Edson Junio Dias De Sousa
Edson Junio Dias De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 059124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Junio Dias De Sousa possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065222-72.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR GUNDES DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de dois embargos de declaração opostos, em face da sentença que reconheceu o direito da autora, Maria de Fátima Aguiar Gundes de Araújo, à complementação da pensão por morte com base no piso salarial da categoria profissional de engenheiros civis, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 53, 149 e 171. A União, na qualidade de ré, apresentou embargos alegando omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença deixou de apreciar fundamentos relevantes da defesa, tais como a distinção entre o caso concreto e o decidido pelo STF, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 diante da existência de legislação especial para os ferroviários, e os efeitos orçamentários da decisão proferida. Sustentou ainda que a decisão implicaria indexação indevida ao salário mínimo e ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como aos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Súmula Vinculante 37. Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. Em contrarrazões, a autora argumentou que os embargos não indicam nenhum vício apto a justificar a sua admissibilidade, servindo apenas ao inconformismo da União. Defendeu que a sentença enfrentou adequadamente o mérito, com base na interpretação vinculante do STF, que assegurou aos engenheiros celetistas um piso salarial fixo, sem vinculação futura ao salário mínimo. Afirmou ainda que a sentença não concedeu qualquer reajuste automático e apenas determinou o respeito ao valor fixado na data da publicação da ata de julgamento das ADPFs. Por sua vez, a própria autora também apresentou embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto à menção expressa da obrigatoriedade de pagamento das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista”. Segundo ela, tais parcelas devem compor a complementação da pensão, mas não podem ser consideradas para o cálculo do piso salarial. A embargante requereu que fosse sanada a omissão para fins de esclarecimento na fase de cumprimento da sentença. Em contrarrazões, a União sustentou que os embargos revelam mero inconformismo e que a sentença já havia sido clara quanto aos efeitos práticos da decisão, não havendo omissão ou qualquer outro vício sanável. A sentença embargada reconheceu o direito da autora à adequação do valor da complementação da pensão com base no piso salarial de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a partir de março de 2022, com reflexos nas parcelas de “passivo” e “anuênios”. O juízo fundamentou-se expressamente nos precedentes vinculantes do STF, bem como nas leis específicas que regulam a matéria, especialmente as Leis nº 8.186/1991, 10.478/2002, 11.483/2007 e na Lei nº 4.950-A/1966. A sentença também afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal, adotando o entendimento do TRF1 e da jurisprudência consolidada do STJ. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. No tocante aos embargos opostos pela União, observo que não se verifica, na sentença embargada, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos debatidos nos autos, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 e das ADPFs 53, 149 e 171, bem como da legislação específica aplicável aos ferroviários. Também foi afastada, de forma direta, a tese de indexação automática ao salário mínimo, adotando-se a técnica de congelamento consagrada pelo STF. A ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante (art. 169 da CF, art. 21 da LRF, Súmula Vinculante 37) não compromete a validade da decisão, nem caracteriza omissão relevante que impeça a sua compreensão. Com efeito, e quanto à alegação de omissão na sentença, verifico que foram declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e Art. 11, caput, do CPC), não se evidenciando a existência do referido vício. Observa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado. Nesse sentido (grifos não originais): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.112/90. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4. Na hipótese, o voto claramente se manifestou sobre o objeto dos presentes embargos e bem registrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, o direito à remoção de servidor público cujo cônjuge seja empregado público e tenha sido removido por interesse da Administração. 5. Quanto à alegada omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes. 7. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - REO: 00021611220154014100, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Logo, os embargos da União configuram, na verdade, inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo admitidos os efeitos infringentes, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Rejeito os embargos de declaração opostos pela União. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: ASSOC INTERCOMUN DE MORAD E TRABALHAD RURAIS E AGRO EXTRATIV DAS COMUN DE SAO LUIZ, S. FRANCISCO, S. RAIMUNDO E N. PARAISO DO RIO ARUA GL N OLINDA O1 Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595, DIOGO SEIXAS CONDURU - PA13542-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A REPRESENTANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1009330-96.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043338-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAN RAMIRO LAZO DE LA VEGA GUZMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JUAN RAMIRO LAZO DE LA VEGA GUZMAN EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF30842) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049488-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão de ID 2144218360, que deferiu tutela provisória para determinar às rés a correção da complementação das aposentadorias, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos. Alegam os embargantes a existência de omissão quanto à obrigatoriedade de inclusão, nos proventos, das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista”, as quais, embora já componham os proventos, não teriam sido expressamente mencionadas na decisão embargada. Intimadas as rés, União e INSS, para manifestação, a União apresentou contrarrazões (ID 2178387071), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão anterior por ausência de intimação para manifestação sobre os embargos, e, no mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios, por entender que se trata de mero inconformismo da parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade, uma vez que a decisão de ID 2173585159 foi anulada por este juízo (ID 2188772296), com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração dos autores, agora com a devida intimação das rés, o que foi devidamente cumprido. No mérito, assiste razão aos autores. De fato, a decisão embargada, embora tenha determinado a correção das aposentadorias com base no piso de 8,5 salários mínimos, deixou de mencionar expressamente a obrigatoriedade de inclusão, nos proventos, das parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, as quais, conforme demonstrado nos autos, já integram a remuneração dos autores e decorrem de previsão legal e normativa específica. O direito aos anuênios encontra respaldo no art. 2º da Lei 8.186/1991, que prevê a gratificação adicional por tempo de serviço como componente da complementação de aposentadoria. Já o passivo trabalhista decorre de acordo coletivo homologado pelo TST, com previsão de pagamento permanente e incidência sobre a remuneração base, conforme cláusulas contratuais e normativas da extinta RFFSA. Assim, a omissão apontada deve ser sanada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores, para esclarecer que devem compor os proventos dos embargantes, além da correção já determinada na decisão de ID 2144218360, as parcelas relativas aos “anuênios” e ao “passivo trabalhista”, as quais não devem ser consideradas para fins de cumprimento do piso salarial. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049588-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros em face da UNIÃO e outro, objetivando obter provimento jurisdicional para: "d) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas: 1. majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais 1.1. AMAURY BORGES DOS SANTOS: em R$ 3.730,50 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.703,00, em valores de 2024; 1.2. CARLOS EUGÊNIO MARTINS DE ALMEIDA: em R$ 3.071,26 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.471,46, em valores de 2024; 1.3. GERALDO DE OLIVEIRA MARTINS: em R$ 3.445,46 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.892,60, em valores de 2024; 1.4. JOSÉ FERREIRA DAVID: em R$ 967,03 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.239,92, em valores de 2024; 1.5. ROBERTO BIONDO: em R$ 1.024,34 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.355,69, em valores de 2024; e 2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios". Os autores, todos engenheiros de formação universitária, ingressaram na RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima) entre 1973 e 1979 e se aposentaram entre 1997 e 2003. Durante o exercício de suas funções, estavam submetidos ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da RFFSA, que ainda está em vigor. Após a aposentadoria, relatam que passaram a receber a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa. Com a extinção da RFFSA, seu quadro de pessoal foi transferido para a Valec e alocado em quadro especial de empregados, submetidos ao PCS da RFFSA. Atualmente, os autores recebem a complementação de suas aposentadorias, com remuneração do cargo de Engenheiro. A remuneração é composta por quatro parcelas: salário nominal, passivo, anuênio e a diferença dos cargos de confiança anteriormente ocupados pelos autores. No entanto, alegam que as parcelas estão em desconformidade com as leis e o PCS da extinta RFFSA, o que torna necessária a correção de seus valores. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Informação negativa de prevenção (ID. 2136879556). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2137054786). Citadas, as rés apresentaram contestações. Os autores informaram que interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão e requereram a sua reconsideração (ID. 2142972427). Decisão reconsiderando e deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290). A União informa que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de retratação (ID. 2157084667). Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão de retratação (ID. 2157455812). Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de retratação (ID. 2158131807). As partes contrarrazoaram. Decisão acolhendo os embargos declaratórios opostos pelos autores e rejeitando os embargos do INSS (ID. 2173580233). Réplica apresentada (ID. 2181582827). As partes não produziram mais provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 10/07/2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 10/07/2019. Da Decadência Em relação à decadência, melhor sorte não merece a alegação. A controvérsia não envolve a revisão de ato de aposentadoria, mas a complementação do benefício de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 8.186/1991, por meio do pagamento de parcela prevista em lei. Rejeito a preliminar. Da Competência da Justiça Federal Afasto a preliminar. A demanda discute direito à concessão/revisão da complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91. Nesse caso, a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Federal, por envolver interesse da União, não dizendo respeito à relação trabalhista (AC 0004274-41.2007.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.). Pois bem, passo ao mérito. A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Confira-se o texto normativo: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) Durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da aposentadoria/pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". Em resumo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. Ainda, conforme decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290): "In casu, revejo o posicionamento pretérito (indeferimento do pedido de tutela provisória, devendo-se aguardar prolação de sentença), para reconhecer o direito à imediata adequação dos seus pisos salariais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 53, 149 e 171, alinhando-me a recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Berquò Neto, PJe 06/03/2024) Desse modo, considerando que os autores, em razão da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), foram realocados em quadro especial de empregados junto à VALEC, a eles devem ser aplicado o que restou decidido pelo STF, atribuindo-se as suas aposentadorias o quantum decidido, de forma que seja considerado, como provento, a remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de engenheiro da Estatal, notadamente considerando que se aposentaram nesse cargo, conforme contracheque (ID nº 1954871687). Diante desse quadro, considerando-se que os proventos recebidos possuem natureza alimentar, e que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo presentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória. Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação das aposentadorias das partes autoras, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos". Quanto à percepção dos anuênios, o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que: "Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". No mesmo sentido, aplica-se à base de cálculo da complementação, incidência de juros e correção monetária, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (LEI N. 8.186/91). PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4. Quanto à impossibilidade do parâmetro adotado para fins da complementação, arguido pela União Federal, não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida não determinou a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei n. 8.186/91. Porém, uma vez que não ficou claro o paradigma a ser utilizado, convém esclarecer, a fim de evitar futuro embargos de declaração. 5. Segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC. 6. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7. Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8. Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória. 9. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. [...] 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 8. (AC 1019379-62.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (Grifos aditados) Dessa forma, a procedência é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito dos autores a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. Reforça-se que o INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Ratifico a concessão da gratuidade de justiça. O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno as partes requeridas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116799-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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