Igor Lazaro Pires Neto
Igor Lazaro Pires Neto
Número da OAB:
OAB/DF 059142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Lazaro Pires Neto possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJPA, TJRJ, STJ, TRF3, TJDFT, TJMT, TRF2
Nome:
IGOR LAZARO PIRES NETO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (4)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5193543-81.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALESSANDRO LEONARDO ÁLVARES MAGALHÃESRECORRIDO: LEONARDO MURIEL TOMAS SILVARELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Ciminal interposto por ALESSANDRO LEONARDO ÁLVARES MAGALHÃES, recebido como Recurso em Sentido Estrito, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, que declarou extinta a punibilidade do querelado LEONARDO MURIEL TOMAS SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (perempção), em razão de ter o querelante deixado de promover o andamento do processo durante mais de 30 (trinta) dias. Do compulso dos autos, depreende-se que o recorrente não recolheu as custas recursais no momento de sua interposição (mov. 99). Ressai, ainda, que o insurgente não é beneficiário da assistência judiciária. Considerando que se trata de ação penal privada, é imprescindível o recolhimento de preparo, nos termos do art. 806, § 2º, do CPP. Inobstante a redação do art. 806, § 2º, do CPP, deve ser oportunizado ao querelante o recolhimento do preparo, consoante orientação do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DESERÇÃO. ARTIGO 806, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.651.330/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017. Negritei). Transpondo essa orientação para o caso vertente e aplicando por analogia a legislação processual civil (art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 3º do CPP), intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)RD
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 181126/GO (2023/0163127-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : ARNALDO RUBIO NETO ADVOGADOS : LUÍS ALEXANDRE RASSI - DF023299 IGOR LAZARO PIRES NETO - DF059142 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU : DEBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA CORRÉU : EDUARDO SANDRO MENDANHA CORRÉU : MARIANA DE SENNA NOGUEIRA CORRÉU : LUCIANA ALVES MENDANHA CORRÉU : THIAGO DE OLIVEIRA ALVES CORRÉU : CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO CORRÉU : FLAMARION FERREIRA DE ARAUJO CORRÉU : EDUARDO TOLENTINO CALDEIRA CORRÉU : DEUZIMAR LIBERAL DUTRA CORRÉU : ADRIANO FRAGA TROIAN DECISÃO ARNALDO RUBIO NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5600197-64.2022.8.09.0051. Sustenta a defesa, em síntese, que há incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa do Estado de Goiás para processar e julgar o feito por não se caracterizar organização criminosa segundo os critérios legais. Aduz ainda que a medida cautelar imposta, consistente na suspensão do exercício de atividade econômica, é desnecessária, inadequada, desproporcional, desfundamentada e não contemporânea. Requer, ao final, a revogação da referida medida cautelar e o reconhecimento da incompetência do juízo de origem. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. Decido. I. Incompetência do Juízo de origem Acerca da competência, afirmou o Juízo natural em suas informações (fl. 5.197): Com relação à alegação de incompetência desta Vara Especializada, sob o fundamento de que a associação criminosa se deu para a prática de crimes de pena máxima não superior a quatro anos, entendo que não merece guarida, visto que os acusados, incluindo o ora paciente, foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas no artigo 2° da Lei n° 12.850/13, artigo 337-F do Código Penal, artigo 317 do Código Penal, todos c/c artigo 69 do mesmo Códex, sendo o delito de corrupção passiva punido com pena de reclusão de dois a doze anos, de modo que, pelo menos a princípio, da análise preliminar dos elementos probatórios constantes nos autos principais, verifica-se que há indícios de todos os requisitos legais previstos no artigo 1°, §1 0 , da Lei 12.850/2013, quais sejam: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, se encontram preenchidos, tanto que a denúncia já foi recebida por este Juízo, a fim de se determinar a competência desta Vara Especializada, face a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos que atraem a competência desta Unidade Judiciária. A discussão proposta pela defesa quanto à competência não se mostra compatível com o rito célere do habeas corpus. Tal questionamento demanda análise aprofundada do conjunto probatório e eventual produção de provas complementares, procedimentos típicos da instrução da ação penal. O writ constitucional destina-se ao exame de ilegalidades manifestas e flagrantes, não ao revolvimento de matéria fático-probatória complexa. No caso, o acórdão recorrido afirmou a presença de elementos indiciários suficientes a justificar a atuação do juízo especializado. A denúncia descreve a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e atuação continuada para obtenção de vantagem ilícita, o que atrai a competência da unidade especializada. II. Suspensão da atividade econômica Quanto às cautelares impostas, dispôs o acórdão (fls. 5.237-5.242): Em um segundo momento, os impetrantes sustentam a necessidade da revogação da medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, no que tange a contratações públicas, em face das empresas CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELI e ASTR SERVIÇOS LTDA. Melhor sorte não assiste ao referido pleito. DÉBORA QUEIROZ DE CARMARGO ROSA, EDUARDO SANDRO MENDANHA, MARIANA DE SENNA NOGUEIRA, LUCIANA ALVES MENDANHA, ARNALDO RUBIO NETO, THIAGO DE OLIVEIRA ALVES, CÁSSIO OLIVEIRA CAMILO, FLAMARION FERREIRA DE ARAUJO, EDUARDO TOLENTINO CALDEIRA, DEUZIMAR LIBERAL DUTRA e ADRIANO FRAGA TROIAN, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 2º da Lei 12.850/13, artigo 337-F (por cinco vezes) do Código Penal, combinados com o artigo 69 do Código Penal (movimentação 01 – doc. 303 – pg. 13/ movimentação 01 – doc. 306 – pg. 18). A denúncia já foi recebida (movimentação 01 – doc. 306 – pgs. 19/22). Em decisão datada de 10 de janeiro de 2022, a autoridade apontada coatora, diante de Requerimento para Busca e Apreensão Domiciliar, Sequestro de Bens, Direitos e Valores, Suspensão do Exercício de Função Pública e Suspensão do Exercício de Atividade Econômica formalizado pela Delegacia Estadual de Combate à Corrupção – DECCOR, deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando, dentre outras providências, a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA ou financeira somente com relação a possibilidade de contratação com órgãos públicos (sejam eles da adminstração direta ou indireta), em desfavor da: I - I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 13.484.022/0001-16; II - I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS SCP NESTOR - CNPJ 29.455.014/0001-81; III - I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS SCP - CNPJ 29.913.263/0001-73; IV - DÉBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA - CPF 716.277.231-53; V - EDUARDO SANDRO MENDANHA - CPF 595.010.571-00; VI - MARIANA DE SENNA NOGUEIRA - CPF 988.914.051-91; VII - LUCIANA ALVES MENDANHA - CPF 718.812.201-68; VIII - ARNALDO RÚBIO NETO – CPF 044.810.129-78; IX - ASTR SERVICOS LTDA - CNPJ 26.769.038.0001/17 e X - CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELI - CNPJ 19.108.740/0001-74l (autos nº 5600509-74.2021.8.09.0051 – movimentação 14). Quanto à suspensão do exercício da atividade de natureza econômica do paciente junto às empresas investigadas, o magistrado a quo considerou que: “(...) No tocante à suspensão da atividade exercida por I9 Tecnologia e Serviços Eireli – CNPJ 13.484.022/0001-16; I9 Tecnologia e Serviços Scp Nestor - CNPJ 29.455.014/0001-81; I9 Tecnologia e Serviços Scp - CNPJ 29.913.263/0001-73; Débora Queiroz de Camargo Rosa - CPF 716.277.231-53; Eduardo Sandro Mendanha - CPF 595.010.571-00; Mariana de Senna Nogueira - CPF 988.914.051-91; Luciana Alves Mendanha - CPF 718.812.201- 68; Arnaldo Rúbio Neto – CPF 044.810.129-78; Astr Servicos Ltda - CNPJ 26.769.038.0001/17; e Confiança Soluções Eireli - CNPJ 19.108.740/0001-74, vejo que, há indícios de que as empresas e pessoas façam parte de uma suposta organização criminosa oram investigação, pela prática de Organização Criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º), Fraude em Licitação (Lei n.º 8.666/93, art. 90) e Corrupção Passiva (CPB, art. 317). Com efeito, conforme se observa do Código de Processo Penal, os artigos 319 e 320, trazem um rol de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão cautelar. Nesse caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva. Os elementos indiciários revelam gravíssima conduta (desvio de dinheiro público) por meio de elaborado esquema envolvendo empresa privada, pessoas físicas e agentes públicos, e o envolvimento, no caso, dos investigados em crime contra a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a é s u f i c i e n t e p a r a j u s t i f i c a r c o n c r e t a m e n t e a imprescindibilidade da medida, sendo evidente a incompatibilidade da conduta investigada com o exercício atividade de natureza econômica ou financeira, em especial com a contratação, com órgãos públicos. Registre-se, por fim, que tal medida cautelar sob análise não impede que os investigados exerça atividade diversa, para manter seu sustento e de sua família, mas tão somente veda que sejam mantidas atividades econômicas e financeiras com órgãos públicos (exemplo, contratação e licitação com a administração direta e indireta) (...)” Da análise dos trechos transcritos, entendo que a decisão que aplicou as medidas cautelares foi bem fundamentada, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nessa senda, sabe-se que as medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar/inibir a prática de infrações penais (prevenção); e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado dos fatos, não podendo ser tidas como permanentes, mas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade). Dessa forma, é inegável reconhecer que as medidas cautelares foram devidamente analisadas e aplicadas dentro de um critério proporcional, adequado e justo, reconhecendo a necessidade de se interromper o prosseguimento das atividades delitivas, sem o engessamento das empresas. Isso é o que se extrai, também, dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora: “(...) Com relação aos fatos que fundamentaram a necessidade da decretação das medidas cautelares retromencionadas, nos presentes autos, conforme consta dos elementos probatórios constantes no processo principal, os denunciados aparentemente praticaram crimes contra a Administração Pública, organização criminosa, corrupção, fraude em licitação e outros delitos, obtendo supostamente vultosos lucros, em tese participando de esquema de fraude em pregões, tendo sido apurado, conforme narrado na denúncia, que a empresa I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS foi vencedora de 20 (vinte) pregões eletrônicos, sendo que o valor total adjudicado teria sido de R$ 56.320.434,90 (cinquenta e seis milhões, trezentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), e a requerente, através de seus representantes legais, supostamente planejou várias ilegalidades em contratos realizados com o Poder Público. Consta dos autos principais que, da análise dos resultados do afastamento do sigilo de informações fiscais e bancárias, verificou-se que foram realizadas inúmeras transações bancárias da empresa I9 Tecnologia e Serviços realizadas com a empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELI, de propriedade do paciente ARNALDO RÚBIO NETO, que foi uma de suas concorrentes nos processos licitatórios ns. 207/2014, 082/2015, 053/2017, da Secretaria da Segurança Pública, como demonstrado por meio do Relatório de Investigação Criminal n.º 65/2021. Tendo sido mencionado que foi possível verificar 18 (dezoito) transferências (envio) da empresa I9 Tecnologia e Serviços para a empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELLI no período correspondente a 23-10-2015 a 08-12-2017, totalizando R$ 109.038,73 (cento e nove mil trinta e oito reais e setenta e três centavos). Consta, ainda, que, de forma correspondente, a empresa I9 Tecnologia e Serviços RECEBEU valores no período de 24-08-2016 a 14-12-2017 da empresa Confiança Soluções Eirelli, totalizando R$ 514.530,82 (quinhentos e quatorze mil quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). Depreende-se dos autos que a pessoa jurídica CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELLI possui como único sócio a pessoa de ARNALDO RÚBIO NETO, CPF 044.810.129-78, ora paciente, o qual teria efetuado transferências bancárias no mês de fevereiro do ano de 2017 para a empresa I9 Tecnologia e Serviços, totalizando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Durante as investigações, verificou-se que a empresa I9 Tecnologia e Serviços realizou transações financeiras não só com a empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES EIRELLI, mas também, com a ASTR SERVICOS LTDA, cujo um dos sócios também é o paciente ARNALDO RÚBIO NETO. Conforme consta nos autos principais, as transações financeiras entre a empresa I9 Tecnologia e Serviços e a empresa ASTR Serviços LTDA ocorreram no período compreendido entre 09-05-2017 a 31-05-2019 e totalizaram 46 (quarenta e seis), cujo montante somam R$ 1.081.999,99 (um milhão oitenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tendo havido ainda uma transação na data de 29/11/2017, a qual a pessoa jurídica ASTR, teria realizado uma transferência para empresa I9 Tecnologia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido mencionado ainda que foi encontrado um Instrumento Particular de Constituição em Sociedade em Conta de Participação entre a empresa Confiança Soluções Eireli e a empresa I9 Tecnologia e Serviços Eireli, na qual a última seria sua sócia ostensiva. No caso da medida cautelar de suspensão da atividade comercial, o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal exige a demonstração de justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Senão, vejamos a literalidade do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) No presente caso, no entendimento deste Juízo, para assegurar-se o resultado prático do processo, restou imprescindível a decretação da suspensão do exercício da atividade econômica das empresas I9 Tecnologia e Serviços Eireli – CNPJ 13.484.022/0001-16; I9 Tecnologia e Serviços Scp Nestor – CNPJ 29.455.014/0001-81; I9 Tecnologia e Serviços Scp - CNPJ 29.913.263/0001-73; Débora Queiroz de Camargo Rosa - CPF 716.277.231-53; Eduardo Sandro Mendanha - CPF 595.010.571-00; Mariana de Senna Nogueira - CPF 988.914.051-91; Luciana Alves Mendanha - CPF 718.812.201-68; ARNALDO RÚBIO NETO – CPF 044.810.129-78; ASTR SERVICOS LTDA - CNPJ 2 6 . 7 6 9 . 0 3 8 . 0 0 0 1 / 1 7 ; E C O N F I A N Ç A S O L U Ç Õ E S E I R E L I - C N P J 19.108.740/0001-74, haja vista que o arcabouço probatório carreado aos autos revelou indícios de que as referidas pessoas jurídicas fazem parte de uma suposta organização criminosa, que atuava na prática de crimes contra a Administração Pública e suposta lavagem de capitais, de forma que restou devidamente justificada a imprescindibilidade da medida, sendo evidente a incompatibilidade da conduta investigada com o exercício da atividade de natureza econômica ou financeira, em especial com a contratação com órgãos públicos. Conforme se depreende dos autos principais, verificou-se a existência de indícios veementes de que o paciente ARNALDO RÚBIO NETO e os demais denunciados, mediante prévio ajuste, teriam simulado o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito de obter para a empresa I9 vantagem decorrente da adjudicação dos serviços licitados, em prejuízo da Administração Pública, havendo indícios de distribuição do produto do crime entre os acusados. No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados e que a princípio estão surtindo o efeito necessário, em especial, para impedir que a suposta organização criminosa em investigação volte a prática de supostas condutas ilegais, cometendo delitos contra a Administração Pública. Outrossim, vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso, conforme se verifica no presente feito, para evitar a suposta continuidade na prática de infrações penais, de forma que entendo não haver razões para modificar os termos das decisões já proferidas por este Juízo, que foram, ao contrário do sustentado pela defesa, devidamente fundamentadas, bem como, constata-se, a princípio, que as cautelares vem surtindo os efeitos para os quais foram decretadas. Ademais, contrariamente ao alegado pelos Nobres Defensores, a decisão é adequada e proporcional, haja vista que atende tanto os interesses da coletividade (impede a continuidade delitiva) quanto do próprio paciente/denunciado (medida alternativa a prisão), que não enfrenta medida cautelar mais gravosa, de modo que, no entendimento deste Juízo, as medidas cautelares decretadas, em especial, a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, se mostram necessárias e adequadas, principalmente no intuito de impedir a continuidade dos atos, isso porque, segundo os elementos trazidos durante as investigações, o paciente , os demais denunciados, e as pessoas jurídicas a eles vinculadas, faziam parte de uma suposta organização criminosa voltada para fraudar licitações, crimes em tese praticados contra a Administração Pública, de modo que, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos principais, o paciente possivelmente se utilizou de suas empresas para alcançar a finalidade delitiva, trazendo prejuízos não só ao Órgão onde teve o procedimento licitário fraudado, mais a sociedade em geral. Ressalto que a medida em questão não impediu o paciente e as suas pessoas jurídicas de exercerem atividades diversas, para manter seu sustento e de suas famílias, mas tão somente vedou que sejam mantidas atividades econômicas e financeiras com órgãos públicos, uma vez que as empresas, durante procedimentos licitatórios perante a SSP/GO, supostamente teriam sido ilicitamente beneficiadas, razão pela qual entendo que a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, decretada em desfavor das pessoas jurídicas integrantes da suposta organização criminosa aqui denunciada, se mostra imprescindível e proporcional ao caso em tela, contrariamente ao alegado pelo Nobre Defensor, principalmente em razão das condutas sob apuração, bem como pelo fato de que a medida abrange apenas a proibição de contratação das empresas envolvidas no grupo criminoso perante a Administração Pública, de forma que não inviabiliza, o desenvolvimento de suas atividades junto a outras entidades, em especial, da iniciativa privada. (...)” (movimentação 08). Como bem ressaltou o representante do órgão ministerial de cúpula, em seu parecer, “(...) é inegável reconhecer que as medidas cautelares foram devidamente analisadas e aplicadas dentro de um critério proporcional, adequado e justo, reconhecendo a necessidade de se interromper o prosseguimento das atividades delitivas, sem o engessamento das empresas. Isso porque, a medida abrange apenas a proibição de contratação das empresas envolvidas no grupo criminoso perante a Administração Pública, de forma que não inviabiliza, por completo, o desenvolvimento de suas atividades junto a outras entidades, em especial, da iniciativa privada (...)” (movimentação 11). Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, como bem ressaltou o representante da Procuradoria de Justiça “(...) não há falta de contemporaneidade da medida, já que, considerando a gravidade dos crimes, não há que se falar em esvaziamento dos requisitos de cautelaridade pelo mero decurso do tempo. Além disso, a contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que a justifica (...)”. Ademais, dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora verifica-se que: "(...) No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos apurados no processo principal, no qual segundo a defesa não seria possível a decretação das medidas cautelares em questão por serem fatos antigos no entendimento deste Juízo e na doutrina dominante, a contemporaneidade não é só dos fatos, mas, sim, deve ser analisada com relação à necessidade da medida cautelar aplicada, e conforme a decisão prolatada por este Juízo nos autos principais, esta também restou evidenciada, levando-se em consideração o grande período em que perduraram as investigações e supostamente a prática delitiva por parte de todos os investigados, apesar das medidas terem sido decretadas somente em 2022, o lapso cronológico tem que ser relativizado, sendo que apesar do lapso temporal entre os fatos supostamente cometidos e o deferimento da medida cautelar, este não neutraliza a figura da suposta continuidade delitiva (fato este utilizado como fundamento para a decretação da medida cautelar de suspensão da atividade econômica das pessoas jurídicas envolvidas na organização criminosa como garantia da ordem pública e da ordem econômica), até mesmo porque, durante este lapso temporal (utilizado pela autoridade para os levantamentos e análise da quebra dos dados bancários, interceptações telefônicas e telemáticas) de um número grande de investigados, como no presente caso, fato que por si só demoraria muito tempo e esforço, o que justificaria o lapso entre os fatos investigados e a decretação da cautelar. Além do mais, foi decidido que, pela própria natureza dos fatos aqui em apuração (delitos cometidos por organização criminosa, fraude a licitação e corrupção), e pelas circunstâncias que estes supostamente vinham ocorrendo, havendo plausibilidade concreta de este vinham ocorrendo até os dias atuais, segundo o Ministério Público até mesmo elementos que continuam sendo praticados até os dias de hoje, uma vez que tinham as mesmas condições atualmente das que tinham no momento dos supostos últimos fatos apurado, ficando claro, no caso concreto, que somente o lapso temporal não neutraliza a plausibilidade concreta de reiteração delituosa, como fundamentada na decisão com relação aos pacientes, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. O próprio Supremo Tribunal Federal, em plenário no julgamento do HC 143.333, Relator Ministro Edson Fachin e julgamento HC 179.315, Relator a Ministra Carmen Lúcia, entendeu no mesmo sentido. (...) Observo que a medida cautelar foi devidamente fundamentada com base na necessidade de prevenir reiteração delitiva e garantir a eficácia da persecução penal. O acórdão ressaltou que a medida foi aplicada de forma proporcional, adequada à gravidade dos fatos e à complexidade da suposta atividade criminosa, a par de estar presente a contemporaneidade dos fundamentos. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5766386-95.2023.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Luiznei Francisco da Rocha Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira DESPACHO Considerando que o apelante requereu a apresentação de suas razões neste Tribunal (mov. 193), nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal, proceda-se a sua intimação para os fins de mister. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Na sequência, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0719879-40.2024.8.07.0001 REU: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de julho de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr. JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA; o Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - OAB MG140676-A, pela defesa do(a) REU: GISELE WEBER SEBBA, e os Dr. LUIS ALEXANDRE RASSI - OAB DF23299-A (ADVOGADO), pela defesa de MAURICIO WEBER SEBBA. Ausente a testemunha Em segredo de justiça. Aberta a Audiência nos autos da Ação 0719879-40.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor do(a) REU: GISELE WEBER SEBBA e MAURICIO WEBER SEBBA . Inquirido(a)(s) o senhor Em segredo de justiça e o senhor Em segredo de justiça, devidamente qualificado(a)(s), ouvido(a)(s) na qualidade de testemunhas. As Defesas insistiram no depoimento de Em segredo de justiça. Depoimento(s) gravados em audiovisual no TEAMS. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Designo o dia 06/10/2025, às 16h45min, para oitiva da testemunha Em segredo de justiça e interrogatórios dos réus. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A TESTEMUNHA FALTANTE. Juntem-se os vídeos por certidão. De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s).” Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado. Eu, André Luis Branco Duar, digitei.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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