Heffren Nascimento Da Silva

Heffren Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 059173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heffren Nascimento Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJDFT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TJRO, TJDFT, STJ, TJAM, TJPA, TJGO, TRT18, TRF3, TJPR, TJMS, TRF6, TRF1, TJMG
Nome: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0738477-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN MARIA DUTRA APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória c/c Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA contra LILIAN MARIA DUTRA e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA buscando o reconhecimento da existência e da extinção de comodato verbal de imóvel e a reintegração da autora na posse do bem. Tanto na contestação de ID 73340356 como na apelação de ID 73340661 a ré Lilian sustenta a necessidade de manifestação do Ministério Público na medida em que a ação veicula pretensão de reintegração de posse, situação que afeta os interesses de seu filho ainda criança e atrai a incidência do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Esta Corte já reconheceu a existência de nulidade caso não haja a intervenção do Ministério Público em ação de reintegração de posse em que há interesse de criança: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE MENORES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, I, CPC. 1. É imperiosa, sob pena de nulidade processual, a intervenção do Ministério Público em ação de reintegração de posse em que há interesse de menores em seu deslinde, a teor do que estabelece o Art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (Acórdão 580648, 20110020219623AGI, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2012, publicado no DJe: 26/04/2012.) Assim, considerando o teor da alegação e o risco de que haja nulidade, intime-se a apelante Lilian para juntar aos autos certidão de nascimento ou outro documento de identificação da criança, a fim de demonstrar que há interesse de incapaz neste feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após a juntada do documento, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual necessidade de intervenção no feito. Sem prejuízo, intimem-se as partes desde já para que, também em 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre a circunstância de o imóvel em discussão ter gravada na matrícula ordem de indisponibilidade (ID 73340320), situação que tem potencial de invalidar a cadeia de negócios jurídicos noticiada na petição inicial. Oportunamente, venham conclusos. Brasília, 25 de julho de 2025 18:11:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada na mov. 153. No mesmo prazo, caso seja informado um novo endereço proceder com o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais, se necessário. Goiânia, 28 de julho de 2025 RONILSON ARAÚJO DE SOUZA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718332-72.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE NONATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 28.847,22 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 28.847,22. Origem dos valores: BNY MELLON SERV FIN DTVM S.A.: R$ 28.847,22 (Desbloqueado) BCO BRADESCO S.A.: R$ 656,33 (Investimento) (Desbloqueado) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 28.847,22 (Transferido) Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos e o excedente foi prontamente DESBLOQUEADO. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES 3ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025 COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES/MG - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL COM PRAZO DE QUINZE DIAS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, §1º, DA LEI 11.101/2005 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR - CPF: 772.770.746-53, AVELLAR AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 58.579.139/0001-11, AGRO AVELLAR LTDA - CNPJ: 58.228.265/0001-21, AGRO ALVES AVELLAR LTDA - CNPJ: 59.454.536/0001-20, MARIA ODETE ALVES DE OLIVEIRA AVELLAR - CPF: 662.403.106-97 e ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR JUNIOR - CPF: 015.772.876-57 - PROCESSO nº 5002035-89.2025.8.13.0693 - O Exmo. Dr. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que foi deferido o processamento da recuperação judicial do GRUPO AVELLAR, composto por ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR (CPF: 772.770.746-53), AVELLAR AGRONEGOCIOS LTDA (CNPJ: 58.579.139/0001-11), AGRO AVELLAR LTDA (CNPJ: 58.228.265/0001-21), AGRO ALVES AVELLAR LTDA (CNPJ: 59.454.536/0001-20), MARIA ODETE ALVES DE OLIVEIRA AVELLAR (CPF: 662.403.106-97) e ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR JUNIOR (CPF: 015.772.876-57), nos autos supracitados. Na petição inicial, requereu o grupo, resumidamente: o deferimento do processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial, conforme arts. 69-G e 69-J, da LRF, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos art. 6º, inciso II e art. 52, inciso III, da LFRE, a concessão da tutela de urgência para declarar a essencialidade dos bens listados no documento de ID 10407872033, bem como que seja proibida a retirada de tais bens de sua posse e propriedade e que seja determinada a devolução das (i) plataforma de corte, marca Massey Ferguson, modelo Plat Flex MF 23 PES, nº de série 700F631533, ano 2022 e (ii) plataforma para corte de milho, marca Vence Tudo, modelo PM 10 Linhas, nº de série PM08-2482, ano 2021. Na data de 08/07/2025, foi proferida a decisão de ID 10487125300, deferindo o processamento da Recuperação Judicial do GRUPO AVELLAR, a qual está disponível na íntegra no sistema do PJe, conforme resumo a seguir: "... Diante do exposto, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR - CPF: 772.770.746-53, AVELLAR AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 58.579.139/0001-11, AGRO AVELLAR LTDA - CNPJ: 58.228.265/0001-21, AGRO ALVES AVELLAR LTDA - CNPJ: 59.454.536/0001-20, MARIA ODETE ALVES DE OLIVEIRA AVELLAR - CPF: 662.403.106-97 e ALEXANDRE PEREIRA DE AVELLAR JUNIOR - CPF: 015.772.876-57, em consolidação processual e substancial. À luz das informações prestadas pelo Auxiliar do Juízo nos Laudos de Constatação Prévia (ID 10419831120) e Complementar (ID 10455292589) acerca da efetiva utilização dos bens inspecionados no exercício da atividade dos Requerentes, CONFIRMO a antecipação de tutela parcialmente concedida ao ID 10413390493 e reconheço a essencialidade dos bens listados no ID 10407872033, que deverão permanecer na posse dos Recuperandos enquanto perdurar o stay period (§4º do art. 6º da LRF), à exceção do veículo Automóvel VW/Fusca 1500, - placa GOY-3053 - vermelho, que não se encontra em condições de uso, conforme atestado pela Administradora Judicial no laudo de ID 10419831120, e das plataformas de corte apreendidas nos autos nº 5003562-13.2024.8.13.0693, nos termos da fundamentação já exposta na decisão supracitada. a) NOMEIO para o cargo de Administrador Judicial a pessoa jurídica INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 12.849.880/0001-54, representada pelo sócio ROGESTON INOCÊNCIO DE PAULA (OAB/MG nº 102.648), com sede na Alameda Oscar Niemeyer, 288, 8º andar, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, o qual deverá ter seu nome cadastrado no PJE, para efeito de intimação via sistema, e ser convocado para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Lei de Recuperação e Falências. Saliente-se que eventuais diligências necessárias à intimação pessoal do Administrador Judicial nomeado deverão ser consideradas como do juízo; b) DETERMINO a suspensão de todas as ações e/ou execuções contra os requerentes, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º, do referido artigo e também as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 49, da mesma lei. Caberá aos devedores comunicar aos juízos competentes a suspensão das referidas ações/execuções, a teor do art.52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. c) DETERMINO que os Requerentes apresentem contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. (art. 52, IV, da Lei 11.101/2005); d) DETERMINO a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação das Fazendas Públicas no âmbito Federal, dos Estados e dos Municípios onde o devedor tiver estabelecimento (art. 52, V, da Lei 11.101/2005); e) PUBLIQUE-SE o edital, nos termos do §1º e incisos I, II e III, do art. 52; f) OFICIE-SE a Junta Comercial e a Receita Federal para anotação da recuperação judicial (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005); g) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, nos termos do inciso II do art. 52 da LRF; h) DETERMINO que os Requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem seu plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53, da Lei 11.101/05. Consigno ainda que, conforme disposto no art. 189, § 1º, inciso I, da LRF, os prazos estabelecidos na presente decisão contam-se em dias corridos. Para além, fixo o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para remuneração da Administração Judicial pela elaboração do Laudo de Constatação Prévia, o qual além de verificar a situação de funcionamento dos Requerentes, observa os requisitos documentais para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e faz uma análise da situação contábil e financeira. Na forma do art. 24 da Lei 11.101/05, fixo a remuneração devida ao administrador judicial alhures nomeado no importe de 4% (quatro por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, com pagamento em 36 parcelas, as quais deverão ser corrigidas conforme índice do INPC. Registro, outrossim, que os honorários da Administradora Judicial são devidos a partir da assinatura do termo de compromisso. Esclareço que o percentual foi fixado considerando a complexidade da demanda, que conta com 3 (três) produtores rurais, pessoas físicas e 3 (três) pessoas jurídicas no pólo ativo, assim como em razão da capacidade financeira das Devedoras, comprovada pela apresentação de resultado positivo nos fluxos de caixa projetados para o presente exercício e os 2 (dois) exercícios seguintes." Em observância ao inciso II, do § 1º, do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, segue relação de credores discriminados por nome, natureza e valor do crédito: CREDORES TRABALHISTAS: ADEMIR FRANCISCO PINTO, R$ 3.421,56; DELGADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 20.000,00; FÁBIO DE SOUZA, R$ 4.000,00; CREDORES COM GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S/A, R$ 407.000,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 239.175,59; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: APROVAR AGROPECUÁRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$ 155.874,64; BANCO BRADESCO S/A, R$ 861.000,00; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, R$ 922.465,48; BANCO SANTANDER S/A, R$ 539.775,44; BRADESCO ADM. CONSÓRCIOS LTDA, R$ 96.680,44; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 18.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA - SICOOB CREDIVAR, R$ 1.138.836,70; COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - UNICRED, R$ 477.385,93; GEAPRO, R$ 82.850,05; MINAS SUL CEREAIS - INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - TAKIAGRO, R$ 277.658,00; NEDER E REIS COMERCIAL LTDA - TECSUL MANGUEIRAS E LUBRIFICANTES, R$ 1.434,43; PONTO 100 ATACADISTA LTDA, R$ 1.400,00; REZENDE & NABAK LTDA, R$ 6.975,00; CREDORES MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: QUINUTE & BARROS CONSULTORIA, PESQUISA E SERVIÇOS AGRÍCOLAS, R$ 6.000,00; SUPERMERCADO TRICORDIANO LTDA., R$ 12.567,92. Ficam advertidos os credores que após a publicação deste Edital terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências de créditos (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05). As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial nomeada, INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 12.849.880/0001-54, tendo como responsável o Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 102.648, com escritório na Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, 8 andar, Vale do Sereno, Nova Lima /MG, CEP 34006-049, Telefone: (31) 2555-3174, OU POR MEIO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br. Findo o prazo de 15 dias deste edital em conformidade com § 2º do art. 7º, o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de quarenta e cinco dias, devendo indicar o local, horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Três Corações/MG, 17 de julho de 2025. Eu, André Silva Dias, Gerente de secretaria, digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701347-86.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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