Leonardo Guimaraes Moreira
Leonardo Guimaraes Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 059174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Guimaraes Moreira possui 100 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
LEONARDO GUIMARAES MOREIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751069-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO com força de ofício Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor da petição juntada pela CEF no ID: 241061831. Oficie-se ao setor de pagamento de servidores do Ministério Público Militar para ciência da referida petição e esclarecimento quanto à possibilidade de cumprimento da decisão liminar ora exequenda, devendo responder no prazo de 10 dias corridos. Encaminhe-se-lhe cópia das peças processuais necessárias. Brasília, 3 de julho de 2025, 18:34:12. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703889-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NAS PLATAFORMAS RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que se invoque o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), não se pode afastar o objetivo primordial do processo executivo, que é a satisfação do crédito. A legislação autoriza a penhora de tantos bens do devedor quantos forem necessários ao adimplemento da obrigação (arts. 789 e 831 do CPC), sendo legítima a busca por bens penhoráveis. A penhora sobre salário, por sua limitação, não é suficiente para quitar a dívida de forma célere. Assim, diligências realizadas por meio de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER são medidas investigativas prévias, necessárias à efetividade da execução e que, por si sós, não configuram excesso de onerosidade ou violação de direitos do executado. 2. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717573-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANA MOREIRA ISAIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANA MOREIRA ISAÍAS (autora), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum proposta pela ora agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência Nesta instância recursal, a agravante reitera o pedido liminar determinar a limitação dos descontos no seu contracheque e na sua conta bancária ao importe de 30% dos seus rendimentos líquidos. Na decisão de ID 71756493, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A agravante opôs embargos de declaração no ID 71835267. Contrarrazões apresentadas nos ID 72162954, ID 72196928, ID72491622 e ID 72619155. No ofício juntado ao ID 72668901, o juízo de origem comunica que proferiu sentença nos autos principais, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 72668902). Decido. Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual insurgência deverá ser objeto de recurso de apelação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sentença proferida na origem acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação. Assim, nos termos do CPC, art. 932, III, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2. Eventual insurgência quanto à aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência, após proferida sentença, deve ser objeto de recurso adequado. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1805398, 07359635620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destacamos.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2. Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1781537, 07192492120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade dos recursos e não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Comunique-se ao d. juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705441-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: A. A. M. I. S. AGRAVADO: S. D. M. L. D E C I S Ã O Vistos e etc. Trata-se de agravo interno interposto por A. A. M. I. S., contra decisão desta relatoria que deferiu em pedido autônomo de antecipação de tutela recursal, requerido por S. DE. M. L., irresignada com a r. Sentença proferida pelo il. Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos n 0734324-63.2024.8.07.0001, ajuizado em desfavor da AMIL ASSISTÊCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual Sua Excelência julgou improcedentes os pedidos formulados pela requerente. Na decisão ao ID 68862789, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela recursal, para determinar que a A.A.M.I.S, fornecesse à autora o medicamento ofatumumabe 20mg/mês, conforme prescrição médica, no prazo de até cinco dias corridos a contar da sua intimação. Fixada, também, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00. Na petição juntada ao ID 70041517, A.A.M.I.S interpôs agravo interno, requerendo que seja reconsiderada a decisão. Em juízo de retratação, esta relatoria manteve a decisão vergastada (ID 70048205). Vieram os autos conclusos. O agravo interno interposto contra decisão deste relator que deferiu o pedido de tutela recursal está prejudicado, pois, conforme se infere dos autos de origem, o mérito da respectiva apelação foi julgado (APC 0734324-63.2024.8.07.0001), tendo sido provido o recurso da agravada (18ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 21/05/2025 a 28/05/2025 - Acórdão nº 2002089). Como sabido, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, pois prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Depois da preclusão, arquive-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de busca e apreensão de bens em que o autor requere a restituição de objetos e documentos que ficaram sob a posse da requerida após a separação do casal – Núm. 63286778 – Pág. 1/5. 2. A decisão Núm. 206926793 concedeu à requerida o prazo de 20 (vinte) dias a fim de que entregue os documentos faltantes ao autor, bem como restringiu, expressamente, a exigência, por parte do autor, de outro documento a ser entregue pela requerida diverso daqueles indicados na petição Núm. 192477958 – Pág. 4/6. 3. Ato contínuo, em razão da não entrega dos documentos no prazo concedido por este Juízo, a decisão Núm. 206926793 intimou a requerida para que promovesse a entrega dos documentos no cartório deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Em petição Núm. 214549956, o autor requereu que a Secretaria deste Juízo realizasse a conferência dos documentos quando da ocasião da entrega, bem como certificasse o cumprimento integral, ou não, da decisão nos autos. 5. Em petição Núm. 215877421, a requerida pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que os documentos perseguidos pelo autor já lhe foram entregues, sendo que os demais documentos atualmente demandados foram incluídos posteriormente, bem como não possuem qualquer utilidade e podem ser extraídos da internet junto aos órgãos públicos competentes. 6. Em petição Núm. 215896451, o autor requereu que este Juízo fixe multa diária por descumprimento da obrigação, até que esta seja integralmente cumprida. 7. A decisão Núm. 217748838 fixou multa por litigância de má-fé a ser paga pela requerida em favor do requerente no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser executada em autos autônomos. Ademais fixou multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem exarada em decisão Núm. 206926793, até que a parte entregue todos os documentos no cartório deste Juízo, observado o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, restou consignado que, caso atingido o limite estipulado a obrigação não fosse cumprida, o autor fornecesse o endereço onde encontram-se os objetos pretendidos, a fim de levar a cabo a busca e apreensão destes por meio do uso de força estatal. 8. Em petição Núm. 223041703, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão Núm. 217748838. O autor apresentou contrarrazões em petição Núm. 223761682. 9. A decisão Núm. 227361502 rejeitou os embargos de declaração e intimou o autor para apontar o endereço em que se encontram os documentos, bem como excluir da lista de documentos pretendidos aqueles que podem ser obtidos pelo próprio agravante junto a órgãos públicos, cartórios e bancos, bem como aqueles aparentemente sem utilidades, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0727300-84.2024.8.07.0000. 10. Em petição Núm. 225626403, o autor requereu a designação de data e horário para que a requerida entregasse os documentos na Secretaria deste Juízo, juntando aos autos acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0726218-18.2024.8.07.0000, que determinou a este Juízo a designação de dia e horários para a entrega, em Secretaria desta unidade jurisdicional, dos itens ainda não disponibilizados (Núm. 225626404 – Pág. 6). 11. Em petição Núm. 233203697, o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração (Núm. 227361502). 12. A decisão Núm. 236927194, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0720161-47.2025.8.07.0000, manejado pela requerida, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada (qual seja, aquela que fixou multa diário pelo descumprimento da decisão – Núm. 217748838) até que o autor/agravado apresente a este Juízo nova lista de documentos a serem entregues pela requerida, em conformidade com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0727300-84.2024.8.07.0000. 13. Em petição Núm. 237452752 – Pág. 1/6, o autor apresentou a lista de documentos atualizada (Pág. 4/5). 14. Decido. 15. Dispôs o acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0727300-84.2024.8.07.0000 (Núm. 229090963 – Pág. 3): “(...) 3. Devem ser excluídos da listagem dos documentos objeto da busca e apreensão aqueles que podem ser obtidos pelo próprio agravante mediante consulta ou solicitação em órgãos públicos, cartórios e bancos, bem como documentos sem utilidade, o que deverá ser objeto de exame pelo Juízo a quo sob o crivo do contraditório (...)”. 16. Em petição Núm. 237452752 – Pág. 1/6, o autor apresentou a lista de documentos atualizada (Pág. 4/5), conforme determinado nos autos do AGI supracitado. 17. Desta forma, a fim de efetivar, com exatidão, o comando jurisdicional supracitado e possibilitar à requerida o exercício do contraditório, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos requeridos pelo autor em petição Núm. 237452752 – Pág. 4/5. 18. Cumprido o disposto acima, tornem os autos conclusos. 19. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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