Adelmo Felix Caetano
Adelmo Felix Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 059089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelmo Felix Caetano possui 91 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJRN e outros 8 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJRN, TST, TRT9, TRT18, TRT4, TJGO, TJDFT, TRT12, TJRJ
Nome:
ADELMO FELIX CAETANO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. RODRIGO JOSE DOLSAN, 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Insurgem-se as partes contra o Acórdão regional (fls. 1861/1883 - ID. 4090645), consoante as razões que expõem nos embargos de declaração de fls. 1887/1890 - IDs 16e8d3f (autor) e fls. 1891/1893 - ID. dd5468e (réus). Contrarrazões nas fls. 1902/1955 - ID. cb5843c (autor) e fls. 1907/1910 - ID. a3c38c1. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS À REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. Omissão Sustenta o embargante que o acórdão, a despeito de ter deferido reflexos da verba "RV-ACFI", não realizou juízo expresso de deferimento ou indeferimento da pretensão de condenação dos réus ao pagamento das incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% sobre as verbas acessórias à remuneração de valor variável, como requerido na inicial. Vejamos. Postulou na peça exordial, acerca da verba em tela, "reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras ordinárias e valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todos (principal e acessório, exceto a PLR), devendo incidir o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fl. 27 - ID.- 1ea1aff). O pedido principal (e, por corolário, seus reflexos) foi indeferido na origem (fls. 1684/1688 - ID. 8987ee7). No aspecto, o acórdão amparou o apelo do trabalhador para o fim de "condenar o réu no pagamento dos reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), horas extras e intervalares, PLR, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%" (fl. 1864 - ID. 40b35b7). Há a omissão apontada. Passo a saná-la. Sobre as verbas reflexivas deferidas na decisão embargada, ao título em exame, que possuam natureza jurídica salarial, incidem repercussões de FGTS com 40% (as intervalares têm natureza indenizatória). Noto que, no aresto objurgado, houve indeferimento de reflexos, da verba em epígrafe, em férias com 1/3 e gratificação natalina (último parágrafo do item 1.3 de fls. 1863/1864 - ID. 40b35b7). Dou provimento parcial aos aclaratórios a fim de reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação. 1.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - CLÁUSULA 29ª §1º DA CCT DOS FINANCIÁRIOS - Omissão O autor sustenta que, em relação às horas extras, não houve juízo expresso acerca do pedido de reflexos das horas extras nos sábados. Com razão. Passo a sanar. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), uma vez que as CCTs da categoria dos financiários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (vide cláusula 29ª, § 1º, da CCT, ao estatuir que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." - fl. 77 - ID. 28e2280). Ademais, destaco que o disposto na súmula 113 do TST é para os casos em que não há norma coletiva dispondo sobre a matéria. Assim, acolho os embargos para sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Omissão Os réus sustentam que a impossibilidade de controle de jornada restou devidamente comprovada pela prova oral. Aduzem que a necessidade de transcrição dos depoimentos no acórdão se justifica por ocasião de interposição do manejo recursal cabível, a fim de perfectibilizar a fundamentação do futuro recurso e evitar aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega o embargante, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado no julgamento das matérias ora invocadas. Os réus alegam que a prova oral comprovou a impossibilidade de controle de jornada. Na peça de embargos de declaração, transcreveram trechos dos depoimentos no sentido de "nós não batemos ponto, nossa função não bate ponto"; "quem faz os horários somos nós"; "a gente não tem bem ao certo um horário"; "a gente não tem controle de jornada". Os trechos acima transcritos não comprovam a impossibilidade de controle de jornada, podem comprovar apenas a opção do empregador em não realizar referido controle. Conforme constou no acórdão embargado, "incumbe à parte demandada comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato impeditivo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, I, da Norma Consolidada, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. O mero fato de o empregado exercer atividade externa, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção em exame" (fl. 1868 - ID. 40b35b7). Por fim, destaco que o art. 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, visto que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8b8a0bb8-5b2f-478d-95e7-b1ce92b0b167). Ainda, o art. 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, estabelece que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". No mesmo sentido, a Resolução CSJT 313/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu art. 1º que "É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual". A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para: a) reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação; e b) sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 4.100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 205.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000281-72.2024.5.12.0060 RECORRENTE: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: RODRIGO JOSE DOLSAN, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão existente no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. RODRIGO JOSE DOLSAN, 2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Insurgem-se as partes contra o Acórdão regional (fls. 1861/1883 - ID. 4090645), consoante as razões que expõem nos embargos de declaração de fls. 1887/1890 - IDs 16e8d3f (autor) e fls. 1891/1893 - ID. dd5468e (réus). Contrarrazões nas fls. 1902/1955 - ID. cb5843c (autor) e fls. 1907/1910 - ID. a3c38c1. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS À REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. Omissão Sustenta o embargante que o acórdão, a despeito de ter deferido reflexos da verba "RV-ACFI", não realizou juízo expresso de deferimento ou indeferimento da pretensão de condenação dos réus ao pagamento das incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% sobre as verbas acessórias à remuneração de valor variável, como requerido na inicial. Vejamos. Postulou na peça exordial, acerca da verba em tela, "reflexos no cálculo das férias acrescidas do terço, dos décimos terceiros salários, das horas-extras ordinárias e valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, da Participação nos Lucros ou Resultados, do aviso-prévio proporcional e sobre todos (principal e acessório, exceto a PLR), devendo incidir o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fl. 27 - ID.- 1ea1aff). O pedido principal (e, por corolário, seus reflexos) foi indeferido na origem (fls. 1684/1688 - ID. 8987ee7). No aspecto, o acórdão amparou o apelo do trabalhador para o fim de "condenar o réu no pagamento dos reflexos da verba "RV-ACFI" no RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), horas extras e intervalares, PLR, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%" (fl. 1864 - ID. 40b35b7). Há a omissão apontada. Passo a saná-la. Sobre as verbas reflexivas deferidas na decisão embargada, ao título em exame, que possuam natureza jurídica salarial, incidem repercussões de FGTS com 40% (as intervalares têm natureza indenizatória). Noto que, no aresto objurgado, houve indeferimento de reflexos, da verba em epígrafe, em férias com 1/3 e gratificação natalina (último parágrafo do item 1.3 de fls. 1863/1864 - ID. 40b35b7). Dou provimento parcial aos aclaratórios a fim de reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação. 1.2 - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS - CLÁUSULA 29ª §1º DA CCT DOS FINANCIÁRIOS - Omissão O autor sustenta que, em relação às horas extras, não houve juízo expresso acerca do pedido de reflexos das horas extras nos sábados. Com razão. Passo a sanar. São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados), uma vez que as CCTs da categoria dos financiários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (vide cláusula 29ª, § 1º, da CCT, ao estatuir que "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados." - fl. 77 - ID. 28e2280). Ademais, destaco que o disposto na súmula 113 do TST é para os casos em que não há norma coletiva dispondo sobre a matéria. Assim, acolho os embargos para sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Omissão Os réus sustentam que a impossibilidade de controle de jornada restou devidamente comprovada pela prova oral. Aduzem que a necessidade de transcrição dos depoimentos no acórdão se justifica por ocasião de interposição do manejo recursal cabível, a fim de perfectibilizar a fundamentação do futuro recurso e evitar aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega o embargante, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado no julgamento das matérias ora invocadas. Os réus alegam que a prova oral comprovou a impossibilidade de controle de jornada. Na peça de embargos de declaração, transcreveram trechos dos depoimentos no sentido de "nós não batemos ponto, nossa função não bate ponto"; "quem faz os horários somos nós"; "a gente não tem bem ao certo um horário"; "a gente não tem controle de jornada". Os trechos acima transcritos não comprovam a impossibilidade de controle de jornada, podem comprovar apenas a opção do empregador em não realizar referido controle. Conforme constou no acórdão embargado, "incumbe à parte demandada comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato impeditivo do direito vindicado. A diretriz do art. 62, I, da Norma Consolidada, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. O mero fato de o empregado exercer atividade externa, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção em exame" (fl. 1868 - ID. 40b35b7). Por fim, destaco que o art. 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, visto que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe (https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8b8a0bb8-5b2f-478d-95e7-b1ce92b0b167). Ainda, o art. 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, estabelece que "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". No mesmo sentido, a Resolução CSJT 313/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu art. 1º que "É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual". A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para: a) reconhecer a existência de omissão e, sanando-a, acrescer à condenação repercussões dos reflexos das diferenças da verba "RV-ACFI", com natureza jurídica salarial, no FGTS com 40%, observada a fundamentação; e b) sanar omissão e dar provimento para acrescer à condenação reflexos das horas extras nos sábados. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Custas alteradas (de R$ 4.100,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 205.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000787-70.2024.5.09.0015 RECORRENTE: ANIELI PEDROZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cfe75 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte ré, no prazo de 05 dias. 2. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. PAULO RICARDO POZZOLO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANIELI PEDROZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000658-71.2021.5.12.0020 RECLAMANTE: RAQUEL VOLPATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ca997 proferido nos autos. Susto o cumprimento do despacho do id 302e5dc. Verifico que nos autos de Cumprimento de Sentença 0001427-74.2024.5.12.0020 foram apurados valores, conforme id 81f3830. Embora haja determinação de liberação de valores no id 405d1d5, foi determinado posteriormente que se aguardasse o julgamento final destes autos. Junte-se cópias dos acórdãos destes autos naqueles autos. Junte-se cópia deste despacho naqueles autos, independente de certificação. Após, retornem aqueles autos à perita para readequação dos cálculos. VIDEIRA/SC, 22 de maio de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL VOLPATO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000658-71.2021.5.12.0020 RECLAMANTE: RAQUEL VOLPATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ca997 proferido nos autos. Susto o cumprimento do despacho do id 302e5dc. Verifico que nos autos de Cumprimento de Sentença 0001427-74.2024.5.12.0020 foram apurados valores, conforme id 81f3830. Embora haja determinação de liberação de valores no id 405d1d5, foi determinado posteriormente que se aguardasse o julgamento final destes autos. Junte-se cópias dos acórdãos destes autos naqueles autos. Junte-se cópia deste despacho naqueles autos, independente de certificação. Após, retornem aqueles autos à perita para readequação dos cálculos. VIDEIRA/SC, 22 de maio de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703359-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES, ANTONIO LIMA SOUSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra acórdão de ID 70598594, o qual rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente em face de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES. Em suas razões, a embargante aduz que a decisão se encontra omissa em relação à devolução dos valores disponibilizados pela instituição embargante com a formalização do contrato. Isso porque “para que ocorra o retorno ao status quo antes deve ocorrer a manifestação de quem será o responsável pela devolução do valor à instituição financeira. Por essa razão, necessário que seja sanada a contradição da sentença, vez que a procedência do pedido e o desfazimento do negócio jurídico apenas estará feito com a devolução do valor disponibilizado ao banco” (ID 70859352). Em contrarrazões, a parte embargada pede o não conhecimento dos embargos, afirmando ter restado claro pelo acórdão e elementos do feito que “a embargada deve exercer o direito de regresso, bem como tomar as mediadas cabíveis pelos responsáveis” (ID 71246488). É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, ocasião em que estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC. No processo presente, a questão central baseava-se no gravame indevidamente lançado sobre o veículo da autora, dado em garantia fiduciária à instituição financeira, mediante fraude perpetrada pelo corréu Antônio Lima Sousa. Nesse contexto, após a devida instrução do feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para (ID 64500322): “a) declarar a ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo TRITON BRANCA/PLACA PAZ5H97, derivada do contrato n. 0105200010163060, firmado entre os réus, devendo o primeiro réu promover o levantamento do referido gravame sobre o veículo em 15 dias; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com acréscimos acima descritos.” A sentença foi integralmente mantida pelos acórdãos de IDs 68195747 e 70598594. Em sede dos presentes embargos, a instituição financeira recorrente alega que “para que ocorra o retorno ao status quo antes deve ocorrer a manifestação de quem será o responsável pela devolução do valor à instituição financeira”, requerendo, portanto, seja sanada referida omissão (ID 70859352). Ocorre que, como visto, não se decidiu, no presente processo, sobre a nulidade do contrato de financiamento firmado pelo corréu fraudador, nem sobre eventuais consequências jurídicas, mas sim, e tão somente, acerca da ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo da autora, alheia ao contrato de financiamento; sendo importante destacar que a ineficácia da alienação fiduciária não induz necessariamente à ineficácia do financiamento. Em outros termos, a nulidade do contrato de financiamento não foi pronunciada pelo julgador, sendo a discussão sobre a “devolução do valor à instituição financeira” estranha ao presente feito. Desse modo, inexiste interesse de agir apto a legitimar a interposição do recurso ora analisado, haja vista que o presente meio recursal não é adequado à matéria impugnada, não sendo necessário e útil para que o suposto direito da embargante seja tutelado. Em todo caso, e por óbvio, em sendo o contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira e o corréu Antônio Lima Sousa (ID 64500309), acaso a primeira parte da relação material se sinta lesada, eventual direito subjacente deve ser perquirido em ação própria, da qual a parte autora, ora embargada, é alheia, porquanto vítima da fraude ocorrida, não podendo sobre ela recair qualquer ônus de “devolução do valor à instituição financeira”, pois nada recebeu da instituição financeira. Por todo exposto, o não conhecimento dos embargos declaratórios, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT. Atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 19 de maio de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000592-76.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: VINICIUS CAPOI ZANCO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O DESTINATÁRIO: VINICIUS CAPOI ZANCO Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa. JARAGUA DO SUL/SC, 20 de maio de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAPOI ZANCO