Bruno Ribeiro De Souza

Bruno Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/DF 059107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Ribeiro De Souza possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJPR, TJGO, TJSP
Nome: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744713-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NEWTON FARIA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: IVEDA FARIA MARKUSEK INVENTARIADO(A): JOSEF MARKUSEK SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de arrolamento sumário requerido por NEWTON FARIA DA SILVA e ESPÓLIO DE: IVEDA FARIA MARKUSEK- dos bens deixados pelo falecimento de JOSEF MARKUSEK, qualificados nos autos. Com a inicial os documentos necessários. Narrou que o único bem do espólio de JOSEF MARKUSEK é a sua meação sobre 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) do imóvel localizado na Quadra Nº 129, Lote 75, Rua 72, Setor Norte, Goiânia-GO, fração esta que está em nome de IVEDA DE FARIA (nome de solteira de IVEDA FARIA MARKUSEK) (ID 214558672). . JOSEF MARKUSEK faleceu em 16/09/1973. IVEDA FARIA MARKUSEK faleceu em 09/06/2023. NEWTON FARIA DA SILVA não deixou filhos, sendo sua herdeira somente ESPÓLIO DE: IVEDA FARIA MARKUSEK É o relato necessário. Decido. Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. A C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF. DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e adjudico ao ESPÓLIO DE: IVEDA FARIA MARKUSEK a meação de titularidade do falecido sobre 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) do imóvel localizado na Quadra Nº 129, Lote 75, Rua 72, Setor Norte, Goiânia-GO, fração esta que está em nome de IVEDA DE FARIA (nome de solteira de IVEDA FARIA MARKUSEK) (ID 214558672). . Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada. Intime-se a Fazenda Pública de Goiás para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020969-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO AGIBANK S/A APELADA: MARLY MARIA FARIA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais” ajuizada por MARLY MARIA FARIA em desproveito do BANCO AGIBANK S/A.   1. Contextualização da lide    A autora narra, na inicial, ser pensionista idosa e em situação de hipervulnerável. Afirma ter contratado com o banco réu um empréstimo consignado simples, cujas parcelas seriam fixas e descontadas diretamente de seus proventos previdenciários. Contudo, percebeu que, em vez desse contrato, havia cobranças relativas a um cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado – RCC), que ela não havia solicitado ou firmado.   Aduz que essa cobrança indevida resultou em dívida infinita, causando-lhe prejuízos materiais e morais, além de comprometer sua subsistência. Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, a aplicação da taxa média de mercado, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.   2. Pronunciamento judicial recorrido   A parte dispositiva da sentença (mov. 38) possui a seguinte redação:   Diante do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MODIFICAR o contrato objeto da ação para empréstimo/crédito pessoal consignado e determinar a aplicação de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época da contratação, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou, na hipótese de adimplemento, que seja restituído de forma dobrada, incidindo sobre eles correção monetária a partir da data do desembolso do pagamento indevido, pelo índice INPC, acrescido o montante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Confirmada a tutela provisória de urgência, expeça-se ofício ao INSS, determinando a suspensão, em definitivo, dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente à reserva de margem (RMC), caso ainda persistam os descontos. Determino o recalculo da dívida, em fase de liquidação de sentença, a fim de se impedir que a parte autora sofra prejuízo pelo que foi descontado em excesso, cabendo, após eventual compensação de valores, a restituição do que pagou indevidamente. Condeno o réu ao pagamento do valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e a partir da data da decisão que fixou o valor reparatório, e juros moratórios que devem incidir a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).   3. Alegações recursais   O réu interpõe a apelação cível (mov. 41), alegando, em suma: a) a regularidade e validade do contrato firmado; b) o cumprimento do dever de informação; c) a ausência de vício ou abusividade; d) a inexistência de má-fé e o afastamento da devolução em dobro e e) a redistribuição do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer que a devolução de valores se dê na forma simples, compensando-se os valores de forma criteriosa. Pede, ainda, o recebimento do recurso em duplo efeito.   4. Requisitos de admissibilidade   4.1. Da ausência de interesse recursal No que concerne à compensação de valores, observo que o comando sentencial já atende ao pedido recursal, assegurando que ela ocorra dentro dos parâmetros legais e contratuais pertinentes para o recálculo a ser realizado, ou seja, o pleito do apelante para que operação seja feita de maneira “criteriosa” não altera o resultado prático do julgamento.   Nessa linha, o recurso carece de interesse recursal quanto a este ponto, porquanto a prestação jurisdicional já contemplou integralmente o objeto da irresignação (compensação de valores), inexistindo qualquer modificação substancial ou utilidade prática que pudesse resultar de novo pronunciamento judicial. Dessarte, o apelo, nesse particular, não comporta conhecimento.   4.2. Do efeito suspensivo   Sabe-se que o efeito suspensivo, quando requerido de forma incidental, exige petição própria, dirigida ao relator competente, com demonstração específica dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano grave, de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do artigo § 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil[1].   No presente caso, o pedido foi formulado de maneira genérica e inserido no corpo das razões recursais, sem o necessário destaque procedimental nem instrução mínima da petição, o que inviabiliza sua apreciação como medida cautelar autônoma. Ausente, pois, a observância da via processual adequada, não deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo, por vício formal.   Dessa forma, conheço parcialmente da apelação cível quanto às demais questões, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   Passo à análise pretendida.   5. Do mérito   5.1. Do contrato de cartão de crédito consignado   Inicialmente pontuo que, ao considerar as alegações recursais, é certo que não há questionamento sobre a existência da contratação, mas apenas acerca da natureza do contrato, forma de utilização do crédito e pagamento correspondente.   A imputação de irregularidade do ajuste decorre do fato de haver desconto de valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, inexistindo definição prévia sobre o fim das cobranças e desvirtuando a natureza de empréstimo, o que afrontaria o dever de informação.   O instrumento contratual firmado entre as partes é visto no arquivo 2 do movimento 25, e trata-se de um termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.   É sabido que esse tipo de instrumento negocial possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através de saque de valores. O pagamento correspondente é feito parcialmente, através de desconto em folha, e o valor remanescente deve ser adimplido de forma complementar.   Não há dúvidas da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor a essas contratações e, assim, elas devem ser regidas pelos princípios da informação e transparência, garantindo que ambos os lados possam desfrutar de uma relação igualmente vantajosa, e que impõe aos fornecedores o dever de informar a respeito do produto ou serviço de forma clara e precisa, conforme regra do artigo 6º, inciso III[2].   Inclusive, a matéria em questão já foi amplamente discutida neste Tribunal, cujo entendimento firmado encontra-se registrado na Súmula nº 63, aprovada pela Corte Especial em 17/09/2018. Transcrevo:   Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.   Da análise dos precedentes judiciais que alicerçaram o referido enunciado sumular[3] é possível verificar que todos tratam de situações nas quais os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras.   Nesses casos, demonstrou-se que os contratantes foram confundidos pela instituição financeira e, por esse motivo, e em atenção à previsão do artigo 47, da Lei 8.078/90[4], os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado”.   Entendo que esse é o caso dos autos.   Isso, porque o conjunto probatório comprova que: a) houve a contratação de cartão de crédito consignado pela autora perante o requerido, em 21/9/2022; b) a consumidora alega ter recebido a quantia de R$ 3.732,75 (três mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) no início da contratação e c) o requerido não comprovou a realização de compras em estabelecimentos comerciais.   Nesse contexto, cumpre salientar que a existência de cláusula prevendo o término do pagamento em até 84 meses, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de que a contratação, na prática, não ostenta a natureza de cartão de crédito rotativo.   Isso porque, embora o contrato em questão contenha previsão de limite para liquidação final, é possível interpretar, a partir da própria redação contratual, que ela só ocorre se “todas” as condições impostas forem cumpridas, dentre elas, a manutenção da taxa de juros.   Entretanto, a própria natureza do crédito rotativo naquela modalidade atrai a incidência de juros e encargos variáveis ao longo do tempo, fazendo com que, na prática, o débito não esteja restrito ao valor originalmente contratado, uma vez que o saldo remanescente se incorpora ao novo saldo devedor, acrescido de juros rotativos e encargos diversos, resultando em uma dívida que, em muitos casos, pode se perpetuar indefinidamente.   Tal característica evidencia a discrepância em relação ao contrato de empréstimo consignado, que possui saldo certo, prazo de quitação fixo e amortização progressiva do capital, reforçando a necessidade de readequação do contrato firmado para refletir sua real execução.   Além disso, consoante se verifica dos autos, o contrato em análise foi celebrado com pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, apenas para a obtenção de um valor específico, liberado de uma só vez, e vem sendo pago mediante descontos fixos mensais (mínimo) em seu benefício previdenciário, sem qualquer utilização de funcionalidades típicas de cartão de crédito, e que não detinha o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente as diferenças entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado.   Dessa forma, fica evidente que o banco requerido não agiu com transparência, pois o termo de adesão firmado entre as partes não corresponde à natureza jurídica do negócio entabulado. Aliás, diante do cenário descrito, o desconto jamais cessará, sujeitando a parte contratante a uma dívida quase vitalícia.   Portanto, entendo que agiu com acerto o magistrado do 1º grau ao converter a modalidade contratada para empréstimo consignado.   5.2. Restituição do indébito   Sobre a questão, denota-se que a restituição de valores é consequência direta da aplicação da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   Isso implica a devolução do excedente, se o consumidor pagou mais do que deveria, em forma simples ou em dobro, a depender do contexto da situação analisada.   Na sentença, houve a condenação do requerido à restituição na forma dobrada, tendo em vista a data da contratação.   Com efeito, sobre o tema da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [5]), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, pacificou a matéria, no sentido de ser cabível sempre que a cobrança contrariar o dever de boa-fé nas relações de consumo, ainda que não fique comprovada a má-fé intencional do fornecedor.   Ocorre que os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Veja-se:   13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021)   Nesse contexto, como o contrato foi firmado em 2022, data posterior a da publicação do julgado supratranscrito (30/03/2021), a restituição deve se dar na forma dobrada, observadas as devidas compensações.   Portanto, a sentença não merece reforma.   5.3. Da litigância de má-fé arguida em contrarrazões   Como se sabe, a caracterização da litigância de má-fé pelas condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil[6] exige a demonstração inequívoca do dolo processual. Trata-se, portanto, de exceção que deve ser interpretada restritivamente, exigindo prova de deslealdade ou malícia processual.   No presente caso, embora o banco apelante tenha defendido teses que não prosperam diante da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a conversão do cartão de crédito consignado, não se verifica conduta intencionalmente ardilosa ou protelatória.   Dessa forma, a simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não configura dolo processual, sendo certo que o recorrente apresentou fundamentos jurídicos plausíveis para justificar sua inconformidade, especialmente no tocante à natureza do contrato e à forma de devolução dos valores pagos.   Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada nas contrarrazões.   6. Parte dispositiva   Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.   Consequentemente, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do que determina o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil[7].   É como voto.        [1] CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [2] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [3] AC 0256416-88.2011.8.09.0067; AC 0267786-73.2015.8.09.0051; AC 0185181-11.2012.8.09.013; AC 0093499-05.2013.8.09. 0051; AC 0072569-58.2016.8.09.0051; AC 0208568-69.2016.8.09.0087; AC 204438-70.2015.8.09.0087 [4] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [5] CDC. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [6] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [7] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.    EMENTA    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO DA COMPENSAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. CLÁUSULA DE TÉRMINO CONDICIONADA. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se existe interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores pagos; (ii) saber se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado genericamente nas razões recursais; (iii) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado, na prática, como empréstimo consignado; (iv) saber se a ausência de utilização do cartão para compras e a cláusula de término condicionada descaracterizam a natureza do contrato; (v) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) saber se está configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal na pretensão de compensação dos valores pagos, pois a sentença já acolheu integralmente esse pedido. 4. O pedido de efeito suspensivo, formulado de forma genérica no corpo das razões recursais, sem petição autônoma e instrução probatória, não preenche os requisitos exigidos e não comporta conhecimento. 5. O contrato de cartão de crédito consignado, utilizado exclusivamente como empréstimo com desconto fixo em benefício previdenciário, caracteriza modalidade abusiva e deve ser convertido em empréstimo consignado, em conformidade com a Súmula nº 63 do TJGO. 6. A cláusula de término do contrato, condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, incluindo a hipótese de manutenção de juros (incompatível com a modalidade cartão de crédito) inviabiliza a quitação automática, gerando dívida prolongada em desconformidade com a natureza de empréstimo consignado, sobretudo pela ausência de uso para compras em estabelecimentos comerciais. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da contratação posterior à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 8. Não configurada litigância de má-fé pela interposição de recurso com fundamentos jurídicos plausíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Teses de julgamento: “1. Não há interesse recursal no ponto da compensação dos valores pagos quando a sentença já acolhe integralmente esse pedido. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado genericamente nas razões recursais, sem petição autônoma e instrução probatória, não comporta conhecimento. 3. O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a utilização da função cartão deve ser convertido em empréstimo consignado. 4. A cláusula de término condicionada e a ausência de compras efetivas caracterizam a abusividade do contrato e justificam a requalificação como empréstimo consignado. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A simples interposição de recurso não configura má-fé, sendo necessário dolo processual comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmula 63/TJGO.    ACÓRDÃO     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO DA COMPENSAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. CLÁUSULA DE TÉRMINO CONDICIONADA. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se existe interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores pagos; (ii) saber se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado genericamente nas razões recursais; (iii) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado, na prática, como empréstimo consignado; (iv) saber se a ausência de utilização do cartão para compras e a cláusula de término condicionada descaracterizam a natureza do contrato; (v) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) saber se está configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal na pretensão de compensação dos valores pagos, pois a sentença já acolheu integralmente esse pedido. 4. O pedido de efeito suspensivo, formulado de forma genérica no corpo das razões recursais, sem petição autônoma e instrução probatória, não preenche os requisitos exigidos e não comporta conhecimento. 5. O contrato de cartão de crédito consignado, utilizado exclusivamente como empréstimo com desconto fixo em benefício previdenciário, caracteriza modalidade abusiva e deve ser convertido em empréstimo consignado, em conformidade com a Súmula nº 63 do TJGO. 6. A cláusula de término do contrato, condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, incluindo a hipótese de manutenção de juros (incompatível com a modalidade cartão de crédito) inviabiliza a quitação automática, gerando dívida prolongada em desconformidade com a natureza de empréstimo consignado, sobretudo pela ausência de uso para compras em estabelecimentos comerciais. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da contratação posterior à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 8. Não configurada litigância de má-fé pela interposição de recurso com fundamentos jurídicos plausíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Teses de julgamento: “1. Não há interesse recursal no ponto da compensação dos valores pagos quando a sentença já acolhe integralmente esse pedido. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado genericamente nas razões recursais, sem petição autônoma e instrução probatória, não comporta conhecimento. 3. O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a utilização da função cartão deve ser convertido em empréstimo consignado. 4. A cláusula de término condicionada e a ausência de compras efetivas caracterizam a abusividade do contrato e justificam a requalificação como empréstimo consignado. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A simples interposição de recurso não configura má-fé, sendo necessário dolo processual comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmula 63/TJGO.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor o valor e R$ 3.045,90, corrigido a partir da data final da locação 06/07/2023e mais juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), 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  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-09.2022.8.16.0101 Processo:   0000090-09.2022.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$68.131,70 Autor(s):   LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ Réu(s):   AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ em face de BANCO PARANÁ S.A. e BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. Para evitar repetições desnecessárias, adoto o relatório constante no despacho de seq. 155.1, que converteu o julgamento e diligência. Após referido despacho, a autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo requerido BANCO AGIBANK (seq. 159.1). Em seguida, o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 163.1). Já o BANCO PARANÁ S.A. argumentou que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa, mas requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora; pleiteou a intimação da autora para apresentar aos autos os extratos bancários do período em discussão e, subsidiariamente, a expedição de ofício à CEF para tanto, bem como para confirmação da titularidade da conta n. 407934 e o recebimento dos valores indicados nas respectivas datas dos depósitos; requereu a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica (seq. 164.1). A autora, por sua vez, pugnou pela perícia grafotécnica e documentoscópica no contrato apresentado, pois foram preenchidos após sua assinatura. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando o que dispõe o artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, já que a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela requerida já foi rejeitada anteriormente nos autos (cf. seq. 43.1). 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Os elementos de convicção até então coligidos aos autos são insuficientes a determinar o julgamento seguro da ação neste momento processual, de maneira tal que o presente feito demanda dilação probatória, asseguradas as prerrogativas processuais previstas no rito comum ordinário. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos; b) a autenticidade da assinatura da autora lançada nos contratos bancários; c) a disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da autora; d) a legalidade dos contratos bancários; e) a repetição do indébito; f) a ocorrência de danos morais; e g) a quantificação da indenização moral devida. 2.3. Da distribuição do ônus de prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois as requeridas se enquadram no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, as respectivas cláusulas e condições dos empréstimos bancários, e a autenticidade na contratação, porquanto são as requeridas que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar a regularidade dos contratos bancários. Assim, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação às requeridas especialmente sobre a regularidade da contratação dos empréstimos bancários. 2.4. Das provas 2.4.1. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é desnecessária a produção de prova oral, consistente em novo depoimento pessoal da parte autora, uma vez que ela já foi ouvida nos autos acerca dos fatos (cf. seq. 79.1/2). 2.4.2. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo réu BANCO PARANÁ S.A. (seq. 164.1). 2.4.3. No mais, em que pese o contido na deliberação de seq. 114.1, denota-se que há necessidade de realização da prova pericial. Isso porque a autora nega a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos bem como a autenticidade das impressões digitais apostas em referidos documentos, além de aduzir que um dos contratos bancários apresentados nos autos foi preenchido depois de sua assinatura no documento. Assim, considerando o julgamento do Tema 1.061/STJ, o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura é das instituições financeiras. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, datiloscópica e documentoscópica pleiteada pela autora e pelo requerido BANCO PARANÁ S.A. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU -  o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que incidem, no caso, as disposições do artigo 95, §3º, do CPC. Da mesma forma, saliento que a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não transfere ao fornecedor o dever de arcar com os custos de sua produção, recaindo sobre ele, entretanto, o ônus de sua não produção. Nesse sentido, majoritária a jurisprudência encampada pelo STJ: ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse mesmo sentido colhe-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Loteadora Magri Ltda. contra decisões proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº 0001688-80.2016.8.16.0077, atualmente em fase de liquidação de sentença, que determinou o custeio integral dos honorários periciais pela agravante. 1.2. A decisão impugnada foi proferida com base no entendimento de que apenas a ré teria requerido a perícia. Contudo, a agravante sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados. 1.3. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados por ambas as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a determinação de rateio dos honorários periciais quando a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015). 3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). 3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes. 4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) – grifei. Uma vez aceitos os honorários periciais, as partes deverão ser intimadas para depositar o valor dos honorários periciais de forma rateada, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 82 c.c. 95 do CPC/2015). Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para depositarem em cartório as vias originais dos contratos debatidos nos autos, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 3.1. Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 3.3. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias.   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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