Silvio Cesar Cardoso De Freitas
Silvio Cesar Cardoso De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 059182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Cesar Cardoso De Freitas possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO, STJ
Nome:
SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988777/GO (2025/0256114-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A C V AGRAVANTE : C C V C ADVOGADOS : SÉRGIO MARCELO FREITAS - DF069630 EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI - GO067945 SILVIO CÉSAR CARDOSO DE FREITAS - GO059182 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722706-87.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: MARTA FOLTZ CAVALCANTI BARROSO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, de ordem, aguarde-se por mais 15 dias o cumprimento da decisão de ID. 237773256 pela parte autora. Brasília/DF, 18/07/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044165-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044165-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS - DF59182-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044165-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044165-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta por Bruno Costa Marinho contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal. Na origem, a demanda foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a prescrição do fundo de direito quanto ao período de 2008 a 17/12/2014, bem como rejeitado o pleito remanescente referente ao período de 18/12/2014 a 31/12/2014. Além disso, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a cidade de Manaus já apresentava, antes da edição da Portaria Normativa nº 3.270/MD, de 18/12/2014, elementos objetivos suficientes para sua classificação como Guarnição Especial Categoria “A”. Aduz que a lesão ao seu direito material somente teria se consumado com a edição da mencionada norma, afastando, portanto, a incidência da prescrição. Requer, por consequência, o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial e ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas, com base na classificação pretérita da localidade. A União, em sede de contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 17/12/2019, e que a Portaria Normativa nº 3.270/MD possui efeitos prospectivos, vedando-se a atribuição de eficácia retroativa. Ressalta, ainda, que a reclassificação de guarnições configura ato discricionário de competência exclusiva da Administração Militar, sendo inviável a atuação do Poder Judiciário nessa seara. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044165-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044165-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à Portaria Normativa nº 3.270/MD, para fins de reconhecimento do direito do autor à contagem de tempo especial e ao pagamento das verbas correlatas, bem como à análise da ocorrência ou não de prescrição do fundo de direito. Da prescrição do fundo de direito Consoante corretamente decidido pelo juízo de origem, incide na hipótese a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originar a pretensão. No caso concreto, os períodos de efetivo exercício do autor na cidade de Manaus encerraram-se em 12/12/2010 e 16/03/2015, ao passo que a ação judicial somente foi proposta em 17/12/2019. Assim, a maior parte das pretensões do autor refere-se ao intervalo compreendido entre 2008 e 2014, restando configurada a prescrição da pretensão principal. Importante destacar que o autor não apenas deixou de ingressar tempestivamente com a ação judicial, como também pretendeu conferir efeitos retroativos a norma de natureza regulamentar, cuja vigência teve início somente em 01/01/2015, o que é juridicamente inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, incide a denominada prescrição do fundo de direito, afastando-se a tese de obrigação de trato sucessivo. Cita-se, a propósito, o precedente do AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, que consagra a tese de que o indeferimento da vantagem funcional caracteriza ato único, esgotando-se no tempo, sem renovação sucessiva. Nesse contexto, inaplicável a Súmula 85 do STJ, a qual versa sobre obrigações periódicas oriundas de relação jurídica continuada, o que não se verifica no presente caso. O pedido formulado pelo autor tem natureza constitutiva, pois depende do reconhecimento retroativo de uma condição jurídica inexistente à época dos fatos, o que não autoriza o afastamento do prazo prescricional quinquenal. Da ausência de efeitos retroativos da Portaria Normativa nº 3.270/MD No mérito recursal, o autor requer que a Portaria Normativa nº 3.270/MD, editada em 18/12/2014, seja interpretada com efeitos retroativos, a fim de reconhecer a cidade de Manaus como Guarnição Especial Categoria “A” em período anterior à sua vigência. Contudo, o ato administrativo em questão expressamente fixou sua eficácia a partir de 01/01/2015, conforme dispõe o art. 2º do referido normativo. Ausente qualquer previsão legal autorizando a retroatividade da norma, a pretensão do autor carece de respaldo jurídico. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atos administrativos de caráter regulamentar não produzem efeitos retroativos, salvo expressa disposição em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Ademais, a definição e classificação das localidades como guarnições especiais inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública Militar, cuja atuação está pautada em critérios técnicos, geográficos, logísticos e estratégicos. A ingerência judicial nesse campo representaria violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que caberia ao Judiciário substituir a conveniência e a oportunidade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Importa assinalar que a portaria em questão se insere no exercício do poder regulamentar da Administração, cujos atos têm como finalidade atender às necessidades do serviço militar em função das condições específicas de cada localidade. A tentativa de conferir a tais atos efeitos retroativos contraria não apenas a literalidade da norma, mas também os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com reforço de seus fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão do desprovimento do recurso, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.865.663/PR). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044165-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044165-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO COSTA MARINHO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DE LOCALIDADE COMO GUARNIÇÃO ESPECIAL CATEGORIA “A”. EFEITOS RETROATIVOS DE PORTARIA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor pleiteia o reconhecimento de efeitos retroativos da Portaria Normativa nº 3.270/MD, de 18/12/2014, para fins de classificação da cidade de Manaus como Guarnição Especial Categoria “A”, com consequente contagem de tempo especial e pagamento de verbas remuneratórias retroativas. 2. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao período de 2008 a 17/12/2014 e rejeitou o pedido referente ao intervalo de 18/12/2014 a 31/12/2014. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito quanto às pretensões anteriores à vigência da Portaria Normativa nº 3.270/MD; e (ii) saber se é juridicamente possível conferir efeitos retroativos a ato administrativo regulamentar para fins de reconhecimento de tempo especial de serviço militar. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que o pedido tem natureza constitutiva e não se enquadra como obrigação de trato sucessivo. Na espécie, a ação foi ajuizada em 17/12/2019, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que o exercício do autor na localidade encerrou-se em 12/12/2010 e 16/03/2015. 5. A Portaria Normativa nº 3.270/MD expressamente fixou sua eficácia a partir de 01/01/2015, não havendo previsão legal que autorize sua retroatividade. Os atos normativos da Administração Pública possuem, via de regra, efeitos prospectivos. Não se admite interpretação extensiva que amplie os efeitos do ato além do que foi determinado expressamente. 6. A classificação de localidades como guarnições especiais insere-se no mérito administrativo, fundado em critérios técnicos, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário em tais escolhas, nos termos do princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF/1988. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0738165-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: AMALIA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 240039681, posto que já reconhecida a incompetência deste Juízo (ID 215461645). Eventual desistência deve ser apresentada no Juízo competente. Considerando o ofício de ID 239959508, remetam-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente. Aguarde-se o momento oportuno. Fls.2109/2113: A fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5598900-85.2022.8.09.0127 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: YOSHIAKI OKUDA Requerido: LUIZ CARLOS PEREIRA TELES DECISÃO A fim de espancar qualquer dúvida quanto à competência para julgamento da presente ação, antes de promover prosseguimento ao feito, intime-se o advogado peticionante de evento 16, para apresentar comprovante de endereço atualizado da Curadora Especial da requerida Dália Carneiro, Sra. AMÁLIA CARNEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 2
Próxima