Dayane Rabelo Queiroz

Dayane Rabelo Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 059118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Rabelo Queiroz possui 72 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT18, TJRS, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT18, TJRS, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF3
Nome: DAYANE RABELO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1067076-43.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WENDY MATOS OLIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE RABELO QUEIROZ - DF59118 e PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094532-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACIEL ERNESTO BAGLAN GRANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163 e DAYANE RABELO QUEIROZ - DF59118 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003996-03.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003996-03.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE FRANCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A, BRUNA CABRAL VILELA - DF43447-A e DAYANE RABELO QUEIROZ - DF59118-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003996-03.2016.4.01.3000 Processo de origem: 0003996-03.2016.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FELIPE FRANCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que, nos autos da ação ajuizada por FELIPE FRANCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação de Auto de Infração lavrado, em razão do transporte de madeira serrada sem Autorização de Transporte (ATPFs), redundando em perdimento do material e aplicação de multa. A controvérsia instaurada nos autos restou resumida pelo juízo monocrático, nestas letras: “Felipe Francio Importação e Exportação — ME ajuizou a presente ação em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama), objetivando a anulação de autuação ambiental e a repetição de valores pagos em razão de parcelamento administrativo. 2. Em síntese, alega que: foi autuada por transportar madeira com i)autorizações de transporte (ATPFs) que não estavam assinadas; ii) o auto de infração consignou a seguinte descrição: "transportar madeira serrada sem cobertura de ATPF (desacordo), no ato da fiscalização"; apresentou defesa e recursos administrativos, porém a autuação foi mantida; iv) em razão da inscrição de seu nome em dívida ativa, passou a sofrer restrições creditícias, pelo que firmou termo de parcelamento da multa; v) a autuação é ilegítima, pois a ausência de assinatura constitui erro material sanável, não justificando a imposição de multa e o perdimento da madeira ("prejuízo de mais de R$ 200.000,00"); vi) a pretensão administrativa foi alcançada pela prescrição. 3. Em sede de tutela provisória, pediu a concessão de medida destinada à "suspensão do pagamento do parcelamento realizado com a ré, ou que alternativamente, seja autorizado que os pagamentos mensais sejam feitos através de depósito judicial, em conta remunerada" (fl. 26). A medida de urgência foi deferida na decisão de fls. 36/37. 4. A inicial veio instruída com documentos (fls. 28/34 e anexo). 5. O réu interpôs agravo de instrumento (fls. 43/51). 6. A autarquia apresentou, ainda, contestação (fls. 52/60), em que aduziu, em linhas gerais: i) que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado em 02.05.2006 e a presente ação foi ajuizada em 02.06.2016; ii) a não ocorrência das prescrições intercorrente e punitiva; iii) o pagamento da dívida prescrita não enseja repetição. 7. Em impugnação à contestação (fls. 64/65), a parte autora sustentou que sua pretensão não estaria prescrita. 8. Instadas, as partes manifestaram não ter provas a produzir (fls. 68/70). Após regular instrução do feito, o juízo monocrático declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4ª, III, CPC). Em suas razões recursais, sustenta não ser caso de prescrição, assim como insiste na procedência da demanda, reiterando os fundamentos deduzidos na instância de origem. Com as contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal. A douta Procuradoria Regional emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas quanto à inocorrência do prazo prescrional. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003996-03.2016.4.01.3000 Processo de origem: 0003996-03.2016.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FELIPE FRANCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pelo juízo monocrático, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, na espécie, uma vez que o termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº. 20.910/32, consiste no término do processo administrativo de impugnação da autuação ambiental, conforme se verifica do julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DE PASSERIFORMES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, verifica-se que o autor foi autuado por estar de posse de 10 pássaros da fauna silvestre brasileira (9 canários chapinha e 1 pretinho). Por conta disso, sua conduta foi incursa no art. 29, § 1º, III, c/c arts. 70 da Lei 9.605/98 e art. 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/99. Lavrou-se, então, o Auto de Infração 286499, série D e o Termo de Apreensão/Depósito 113596, série C, com aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. De acordo com disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de débito fiscal, apurado em auto de infração e imposição de multa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. 4. Prescrição do direito de ação que se reconhece, tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação ordinária em 13.12.2013, quando transcorridos mais de cinco anos do término do processo de impugnação administrativa, ocorrido em 2005. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. 6. Apelação do IBAMA a que se dá provimento para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição e declarar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (AC 0071741-30.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/02/2016 PAG.) (grifei) Com efeito, na espécie, considerando que a última decisão proferida pelo IBAMA foi em 06/06/2013, bem como que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2016, não houve o transcurso do referido prazo prescricional. Com efeito, há de ser anulada a sentença recorrida, em face da inexistência da prescrição da pretensão autoral, avançando-se, contudo, no exame de mérito, uma vez que a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC vigente. *** Posta a questão nestes termos, a controvérsia instaurada nos autos refere-se ao exame da legalidade do Auto de Infração nº 023236-D, lavrado em 02/05/2006, por transporte de madeira serrada (162,16m), sem a cobertura de Autorizações para Transporte de Produto Florestal - ATPFs, no ato da fiscalização, no Município de Feijó/AC, uma vez que os referidos documentos se encontravam sem assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da ATPF ou do seu representante legal, em desacordo com o art. 3º, §4º, art. 21 e art. 22 da Portaria IBAMA 44-N/1993, não se tratando de mero erro material, como pretende o autor, a justificar a penalidade imposta. Com efeito, a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que restaram demonstradas, no caso, a autoria e a materialidade dos fatos, conforme acervo probatório dos autos, bem como a legitimidade da autuação administrativa, sendo que o autuado, embora questione os elementos probatórios apresentados pela Administração, não trouxe aos autos provas que comprometessem a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público, e também à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e as futuras gerações. Importa chamar a atenção, pois, para o papel desta Corte no que diz respeito à defesa e preservação do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Com efeito, qualquer controvérsia que envolva a fiscalização do bioma correspondente à Amazônia Legal – da qual também fazem parte dois importantes e extensos estados da federação (Amazonas e Pará) e de onde se origina a grande parte das demandas ambientais em trâmite neste Tribunal – termina por ser trazida à análise deste egrégio Tribunal, fazendo com que qualquer de suas decisões acerca do meio ambiente assumam considerável amplitude, no contexto ecológico da biodiversidade global. Por essa razão, é de fundamental importância que as respectivas decisões tenham como pano de fundo o efetivo amparo e especial proteção ao meio ambiente, especificamente no que diz respeito a essa extensa faixa de floresta do território brasileiro. Vale lembrar que a agenda ambiental assumiu maior relevância na medida em que as taxas de remoção da cobertura vegetal atingiram níveis preocupantes, somadas à pressão da sociedade brasileira e internacional, que exigem dos governantes efetivo empenho na resolução do problema. Assim sendo, é necessário que a orientação estabelecida a partir da jurisprudência deste Tribunal venha a representar firme e verdadeiro desestímulo à prática de atos atentatórios à natureza, firmando sua contribuição no sentido de refrear a escala ascendente de degradação do meio ambiente. Nesse sentido, a pretensão do recorrente não se mostra capaz de afastar a autuação administrativa, tendo em vista que resta incontroverso o transporte irregular de madeira serrada, de espécies nativas da Amazônia legal, sem o documento regular referente à autorização do órgão ambiental competente (ATPF), a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 46, parágrafo único, art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei nº. 9.605/98 e art. 32, parágrafo único do Decreto nº. 3.179/99, e do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, sendo que este último estabelece a responsabilização independentemente da configuração de culpa. Nessa mesma linha de entendimento, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52). II - Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental. Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal. III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário. No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA. IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica. Precedentes. V - Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, de que ?é de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 02/09/2020). VI - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional do IBAMA, mantendo-se, no mais, o referido julgado, no ponto em que julgou improcedente o pleito formulado na inicial. (AC 0000164-16.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 9.60598. ART. 47, §3º, DO DECRETO 6.514/2008. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente. A chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial pode significar, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais. 2. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da República. 3. O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 4. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 5. Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 6. Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao recente entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...). Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. (REsp 1784755/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 7. Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por transportar e comercializar 30,011 m³ de madeira serrada de diversas essências em desacordo com o DOF n. 13416357, sendo que desse total havia autorização para apenas 5,71 m³. Disparidade que evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida. 8. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (AC 0002856-63.2015.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE MADEIRA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Trata-se de ação em que a autora busca a anulação do auto de infração nº 201990/D, lavrado em função de a empresa receber e armazenar 92m³ de madeira em toras e serrada sem autorização do órgão ambiental competente. II - Conforme defendido pelo STF: "(...) a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...).O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)". III - In casu, restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos, conforme provas carregadas nos autos. Assim fica claro que, não tendo o autuado conseguido comprovar a regularidade da madeira apreendida, se limitou apenas a repisar os argumentos já apresentados na inicial. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada (AC 0004324-82.2003.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/07/2018 PAG.) Com estas considerações, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC vigente, decido, de logo, o mérito para julgar improcedente o pedido inicial. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 11.309,21), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003996-03.2016.4.01.3000 Processo de origem: 0003996-03.2016.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FELIPE FRANCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AMAZÔNIA LEGAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF) EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA (CPC, 1.013, §3º, II). SENTENÇA ANULADA. MÉRITO APRECIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I – Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, na espécie, uma vez que o termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº. 20.910/32, consiste no término do processo administrativo de impugnação da autuação ambiental. Com efeito, considerando que a última decisão proferida pelo IBAMA foi em 06/06/2013, bem como que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2016, não houve o transcurso do referido prazo prescricional. Sentença anulada. II – Na espécie, foi lavrado Auto de Infração, em 02/05/2006, por transporte de madeira serrada (162,16m), sem a cobertura de Autorizações para Transporte de Produto Florestal - ATPFs, no ato da fiscalização no Município de Feijó/AC, sendo que os referidos documentos se encontravam sem assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da ATPF ou do seu representante legal, em desacordo com o art. 3º, §4º, art. 21 e art. 22 da Portaria IBAMA 44-N/1993, não se tratando de mero erro material, como pretende o autor, a justificar a penalidade imposta. III - Ademais, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e as futuras gerações. IV – Em sendo assim, a pretensão do recorrente não se mostra capaz de afastar a autuação administrativa, tendo em vista que resta incontroverso o transporte irregular de madeira serrada, de espécies nativas da Amazônia legal, sem o documento regular referente à autorização do órgão ambiental competente (ATPF), a caracterizar o ilícito ambiental, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 46, parágrafo único, art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei nº. 9.605/98 e art. 32, parágrafo único do Decreto nº. 3.179/99, e do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981. V - Apelação do autor provida, para anular a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC vigente, decidir, de logo, o mérito para julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença recorrida e proceder, de logo, o exame do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC vigente, rejeitando o pedido do autor, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 24/08/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020022-81.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALFRIDO ROMANGUERA BENEITEZ IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vista ao(s) impetrante (s), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739226-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, RODRIGO CARVALHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a negativa de provimento ao agravo de instrumento n. 0732987-34.2024.8.07.0000, nos termos do Acórdão n. 1998015 (ID 236772792), interposto pela requerida (ID 212427572), resta mantida a suspensão do feito, conforme determinada na decisão de ID 223774986. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal  Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Rafael Arcanjo Ferraz JuniorAutos nº: 5597329-42.2020.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO.O ilustre representante do Ministério Público, em exercício no Juízo de origem, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL ARCANJO FERRAZ JUNIOR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narrou a denúncia:“(…) No dia 16 de setembro de 2020, no período vespertino, no Residencial Flores da Serra, Rua 11, Conjunto 10, Casa 22-D, Valparaiso de Goiás/GO, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desa- cordo com determinação legal ou regulamentar, 3 (três) armas de fogo de uso permitido sem registro, sendo 1 (um) revólver, marca Rossi, cor prata, calibre 22, com numeração preservada; 1 (uma) garrucha, sem marca aparente, calibre .320; 1 (uma) espingarda, sem marca aparente, modelo winchester, calibre 44, com numeração preservada, além de 17 (dezessete) carregadores de pistola; 31 (trinta e uma) munições .380; 11 (onze) munições 9mm; 57 (cinquenta e sete) munições .22; 3 (três) munições .32; 21 (vinte e uma) munições .30; 3 (três) munições 300 Winchester Magnum; 3 (três) munições 7.62; 8 (oito) munições .38; 182 (cento e oitenta e duas) munições .40; 30 (trinta) sacos contendo pontas de chumbo para munição, de uso permitido; 03 (três) munições Winchester Magnum .300, calibre 762, calibre restrito, de uso restrito, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 302/2020.Na data e local acima mencionados, policiais do Distrito Federal e da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão dessa 2ª Vara Criminal de Brasília (PJE nº 072.1731-41.2020.8.07.0001) adentram na residência de RAFAEL e se depararam com uma sala utilizada exclusivamente para a recarga de munições, onde havia ferramentas e petrechos para tal mister.Na ocasião foram localizados, dentre outros objetos, 18 (dezoito) caixas de espoleta, marca CBC; inúmeros sacos com de cartuchos vazios para recarga; 17 (dezessete) carregadores de pistola; 5 (cinco) rádio comunicadores; 62 (sessenta e duas) munições .45; 31 (trinta e uma) munições .380; 11 (onze) munições 9mm; 57 (cinquenta e sete) munições .22; 3 (três) munições .32; 21 (vinte e uma) munições .30; 3 (três) munições 300 Winchester Magnum; 3 (três) munições 7.62; 8 (oito) munições .38; 182 (cento e oitenta e duas) munições .40; 30 (trinta)sacos contendo pontas de chumbo para munição; 1 (um) revólver, marca Rossi, cor prata, calibre 22, com numeração preservada; 1 (uma) garrucha, sem marca aparente, calibre .320; 1 (uma) espingarda, sem marca aparente, modelo winchester, calibre 44, com numeração preservada; 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .40, com numeração preservada, além de um simulacro de arma de fogo. À exceção da pistola .40, todos esses objetos estavam na referida sala.RAFAEL não estava na residência no momento do cumprimento da ordem judicial.Após a operação, o ora denunciado se apresentou espontaneamente para prestar declarações.Diante dos fatos, foi preso em flagrante.Ao ser indagado, afirmou, dentre outros, ser atirador desportivo, bem como que a espingarda, o revólver e a garrucha não possuem registro. Em relação a pistola .40, disse ser de uso diário, pertencente a PMGO.A pistola, marca Taurus, calibre .40, foi restituída, conforme Termo de Restituição nº 238/2020 (…)”. O investigado compareceu à Delegacia e foi preso. O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arquivo 02, págs. 11/120), com o cumprimento do mandado de busca e apreensão às págs. 40/45 e auto de apresentação e apreensão às págs. 46/50. Decisão que declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Brasília, por ter sido o Juízo que expediu a ordem de busca e apreensão (evento 01, arquivo 07, pág. 130). A Defesa requereu o declínio da competência para este Juízo em razão do local do fato, tendo em vista que a apreensão ocorreu na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (evento 01, arquivo 07, págs. 154/158). Procuração juntada à pág. 160, do evento 01, arquivo 07. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e concedeu a liberdade provisória, com monitoração eletrônica (evento 01, arquivo 08, págs. 167/170). Cumprimento do alvará de soltura à pág. 178, do evento 01, arquivo 08. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do declínio de competência e do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 01, arquivo 08, págs. 184/186). Em 15/10/2020 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de declínio da competência. Na oportunidade, a denúncia foi recebida (evento 01, arquivo 08, págs. 187/188).A Defesa requereu que o recolhimento domiciliar em tempo integral fosse substituído pela fiança ou, subsidiariamente, a limitação do recolhimento domiciliar ao período noturno (evento 01, arquivo 09, págs. 206/210). Às págs. 232/235, do evento 01, arquivo 09, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de abrandamento da medida cautelar. O acusado, pessoalmente citado (pág. 236, evento 01, arquivo 09), apresentou resposta à acusação às págs. 239/256, do evento 01, arquivo 09. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo. Em manifestação, o Ministério Público concordou com o pedido de declínio de competência e requereu a remessa dos autos a este Juízo (evento 01, arquivo 11, págs. 287/288). Decisão que determinou a retirada da tornozeleira eletrônica e declinou a competência a uma das Varas Criminais desta Comarca às págs. 289/290, do evento 01, arquivo 11. Com a chegada dos autos neste Juízo, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, que requereu a ratificação dos atos processuais anteriores e regular prosseguimento do feito (evento 08). Decisão de não absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento no evento 10. Em audiência de instrução (evento 54), foi inquirida a testemunha Jorge Lucas Vieira de Paiva. A representante do Ministério Público requereu a oitiva dos faltantes. Mídia no evento 57. A Defesa requereu a avaliação da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ou, subsidiariamente, o oferecimento de acordo de não persecução penal (evento 77). Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pelo não conhecimento dos pedidos. Em sendo conhecidos, requereu que fossem indeferidos (evento 82). Audiência de instrução em continuação (evento 84). Antes de iniciar o ato, foi proferida decisão que não acolheu os pedidos da defesa. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha Thiago Afonso Rocha da Silva. A representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltante, com o que consentiu a Defesa. Mídia no evento 86. Dando continuidade ao feito, em audiência de instrução (evento 117), foi inquirida a testemunha Diego Luis Silva Castro, arrolada pela acusação. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas de Defesa René Silva Soares e Everton Meireles Brandão. A Defesa dispensou a oitiva dos faltantes. Dando prosseguimento ao ato, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligência, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística solicitando o envio do laudo de exame pericial das armas de fogo e munições apreendidas, o que foi deferido pelo Juízo. Mídias nos eventos 119/120. Laudo de Perícia Criminal juntado no evento 127. Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais no evento 146, pugnando pela condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 12, caput e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais no evento 149, sustentando, em síntese: a) a absolvição do réu, em razão da ausência de comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em observância ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que tal ausência decorre da comprovação da ineficácia das armas de fogo e da inexistência de menção, no laudo pericial, acerca da presença de munições de uso restrito. Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância à conduta imputada com base no artigo 16 da referida legislação, à luz da jurisprudência despenalizadora aplicável ao caso; e b) Subsidiariamente, a declaração de nulidade do Laudo Pericial (mov. 127), sob o fundamento de que apenas duas das três armas apreendidas foram submetidas à perícia, acarretando cerceamento de defesa na produção da prova técnica. Alegou, ainda, que não foi oportunizado ao acusado o acompanhamento da perícia por assistente técnico, tampouco a apresentação de quesitos, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 159, §§ 3º a 5º, 563 e 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a realização de nova perícia, abrangendo a totalidade dos bens apreendidos, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.Certidão de Antecedentes Criminais (evento 150). Proferida sentença que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição quanto ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (evento 152). Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pela representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.Outrossim, consigno que o presente feito, nesta fase, se refere apenas à conduta supostamente praticada pelo acusado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), notadamente considerando a sentença prolatada, que declarou a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (evento 152).Passo, então, a análise do mérito.PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. A Defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminar nulidade da prova pericial, em razão do cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para apresentação dos quesitos e acompanhamento da realização da prova pericial.Como cediço, o artigo 159, do Código de Processo Penal, dispõe que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial. Em seu parágrafo terceiro, consta a disposição de que a formulação de quesitos é uma faculdade das partes, e não uma obrigatoriedade a ser seguida a rigor. Vejamos: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.(...)§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Grifei)No caso em testilha, em sede de audiência de instrução e julgamento em que se encontrava presente a defesa técnica do acusado (evento 117), aberta a fase de diligências, o representante do Ministério Público solicitou que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para que remetesse o Laudo de Exame Pericial das armas de fogo e munições apreendidas. A Defesa, contudo, nada requereu, tampouco manifestou qualquer interesse em abertura de prazo para formulação dos quesitos.Entretanto, agora requer a declaração de nulidade da referida prova sob o argumento de cerceamento de defesa por ausência de intimação, mesmo já ciente, em momento anterior à juntada do laudo, acerca da determinação solicitando o envio do laudo. Razão não assiste à Defesa. O Laudo de Exame Pericial foi juntado aos autos (evento 127) e oportunizado ambas as partes se manifestarem sobre ele antes de ser proferida a sentença. Ressalta-se que o documento foi juntado antes da abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Não há, portanto, nenhum prejuízo ao réu. Para corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. INEPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO COM A DENÚNCIA. DESPICIENDA. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR - CAC. DECRETO N° 11366/2023. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE TRANSPORTAR ARMA MUNICIADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADO TRAJETO PARA ESTANDE DE TIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que após proferida a sentença condenatória, fica preclusa a tese de inépcia da denúncia. Ademais, a suposta ausência de justa causa de confunde com o mérito e por isso a preliminar é rejeitada. II - A exordial acusatória deve atender os requisitos do art. 41 do CPP, e ser acompanhada de indícios mínimos da autoria delitiva, a fim de que possa deflagrar a ação penal, não se exigindo, portanto, a instrução com laudo de exame de arma de fogo. III - O crime de porte de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo resultado e prejuízo para a sociedade. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal, o que dispensa o laudo pericial. IV - Se o laudo atestando a aptidão da arma para efetuar disparos foi juntado antes das alegações finais da Defesa, não comprovado qualquer prejuízo, não se decreta nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. V - O Decreto n° 11.366 /2023, vigente na data do fato, suspendeu o porte de trânsito de armas municiadas, por CACs, inclusive no trajeto entre a residência e o local da prática desportiva (art. 14, caput), permitindo somente o transporte do artefato desmuniciado, nestes mesmos trajetos, desde que acompanhado da documentação competente, com a munição acondicionada em recipiente próprio, separado da arma (art. 14, §1°). VI - Comprovado nos autos que o réu transportava uma pistola carregada e alimentada, em sua cintura, sem a documentação necessária, sequer demostrando que estava no trajeto que eventualmente lhe seria permitido, está configurado o tipo do art. 14 da Lei n° 10.826 /2003, sendo a condenação medida que se impõe. VII - Reconhecidas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o perdimento do artefato e munições configura efeito inafastável da condenação, nos termos do art. 91, II, a, do CP e art. 25 da Lei n° 10.826/2003. VIII - Recurso conhecido e desprovido.Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. MATERIALIDADE E AUTORIA.Pretende o representante do órgão ministerial a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, in verbis:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arquivo 02, págs. 11/120); cumprimento do mandado de busca e apreensão às págs. 40/45 e auto de apresentação e apreensão às págs. 46/50, bem como Laudo de Exame Pericial de evento 127 e pelas demais provas produzidas em Juízo.No que tange à autoria delitiva da conduta descrita na denúncia, de igual forma, vislumbro que se encontra induvidosamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, especialmente pelos depoimentos testemunhais.Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha policial Jorge Lucas Vieira de Paiva disse que: “... não trabalha com o réu; que acompanhou a apreensão, que a Polícia Civil chamou para acompanhar como representante da Polícia Militar; que não se recorda exatamente da data e do horários; que foi comunicado pelo Comandante que pediu para que se deslocassem até a Delegacia de Polícia Civil em Brasília, que eles tinham um mandado de busca para ser cumprido na casa de um policial militar; que não informaram o nome do policial militar; que acompanhou, mas não sabia onde que era a casa; quando chegaram na porta de uma residência eles falaram ‘essa é a casa, o senhor pode chamar lá para a gente?’; ele [depoente] foi e bateu na porta duas vezes; que não conhecia/conhece o militar, que o conheceu na oportunidade; que bateu na porta e não obteve resposta; eles falaram ‘tenente, a partir de agora nós vamos fazer o nosso protocolo de entrada’; que eles estavam com a especializada; que ele [depoente] estava gravando toda a diligência; que eles arrombaram a porta de entrada e chamaram o depoente para fazer buscas em todos os cômodos; que tinha um quarto que parecia não residir ninguém, parecia um depósito e lá estava acomodado cápsulas deflagradas de munição em grande quantidade e matéria prima para a produção de munições; que o delegado falou que tinha uma munição de fuzil calibre não permitido, nem mesmo para CAC; que o delegado falou que iria fazer a apreensão de todo o material e pediu para ele [depoente] entrar em contato com o militar para perguntar se ele tinha intenção de se apresentar espontaneamente; que se não se engana ou foi ele ou foi o soldado motorista que fez o contato com o réu e ele se apresentou na delegacia; que estava acompanhando o cumprimento de uma ordem de busca e apreensão; que o local era uma casa com características de que havia moradores no local, só o quarto onde foi encontrado os objetos que era meio que um depósito; que as armas estavam no quarto; que os detalhes de coldre, a forma em que elas se encontravam, que havia vários policiais na casa e ele ficava olhando uns em um quarto, outros, em outro; aí quando eles achavam alguma coisa, eles diziam chama o tenente’; que não se recorda dos carregadores; não se recorda a quantidade de munições, mas que foram muitas; que não se recorda das munições.30, que lembra de muitas munições de calibre permitido; que lembra que disseram que uma munição não podia nem para CAC; que lembra que ele [acusado] foi autuado em flagrante e não ser arbitrada fiança pelo delegado em razão de haver um munição que era de calibre proibido; que tinha uma pólvora também se não se engana; que todo o material estava dentro do quarto, desse depósito; que ele [acusado] informou que era colecionador atirador e que toda a matéria prima tinha origem lícita; que ele [acusado] disse ‘tenente eu não estou fazendo nada de errado, eu vou na delegacia tranquilamente, que todo o material que tem aí é de origem lícitas, essas armas, esses revólver são praticamente de colecionador’, disse que a arma não tinha potencialidade lesiva, que ela é muito antiga e não tinha o fim de efetuar disparo; que se não se engana a pistola institucional tava no quarto que tem uma cama de casal; que falou para o acusado ‘estamos aqui cumprindo um mandado de busca junto com a polícia civil, procure o seu comandante e a delegacia de polícia civil para você explicar o que tá acontecendo’; que ele chegou a mencionar que a ex-esposa é policial civil e tratava-se de uma represália, que ele iria tomar as providências legais; que viu no site que da polícia civil que eles divulgaram a apreensão, que botaram todos os objetos, as armas, as munições em cima da mesa e colocaram ‘polícia civil por meio da delegacia tal realizou grande apreensão de arma de fogo’; que acompanhou toda a apreensão da arma, dos cartuchos, das munições e não viu irregularidade da atuação da polícia civil, a princípio; que não sabe mais o que aconteceu, depois de algumas semanas o advogado do sargento pediu as filmagens pra ele [depoente] e ele enviou as filmagens que gravou por conta própria; que não viu uma máquina de recarga, que não viu maquinário dessa espécie; que não viu nenhum documento dessas armas; que o depósito era organizado, era uma quarto, tinha uma mesa, uma estante de ferro que tinha acomodadas as caixas bem guardadas, não estava bagunçado, que esse quarto que serve como depósito é dentro da casa, não é um anexo; que Rafael falou que estava abismado com a situação, que ele manifestou bastante, estava bem descontente, falando que não tinha fundamento, que ele era atirador, que ele era colecionador, que ele tinha a legalidade de tudo, que é permitido, que as portarias do exército permitem guardar insumos e etc; que as filmagens foram feitas na GOpro, que fez como uma prova para resguardar a legalidade dos atos dele [depoente], que estava lá em nome da polícia militar e a polícia civil estava cumprindo a diligência dela; que não pode afirmar com precisão, mas que se não se engana Rafael foi na delegacia especializada no plano piloto, que ele se apresentou com o advogado; que não se recorda se foi feito contato prévio com o comandante para organizar como se feria feito; que conversou com o tenente Medrada, que é oficial da área dele [acusado]; que institucionalmente era para ser um comandante um oficial da área dele [acusado] que deveria estar lá, ele [depoente] foi porque a polícia civil achou que ele [depoente] era da corregedoria, mas ele [depoente] é oficial e cumpre o ofício aonde for necessário; que não teve nenhuma outra ocorrência sobre armas que envolvesse o Rafael na região...”. A testemunha policial Thiago Afonso Rocha da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que: “à época dos fatos, era lotado na DRF, que é a divisão de roubos e furtos da polícia civil do distrito federal; que tomaram conhecimento, através de denúncia anônima, do possível envolvimento do Rafael Arcanjo, a denúncia dizia que ele ia até Pontaporã, no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, para buscar junto à fronteira algum armamento de forma ilegal, munições, algo nesse sentido; uma das bandeiras levantadas pela divisão de roubo e furto era a questão do combate às armas de fogo, tinha muito apetite com essa matéria de arma de fogo; a partir de então foi tombado o inquérito policial, que se não tiver enganado é o inquérito nove de dois mil e vinte da DRF, para apurar essa conduta do Rafael Arcanjo; durante as investigações ficou comprovado a forma como ele fazia, ele ia até o aeroporto de Goiânia no seu carro particular, salvo engano uma VW Amarok branca, deixava o veículo estacionado num pernoite e alugava um carro junto à localiza, empresas de aluguel, e fazia essa ida até Pontaporã e voltava, tudo isso ficou demonstrado no inquérito a partir dos extratos de localização que essas empresas locadoras passavam [para a polícia], que ficou realmente demonstrado que o Rafael fazia esse trecho até o sul do país e voltava; a partir disso foi solicitado um mandado de busca, teve uma ocasião em que fizeram uma abordagem com ele no aeroporto de Goiânia, no entanto o que tinha no carro não era dele, era de um outro ocupante do veículo que estava com ele, ele só tinha ido acompanhar essa pessoa; que fizeram essa abordagem ao Rafael no aeroporto de Goiânia, tinha uma carga no veículo, era um descaminho ali, mas ficou identificado que não pertencia a ele essa carga, era de outro ocupante do veículo que estava com ele, mas diante de todos esses elementos que foram colhidos e colididos, a autoridade policial representou pela medida de busca e apreensão na residência do Rafael; que a residência é no Valparaíso, num condomínio residencial, nesse cumprimento de busca, que inclusive a corregedoria da polícia militar de Goiás acompanhou essa diligência, e lá foram encontrados armas de fogo, duas com numeração suprimida, diversas munições de diversos calibres diferentes; na época dos fatos não ficou evidente para o depoente que as munições encontradas de fato eram munições trazidas de outro Estado; as investigações e tudo o que se tinha reunido, conduzia a essa dedução, mas de fato não tem condições de afirmar que era produto trazido de outro lugar; que foi desenvolvida essa investigação, todos os elementos apontava que ele buscava de fato esse material de fora de Brasília, de fora de Goiás, fizeram uma abordagem em determinado momento e não lograram êxito em encontrar nenhuma arma ou munição irregular com ele, mas num segundo momento foi cumprida a busca na casa dele e foi localizado; que a denúncia anônima foi juntada no inquérito policial; que Rafael não estava na casa no momento da apreensão desse armamento, que se não falha a memória ele [Rafael] chegou num segundo momento; que se lembra de todo o material apreendido; que se não se engana tinha uma pistola pt 100 que era da própria PMGO; que tinha essa arma da corporação; que ele não apresentou documentação das armas apreendidas, que ficaram todas apreendidas; que a arma da corporação da polícia militar do Goiás tinha o registro funcional, mas as outras armas ficaram todas apreendidas; que se recorda que conversando, ele [acusado] de fato comentou que era atirador, era CAC, colecionador, e que essas armas tinham registro e iam ser apresentadas em momento posterior; que se foi apresentado algum registro em momento posterior, isso não chegou ao conhecimento [do depoente]; que quando estavam investigando o tráfico de armas, tinham conhecimento de que ele era policial militar, outras práticas, outros crimes, eles tinham informações, contudo as investigações não alcançaram; que existia lá uma suspeita de venda de armas para policiais militares do Distrito Federal, para Bombeiros Militares do Distrito Federal, existia lá uma denúncia de que acontecia tal situação, de fato, nada disso restou confirmado; o que restou confirmado é que tinha essa movimentação por parte dele [Rafael] de ir até outro Estado da Federação para busca de materiais, isso ficou muito confirmado, foram várias idas até lá, vários monitoramentos feitos e o que fechou esse ciclo foi a busca na casa dele [acusado] com a identificação desse material; que em Goiânia, quando fizeram a abordagem dele, que tentaram não queimar o restante da investigação, que tentaram fazer uma abordagem como se fosse uma abordagem de rotina, que se tratasse de descaminho, contrabando, tentou amenizar a situação, que ele [depoente] esteve nessa abordagem, teve contato com Rafael, conversou com ele, explicou do que se tratava, mas de fato aquela carga que tinha no carro era uns conectores de internet novo, esse material não era dele, era de um outro integrante do carro, que no dia da abordagem ele estava acompanhado de duas pessoas e uma dessas pessoas assumiu a propriedade pela carga, que um era policial também, mas o outro não; que nessa ocasião foram apreendidos aparelhos telefônicos, que foram encaminhados para a criminalística para extração desse material e a partir desse momento ele não tem conhecimento do resultado, logo depois dessas prisão, ele trocou de lotação e não acompanhou o desfecho; que a casa de Valparaíso é uma residência, num condomínio residencial, uma casa muito boa, de muito bom gosto, com três quartos e dois quartos realmente com aparência de quarto, com cama, guarda-roupa e um outro que servia como se fosse um escritório, que lá tinha uma prensa, que é utilizada pra recarga de munição, e ali era basicamente um escritório que tava oitenta por cento desse material apreendido, munições, insumos de recarga de munição, tudo dentro desse escritório; tinha armamento também no quarto dele, tem um forro que dá acesso ao telhado e se não se engana também tinha um armamento nesse telhado no forro, mas oitenta noventa por cento tava nesse cômodo com aparência de escritório; que a garrucha, a arma com mais aparência de mais usada, estava nesse forro no telhado, se a memória não estiver traindo; que o doutor Diego estava junto na diligência...”. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Delegado de Polícia Diego Luis Silva Castro, disse que: "a condução da operação, tanto estratégica quanto operacional, foi feita por ele e pelo chefe; que a investigação do Rafael durou alguns meses, ele foi objeto de interceptação telefônica, de várias diligências policiais até que fosse requerido esse mandado de busca e apreensão que foi cumprido por ele [depoente], por equipe do DRF e por uma equipe do DOE, que é a divisão de operações especiais da capital; que não presidiu as investigações, mas participou; que a autoridade policial que presidiu a investigação foi o doutor Fernando Cocito; que como na época era ele [Dr. Fernando] e o depoente, ele [Dr. Fernando], instaurou a portaria, mas o depoente participou ativamente; chegou uma informação, que não se lembra se por ocorrência ou denúncia anônima, que o Rafael tinha o hábito de descer até o Paraguai, cidades da fronteira, para trazer de forma ilegal armas, drogas; que investigaram, fizeram o levantamento preliminar e após essa investigação; foi instaurado inquérito e posteriormente feito o pedido de interceptação telefônica; que monitoraram ele [acusado] por alguns meses e algumas semanas, procederam diligências até Goiânia, verificaram o deslocamento dele para o Sul do País também, até teve uma oportunidade que juntamente também com a divisão de operações especiais, abordaram os carros vinculados ao Rafael e outros integrante também do grupo que investigava; que foi durante a madrugada quando eles chegavam, se utilizavam de carros alugados, foi na porta da movida do aeroporto de Goiânia, não se lembra se foi antes ou depois do cumprimento da busca; depois de algum tempo solicitaram o mandado de busca, não se lembra se pediram a prisão e se ele [investigado] foi preso preventivamente ou temporariamente pela equipe, mas solicitaram o mandado de busca, cumpriram na casa dele e lá na casa dele foi encontrada grande quantidade de insumo para confecção, recarga de munições, armamento, foi encontrada muita coisa na casa dele e por isso ele foi preso em flagrante naquela oportunidade; que não se lembra se havia alguma notícia de que alguma dessas armas ou munições tivesse sendo comercializada no Distrito Federal, mas acha que tinha sim, que parece que ele [investigado] saía do Goiás e levava para o DF também, pegava no Paraguai, tinha base no Goiás e levava para o DF, que acha que tinha uma fala com relação a isso, mas tem muito tempo; que no dia busca não lembra se Rafael estava lá ou se chegou depois, que acha que ele chegou depois, que estavam monitorando ele no carro que ele tinha na época e acha que ele chegou depois lá [na casa]; que participou da diligência na casa do Rafael; que as armas foram encontradas num quarto, que tinha um específico onde tinha a máquina de recarregar cartucho, salvo engano a máquina era azul e tinha uma quarto com muita munição, muito insumo, muito chumbo, muita coisa mesmo, mas tinha armas espalhadas pela casa, tinha até o sótão que eles [policiais] subiram, e tinha arma pela casa inteira, mas a maior quantidade de insumos estava num quarto da casa; que a máquina foi apreendida, que é uma prensa de recarga; que [a equipe] sempre tem o costume de fazer imagens até para a assessoria de comunicação do Distrito Federal, que não foram com câmeras corporais, que gravaram parte da diligência, quando a equipe subiu, até para a divulgação interna da corporação, mas a diligência como um todo não foi gravada...”. A testemunha de Defesa René Silva Soares, em Juízo disse que: “conheceu Rafael Arcanjo no batalhão, em dois mil e catorze, quando foi para o Valparaíso; que não lembra se ele colecionava armas, mas sempre mexeu com isso, que se conheceram mais nessa época que o [depoente] ia atirar, ele [Rafael] trabalhava no presídio e montou um estande lá e que todos os policiais iam lá, não só militares, mas civil, ia muita gente lá treinar; que ele era instrutor nesse estande; que o estande era no presídio sucupira; que acha que ele chegou a ter o registro de CAC, até mesmo porque além do sucupira, eles estavam na atual tucunaré, que antes era CTV – clube de tiro valparaíso, ele [Rafael] sempre estava lá com o (...) que é instrutor de tiro também, então acha que ele [Rafael] também era instrutor lá no CTV; que não ficou sabendo que Rafael estava trazendo de Portugal algum armamento, que tem certeza que ele não faria isso; que conhece Rafael desde dois mil e catorze; que gosta muito de arma e ele [acusado] também, mas a questão de compra ou venda de armamento, jamais; que não chegou a frequentar a casa de Rafael; que acredita que Rafael não adquiria armas sem o prévio registro, que não saber dar essa informação, mas que acredita que não; que Rafael nunca comentou nada de deixar pra registrar arma depois, que pressupunha que todas as armas que ele [Rafael] tinha estavam registradas...”. A testemunha de Defesa Everton Meireles Brandão, em Juízo, disse que: “... conheceu Rafael no estande de tiro em Valparaíso; que deve ter sido em meados de dois mil e dezesseis, que o primeiro registro do depoente foi em dois mil e dezessete, renovou em dois mil e vinte, então deve ser uns seis anos e meio [época que conheceu Rafael]; que é oficial de justiça de Cidade Ocidental e frequentavam os presídios do entorno e num dos cumprimentos de mandado em Valparaíso, reencontrou um colega lá, que é o Eduardo, e ele levou o depoente para conhecer o estande que eles estavam formando ainda na cadeia pública de Valparaíso; a partir dali, foi convidado algumas vezes para participar de treinamentos lá no estande e lá [no estande] foi apresentado o Arcanjo [réu] como instrutor de tiro; que não teve contato lá com ele [acusado] de pegar instrução e tudo mais, mas presenciou ele [Rafael] dando instrução e depois de um bom tempo que estava frequentando lá, que tirou o CR e tudo mais, foi que ficou sabendo que ele [Rafael] era policial militar, mas que conheceu ele como instrutor de tiro nesse estande, foi apresentado à época; que era instalação do estande da polícia penal que foi feito e ainda existe na cadeia pública de Valparaíso; que não chegou a encontrar Rafael em outros clubes de tiro; até depois que passou a ir mais lá [no estande] por causa do contato com o Eduardo; que todo mundo que tem o registro do exército, pelo menos até onde ele conhece; já faz um registro que é caçador, atirador e colecionador, e a pessoa escolhe qual atividade exerce de acordo com o registro que tem; que durante o período que teve contato com o Rafael não tomou conhecimento de algum relato que ele trazia arma de fogo ilegal, que os assuntos eram relacionados a treinamentos e competições mesmo; que acredita que Rafael também participava das competições porque ele deu muitas dicas antes de o depoente começar a competir; que nas conversas que teve com Rafael ele não orientou sobre aquisição de armas, sobre o procedimento para aquisição; que nenhuma vez Rafael informou que adquiriu alguma arma e fez registro, mas esse é um assunto recorrentes nos estandes de tiro, como é bastante ativo como atirador, é um assunto que é comum em estande de tiro a pessoa falar ‘ah tô esperando autorização do exército’...”. Em seu interrogatório, o acusado Rafael Arcanjo Ferraz Junior, respondeu que: “não foi preso outra vez, nem responde processo criminal; que na sua casa tinha essas munições e as armas; que o revólver 22 era da avó, que é falecida, e depois que ela faleceu, por essa arma ter sido adquirida muito antes de 1940, ela não tinha documento e ficou sob sua guarda; a garrucha 320 foi um presente de uma família de um oficial do exército que faleceu, que esse calibre 320 não existe desde o ano de 1900, mais ou menos; e a espingarda 44 foi dada por um senhor logo que ele [depoente] chegou em Valparaíso, quando existiam muitas chácara em Valparaíso e esse senhor deu essa arma, que tava perto de morrer e sabia do gosto que ele [Rafael] tinha por arma de fogo, e presenteou com essa arma, que essa arma data do ano de 1892, uma arma bem antiga que ele guardava e por não ter nenhum tipo de papel, não tinha como fazer nenhum registro dela, mas é uma arma que era guardada em casa com uma forma de coleção mesmo, para ter em sua posse um armamento tão antigo; se não se engana, nenhuma das armas funcionam, eram armas que já estavam com os mecanismos estragados e não tinha conserto porque os ferros que eram usados na época é um ferro que não tem mais como ser recuperado com nenhum tipo de solda, e até mesmo os armeiros não pegam nenhum tipo de arma sem documento para fazer qualquer tipo de conserto; essas armas desde quando estavam em sua posse não funcionavam e continuam sem funcionar; as munições que foram encontradas, grande parte delas, ele como atirador, ele produzia as munições, que já teve, em ser acervo anterior a essa data do fato, já teve no acervo na época de CAC do ano de dois mil e nove até hoje, já teve trinta armas registradas em seu nome, no seu acervo de caçador, atirador e colecionador; que participou de provas em nível nacional; armas de tiro de precisão no calibre .45; tinha armas de atirar a cinquenta metros, pistola que era preparada pra isso; rifle 22 que era pra atirar num tiro de precisão e outras armas que atirava no clube de tiro, calibre 38, 380, 9 milímetros; esses insumos que foram encontrados junto com as munições faziam parte dos armamentos que tinha adquirido nesse tempo, inclusive os carregadores eram carregadores de modalidade psc, que dispara em torno de cinquenta disparos numa pista de tiro, então é necessário ter carregadores sobressalentes para conseguir completar essa prova; carregadores que comprava de forma legal, lícita, por algum atirador que estava se desfazendo do acervo, ou às vezes comprava na loja, mas todos eram comprados de forma lícita, os carregadores era realmente para a modalidade de tiro esportivo; em torno de oitenta por cento das munições encontradas não funcionam, são munições que na hora que estava fazendo a recarga, elas deram algum problema no carregamento ou problema de espoleta ou de falta de pólvora, algum problema que essas munições não funcionavam, então deixava elas guardada para em momento melhor fazer a desmontagem delas para tentar fazer novamente ou descartar; que no mundo do tiro, eles não possuem local apropriado para descartar chumbo, estojos, espoletas que já foram deflagradas, nenhum órgão disponibiliza um local apropriado, então os chumbos que eram, que normalmente quando faz a munição ele tem um chamado crip, que é um aperto na boca do estojo que trava a ponta do projétil, depois que existe esse aperto, o projétil perde a circunferência, então ele não consegue mais ser reaproveitado, então esse projétil ele ia colocando de lado, de lado, de lado, esperando aparecer uma oportunidade para descarte, mas não joga em meio ambiente, não joga em qualquer lugar porque não é o certo, que as munições no calibre .40, 380, que era as modalidades que ele atirava mais, tem uma quantidade um pouco maior justamente por isso, porque não tinha lugar de descarte e essas munições eram pra ser desmontadas; com relação aos insumos que foram encontrados, eram realmente insumos, que tinha trinta armas no decorrer da carreira como atirador, então tinha autorização para comprar bastante insumo, que insumo é uma coisa que se usa na necessidade, vai fazer competição, faz duzentas munições, vou treinar pra essa competição, faço quinhentas, mil munições, existem competições que pra treinar pra ela chega a dar mil disparos, pra chegar na competição bem preparado; que na sua história como atirador já estava competindo a nível nacional, então os disparos a nível nacional precisam ser mais refinados, então precisa de um treinamento muito maior, tanto é que as testemunhas que deporam anteriormente elas encontravam ele no estande de tiro; que vivia no estande de tiro; que dedicava o tempo de folga também nesse estande de tiro, treinando e aperfeiçoando a modalidade de tiro; que as três armas consideradas obsoletas não tinham qualquer tipo de registro; que não chegou a pedir o registrado dessas armas no sigma conforme determina o decreto, que na época do estatuto do desarmamento, a polícia federal deu uma anistia, nessa anistia eles pegavam todas as armas que eram sem registro e registravam, porém na época do desarmamento ele estava tentando entrar na polícia ainda, então isso foi depois do estatuto do desarmamento e no mundo do tiro, de quem adquire arma, existe uma fábula que existirá uma segunda anistia, um segundo momento, que nem todas as armas naquele período foram registradas porque os atiradores e colecionadores da época, ficaram com medo de levar as armas até um posto da polícia federal pra confeccionar o registro e perder essas armas; que desconhecia o decreto; que as armas consideradas obsoletas não tem nada dizendo que elas são obsoletas, mas pela questão do ano de fabricação; a compra dos carregadores, na maior parte do comércio que existe entre os atiradores, existem grupos de atiradores e em determinado ponto da vida não querem mais competir com determinada arma e oferece nesse grupo a arma, porém normalmente os atiradores cada um tem uma forma de costumar o seu armamento, um gosta de um carregador mais alongado, um gosta da forma que vem da fábrica, então às vezes ele compra um carregador de um atirador e às vezes ele vende esse carregador pra um atirador, como os carregadores não são considerados pce, que são equipamentos de uso restrito à liberação do exército, ele é muito fácil o comércio desse tipo de produto nos grupos, é bem assim ‘eu comprei uma arma com três carregador, mas tô vendendo ela só com dois’, é mais ou menos dessa forma que acontece; na informação para registro não precisa constar a quantidade de carregadores, só consta tamanho de cano, capacidade de tiro, acabamento, se é fosca ou se é inox...”. No presente caso, os depoimentos das testemunhas policiais foram coerentes, amparados por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria.Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais, colhidos em Juízo e sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, quando harmônicos com as demais provas colhidas, possuem valor relevante aptos a sustentarem o decreto condenatório. Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2º APELO. I - NULIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE DAS PROVAS.  INEXISTÊNCIA. Realizada a abordagem de veículo por amostragem, durante bloqueio policial, culminando na apreensão de entorpecente no seu interior, mostra-se legítima a ação dos policiais. Nulidade não configurada. II - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de todas as provas, em especial a diversidade de entorpecentes (ecstasy e cocaína), a conclusão efetivamente é de que a droga destinava-se ao comércio, sendo irrelevante o fato de ser usuário, já que perfeitamente possível que o usuário também seja o traficante. IV - SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO COMPROVADA. Não havendo qualquer comprovação de que o réu tivesse reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito das suas ações, em razão da sua dependência química, não se mostra cabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas. 1º APELO. MINISTÉRIO PÚBLICO. I - DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630, do STJ. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA...”.Ademais, tenho que as testemunhas trazidas em Juízo pela Defesa são testemunhas abonatórias, que não presenciaram o fato criminoso e, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, depuseram sobre o conhecimento que possuem acerca da conduta do acusado. Pois bem, no caso concreto, não visualizo a ausência de autoria do acusado. As provas coligidas são firmes e seguras a evidenciar a prática, pelo acusado, da conduta descrita na denúncia, no tocante à posse de acessório e munição de uso restrito.O delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003 se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o acusado tenha praticado uma das condutas previstas no tipo legal para que haja a sua configuração.Nesse sentido, torna-se prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma ou da ocorrência de risco concreto à incolumidade pública, uma vez que o perigo, em casos tais, é presumido pela própria norma.Além disso, há de se ressaltar que o bem jurídico tutelado in casu é a incolumidade pública, e não a vida, pelo que a efetiva exposição de outrem a risco poderia implicar a prática de crime diverso e mais grave.Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:"Diversamente de outros objetos vulnerantes, como uma faca, por exemplo, que pode ser usada para cortar carne, mas também para matar um homem, as armas de fogo são produzidas com a finalidade única de lesionar ou causar a morte de uma pessoa. Pouco importa o motivo do seu uso: se para fins de legítima defesa ou para ataque à integridade física de outrem. Tais artefatos são instrumentos letais. São intrinsecamente perigosas e tal perigo cresce, exponencialmente, a depender da pessoa que a tem em mãos. Surge daí, portanto, a necessidade de maior controle por parte do Estado, de modo a assegurar que a posse e o porte dessas armas de fogo sejam confiados apenas àqueles indivíduos que efetivarem delas necessitarem e com elas saibam lidar. [...] b.1.) crimes de perigo abstrato:nesse caso, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo concreto de lesão a determinado bem jurídico. Na verdade baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Há, pois,uma presunção absoluta, logo, que não admite prova em sentido contrário, deque a prática de determinada conduta representa um risco ao bem jurídico, sendo desnecessária, portanto, a comprovação no caso concreto de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo que o tipo penal visa evitar. Assim, se alguém andar pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, porém sem o devido porte, responderá pelo crime do art. 14 da Lei n.10.826/03, mesmo que o agente sequer tenha passado perto de outra pessoa, ou seja, não tenha concretamente exposto outrem a algum risco." (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 416-418).No que tange à alegação da defesa, em sede de alegações finais, sustentando a atipicidade material da conduta, posto que o réu possui registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), além de ser instrutor de clube de tiro, entendo que tal argumento não merece ser acolhido. Como amplamente sabido, principalmente por quem possui atividades e é assíduo na área, um CAC pode ter armas de uso permitido, de uso restrito e munições, contudo, há limitação, com restrições por tipo de arma e atividade do CAC, sendo imprescindível, em qualquer caso, o registro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). Além disso, as munições devem corresponder às armas registradas. Conforme reconhecido pela própria Defesa em sede de alegações finais, as justificativas do réu carecem de prova documental. Ademais, no presente caso, conforme confissão do acusado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para além de ter em depósito as munições, ele as confeccionava. Abaixo e para melhor contextualização, transcrevo partes de seu depoimento: (...) em torno de oitenta por cento das munições encontradas não funcionam, são munições que na hora que estava fazendo a recarga, elas deram algum problema no carregamento ou problema de espoleta ou de falta de pólvora, algum problema que essas munições não funcionavam, então deixava elas guardada para em momento melhor fazer a desmontagem delas para tentar fazer novamente ou descartar (...) que insumo é uma coisa que se usa na necessidade, vai fazer competição, faz duzentas munições, vou treinar pra essa competição, faço quinhentas, mil munições (...) (Grifei)Assim, resta cabalmente comprovado que o réu tinha em depósito carregadores e confeccionava munições em desrespeito às normas legais, incidindo a sua conduta em crime. Isso porque o réu não tinha autorização e registro para tal fim, portanto, ausente qualquer documentação ou justificativa que legitimasse a sua conduta. A alegação de que é CAC e instrutor de tiro não é suficiente para justificar a monta de insumos e munições apreendidas em seu poder, frisa-se, de forma ilegal, pois nenhuma possuía o devido registro. Aliás, por atuar profissionalmente no ramo, a sua conduta enseja uma reprovabilidade ainda maior. Desse modo, não altera a responsabilização do réu a alegada finalidade das munições, se para coleção em seu acervo pessoal, se para treinos e competição ou para qualquer outro motivo. Para reconhecer que os objetos faziam parte de seu acervo como CAC e instrutor de tiro, sustentada pelo réu em sede de alegações finais, inarredável que houvesse trazido provas cabais de que possui o registro das referidas munições, o que não aconteceu nos presentes autos.Observo que foram apreendidos cerca de 17 (dezessete) carregadores de pistola e, de uso restrito, foram apreendidas as seguintes munições: 21 (vinte e uma) .30 (usadas em rifles de guerra); 03 (três) .300 Winchester Magnum (voltada para o uso militar/sniper) e 03 (três) 7.62 (comum em fuzis de batalha e rifles de precisão). Ressalte-se que no presente caso não há que se falar em absolvição sob o argumento de que as munições e os carregadores foram apreendidos desacompanhadas das respectivas armas de fogo, porque se trata de delito de perigo abstrato. Nesse sentido, a jurisprudência:"O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Precedentes.” (AgRg no RHC 86.862/SP, j. 20/02/2018).“A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição” (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).“O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (AgRg no AREsp 1.219.142/SP, j. 17/04/2018).A finalidade da lei é evitar que aquele que portar a arma ou munições possa utilizá-la indevidamente, preocupando-se o legislador com o risco que as armas representam para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros.Ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisas. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (Grifei)In casu, razão assiste à Defesa ao alegar que a quantidade de munições apreendidas é bem inferior àquela autorizada pelo Decreto nº 9.844/2019, em seu artigo 12, §1º. Entretanto, a aquisição deve ser comunicada ao Comando do Exército e as munições devem corresponder às armas registradas em seu nome, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, resta afastada a insignificância da sua conduta, posto que a reprovabilidade do seu comportamento não é reduzida, aliás, por ter a qualificação de CAC e atuar como instrutor de tiro, lhe é exigido uma conduta estrita e legal. Além disso, é expressiva a lesão jurídica provocada. Assim, por se tratar de crime de perigo abstrato e não cumpridos os requisitos para aplicação da insignificância, não há que se falar em absolvição. Ademais, até mesmo como forma de prevenção, tal conduta é punível antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto, conforme entende a jurisprudência. Anoto que, no presente delito, o dolo consiste na vontade livre de possuir os acessórios e confeccionar a munição sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem qualquer finalidade especial.Assim, analisado o conjunto probatório amealhado, não tenho dúvidas de que a responsabilidade penal do fato atribuída ao réu foi devidamente comprovada durante a instrução probatória, impondo-se, pois, sua condenação no tocante ao crime de posse de acessório de uso uso restrito e produção e recarga de munição.Desse modo, no caso sub examine, compulsando as provas amealhadas e o quanto relatado pelas testemunhas e pela confissão do réu acerca das circunstâncias envolvendo o caso, bem como as provas documentais jungidas aos autos, dúvidas não restaram a este Juízo acerca da configuração do crime de posse acessório de uso restrito e produção e recarga de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos previstos pelo artigo 16, caput e §1º, inciso VI, da Lei n. 10.826/2003, restando configuradas a tipicidade formal e material.A antijuridicidade também é certa. Não há nos autos qualquer indício ou elemento que permita concluir tenha o réu agido em observância ao ordenamento jurídico no que tange à autorização e o registro dos objetos apreendidos. Tampouco há notícia de que tenha agido sob estrito cumprimento de dever legal, nem que semelhante conduta seja resultado de exercício de algum direito.Quanto à culpabilidade, melhor sorte não há ao acusado. Isso porque, diante das circunstâncias reconhecidas nos autos, era possível que se exigisse do réu conduta diferente do que praticar o fato descrito como crime em lei. Além de contar com mais de dezoito anos de idade, não há evidências nos autos de que padeça de alguma enfermidade mental, nem tampouco que a prática do delito tenha sido em estado de embriaguez completa proveniente de fortuito ou força maior.Portanto, comprovada a materialidade e a autoria da conduta que configura o crime previsto no artigo 16, caput e §1º, inciso VI da Lei n. 10.826/2003, o acusado deve ser condenado pela prática do delito supracitado.EMENDATIO LIBELLI. O Codex do Processo Penal Brasileiro dispõe, no caput do artigo 383 que o juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É o que se verifica no presente caso. Conquanto o Órgão Ministerial tenha denunciado o acusado pela prática do delito previsto no artigo 12, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, a sua conduta também de amolda àquela descrita no §1º, inciso VI, do Estatuto do Desarmamento, porquanto, conforme apurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu produzia, recarrega e reciclava, sem autorização legal, as munições apreendidas em sua residência. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.Assim, conforme demonstrado, restou comprovado que o acusado, na qualidade de CAC, produzia, recarregava e reciclava as munições. O acréscimo na capitulação anterior diz respeito a elemento objetivo. Mantém-se, assim, as características do crime no tocante a suas elementares, bem jurídico tutelado e ao elemento subjetivo do tipo. Ademais, incidindo a conduta do réu no caput do artigo 16 – uma vez que mantinha em depósito 17 (dezessete) carregadores de pistola – e no §1º, inciso VI, também do artigo 16 – posto que produzia, recarregava e reciclava as munições – deve ser aplicado o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita na denúncia também incorre no delito previsto no §1º, inciso VI, do artigo 16, da Lei nº 10.826/03, atribuo a referida capitulação jurídica à exordial acusatória, devendo o decreto condenatório ser proferido com base no artigo 16, caput e §1º, inciso VI, do Estatuto do Desarmamento na forma no artigo 69, do Código Penal. ATENUANTE DA CONFISSÃO.Destaco, oportunamente, que o acusado confessou a prática delitiva, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.CONCURSO MATERIAL. Por fim, há que se reconhecer o concurso material de crimes, já que praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, incidindo a regra do artigo 69 do Código Penal.É o que basta.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado RAFAEL ARCANJO FERRAZ JUNIOR pela prática da conduta típica prevista no artigo 16, caput e §1º, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003.DOSIMETRIA DA PENA.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem das reprimendas a serem impostas ao sentenciado.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.CRIME DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Os antecedentes criminais revelam-se desfavoráveis, porquanto consta em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado, proferida nos autos 00114106-84.2019.8.09.0162, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, com trânsito em julgado em 11/08/2023. Esta condenação será utilizada como maus antecedentes, uma vez que apesar de o fato ter sido anterior ao fato em testilha, a data do trânsito em julgado é posterior. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Considerando que as circunstâncias judiciais e valoração negativa de uma circunstância judicial – maus antecedentes – e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de aumento, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de redução, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal em sede de atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA EM DEFINITIVO em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se o disposto nos artigos 49 e 60, caput, ambos do Código Penal.CRIME DE PRODUÇÃO, RECARGA E RECICLAGEM DE MUNIÇÃO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Os antecedentes criminais revelam-se desfavoráveis, porquanto consta em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado, proferida nos autos 00114106-84.2019.8.09.0162, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, com trânsito em julgado em 11/08/2023. Esta condenação será utilizada como maus antecedentes, uma vez que apesar de o fato ter sido anterior ao fato em testilha, a data do trânsito em julgado é posterior. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Considerando que as circunstâncias judiciais e valoração negativa de uma circunstância judicial – maus antecedentes – e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de aumento, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de redução, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal em sede de atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA EM DEFINITIVO em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se o disposto nos artigos 49 e 60, caput, ambos do Código Penal.CONCURSO MATERIAL. Atendendo ao disposto no artigo 69 do Código Penal onde fica estipulado que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”, vez que os crimes foram cometidos mediantes mais de uma ação e trata-se de conduta autônoma, somo as penas aplicadas, perfazendo o total de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, que TORNO DEFINITIVA PARA TODOS OS DELITOS.Em razão da presente condenação, determino a suspensão do registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) do réu.  Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.DEIXO DE APLICAR o instituto da detração neste momento processual, uma vez que no presente caso não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal.FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal.Com base no artigo 33, § 2º, alínea "B", do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena.Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Código Penal) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Código Penal) da pena privativa de liberdade, em face da pena aplicada.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS.Decreto o perdimento das armas, munições e acessórios para o Comando do Exército Brasileiro. Certifique-se se a arma, munições e assessórios já foram encaminhados. Caso negativo, adotem-se as providências cabíveis.Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado.Após o trânsito em julgado:1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação;5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT;6 – Considerando o disposto no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, ante a conclusão do laudo pericial, determino a expedição de ofício à Assessoria Militar do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, solicitando o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas descritas no Termo de Exibição e Apreensão jungido ao inquérito, ao Exército Brasileiro para a devida destruição;7 – Autorizo a destruição dos objetos inutilizáveis, eventualmente apreendidos nestes autos. Notifique-se o Sr. Depositário para a correta destinação, mediante termos nos autos.Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.Cumpra-se.  GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0745257-32.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 21 de junho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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