - para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês). - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220 (em conformidade com o entendimento contido na súmula 124 do TST e no Tema 2 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos do TST, que deixa claro ser irrelevante a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado para esse fim); - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável (natureza salarial reconhecida em tópico abaixo); - Esclareço que não há falar em aplicação do entendimento contido na súmula 340 e na OJ 397, da SBDI-1 do TST, tendo em vista que a remuneração variável percebida pela autora, resultava do alcance de metas, não se confundindo com comissões (salário por produção). Nesse sentido é o seguinte precedente desta Turma: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Ainda, condeno a primeira ré a pagar à autora os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados (domingos, feriados e sábados, conforme cláusula 29, §1º, da CCT da categoria, que estabelece "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." (fl. 1531), ampliando os direitos assegurados na legislação estatal; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%. Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, tendo em vista o entendimento contido na OJ 394 da SBDI-1 do TST. Também não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso das horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme arbitrado acima, a autora não usufruía de uma hora por dia de trabalho para descanso e alimentação, mas apenas de 30 minutos, tendo a ré descumprido o disposto no art. 71 da CLT. Sobre a matéria, tenho que deve ser observada a nova redação do art. 71, §4º da CLT (pagamento apenas dos minutos suprimidos e natureza indenizatória), ainda que o contrato de trabalho da autora tenha se iniciado antes de 11/11/2017. Isso ocorre porque não há direito adquirido a regime jurídico, e tendo em vista o princípio "tempus regit actum", segundo o qual é a norma vigente que rege as situações jurídicas ocorridas a seu tempo. Deve ser destacado que o TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 23) fixou tese no seguinte modo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, 11.11.2017, esta é a redação da norma de regência: Art. 71 [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com efeito, após a vigência de aludida norma, à parcial supressão de intervalo intrajornada deve corresponder pagamento apenas do tempo suprimido - ora arbitrado em 30 minutos diários -, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas. Destarte, a súmula 437 do TST encontra-se superada. Portanto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Deverão ser observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme fundamentação acima exposta, não há direito adquirido às normas legais vigentes antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Considerando que o período imprescrito é posterior a 11/11/2017 e a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, não há falar em condenação da ré quanto à inobservância do mencionado intervalo da mulher. Nego provimento nesse aspecto. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS O magistrado de primeiro grau rejeitou os pedidos de integração e diferenças de remuneração variável mensal e semanal com base nos seguintes fundamentos: (...) É certo que a remuneração variável "RV - ACFI" (rubrica de código) é paga mensalmente à parte autora, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, os extratos do ID. 44e9c54 e os regulamentos juntados no ID. 9871909 e seguintes pelos réus. Contudo, a referida parcela não se trata de comissão na acepção mais simples do termo, mas sim corresponde à efetiva premiação paga pelo empregador pelo atingimento de metas, consoante o art. 457, §4º da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." O regulamento do sistema de remuneração variável (SRV - relativo às rubricas "RV-ACFI" e "SRV Recuperação Semestral") da empresa ré (ID. 9871909 e seguintes) esclarece que o pagamento da parcela estava vinculado ao atingimento de metas específicas, não relacionadas apenas às vendas do empregado, mas à performance dos objetivos da empresa em relação à produtividade, fidelização, cobrança, receita, etc. Saliento que o fato de a referida parcela ter como parâmetro, dentre outros já elencados, a produtividade da autora, não lhe retira sua natureza indenizatória. Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. Com relação ao PPE/PPRS e/ou PLR, referidas rubricas eram pagas em folha suplementar, semestralmente, correspondentes a uma parcela variável (ID. 2665aa0). Os regulamentos internos da empresa, assim como acontece com a SRV, especificam a metodologia e os critérios de cálculo da remuneração variável, havendo variação dos critérios de acordo com o cargo e levando-se em conta programas coletivos (PLR - PLR Adicional e PPRS) e individuais/meritocráticos (PPE e SRV), sendo o PPE pago semestralmente, juntamente com o PLR. Referidas parcelas não se configuram como comissões e, portanto, não se trata de parcela de natureza salarial como quer fazer crer a parte autora. Efetivamente, a parcela PPE/PPRS se trata de parcela integrante do Programa de Participação nos Resultados instituído pelo réu, o qual tem por objetivo incentivar a produtividade da empresa. A Lei n. 10.101/2000 permite a estipulação de critérios coletivos, individuais e outros específicos para distribuição dos resultados da empresa. Outrossim, há Acordo Coletivo de Trabalho dispondo acerca dos critérios para cálculo da distribuição de resultados. Por todo o exposto, rejeito o pedido de declaração de que os valores pagos sob as rubricas "Programa Próprio Específico - PPE 1º Semestre" e "PPE 2º Semestre", têm natureza salarial; bem como rejeito integralmente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de diferenças de remuneração de valor variável mensal e de diferenças pela integração das verbas variáveis pagas durante a contratualidade sob as nomenclaturas "RV - ACFI", "Programa Próprio Específico", "SRV - Recuperação Semestral (pedido de letra "b" da petição inicial - ID. 5b73e44 - fl. 32) A autora pede a reforma da sentença, conforme os tópicos a seguir. 3.1. INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE (SEMESTRAL) Inconformada com a sentença, a autora busca a integração da parcela Programa Próprio Específico, pago semestralmente (duas parcelas anuais). Alega, em síntese, que a verba não possui caráter de participação nos lucros e resultados, pois não está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo pagos independentemente da existência de lucro e tendo como base o desempenho individual do empregado. Defende tratar-se de prêmio, devendo ser deferida a sua integração em sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Sem razão. Trata-se de matéria conhecida por esta Turma, conforme o seguinte precedente, envolvendo os mesmos réus e a mesma parcela: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. A parcela identificada como Programa próprio Específico possui amparo em disposições de acordo coletivo de trabalho assinado pela demandada, com a participação do sindicato obreiro, conforme cláusula destacada na fl. 298. O fato de a parcela ser calculada de acordo com o desempenho pessoal do empregado não encontra óbice na Lei 10.101/2000, tratando-se de direito que, por essência, é disponível. Ademais, por força do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a simples alegação da recorrente no sentido de que a parcela em análise tem natureza de prêmio, vez que atrelada ao desempenho pessoal do empregado, já faz com que seja rejeitado o pedido de integração em outras parcelas, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nego provimento. 3.2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. RV-ACFI Renova a autora o pedido de integração da parcela RV-ACFI na base de cálculo das seguintes parcelas: sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Na origem, por entender que a parcela se tratava de prêmio, o magistrado de primeiro grau rejeitou o mencionado pedido, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Ocorre que, conforme confessado em contestação, a própria ré conferiu natureza salarial à parcela, paga mensalmente à autora, tendo procedido à sua integração para fins de 13º salário, férias e FGTS (fl. 294). Com efeito, não obstante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, o empregador conferiu condição mais benéfica à reclamante que aderiu ao seu contrato de trabalho. Esta Turma possui precedente no mesmo sentido, envolvendo os mesmos réus: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), no aviso prévio e nas horas extras/intervalares (conforme já abordado no tópico respectivo). Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, por aplicação analógica do entendimento contido na OJ 394 do TST. Não há falar em reflexos em 13º, férias com um terço e FGTS com 40%, porque o réu confessou a incidência da remuneração variável mensal nessas parcelas (o que se confirma através dos holerites e a ficha financeira constantes dos autos), porém a autora não fez apontamento de diferenças específicas para o caso de rejeição do pedido de diferenças (conforme será elucidado em tópico abaixo). Por fim, não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso da remuneração variável mensal. 3.3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Renova a autora o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal (RV-ACFI) e semestrais (Programa Próprio Específico 1º e 2º semestres). Alega, em síntese, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o correto pagamento das rubricas; que deixaram de trazer aos autos o extrato de vendas da autora e a memória de cálculos detalhada dos valores pagos; que devem ser aplicados os efeitos do art. 400 do CPC, diante da inércia da parte ré; que a ré confessou que os contratos inadimplentes não repercutem na remuneração variável; que havia alteração lesiva nas metas; que o réu apurava as metas somente sobre o valor líquido dos negócios concretizados, depois de efetuar diversas deduções e alterar critérios sem prévio aviso; que cancelamentos e quitações antecipadas repercutiam negativamente na remuneração variável; que havia detratores obscuros na remuneração variável; que a prova constante dos autos robustece a tese autoral. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de "diferenças de remuneração de valor variável, que se estima na média de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e R$ 3.000,00 (três mil reais) por semestre, ou em outro valor a ser arbitrado pelos Julgadores, por toda a contratualidade, com integração no cálculo dos sábados domingos e feriados (por analogia às Súmulas nº. 27 e 93 do TST), e após e com estes (TST-IRR nº. 10169-57.2013.5.05.0024), os reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras e dos valores devidos pelas violações intervalares, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todas as verbas salariais (principal e acessório), as incidências do FGTS + 40%". Examino. Conforme acima transcrito, a sentença rejeitou o pedido da autora com base nos seguintes fundamentos: (...) Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. (...) Entendo que a sentença analisou corretamente a matéria. Consoante o §4º do art. 457 da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. A ré instituiu um sistema de remuneração variável alcançado a partir do atingimento de determinadas metas atribuídas a diversas variáveis, como produção, abertura de contas, seguro auto, webmotors, etc. Caso não atingidas as metas, o gerente de relacionamnto ficava sem a receber os valores, estabelecidos em conformidade com o regulamento empresarial. A meu sentir, os valores pagos consistiam, de fato, em liberalidades concedidas pela empresa, tendo natureza de prêmio, sendo que as normas que regem a matéria devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 114 do Código Civil). Da prova oral constato que, em verdade, o inconformismo dos empregados devia-se à questão das regras que refletiam na remuneração variável. Nesse sentido, a testemunha Andrei, ouvida a convite do autor, disse que o ponto principal da desavença era porque os empregados "ficavam no escuro" em razão dos fatores que geravam desconto nos prêmios, como quitações antecipadas ou inadimplência. Ocorre que, conforme conclusão obtida da prova oral, com a qual estou de acordo, os empegados tinham pleno conhecimento acerca dos indicadores que refletiam nos prêmios, sendo que as metas, que variavam mensalmente, eram explicadas também mensalmente pelo gerente. Nesse sentido, a testemunha Andrei disse que, desde a contratação, tinham conhecimento dos indicadores negativos. Ademais, a testemunha Jean Ricardo, ouvida a pedido da ré, afirmou que quando entrou no banco lhe foram explicados os critérios/ indicadores da "remuneração variável", seus redutores e penalizadores; e que as alterações das metas sempre são informadas através de reuniões com o gerente comercial; que havia a possibilidade de questionar os valores. Assim, firme no princípio da imediatidade, tenho que não procede a tese autoral no sentido de que havia desconhecimento/obscuridade acerca das regras estabelecidas pelo empregador para o pagamento de plus salarial, pago na forma de prêmio. Apesar de a autora achar a regra injusta, em razão da incidência de fatores negativos, como a inadimplência, destaco que o pagamento de prêmio está na esfera da liberdade do empregador (direito potestativo). Outrossim, o entendimento contido na súmula nº 88 deste Regional refere-se apenas a comissões, que possuem natureza salarial e não se confundem com prêmios. Outrossim, tratando-se de liberalidade concedida pelo empregador, o fato de as metas poderem ser alteradas para mais, mensalmente, não configura ilícito, sobretudo quando previamente comunicadas aos empregados, o que, no meu sentir ficou demonstrado através das reuniões mensais realizadas com o gestor. Ainda, entendo que não ficou suficientemente demonstrado (ônus da autora) que havia majoração de metas no curso do mês, de modo a surpreender os empregados quando do fechamento do período mensal, conclusão referendada em prestígio ao princípio da imediatidade. Por fim, destaco que esta Turma já analisou caso semelhante, tendo decidido do mesmo modo (TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024). Nego provimento. 4. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Almeja a autora a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré, argumentando que integram o mesmo grupo econômico, matéria que ficou prejudicada na sentença tendo em vista a rejeição total dos pedidos. Pois bem. Considerando que na contestação as rés confessam expressamente que integram o mesmo grupo econômico (fl. 226), deve incidir a responsabilidade solidária entre elas (teoria do empregador único), conforme o art. 2º, §2º da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o provimento parcial ao recurso da autora, deve a ré ser condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual ora fixado está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tratando-se de demanda de alta complexidade. Fica mantida a condenação da autora em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores das rés, que deverão incidir sobre os valores dos pedidos rejeitados na íntegra (Tese Jurídica nº 5 deste Regional). Também fica mantido o percentual arbitrado na origem em favor dos procuradores das rés (10%), tendo em vista o princípio da proibição do reformatio in pejus e a ausência de recurso das rés para majorar o percentual. Por fim, como consequência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Assim, dou provimento parcial ao recurso para 1) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 2) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; 3) fixar que os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. DIRETRIZES FINAIS Determino que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental no processo pela ré, sendo que os cálculos devem ser realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença. Os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte devem ser calculados pelo regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1-TST e da Súmula nº 368 do TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos da autora. As contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, devem observar o disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, bem assim a Súmula nº 368 do TST. Os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias ficam ao encargo exclusivo da ré, que deu causa à mora, na forma da Súmula nº 80 deste Regional. Considerando a parcial procedência dos pedidos, inverto os ônus de sucumbência, ficando as rés condenadas a pagar as custas. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. Por igual votação, conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem divergência, rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) afastando a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT, condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial;- para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês); - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220; - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável; 2) condenar a primeira ré a pagar os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário;- aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%; 3) condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados) e no aviso prévio; 4) condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras; 5) responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos; 6) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 7) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; e 8) fixar que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Diretrizes finais conforme a fundamentação. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00 pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 20/05/2025 em face de vista regimental ao Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0000263-35.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000263-35.2024.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: DENISE CRISTINA SACHSE RAISER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Havendo a parte requerido, no recurso ordinário interposto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, §7º e art. 101, §1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000263-35.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante DENISE CRISTINA SACHSE RAISER e agravadas 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A sentença de fls. 1802-1821 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora interpõe Recurso Ordinário nas fls. 1824-1926, buscando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a não limitação de eventual condenação aos valores informados na petição inicial; a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré; a condenação das rés ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, bem como respectivos reflexos; integração da remuneração variável; diferenças de remuneração variável mensal e semestral devidas pelo atingimento de metas; juros e correção monetária; honorários de advocatícios; e inversão do ônus da sucumbência. Na decisão de fl. 1933 foi negado seguimento ao recurso. Agrava de instrumento a autora nas fls. 1935-1943. Contraminuta das rés nas fls. 1946-1949 e contrarrazões nas fls. 1950-1964. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso ordinário interposto pela autora, por deserto, ante o não recolhimento das custas processuais. Havendo a autora, no recurso ordinário interposto, feito pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Relator apreciá-lo (art. 99, § 7º e art. 101, § 1º do CPC), de modo que não poderia ter sido inadmitido na origem. Há reconhecer que a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário devolve ao Tribunal, necessariamente, a apreciação da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional: AIRO 0000047-20.2018.5.12.0022, Rel. Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, e AIRO 0000858-69.2018.5.12.0057, Rel. Juiz Convocado Ricardo Cordova Diniz, cuja ementa segue adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO EM RAZÃO DE DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 99 E 101 DO CPC, APLICADOS POR ANALOGIA. Apresentado pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, não deve o Juízo a quo denegar o processamento do recurso ordinário, uma vez que compete ao relator decidir sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, deferindo-o ou fixando prazo para a regularização do preparo. Inteligência dos arts. 99 e 101 do CPC, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho. Portanto, não poderia o juízo a quo obstar a ascensão do recurso ao Órgão Revisor, quando a gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso ordinário. A reforçar tal entendimento, destaco o disposto no §7º do art. 99 do CPC (cuja aplicação ao processo trabalhista está indicada pela Resolução nº 203 do TST), segundo o qual, em caso de negativa do benefício da justiça gratuita, será oportunizado o recolhimento das despesas recursais pelo relator, in verbis: Art. 99 - [...] §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ainda, integrando o sistema processual, dispõe o art. 101 do mesmo diploma que: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesses termos, o agravo de instrumento deve ser provido, viabilizando a análise do requerimento de justiça gratuita preliminarmente ao julgamento do recurso ordinário, sendo dispensado o preparo do agravo, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é objeto da pretensão recursal. Assim, conheço do agravo de instrumento, e dou-lhe provimento para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Conforme já adiantado, em primeiro grau foi negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por deserto (fl. 1933). Seguem os fundamentos constantes da sentença: A parte autora não comprovou atender aos requisitos legais para receber a concessão da justiça gratuita, sendo que a mera declaração unilateral de hipossuficiência já não é suficiente para tanto. Neste sentido, em 26.10.2022, o e. TRT12 fixou a Tese Jurídica nº 13 em IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ademais, em audiência, a parte autora afirmou que está trabalhando e recebe R$4.500,00 de parcela fixa acrescida da parcela variável, no valor total aproximado de R$7.000,00 líquido, remuneração superior ao patamar estabelecido no art. 790, §3º da CLT de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, rejeito o pedido. A autora apresentou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do seu recurso ordinário, independentemente do recolhimento das custas processuais. Apresenta documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como holerites e despesas mensais. Pois bem. Na sessão de 14 de outubro de 2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu: I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Constato que a declaração de hipossuficiência foi realizada pela autora nos termos do documento de fl. 37. Além disso, apesar de a autora ter afirmado em depoimento pessoal que recebia, atualmente, remuneração mensal média de aproximadamente R$ 7.000,00 (R$ 4.500,00 fixo mais salário variável), quando da interposição do recurso a reclamante demonstrou documentalmente que a remuneração líquida dos quatro meses anteriores à interposição do apelo foi inferior a 40% do teto do RGPS (fls. 1829 e 1830). Considero, portanto, preenchido o requisito, conforme art. 105 do CPC/15. Assim, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e conheço do recurso ordinário da reclamante. M É R I T O 1. LIMITES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A autora defende que os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são meramente estimados, não limitando eventual condenação. Razão não lhe assiste. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, como alegado pela autora na petição inicial, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo. 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, por considerar adequado o enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I da CLT, por exercer jornada externa. Em suas razões de recurso, a demandante alega, em apertada síntese, que era plenamente possível o controle das jornadas, por meios telemáticos ou através da presença física do gerente no estabelecimento principal de atuação da autora, e que havia, de fato, acompanhamento dos horários de trabalho cumpridos. Apresenta uma releitura à prova constante dos autos. Pede, assim, seja reconhecida como verdadeira a carga horária descrita na inicial, com a condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalares. Penso que a insurgência não prospera, contudo. O art. 62, inc. I, da CLT, excepciona das regras da duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No presente caso, verifico que a autora exercia atividades externas, como "vendedora" de produtos da ré no âmbito do financiamento de veículos, fazendo visitação a clientes, não estando submetida a um controle formal das jornadas. Em análise ao conjunto probatório produzido nestes autos, em especial o teor da prova oral produzida, extraio conclusões alinhadas com o Juízo de primeiro grau. Isso porque, pelo conjunto probatório, extrai-se que havia certa autonomia da trabalhadora na definição de sua rota e horários de atendimento aos clientes, tendo afirmado em seu depoimento que não tinha que fazer check-in, registros de horários ou relatório de horários. Também afirmou que se precisasse sair tinha que avisar o Alvim, mas que nunca foi negada sua saída. A testemunha Andrei, ouvida a convite da autora, que trabalhou com a mesma por aproximadamente cinco meses no ano de 2020, disse que a carteira dos gerentes de relacionamento era de 20 a 40 lojas; que a autora cobriu férias na região de Timbó, Indaial e Pomerode, em sistema de rodízio; que no Shopping do Carro cada gerente (total de dois) cobria 12 ou 13 lojas; que não havia uma agenda muito estruturada para o dia; que iam resolvendo as situações que iam aparecendo conforme a demanda/ligações; que fora da loja do carro quem define a agenda/ordem de visitas é o gerente de relacionamentos; que não havia penalidades em caso de ausência de respostas no "Whatsapp"; que o vendedor da própria loja consegue fazer subir o financiamento, sendo que a presença da autora apenas para possibilitar/negociar uma taxa melhor. De modo convergente, a testemunha Jean Ricardo, convidada pela ré, disse que não havia horário a cumprir, mas que as demandas chegavam quando as lojas estavam abertas; que a autora não trabalhou sempre no shopping do carro; que ela já atendeu em Pomerode, Blumenau, Gaspar, várias regiões, que mudam periodicamente; que é o próprio gerente de relacionamento que faz a agenda de visita, embora ela possa sofrer alterações em razão de orientações do gestor. Com efeito, não obstante a base principal da autora, nos últimos dois anos da contratualidade, fosse o Shopping do Carro (antes atuava na BR 470), mais da metade das lojas que estavam na sua base de clientes ficava fora desse local, sendo da natureza da sua atividade a prestação de serviços externos, incompatível com o controle de jornada. A autora, assim, com a finalidade de bater metas e atingir ganhos maiores, se determinava em relação aos horários de trabalho, inclusive em dias de feirões. Nesse sentido, destaca-se da decisão de origem: (...) Isto posto, entendo que restou demonstrado que a autora não trabalhava no interior de estabelecimento da empresa ré, mas sim prestava seus serviços externamente, visitando as diversas lojas de veículos atendidas pelos réus na região de Blumenau, atendendo concomitantemente diversos clientes (em média 40 lojas, conforme dito pela testemunha ouvida a convite da parte autora). Em seu depoimento, a autora afirmou que nos últimos 2 anos trabalhava no Vale Auto Shopping e antes disso ficava na BR 470. No aspecto, especificamente quanto aos últimos dois anos da contratualidade, embora as testemunhas tenham dito que havia uma sala física dentro do shopping do carro, tal fato não demonstra eventual controle de jornada, pois o trabalho da autora como gerente de relacionamento, basicamente, consistia em visitas às diversas concessionárias, sendo que para isso a autora possuía ampla autonomia quanto à sua rotina de trabalho, caracterizando a incompatibilidade do controle de jornada com a natureza da função exercida. Observo ainda que, a alegação da parte autora de que teria que estar dentro das lojas nos seus respectivos horários de funcionamento e a exigência de estar com o celular o tempo todo ligado se devia ao interesse da autora, por conta das vendas a serem realizadas, vendas estas que ocorriam também por telefone, conforme informado pela testemunha Sr. Jean, mas não por uma imposição dos réus. Destaco que, em audiência, a autora afirmou que não tinha que fazer nenhum tipo de relatório dos seus horários e se precisasse sair tinha que avisar ao Alvim (seu superior), mas que nunca foi negada a sua saída. Com relação aos feirões, igualmente, entendo que não era uma obrigação imposta à autora, mas sim uma conveniência para fechamento de mais negócios. Quanto a ter que avisar o superior de suas eventuais saídas para assuntos pessoais durante o trabalho, à existência de um grupo de no qual whatsapp os empregados informam suas visitas ou vendas, ou mesmo a situação do gestor ver em tempo real as propostas lançadas pelos gerentes, tais fatos não significam um controle de horário, mas apenas demonstram um controle da atividade do empregado. Nestes termos, é importante distinguir o controle de "atividade" ou "produtividade" do controle de "jornada". O controle de atividade do empregado é inerente ao próprio contrato de trabalho, tratando-se de um mero apêndice da subordinação prevista em lei, e, acaso inexistente, afasta o próprio contrato de trabalho. O controle de atividade ou de desempenho é o exercício natural e legítimo do poder diretivo e de fiscalização do desempenho das tarefas para as quais o empregado foi contratado e para as quais é remunerado, de forma que a empresa possa ter uma visão do que está sendo feito para o atingimento das metas propostas. Já o controle de jornada tem como escopo manter fiscalização sobre o tempo efetivo que o empregado está à disposição. Ou seja, no primeiro se objetiva o desempenho ou a produtividade. No segundo, o foco é o tempo de prestação de serviço. Foi nesse contexto que, diante da insegurança quanto à efetiva prestação de serviço, restou estabelecido no art. 62, I, da CLT que aqueles empregados envolvidos em atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estariam excluídos do Capítulo 2º do Título I da CLT. Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências deste Regional: (...) Por oportuno, ressalto que a exclusão prevista no art. 62, I, da CLT atinge todo o Capítulo, o que implica exclusão relativamente às jornadas legais e aos intervalos intra e interjornada. Igualmente em relação a eventuais horas laboradas em domingos e feriados, bem como em à jornada noturna. Pelo exposto, entendo estar caracterizado o trabalho externo sem controle de jornada, estando a autora enquadrada na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Em relação ao pedido sucessivo, a priori, esclareço que o art. 224, § 2º da CLT excetua do regime de seis horas não apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os quais são exigidos poderes de mando e gestão, mas, também, os que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No entanto, no presente caso, embora as fichas financeiras do ID. 301ae5c comprovem o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço de seu salário, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, por não desempenhar função que exigia fidúcia diferenciada. Incontroverso que as suas atividades consistiam essencialmente na celebração de contrato de financiamento de veículos, tendo também como atividades secundárias a venda de seguros e a prospecção de clientes para abertura de contas, tarefas estas que não exigiam uma relação de fidúcia especial. Ademais, acresço que prova oral foi uníssona no sentido de que os gerentes de relacionamento não tinham subordinados e que a aprovação das taxas de financiamento dependiam de margens pré-estabelecidas em sistema, não tendo a autora qualquer tipo de ingerência no aspecto. Desse modo, considerando que não houve deferimento de horas extras e, em razão do não enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, é incabível o pleito sucessivo de pagamento das diferenças de gratificação de função/comissão de cargo prevista na cláusula 5º da CCT por conta da integração da remuneração de valor variável na sua base de cálculo, com reflexos. Por todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos de horas extras bem como de horas extras intervalares dos artigos 71 e 384 da CLT (letra "a" do rol de pedidos iniciais), e o pedido sucessivo de diferenças de gratificação de função/ comissão de cargo (letra "a.1" do rol de pedidos iniciais do ID. 5b73e44 - fls. 30-32). Outrossim, como bem observado em sentença, embora os empregados tivessem que informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real, esses fatos tinham por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados. Nesse contexto, infiro dos autos que a empregadora detinha meios de aferir a produção da autora, por meio do sistema e dos relatórios que apontavam para o número de visitas realizadas, contudo a trabalhadora detinha autonomia na organização de sua rota, que levava em conta também sua necessidade e interesse no fechamento de metas/ venda de produtos financeiros, não tendo ficado evidente a viabilidade do efetivo controle dos horários realizados. Entendo, assim, adequado o enquadramento da obreira na hipótese de exceção do art. 62, I da CLT, pelo exercício de atividades externas, incompatíveis com o controle dos horários, razão pela qual improcede o pleito de pagamento de horas extras e intervalares, conforme decidido na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive quanto aos pleitos consectários. Contudo, fiquei vencido quanto ao enquadramento da autora na exceção do item I do art. 62 da CLT, pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador Reinaldo Branco de Moraes nos seguintes termos: 2. PEDIDOS RELACIONADOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. Divirjo. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Isso porque, no caso, tenho por caracterizada a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, tanto que, como reconhecido no voto do Relator, os empregados tinha que "informar o superior hierárquico, através de grupo de "Whatsapp" as visitas ou vendas realizadas e a possibilidade de o gestor visualizar as propostas lançadas pelo gerente de relacionamento nos sistemas, em tempo real". Portanto, ainda que os fatos indicados no parágrafo anterior tivessem "por objetivo o acompanhamento da produtividade dos empregados, e não, propriamente, dos horários laborados", nos termos do voto do Relator, a situação fática evidencia a plena viabilidade de controle de jornada, controle este que o empregador não realizou por livre e espontânea vontade. Nesse sentido decisões desta Turma: "ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CLT, ART. 62, I. Como pontuado pelo sentenciante, "A ressalva legal do trabalho externo (CLT, art. 62, I) não é, por si só, fato impeditivo à remuneração extra. À luz do direito fundamental de limitação de jornada, é essencial que a atividade seja efetivamente incompatível - repito, incompatível - com o controle dos horários de trabalho (CF, art. 7º, XIII), tal como expressamente previsto no dispositivo legal: "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (...)" (destacado - CLT, art. 62, I). A questão determinante é a (im)possibilidade de controle dos horários de efetivo trabalho, e não a existência em si de controle, seja formal ou informal, mesmo porque a própria legislação também é expressa em prescrever que "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder (...)", exigindo o controle de jornada também para as atividades externas (CLT, art. 74, § 3º)." (juiz FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA). Restando comprovado que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, e que ele laborava em sobrejornada, devidas são as horas extras pleiteadas." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000849-39.2022.5.12.0002; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) "TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INC. I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Ficando comprovada nos autos a viabilidade do controle de jornada envolvendo trabalhador em serviço eminentemente externo, inelutável concluir pelo não enquadramento deste no regime excepcional do art. 62, inc. I, da CLT. É certo, não se pode confundir a impossibilidade material de registro do horário de labor com a opção do empregador em simplesmente não buscar meios, ainda que indiretos, de controle e consequente limitação da jornada." (TRT12 - ROT - 0000303-90.2019.5.12.0033, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 05/08/2020) Como restei vencido neste ponto, passo a prosseguir na análise das demais temáticas referentes à jornada de trabalho, horas extras e intervalares. Na petição inicial, a autora narrou que trabalhou de acordo com a seguinte jornada: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com, no máximo, 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Como foi afastado o enquadramento da autora no art. 62, I, o ônus da prova acerca da jornada seria da ré, presumindo-se verdadeira a jornada da petição inicial, salvo prova em contrário constante dos autos. Ocorre que a prova dos autos convergiu com a tese autoral, tendo as testemunhas convidadas pela autora e pela própria ré indicado horários de início e término semelhantes aos da peça de ingresso, bem como intervalo intrajornada de 30 minutos, em média. Também reputo verdadeira a alegação de que a autora participou de dois feirões por ano (sábados e domingos), das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Resta destacar que, apenas para fins de adequação horária, os bancários e os financiários (súmula 55 do TST) podem ser divididos em três modalidades distintas, sendo a primeira composta por aqueles que exercem atividades gerais, estando sujeitos à jornada de seis horas e trinta horas semanais (art. 224, caput, CLT); a segunda composta por aqueles que exercem função de confiança, estando sujeitos à duração de oito horas diárias ou quarenta semanais, desde que o valor da gratificação correspondente não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, CLT, c/c Súmula nº 102, itens II, IV e VII, TST); e, por fim, a terceira integrada por aqueles que exercem função comissionada como gerentes gerais ou equiparados, com investidura em mandato em forma legal, assumindo encargos de gestão e usufruindo padrão salarial distinto dos demais empregados (Súmula nº 287/TST). No presente caso, a ré pede que, se ultrapassada a questão do enquadramento da autora no trabalho externo, seja a mesma enquadrada no §2º do art. 224, da CLT, tendo em vista que a mesma exerceu a função de "gerente de relacionamento financiamentos" e recebeu gratificação de função não inferior a um terço do salário. Entendo que a empregada deve ser enquadrado na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, por exercer cargo de gerente. Embora a autora não tivesse subordinados, fato incontroverso diante da confissão da preposta e da confirmação das testemunhas, ficou comprovado o pagamento de cargo em comissão em valor superior a um terço de seu salário base, bem como o exercício de atribuições diferenciadas e de maior responsabilidade. Nesse sentido, a testemunha convidada pela ré (Jean) disse que a autora era a principal empregada da financeira que trabalhava no Vale Auto Shopping e ambas as testemunhas (Jean e Andrey) afirmaram que a autora possuía uma alçada superior à dos lojistas que, embora dependesse da confirmação da ré, poderia ser objeto de defesa pela autora, a depender do seu convencimento quanto ao fato de aquela operação ser ou não vantajosa. Diante da jornada arbitrada, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial: De segunda a sexta-feira das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Aos sábados das 08h às 18h e dois domingos por mês das 09h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; Participou de 2 feirões por ano (sábados e domingos) quando trabalhou das 08h às 18h, com 30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. - para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês). - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220 (em conformidade com o entendimento contido na súmula 124 do TST e no Tema 2 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos do TST, que deixa claro ser irrelevante a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado para esse fim); - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável (natureza salarial reconhecida em tópico abaixo); - Esclareço que não há falar em aplicação do entendimento contido na súmula 340 e na OJ 397, da SBDI-1 do TST, tendo em vista que a remuneração variável percebida pela autora, resultava do alcance de metas, não se confundindo com comissões (salário por produção). Nesse sentido é o seguinte precedente desta Turma: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Ainda, condeno a primeira ré a pagar à autora os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados (domingos, feriados e sábados, conforme cláusula 29, §1º, da CCT da categoria, que estabelece "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." (fl. 1531), ampliando os direitos assegurados na legislação estatal; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%. Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, tendo em vista o entendimento contido na OJ 394 da SBDI-1 do TST. Também não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso das horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme arbitrado acima, a autora não usufruía de uma hora por dia de trabalho para descanso e alimentação, mas apenas de 30 minutos, tendo a ré descumprido o disposto no art. 71 da CLT. Sobre a matéria, tenho que deve ser observada a nova redação do art. 71, §4º da CLT (pagamento apenas dos minutos suprimidos e natureza indenizatória), ainda que o contrato de trabalho da autora tenha se iniciado antes de 11/11/2017. Isso ocorre porque não há direito adquirido a regime jurídico, e tendo em vista o princípio "tempus regit actum", segundo o qual é a norma vigente que rege as situações jurídicas ocorridas a seu tempo. Deve ser destacado que o TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 23) fixou tese no seguinte modo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, 11.11.2017, esta é a redação da norma de regência: Art. 71 [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com efeito, após a vigência de aludida norma, à parcial supressão de intervalo intrajornada deve corresponder pagamento apenas do tempo suprimido - ora arbitrado em 30 minutos diários -, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas. Destarte, a súmula 437 do TST encontra-se superada. Portanto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Deverão ser observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme fundamentação acima exposta, não há direito adquirido às normas legais vigentes antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Considerando que o período imprescrito é posterior a 11/11/2017 e a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, não há falar em condenação da ré quanto à inobservância do mencionado intervalo da mulher. Nego provimento nesse aspecto. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS O magistrado de primeiro grau rejeitou os pedidos de integração e diferenças de remuneração variável mensal e semanal com base nos seguintes fundamentos: (...) É certo que a remuneração variável "RV - ACFI" (rubrica de código) é paga mensalmente à parte autora, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, os extratos do ID. 44e9c54 e os regulamentos juntados no ID. 9871909 e seguintes pelos réus. Contudo, a referida parcela não se trata de comissão na acepção mais simples do termo, mas sim corresponde à efetiva premiação paga pelo empregador pelo atingimento de metas, consoante o art. 457, §4º da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." O regulamento do sistema de remuneração variável (SRV - relativo às rubricas "RV-ACFI" e "SRV Recuperação Semestral") da empresa ré (ID. 9871909 e seguintes) esclarece que o pagamento da parcela estava vinculado ao atingimento de metas específicas, não relacionadas apenas às vendas do empregado, mas à performance dos objetivos da empresa em relação à produtividade, fidelização, cobrança, receita, etc. Saliento que o fato de a referida parcela ter como parâmetro, dentre outros já elencados, a produtividade da autora, não lhe retira sua natureza indenizatória. Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. Com relação ao PPE/PPRS e/ou PLR, referidas rubricas eram pagas em folha suplementar, semestralmente, correspondentes a uma parcela variável (ID. 2665aa0). Os regulamentos internos da empresa, assim como acontece com a SRV, especificam a metodologia e os critérios de cálculo da remuneração variável, havendo variação dos critérios de acordo com o cargo e levando-se em conta programas coletivos (PLR - PLR Adicional e PPRS) e individuais/meritocráticos (PPE e SRV), sendo o PPE pago semestralmente, juntamente com o PLR. Referidas parcelas não se configuram como comissões e, portanto, não se trata de parcela de natureza salarial como quer fazer crer a parte autora. Efetivamente, a parcela PPE/PPRS se trata de parcela integrante do Programa de Participação nos Resultados instituído pelo réu, o qual tem por objetivo incentivar a produtividade da empresa. A Lei n. 10.101/2000 permite a estipulação de critérios coletivos, individuais e outros específicos para distribuição dos resultados da empresa. Outrossim, há Acordo Coletivo de Trabalho dispondo acerca dos critérios para cálculo da distribuição de resultados. Por todo o exposto, rejeito o pedido de declaração de que os valores pagos sob as rubricas "Programa Próprio Específico - PPE 1º Semestre" e "PPE 2º Semestre", têm natureza salarial; bem como rejeito integralmente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de diferenças de remuneração de valor variável mensal e de diferenças pela integração das verbas variáveis pagas durante a contratualidade sob as nomenclaturas "RV - ACFI", "Programa Próprio Específico", "SRV - Recuperação Semestral (pedido de letra "b" da petição inicial - ID. 5b73e44 - fl. 32) A autora pede a reforma da sentença, conforme os tópicos a seguir. 3.1. INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE (SEMESTRAL) Inconformada com a sentença, a autora busca a integração da parcela Programa Próprio Específico, pago semestralmente (duas parcelas anuais). Alega, em síntese, que a verba não possui caráter de participação nos lucros e resultados, pois não está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo pagos independentemente da existência de lucro e tendo como base o desempenho individual do empregado. Defende tratar-se de prêmio, devendo ser deferida a sua integração em sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Sem razão. Trata-se de matéria conhecida por esta Turma, conforme o seguinte precedente, envolvendo os mesmos réus e a mesma parcela: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. A parcela identificada como Programa próprio Específico possui amparo em disposições de acordo coletivo de trabalho assinado pela demandada, com a participação do sindicato obreiro, conforme cláusula destacada na fl. 298. O fato de a parcela ser calculada de acordo com o desempenho pessoal do empregado não encontra óbice na Lei 10.101/2000, tratando-se de direito que, por essência, é disponível. Ademais, por força do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a simples alegação da recorrente no sentido de que a parcela em análise tem natureza de prêmio, vez que atrelada ao desempenho pessoal do empregado, já faz com que seja rejeitado o pedido de integração em outras parcelas, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nego provimento. 3.2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. RV-ACFI Renova a autora o pedido de integração da parcela RV-ACFI na base de cálculo das seguintes parcelas: sábados, domingos e feriados, e após, em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários, horas extras e intervalares, PLR, aviso prévio e sobre todas essas verbas salariais (principal e reflexos) as incidências do FGTS e multa de 40%. Na origem, por entender que a parcela se tratava de prêmio, o magistrado de primeiro grau rejeitou o mencionado pedido, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Ocorre que, conforme confessado em contestação, a própria ré conferiu natureza salarial à parcela, paga mensalmente à autora, tendo procedido à sua integração para fins de 13º salário, férias e FGTS (fl. 294). Com efeito, não obstante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, o empregador conferiu condição mais benéfica à reclamante que aderiu ao seu contrato de trabalho. Esta Turma possui precedente no mesmo sentido, envolvendo os mesmos réus: TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024. Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), no aviso prévio e nas horas extras/intervalares (conforme já abordado no tópico respectivo). Não há falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR em outras verbas, por aplicação analógica do entendimento contido na OJ 394 do TST. Não há falar em reflexos em 13º, férias com um terço e FGTS com 40%, porque o réu confessou a incidência da remuneração variável mensal nessas parcelas (o que se confirma através dos holerites e a ficha financeira constantes dos autos), porém a autora não fez apontamento de diferenças específicas para o caso de rejeição do pedido de diferenças (conforme será elucidado em tópico abaixo). Por fim, não há falar em reflexos em PLR, tendo em vista que somente o salário base e as verbas fixas de natureza salarial repercutem sobre aquela parcela, conforme as CCTs constantes dos autos, o que não e o caso da remuneração variável mensal. 3.3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Renova a autora o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal (RV-ACFI) e semestrais (Programa Próprio Específico 1º e 2º semestres). Alega, em síntese, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o correto pagamento das rubricas; que deixaram de trazer aos autos o extrato de vendas da autora e a memória de cálculos detalhada dos valores pagos; que devem ser aplicados os efeitos do art. 400 do CPC, diante da inércia da parte ré; que a ré confessou que os contratos inadimplentes não repercutem na remuneração variável; que havia alteração lesiva nas metas; que o réu apurava as metas somente sobre o valor líquido dos negócios concretizados, depois de efetuar diversas deduções e alterar critérios sem prévio aviso; que cancelamentos e quitações antecipadas repercutiam negativamente na remuneração variável; que havia detratores obscuros na remuneração variável; que a prova constante dos autos robustece a tese autoral. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de "diferenças de remuneração de valor variável, que se estima na média de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês e R$ 3.000,00 (três mil reais) por semestre, ou em outro valor a ser arbitrado pelos Julgadores, por toda a contratualidade, com integração no cálculo dos sábados domingos e feriados (por analogia às Súmulas nº. 27 e 93 do TST), e após e com estes (TST-IRR nº. 10169-57.2013.5.05.0024), os reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras e dos valores devidos pelas violações intervalares, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todas as verbas salariais (principal e acessório), as incidências do FGTS + 40%". Examino. Conforme acima transcrito, a sentença rejeitou o pedido da autora com base nos seguintes fundamentos: (...) Registro ainda que, embora a autora tenha impugnado os regulamentos juntados aos autos pelos réus, não fez prova contrária acerca das informações ali constantes. A prova oral demonstrou que foi explicado à autora e às testemunhas ouvidas as regras quanto ao pagamento dessas premiações quando da contratação, bem como que os empregados recebem os regulamentos quando ingressam na empresa, os recebendo também sempre que havia alguma mudança em relação aos critérios. A testemunha ouvida a convite da autora disse que sabia quais eram os indicadores e penalizadores desde a contratação. Já a testemunha da ré esclareceu ainda que os réus informaram as eventuais mudanças nos critérios em reuniões e treinamentos e que existe a possibilidade de contestar os valores variáveis recebidos, embora nunca o tenha feito. O fato de as metas serem alteradas, desde que previamente comunicadas e disponibilizadas pelo empregador, para pagamento de "plus" salarial sob a forma de prêmio, não constitui ilícito. Quanto aos contratos inadimplentes, verifico que fazem parte dos critérios previamente fixados nos regulamentos, razão pela qual a ausência do seu cômputo no pagamento da premiação, assim como os critérios de cálculo da premiação, encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador. No mais, a parte autora não comprovou diferenças devidas a seu favor, ônus que lhe cabia, sendo que as planilhas do ID. a6e1d32 não se prestam ao intento porquanto a parte limitou-se a apresentar diferenças com base no valor mensal de R$1.000,00 (fls. 1649-1651) e semestral de R$3.000,00 (ID. 1652-1563) apontados na petição inicial, sem demonstrar especificamente como chegou a tais valores. (...) Entendo que a sentença analisou corretamente a matéria. Consoante o §4º do art. 457 da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. A ré instituiu um sistema de remuneração variável alcançado a partir do atingimento de determinadas metas atribuídas a diversas variáveis, como produção, abertura de contas, seguro auto, webmotors, etc. Caso não atingidas as metas, o gerente de relacionamnto ficava sem a receber os valores, estabelecidos em conformidade com o regulamento empresarial. A meu sentir, os valores pagos consistiam, de fato, em liberalidades concedidas pela empresa, tendo natureza de prêmio, sendo que as normas que regem a matéria devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 114 do Código Civil). Da prova oral constato que, em verdade, o inconformismo dos empregados devia-se à questão das regras que refletiam na remuneração variável. Nesse sentido, a testemunha Andrei, ouvida a convite do autor, disse que o ponto principal da desavença era porque os empregados "ficavam no escuro" em razão dos fatores que geravam desconto nos prêmios, como quitações antecipadas ou inadimplência. Ocorre que, conforme conclusão obtida da prova oral, com a qual estou de acordo, os empegados tinham pleno conhecimento acerca dos indicadores que refletiam nos prêmios, sendo que as metas, que variavam mensalmente, eram explicadas também mensalmente pelo gerente. Nesse sentido, a testemunha Andrei disse que, desde a contratação, tinham conhecimento dos indicadores negativos. Ademais, a testemunha Jean Ricardo, ouvida a pedido da ré, afirmou que quando entrou no banco lhe foram explicados os critérios/ indicadores da "remuneração variável", seus redutores e penalizadores; e que as alterações das metas sempre são informadas através de reuniões com o gerente comercial; que havia a possibilidade de questionar os valores. Assim, firme no princípio da imediatidade, tenho que não procede a tese autoral no sentido de que havia desconhecimento/obscuridade acerca das regras estabelecidas pelo empregador para o pagamento de plus salarial, pago na forma de prêmio. Apesar de a autora achar a regra injusta, em razão da incidência de fatores negativos, como a inadimplência, destaco que o pagamento de prêmio está na esfera da liberdade do empregador (direito potestativo). Outrossim, o entendimento contido na súmula nº 88 deste Regional refere-se apenas a comissões, que possuem natureza salarial e não se confundem com prêmios. Outrossim, tratando-se de liberalidade concedida pelo empregador, o fato de as metas poderem ser alteradas para mais, mensalmente, não configura ilícito, sobretudo quando previamente comunicadas aos empregados, o que, no meu sentir ficou demonstrado através das reuniões mensais realizadas com o gestor. Ainda, entendo que não ficou suficientemente demonstrado (ônus da autora) que havia majoração de metas no curso do mês, de modo a surpreender os empregados quando do fechamento do período mensal, conclusão referendada em prestígio ao princípio da imediatidade. Por fim, destaco que esta Turma já analisou caso semelhante, tendo decidido do mesmo modo (TRT12 - ROT - 0000261-62.2023.5.12.0013, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/04/2024). Nego provimento. 4. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Almeja a autora a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda ré, argumentando que integram o mesmo grupo econômico, matéria que ficou prejudicada na sentença tendo em vista a rejeição total dos pedidos. Pois bem. Considerando que na contestação as rés confessam expressamente que integram o mesmo grupo econômico (fl. 226), deve incidir a responsabilidade solidária entre elas (teoria do empregador único), conforme o art. 2º, §2º da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o provimento parcial ao recurso da autora, deve a ré ser condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual ora fixado está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tratando-se de demanda de alta complexidade. Fica mantida a condenação da autora em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores das rés, que deverão incidir sobre os valores dos pedidos rejeitados na íntegra (Tese Jurídica nº 5 deste Regional). Também fica mantido o percentual arbitrado na origem em favor dos procuradores das rés (10%), tendo em vista o princípio da proibição do reformatio in pejus e a ausência de recurso das rés para majorar o percentual. Por fim, como consequência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Assim, dou provimento parcial ao recurso para 1) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 2) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; 3) fixar que os honorários de sucumbência devidos por ela deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. DIRETRIZES FINAIS Determino que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental no processo pela ré, sendo que os cálculos devem ser realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença. Os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte devem ser calculados pelo regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1-TST e da Súmula nº 368 do TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos da autora. As contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, devem observar o disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, bem assim a Súmula nº 368 do TST. Os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias ficam ao encargo exclusivo da ré, que deu causa à mora, na forma da Súmula nº 80 deste Regional. Considerando a parcial procedência dos pedidos, inverto os ônus de sucumbência, ficando as rés condenadas a pagar as custas. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja processado o recurso ordinário interposto pela autora. Por igual votação, conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem divergência, rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) afastando a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT, condenar a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional convencional ou, caso inexistente, o legal, observados, ainda, os seguintes parâmetros: - jornada informada na petição inicial;- para fins de liquidação, os finais de semana dos feirões (dois por ano) não deverão coincidir com aqueles em que a autora afirmou que trabalhou aos domingos (dois por mês); - deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se dias de feriados - a autora não afirmou labor nesses dias, de forma expressa- férias, licenças e outros afastamentos); - deverá ser observada a evolução salarial da autora; - divisor 220; - base de cálculo conforme a súmula 264 do TST (verbas de natureza salarial), incluindo-se gratificação de função e remuneração variável; 2) condenar a primeira ré a pagar os reflexos das horas extras em: - descansos semanais remunerados; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário;- aviso prévio; - FGTS com indenização de 40%; 3) condenar a primeira ré a pagar à autora os reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados) e no aviso prévio; 4) condenar a primeira ré a pagar o tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), nos dias em que extrapolada a jornada diária de seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os mesmos parâmetros fixados para as horas extras; 5) responsabilizar a segunda ré (Banco Santander (Brasil) S.A.) solidariamente pelos créditos reconhecidos nestes autos; 6) condenar as rés a pagarem honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST; 7) fixar/esclarecer que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão incidir sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes; e 8) fixar que os honorários de sucumbência devidos pela autora deverão observar condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e decisão do STF no âmbito da ADI 5766. Diretrizes finais conforme a fundamentação. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00 pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 20/05/2025 em face de vista regimental ao Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000545-31.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: MARCIO LEANDRO BORGES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4f23a proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o requerido no id. b8a6375. Recolha-se o imposto de renda relativo ao valor devido de forma incontroversa, já liberado ao exequente no id. c6cd72f, bem como o FGTS devido de forma incontroversa, que deverá ser destinado à conta vinculada do reclamante. Para tanto, à CAEX. Liberados, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação dos recursos interpostos pelas partes. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO BORGES
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749636-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ROZA DE MATOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 25/08/2025 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIwM2Y4OGUtYjcxZi00ZjA3LWEzOWItNzZlYmZjYTg3MzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:04:19. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
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