Adelmo Felix Caetano

Adelmo Felix Caetano

Número da OAB: OAB/DF 059089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelmo Felix Caetano possui 81 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TJPE, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT4, TJPE, TRT9, TJDFT, TJGO, TST, TJRN, TJRJ, TRT12, TRT18, TJSP
Nome: ADELMO FELIX CAETANO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715496-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: SAMUEL VINÍCIUS DA SILVA e outros DESPACHO Trata-se de pedido da Defesa de GABRIEL objetivando autorização para a participação telepresencial da testemunha WANDERSON. A testemunha foi intimada para comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária. Não obstante, a audiência será realizada de forma híbrida, de sorte que não existe um impedimento à participação da referida testemunha de forma telepresencial. É importante deixar claro, contudo, que considerando a intimação para comparecimento presencial, competirá à própria testemunha providenciar o que for necessário a um bom acesso à internet, além de boas condições que tornem possível a participação na audiência, sob o risco/ônus, inclusive, de desistência da sua oitiva. Dessa forma, à luz dessas ponderações, AUTORIZO a participação virtual da referida testemunha, com as ressalvas acima registradas. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000258-84.2025.8.17.3170 AUTOR(A): J. S. D. RÉU: RAYSSA LAENNY SILVA CHAPOVAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205516022, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição e indenização por danos morais promovida por J. S. D. contra RAYSSA LAÊNNY SILVA CHAPOVAL, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, acompanhada dos documentos. Após breve tramitação, em sede de audiência de conciliação (ID 205502443), as partes chegaram a um acordo e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da composição entre as partes, entendo que o litígio deixa de existir, afastando a necessidade de intervenção judicial, sendo possível a homologação pretendida, competindo ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID 205502443), devendo os termos passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, tendo em vista que não foram recolhidas custas iniciais e a dispensa fundamentada no art. 90, § 3º do CPC não envolve as custas mencionadas, determino a parte ré paga pagamento de sua parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, proceda-se na forma do Provimento n° 7, de 10 de outubro de 2019, do Conselho da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento n° 3, de 10 de março de 2022, e alterações posteriores, determinando-se que: i) Se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), remetera-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a certidão de não quitação do débito, à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, para fins de promoção da execução perante o juízo fazendário; ou ii) Se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico. Não havendo pendência de custas, ou ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 12 de junho de 2025. GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5283023-83.2019.8.09.0128Recorrente: Município de Planaltina-GORecorrido(a): Horacia Alves LopesJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Planaltina-GO contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exerceu o cargo em comissão de Diretora de Planejamento e Orçamento do FMAS no período de 14/02/2017 a 13/11/2018, conforme decretos de nomeação nº 130/2017 e de exoneração nº 549/2018. Sustenta que não recebeu as verbas rescisórias devidas quando da exoneração. Diante dessa situação, a autora ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.463,49 referente às verbas rescisórias oriundas do exercício de cargo em comissão.A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para condenar o Município ao pagamento das verbas rescisórias no período de 14/02/2017 a 13/11/2018, referente ao cargo de Diretor de Planejamento e Orçamento do FMAS, no importe de R$ 4.479,88, compreendendo saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e 1/3 de férias constitucionais devidas.Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, alegando preliminarmente falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, sustenta dificuldades financeiras e questões sobre aplicação de juros e correção monetária.Em contrarrazões, a recorrida defende a rejeição da preliminar, argumentando que o direito às verbas rescisórias decorre diretamente da legislação aplicável, sendo automático e independente da manifestação do servidor. Quanto ao mérito, afirma que dificuldades financeiras não podem servir de fundamento para exonerar o ente público de suas obrigações legais.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."Adiante, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. O direito da recorrida às verbas rescisórias decorre diretamente da legislação trabalhista e administrativa aplicável, não se condicionando à realização de requerimento administrativo prévio. A obrigação do pagamento é automática e independe da manifestação do servidor, razão pela qual há interesse de agir e justa causa para o ajuizamento da ação.No mérito, o recurso não merece prosperar. Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias ao término do vínculo funcional. Embora os cargos comissionados sejam de livre nomeação e exoneração, tal característica não afasta o direito constitucionalmente assegurado às verbas rescisórias básicas.A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, que garantem o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Esses direitos são aplicáveis independentemente da natureza comissionada do cargo, constituindo garantias mínimas que não podem ser suprimidas.O ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, possui direito às férias e ao saldo de salário, cabendo à municipalidade o pagamento dessas verbas, integrais ou proporcionais, conforme o período laborado. Tal obrigação independe da existência de previsão específica em lei municipal, uma vez que decorre diretamente da Carta Magna.Quanto ao ônus probatório, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas rescisórias ou apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da recorrida.A recorrida, por sua vez, comprovou satisfatoriamente o vínculo o vínculo funcional de natureza administrativa, mediante a apresentação dos decretos de nomeação e exoneração, demonstrando ter exercido o cargo no período indicado na inicial. Restou evidenciado que o Município não procedeu ao pagamento das verbas devidas quando da exoneração da servidora.As alegações do recorrente referentes a dificuldades financeiras não constituem fundamento válido para exonerar o ente público de suas obrigações legais. A Administração Pública deve gerir seus recursos de forma responsável, assegurando o cumprimento de seus deveres contratuais, não podendo invocar limitações orçamentárias para se furtar ao pagamento de direitos constitucionalmente garantidos.Cumpre registrar que a sentença corretamente afastou o direito ao FGTS, uma vez que a relação dos servidores ocupantes de cargos em comissão é regida pelo direito público, de caráter jurídico-administrativo, não incidindo as regras da legislação trabalhista quanto a essa verba específica.O entendimento ora firmado encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.No Recurso Inominado nº 5583874-42.2021.8.09.0140, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com origem no Juizado das Fazendas Públicas de Sanclerlândia/GO, relatado pelo Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 24/08/2022, restou consignado que "o ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, tem direito às férias e ao saldo de salário, cabendo à municipalidade o pagamento destas verbas, integrais ou proporcionais, conforme o período trabalhado." O acórdão destacou que "é importante ressaltar que o Município não apresentou nenhuma documentação relativa ao pagamento do saldo de salário, da indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, para ilidir o direito da parte autora de receber as verbas pleiteadas", aplicando-se os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Corroborando tal entendimento, no Recurso Inominado nº 5097337-24.2023.8.09.0113, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com origem no Juizado das Fazendas Públicas de Niquelândia, relatado pelo Juiz Pedro Silva Corrêa, julgado em 05/08/2024, ficou estabelecido que "o direito do servidor público ocupante de cargo em comissão de receber férias, um terço constitucional, 13º salário, dentre outros, exceto o FGTS, estão previstos na Constituição Federal." O julgado enfatizou que "em consonância com a disposição constitucional, é indiscutível o direito ao gozo de férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário", não se podendo "negar ao servidor com mais de um ano de serviço o direito ao gozo desses direitos ou o correspondente indenizatório, caso o vínculo empregatício seja extinto."Ainda, conforme decidido na Apelação Cível 5563601-31.2018.8.09.0113, relatada pelo Desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível, julgada em 22/04/2024: "O servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus às verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias, um terço constitucional, 13º salário, proporcionais, exceto o FGTS."Logo, não merece reparos a sentença objurgada.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível, em atenção aos parâmetros delimitados pelo artigo 85, §3º, do CPC. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal Edifício Fórum – Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina/GO – CEP 73750-005 - Telefone: (61) 3637-9700 - E-mail: jeccplanaltina@tjgo.jus.br PROCESSO DIGITAL: 5451862-61.2025.8.09.0128 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL  LIVRO I – DOS SERVIÇOS JUDICIAIS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - TÍTULO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS Considerando as determinações contidas nos artigos 130 e 132, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO, CERTIFICO QUE,  após consultas/pesquisas ao sistema PROJUDI, não foram localizadas outras ações em tramitação ou arquivadas, envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido ou causa de pedir.  Ademais, constam inseridos nos autos os demais documentos da parte promovente, bem como, o(a) advogado(a) que assinou digitalmente os autos é o(a) mesmo(a) signatário(a) da petição inicial. Certifico que não consta, na presente ação, informação sobre o recolhimento ou depósito do título executivo, bem como o fórum está em regime de home office integral devido ao decreto judiciário Nº 2203, DE 05 DE MAIO DE 2025, deverá ser depositado em juízo o título original que instrui esta ação em momento oportuno, sob pena de incidência das consequências legais. Certifico ainda que o exequente não acostou nos autos o comprovante de residência, ele será intimado para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, se for o caso, contrato de locação ou declaração de endereço firmada em cartório, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas ou documento contemporâneo (à época do ajuizamento da ação) hábil a demonstrar o domicílio necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. Ainda, não foram recolhidas as custas iniciais processuais, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Planaltina/GO, 10 de junho de 2025. ARMANDO SOUZA FERNANDES FILHO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário - Matrícula 241376037 - TJGO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707538-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise perfunctória da inicial não verifico violação de direito apta ao deferimento de liminar. O autor apenas narrou que a criança reside com a mãe e que deseja regulamentar em Juízo a guarda e as visitas. Tais fatos não se mostram suficientes para adoção de qualquer medida por este Juízo. Emende-se a inicial para esclarecer se está sendo impedido de visitar o filho, detalhando melhor a atual situação fática ou se apenas tem a intenção de regulamentar judicialmente a fim de conviver mais ativamente da vida do menor, haja vista que as soluções jurídicas para cada hipótese são distintas. Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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