Ana Paula Alves De Almeida

Ana Paula Alves De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 059101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Alves De Almeida possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJRJ, TJPA, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (53) EXECUçãO FISCAL (17) RECURSO ESPECIAL (5) RECURSO EXTRAORDINáRIO (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000174-79.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) EMENTA Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO SERIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULA N o 393 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.        Trata-se de execução fiscal em que foi oposta exceção de pré-executividade para alegar nulidades no auto de infração nº 03.657581-9, consistentes na “obtenção de declarações forçadas de motoristas terceirizados, sem vínculo empregatício com a Agravante e sem competência técnica para validar atos fiscais”, na ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC – Decreto nº 45.948/2017) e no erro material na aplicação de alíquotas, que levaria a um excesso de execução da ordem de R$ R$ 13.233,60 (treze mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos). 2.        Decisão que rejeitou a exceção. II. Questão em discussão 3.        Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da exceção de pré-executividade e da existência de irregularidades na CDA executada nos autos de piso. III. Razões de decidir 4.        No presente caso, há alegação de equívoco na aplicação de alíquota do tributo executado que ultrapassa o simples erro material, demandando dilação probatória, bem como argumentação de desproporcionalidade da multa incidente, temas que deveriam ser veiculados mediante oposição de embargos à execução fiscal, com esteio no art. 16 da Lei nº 6.830/80. 5.          Não cabimento da exceção de pré-executividade. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes. 6.     A única tese que seria passível de conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade que originou este recurso é a de nulidade da CDA, por ausência de notificação, que, contudo, foi suscitada sem amparo documental. 7.     Pelo contrário, as provas acostadas à exceção contêm autos de constatação com a assinatura de sócios da Agravante (id. 10 da origem), sendo suficiente para efetivar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, a despeito de a notificação não ter ocorrido via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC). Precedentes. 8.     Quanto à tese de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, não se exige do órgão judicial a apreciação de todas as teses deduzidas pelas partes, cabendo-lhe enfrentar apenas os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 9.        Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado : art. 16 da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.719.219/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/4/2018; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096073-92.2024.8.19.0000, rel. Des(a). Margaret de Olivaes Valle dos Santos, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0101781-26.2024.8.19.0000, rel. Des(a). Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096066-03.2024.8.19.0000, rel. Des(a). Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo, mantendo-se integralmente a decisão de origem. Preclusas as vias impugnativas, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. DES. SERGIO SEABRA VARELLA, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/08/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NÃO HÁ LINK DE ACESSO. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 04/08/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. Agravo de Instrumento Nº 3000412-98.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Presidente
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Sala 438 - 3CDIRPUB - Lâmina III). Agravo de Instrumento Nº 3000525-52.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Presidente
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000204-17.2025.8.19.0000/RJ (originário: processo nº 08188272120248190021/RJ) RELATOR : LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/07/2025 - Pedido não conhecido
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Sala 438 - 3CDIRPUB - Lâmina III). Agravo de Instrumento Nº 3000417-23.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Presidente
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Sala 438 - 3CDIRPUB - Lâmina III). Agravo de Instrumento Nº 3000408-61.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Presidente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000415-53.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507) ADVOGADO(A) : ALAN BELACIANO (OAB RJ152490) ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199) ADVOGADO(A) : ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) EMENTA Exceção de pré-executividade direcionada à apreciação de matérias que desafiam o manejo dos competentes embargos à execução, por exigir adequada dilação probatória. Meio processual inadequado. Regularidade da CDA. Título embasador da execução fiscal que ostenta os requisitos mencionados no artigo 2º, §5º, I da LEF. Existência de informação na CDA, ainda que resumida, quanto à origem do débito, o sujeito passivo da obrigação tributária, os dispositivos legais que fundamentam a exação fiscal e os acréscimos moratórios. A usência do procedimento administrativo apurador do tributo que sequer retiraria a regularidade da CDA. Súmula nº. 125 desta Corte Estadual. Aplicação da alíquota ao fato gerador que envolve revolvimento do procedimento administrativo e não pode ser enfrentada na estreita via da exceção de pré-executividade. Desprovimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA , manifestando inconformismo diante da decisão do evento n.º 20, na execução fiscal nº. 0818830-73.2024.8.19.0021 proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , prolatada pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias , que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito. 2. Alega, em síntese , que a CDA é nula, por vício material no lançamento, destacando que o Fisco fez uso de uma alíquota de 18%, quando deveria ter aplicado o percentual de 17%, aduzindo que o vício compromete o valor apuado e a legitimidade do lançamento. Argui ausência de notificação no domicílio eletrônico do contribuinte (DEC), acrescendo que a decisão agravada viola o princípio da congruência, limitando-se a reproduzir entendimentos genéricos sobre os títulos executivos e os limites da exceção. Requer a anulação ou a reforma da decisão, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, julgando-se extinta a execução fiscal. 3. Contrarrazões no evento n.º 19. É o relatório. Decido. 4. De início, no que se refere à preliminar de nulidade da decisão recorrida, deve-se ressaltar que se encontra suficientemente fundamentada, na forma do artigo 93, IX da Constituição Federal, permitindo à parte interessada a exata compreensão dos motivos que lhe são contrários. Nada impede, além disso, que a matéria seja revisada nesta seara recursal, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. 5. Quanto à controvérsia recursal, os argumentos esboçados nesta via não socorrem a agravante. 6. A via da exceção de pré-executividade se destina exclusivamente à análise da matéria de ordem pública, merecendo ser ressaltado que o seu cabimento deve se condicionar à pronta demonstração da inviabilidade do processo de execução , submetendo-se as demais questões que necessitem de dilação probatória aos competentes embargos à execução, inclusive sobre a eventual análise do procedimento administrativo originador da exação fiscal descrita na CDA, como demonstram as seguintes ementas: “0009720-59.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado para a cobrança de ICMS, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A CDA e as folhas de cálculo que instruem o recurso demonstram que a...(Ver ementa completa) execução fiscal tem por objeto a cobrança de ICMS, constando o nome da agravante como devedora, o seu endereço, o valor originário, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, o termo inicial e a forma de cálculos dos consectários da mora, a atualização monetária, a data e o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo, presentes, portanto, os requisitos previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Incumbe ao excipiente o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza, com a demonstração da existência de vício que inquine a validade do débito fiscal, o que não ocorreu. 4. Não apresentação do processo administrativo no qual ocorreu o lançamento tributário. 5. Requisitos de validade para expedição da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, que estão presentes no título que embasa a execução fiscal, não se vislumbrando de plano as irregularidades formais apontadas pela agravante. 6. Não sendo demonstrada de plano a alegada falta de higidez do título, nem se verificando a ausência dos requisitos formais da CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que tais alegações não comportam dilação probatória, afasta-se a pretendida extinção da execução pela via excepcional da exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nulidade da CDA não comprovada. 8. Desprovimento do recurso.” “0061235-70.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa PETERSON BARROSO SIMÃO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O termo inicial do prazo prescricional é data da constituição definitiva do crédito tributário, e não a data do fato gerador do ICMS. A impugnação do débito pelo contribuinte na via administrativa torna imperioso o exame do processo administrativo para verificação do lapso prescricional. Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, neste caso concreto, não pode ser reconhecida em sede de exceção de pé-executividade ante a necessidade de dilação probatória. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0021871-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa MARCELO LIMA BUHATEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TRIBUTO NÃO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - CDA QUE NOTICIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 151, III DO CTN - EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETUADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO - NECESSÁRIA A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, O QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 393 DO STJ - DECISÃO QUE SE MANTÉM - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” 7. No que concerne ao preenchimento dos requisitos da  CDA, o artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF estabelece os elementos essenciais do termo de inscrição na dívida ativa, dentre eles a origem , a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito , motivo pelo qual a certidão de dívida ativa deve reproduzir os mesmos elementos do respectivo termo, sendo certo que a CDA embasadora da pretensão executiva observa os requisitos mencionados, pois, ainda que de forma resumida, apresenta a origem do débito, informa o número do procedimento administrativo, o nome do sujeito passivo da obrigação tributária, os dispositivos legais que fundamentam a exação fiscal e os acréscimos moratórios, o que evidencia a sua regularidade quanto aos requisitos da LEF. 8. Frise-se, a execução fiscal está lastreada em CDA oriunda de procedimento administrativo que goza de presunção de legitimidade, e nela está descrita, de maneira explícita, a data da intimação do contribuinte acerca do referido procedimento, isto é, dia 21/09/2022 , sendo certo que eventual ausência do procedimento administrativo originador da exação fiscal não afasta a regularidade da CDA, conforme entendimento esboçado na Súmula nº. 125 desta Corte Estadual, assim ementada: Súmula nº 125 do TJRJ "Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80". 9. Como dito pela decisão recorrida, as matérias de mérito, ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva, em regra, não podem ser examinadas através da exceção de pré-executividade. Eis valoroso trecho do decisum : “Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo. Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido. O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva – impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado.” 10. Portanto, considerando-se que a defesa levantada em sede de exceção de pré-executividade diz respeito à aplicação de alíquota ao fato gerador, que resulta na modificação do valor do débito, a demandar a análise do procedimento administrativo que deu origem à inscrição na dívida ativa, e tendo em vista seus estreitos limites, impõe-se a rejeição do recurso. 11. Seguindo esta mesma orientação, veja-se precedente firmado no âmbito desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Agravante que, em sede de exceção de pré-executividade, em síntese, sustenta que a execução fiscal se originou de um auto de infração eivado de vícios insanáveis, destacando, entre eles, a obtenção de declarações sob coação moral, a inexistência de notificação válida no domicílio eletrônico do contribuinte, o erro material na aplicação de alíquotas e nos cálculos tributários. Questões que demandam a devida comprovação e que asseguram o pleno exercício da defesa pela parte executada. Exceção de pré-executividade que somente é admissível com relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Entendimento consolidado na Súmula n° 393 do C. STJ. Verificação de eventual alteração de alíquota ou sua regular aplicação sobre a base de cálculo do fato gerador exige aprofundamento probatório e análise de mérito, tornando inadequada a discussão via exceção de pré-executividade. Suposta nulidade da certidão de dívida ativa pautada na ausência de liquidez e certeza do título executivo, fundada na alteração da alíquota, que resulta na modificação do valor do débito, (art. 202, II, e art. 203, caput, do CTN), exige a análise do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa. Vício apontado, que constitui base para a tese de excesso de execução, não pode ser aferido de ofício, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes deste eg. Tribunal. Decisão que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0101117-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1- Agravo de Instrumento do executado objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na aplicação da alíquota de ICMS e a ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). 3- CDA que goza de presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. 4- Exceção de pré-executividade que somente é admissível com relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 5- Discussão que demanda dilação probatória, ensejando a análise do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, incabível por meio de Exceção de Pré-Executividade pela natureza do instituto. 6- Decisão agravada se mostra correta e sua manutenção se impõe. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 6.830/1980, art.2º, § 5º, 3º; Lei Federal n.º 5.172/66, art.204. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 393/STJ.” (0101113-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JDS. DES. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) 12. Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
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